REVOGADA
PELA LEI Nº 4211/2018
LEI Nº 2.991, DE 06 DE JULHO DE 2009.
INSTITUI A PARTICIPAÇÃO NA
ARRECADAÇÃO EM AÇÕES FISCAIS PELOS SERVIDORES NOMEADOS NOS CARGOS DE
PROFISSIONAL EM FISCALIZAÇÃO (REF.: PF) E AGENTE FISCALIZADOR DE SERVIÇO (REF.:
AFS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, alicerçado contidas no art.
88, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Guarapari, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída por esta Lei a Participação na Arrecadação
proveniente de Ações Fiscais.
TÍTULO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Art. 2º As Ações Fiscais levadas a termo por Servidores nomeados no
cargo de Profissional em Fiscalização (ref;: PF),
lotados na Secretaria Municipal de Fazenda, gerarão participação nos
percentuais incidentes sobre os valores das multas, considerando-se o seguinte:
I – A arrecadação proveniente de
multas motivadas por Ações Fiscais efetivamente recolhidas à Fazenda Pública
atenderá aos seguintes percentuais:
a) 3,5% (três vírgula cinco por
cento) incidentes sobre as multas provenientes de Autos de Infração nos valores
até R$ 10.000,00 (dez mil reais), por Auto;
b) 4% (quatro por cento)
incidentes sobre as multas provenientes de Autos de Infração nos valores
compreendidos entre R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 30.000,00
(trinta mil reais), por Auto;
c) 4,5% (quatro vírgula cinco
por cento) incidente sobre as multas provenientes de Autos de Infração nos
valores compreendidos entre R$ 30.000,01 (trinta mil reais e um centavo) a R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais), por Auto;
d) 5% (cinco por cento)
incidente sobre as multas provenientes de Autos de Infração nos valores
compreendidos entre R$ 50.000,01 (cinqüenta mil reais
e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), por Auto;
e) 4% (quatro por cento)
incidente sobre as multas provenientes de Autos de Infração nos valores
compreendidos entre R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais), por Auto;
f) 3% (três por cento) incidente
sobre as multas provenientes de Autos de Infração nos valores acima de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais), por Auto.
§ 1º A Participação na Arrecadação de que tratam as alíneas “a”
à “f” do inciso I, deste artigo, salvo em caso de Ação Fiscal Dirigida, será
rateada da seguinte forma:
a) o percentual de 98% (noventa
e oito por cento) será destinado ao Servidor responsável pela autuação;
b) o percentual de 2% (dois por
cento) será destinado a Participação igualitária entre o Gerente de Tributos e
Rendas e o Subgerente de Tributos Mobiliários.
§ 2º A Participação na Arrecadação de que tratam as alíneas “e”
e “f”, do inciso I, deste artigo, quando se tratar de Ação Fiscal Dirigida,
será rateada entre os Servidores nomeados no cargo de Profissional em
Fiscalização (ref.: PF), lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal
de Fazenda, ressalvado o percentual reservado para o rateio entre os Servidores
mencionados na alínea “b”, do § 1º, deste artigo, nas seguintes proporções:
I – 50% do valor da multa será
destinado aos Servidores ocupantes do cargo Profissional em Fiscalização (ref.:
PF), responsáveis pela Ação Fiscal Dirigida, observando-se o limite
estabelecido na alínea “a” do art. 11 desta Lei;
II – O saldo remanescente da
alínea anterior será rateado igualitariamente para os demais Servidores
ocupantes do cargo Profissional em Fiscalização (ref.: PF), observando-se o
limite estabelecido na alínea “a” do art. 11 desta Lei.
Art. 3º A Avaliação levada a termo por Servidor nomeado no cargo
de Profissional em Fiscalização (ref.: PF), exercendo a função de Fiscal
Avaliador de Imóveis para fins de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens
Imóveis – ITBI gerará participação individual na proporção de 2,5% (dois e meio
por cento), incidente sobre o valor do imposto efetivamente recolhido, por
avaliação.
Art. 3° A Avaliação levada a termo pelo servidor efetivo nomeado no cargo de
Profissional em Fiscalização (ref: PF), exercendo a
função de Fiscal Avaliador de imóveis para fins de cálculo do Imposto Sobre a
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, gerará participação individual na proporção
de 1,5% (um e meio por cento), incidente sobre o valor efetivamente recolhido
por avaliação. Os profissionais citados acima serão formalmente designados pelo
(a) Secretário (a) Municipal da Fazenda. (Redação
dada pela Lei nº 3292/2011)
Art. 4º A Notificação para cobrança de Dívida Ativa levada a termo
por Servidor lotado na Subgerência de Dívida Ativa gerará participação nos
percentuais incidentes sobre o valor efetivamente recolhido, decorrente da
Notificação, na proporção de 5% (cinco por cento), observando-se o limite estabelecido
na alínea “b” do art. 11 desta Lei, rateado entre os Servidores lotados no
referido Órgão.
Art. 4° A notificação para cobrança de Dívida Ativa levada a termo por servidor
lotado na Subgerência de Dívida Ativa gerará participação nos percentuais incidentes
sobre o valor efetivamente recolhido, decorrente da notificação, na proporção
de 2,5% (dois e meio por cento), observando-se o limite estabelecido na alínea
“b” do art. 11 desta lei, rateado entre os servidores lotados no referido
órgão. (Redação
dada pela Lei nº 3292/2011)
Parágrafo único - Os servidores efetivos, não ocupantes de cargo comissionado, que
desempenham suas funções exclusivamente no setor de Atendimento ao Contribuinte
- Gerência de Tributos/SEMFA, não contemplados no caput deste artigo, receberão
Gratificação de Participação na Arrecadação, referente ao rateio mensal do
montante equivalente a mil I.R.M.G. (Índice de
Referência do Município de Guarapari). (Redação
dada pela Lei nº 3292/2011)
Art. 4° A notificação para cobrança de Dívida Ativa levada a termo por servidor
lotado na Subgerência de Dívida Ativa gerará participação nos percentuais
incidentes sobre o valor efetivamente recolhido, decorrente da notificação, na
proporção de 5% (cinco por cento), observando-se o limite estabelecido na
alínea “b” do art. 11 desta lei. (Redação
dada pela Lei nº 3333/2011)
Parágrafo único - O valor arrecadado a título de Participação será rateado 50% (cinqüenta por cento) entre os servidores lotados na
Subgerência de Dívida Ativa, e 50% (cinqüenta por
cento) será rateado aos servidores efetivos lotados na Gerência de Tributos,
exercendo suas funções exclusivamente no Atendimento ao Contribuinte/SEMFA. (Redação
dada pela Lei nº 3333/2011)
TÍTULO II
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 5º As Ações Fiscais levadas a termo por Servidores nomeados
no cargo de Agente Fiscalizador de Serviço (ref.: AFS), lotados na Secretaria
Municipal de Fiscalização, gerarão participação nos percentuais incidentes
sobre os valores das multas, considerando-se o seguinte:
I – A arrecadação proveniente de
multas motivadas por Ações Fiscais efetivamente recolhidas à Fazenda Pública
Municipal atenderá aos seguintes percentuais:
a) 6% (seis por cento)
incidentes sobre as multas provenientes de Autos de Infração nos valores até R$
10.000,00 (dez mil reais), por Auto;
b) 5% (cinco por cento)
incidentes sobre as multas provenientes de Autos de Infração nos valores
compreendidos entre R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 30.000,00
(trinta mil reais), por Auto;
c) 4% (quatro por cento)
incidentes sobre as multas provenientes de Autos de Infração nos valores
compreendidos entre R$ 30.000,01 (trinta mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais), por Auto;
d) 3% (três por cento)
incidentes sobre as multas provenientes de Autos de Infração nos valores
compreendidos entre R$ 50.000,01 (cinqüenta mil reais
e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), por Auto;
e) 2% (dois por cento)
incidentes sobre as multas provenientes de Autos de Infração nos valores
compreendidos entre R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais), por Auto;
f) 1% (um por cento) incidente
sobre as multas provenientes de Autos de Infração nos valores acima de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais), por Auto.
II – A arrecadação proveniente
de multas motivadas por lavratura de Auto de Infração com Embargo, mantendo-se
a obra paralisada até a efetiva regularização ou demolição, desde atendida esta
exigência, gerará a participação na arrecadação no percentual de:
a) 30% dos valores das multas
para as obras em estágio inicial, consistente na implantação de canteiro,
fundações e laje de piso, observando-se o limite estabelecido na alínea “b” do
art. 11 desta Lei;
b) 10% dos valores das multas
para as obras em estágio intermediário, consistente em pilares e vigas, paredes
erguidas, vãos abertos, laje de cobertura e início de segundo pavimento,
observando-se o limite estabelecido na alínea “b” do art. 11 desta Lei.
§ 1º A Participação na Arrecadação de que tratam as alíneas “a”
à “f” do inciso I, deste artigo, salvo em caso de Ação Fiscal Dirigida, será
rateada da seguinte forma:
a) o percentual de 90% (noventa
por cento) será destinado ao Servidor responsável pela autuação;
b) o percentual de 10% (dez por cento)
será destinado à participação igualitária entre o Gerente de Fiscalização de
Obras, de Postura, de Disque Silêncio e de Monitoramento e Fiscalização de Meio
Ambiente; o Gerente de Fiscalização de Trânsito e de Transporte Coletivo e
Individual; o Subgerente de Fiscalização de Obras, Subgerente de Fiscalização
de Postura; Subgerente de Fiscalização de Disque Silêncio; Subgerente de
Monitoramento e Fiscalização de Meio Ambiente; Subgerente Trânsito e Subgerente
de Transporte Coletivo e Individual.
§ 2º A participação na Arrecadação de que tratam as alíneas “e”
e “f”, do inciso I, do Art. 2º, quando se tratar de Ação Fiscal Dirigida, será
rateada entre os Servidores nomeados no cargo de Agente Fiscalizador de Serviço
(ref.: AFS), lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de
Fiscalização, ressalvado o percentual reservado para o rateio entre os
Servidores mencionados na alínea “b”, do § 1º deste artigo, nas seguintes
proporções:
I – 50% dos valores das multas
serão destinados aos Servidores ocupantes do cargo Agente Fiscalizador de
Serviço (ref.: AFS), responsáveis pela Ação Fiscal, observando-se o limite
estabelecido na alínea “a” do art. 11 desta Lei;
II – O saldo remanescente da
alínea anterior será rateado igualitariamente para os demais Servidores
ocupantes do cargo Agente Fiscalizador de Serviço (ref.: AFS), observando-se o
limite estabelecido na alínea “a” do art. 11 desta Lei.
§ 3º Sobre o produto da arrecadação
oriunda das ações fiscais do PROCON, efetivamente recolhido aos cofres municipais,
ensejará em participação de 103 (dez por cento) ao Agente Fiscal e 53 (cinco
por cento) a ser rateado entre o Gerente de Proteção e Defesa do Consumidor e
os demais servidores que realizam o atendimento ao contribuinte. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4009/2016)
TÍTULO III
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DA SAÚDE
Art. 6º As Ações Fiscais levadas a termo por Servidores nomeados
no cargo de Agente Fiscalizador de Serviço (ref.: AFS), lotados na Secretaria
Municipal da Saúde, gerarão participação nos percentuais incidentes sobre os
valores das multas, considerando-se o seguinte:
I – A arrecadação proveniente de
multas motivadas por Ações Fiscais efetivamente recolhidas à Fazenda Pública
atenderá aos seguintes percentuais:
a) 6% (seis por cento)
incidentes sobre as multas provenientes de Autos de Infração nos valores até R$
10.000,00 (dez mil reais), por Auto;
b) 5% (cinco por cento)
incidentes sobre as multas provenientes de Autos de Infração nos valores
compreendidos entre R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 30.000,00
(trinta mil reais), por Auto;
c) 4% (quatro por cento)
incidentes sobre as multas provenientes de Autos de Infração nos valores
compreendidos entre R$ 30.000,01 (trinta mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais), por Auto;
d) 3% (três por cento)
incidentes sobre as multas provenientes de Autos de Infração nos valores
compreendidos entre R$ 50.000,01 (cinqüenta mil reais
e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), por Auto;
e) 2% (dois por cento)
incidentes sobre as multas provenientes de Autos de Infração nos valores
compreendidos entre R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais), por Auto;
f) 1% (um por cento) incidentes
sobre as multas provenientes de Autos de Infração nos valores acima de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais), por Auto.
§ 1º A Participação na Arrecadação de que tratam as alíneas “a”
à “f” do inciso I, deste artigo, salvo em caso de Ação Fiscal Dirigida, será
rateada da seguinte forma:
a) o percentual de 90% (noventa
por cento) será destinado ao Servidor responsável pela autuação;
b) o percentual de 10% (dez por
cento) será destinado à participação igualitária entre o Gerente de Vigilância
em Saúde e o Subgerente de Vigilância Sanitária.
§ 2º A Participação na Arrecadação de que tratam as alíneas “e”
e “f”, do inciso I, do Art. 2º, quando se tratar de Ação Fiscal Dirigida, será
rateada entre os Servidores nomeados no cargo de Agente Fiscalizador de Serviço
(ref.: AFS), lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Saúde,
ressalvado o percentual reservado para o rateio entre os Servidores mencionados
na alínea “b”, do § 1º deste artigo, nas seguintes proporções:
I – 50% dos valores das multas
serão destinados aos Servidores ocupantes do cargo Agente Fiscalizador de
Serviço (ref.: AFS), responsáveis pela Ação Fiscal, observando-se o limite
estabelecido na alínea “a” do art. 11 desta Lei;
II – O saldo remanescente da
alínea anterior será rateado igualitariamente para os demais servidores
ocupantes do cargo Agente Fiscalizador de Serviço (ref.: AFS), observando-se o
limite estabelecido na alínea “a” do art. 11 desta Lei.
TÍTULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL E URBANO
Art. 7º A Regularização de Habite-se de obras não regularizadas
até o ano de 2008, gerará participação de Servidores à Recuperação desta
Receita, no percentual de 5% (cinco por cento), incidente sobre o valor da taxa
correspondente efetivamente recolhida, por habite-se, sendo que o percentual de
1% (um por cento) será rateado entre o Agente Fiscalizador de Serviço (ref.:
AFS), na função de Fiscal de Obras Privadas lotados na Secretaria de Fiscalização
– SEMFIS.
Parágrafo único – Os Servidores para atendimento ao caput deste artigo serão designados por Portaria do Chefe do
Executivo Municipal.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 8º Toda Ação Fiscal Dirigida terá que ser de iniciativa da
Chefia Imediata, sendo que este tipo de Ação Fiscal não será iniciada sem a
prévia e expressa autorização do Secretário Municipal.
Art. 9º Os Servidores quando em gozo de férias regulamentares,
licença Gala, Nojo, Maternidade, qualquer tratamento de saúde, afastamento em
virtude de cumprimento obrigatório do Serviço Militar e do Tribunal do Júri,
não terá direito à Participação na Arrecadação de que trata o Artigo 1º desta
Lei.
Art. 10 Os Servidores lotados nas Secretarias com atribuição de
Fiscalização, quando colocado à disposição de outros Órgãos distintos, perderá
o direito ao recebimento da participação instituída por esta Lei.
Art.
a) 80% (oitenta por cento) do
Subsídio do Chefe do Poder Executivo Municipal, para os Servidores nomeados no
cargo de Profissional em Fiscalização (ref.: PF);
b) 80% (oitenta por cento) do
Subsídio do Secretário Municipal para os Servidores nomeados no cargo de Agente
Fiscalizador de Serviços (ref.: AFS);
c) 37% (trinta e sete por cento)
do Subsídio do Secretário Municipal, para os ocupantes dos cargos de Gerentes e
Subgerentes mencionados nesta Lei.
Art. 12 Os valores acumulados referentes às Ações Fiscais
realizadas nos períodos anteriores à vigência desta Lei serão pagos aos
Servidores ocupantes do cargo Profissional em Fiscalização (ref.: PF), em valor
nominal mensal de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o valor da
remuneração, da Participação na Arrecadação e do pagamento do acumulado, não
poderá ultrapassar ao limite estabelecido na alínea “a” do art. 11 desta Lei.
§ 1º Os Servidores ocupantes do cargo Profissional em
Fiscalização (ref.: PF), por ocasião de suas aposentadorias terão os Proventos,
acrescidos do valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), proveniente do saldo
acumulado a que fizeram jus em face da legislação anterior, se houver, atendido
o limite estabelecido na alínea “a” do art. 11 desta Lei.
§ 2º O acumulado de cada Servidor Inativo sustentará o repasse
da importância ao Instituto de Previdência de Guarapari - IPG do valor previsto
no § 1º desta artigo até que seja esgotado.
Art.
Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei serão
suportadas pelas dotações constantes do orçamento vigente.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos a 01 de Julho de 2009, sendo mantidas as
produtividades referentes aos parcelamentos já efetuados e, Autos de Infração
anteriores ainda não computados.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei
Municipal nº 2.530/05.
Guarapari – ES, 06 de julho de
2009.
EDSON FIGUEIREDO
MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.