REVOGADO PELA LEI Nº 2989/2009

 

LEI Nº 2.553, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no Art. 88, Inciso IV da LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Guarapari, destinado a organizar os cargos de provimento efetivo, com objetivo de assegurar a eficiência da gestão administrativa, valorização do servidor e a qualidade dos serviços públicos.

 

Parágrafo único - Os dispositivos deste Plano de Cargos e Vencimentos não se aplicam aos servidores do Magistério por estarem submetidos à legislação especifica, bem como aos servidores celetistas, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

 

Art. 2° Para operacionalização do Plano de Cargos e Vencimentos faz-se necessária a normatização e entendimento de conceitos fundamentais. Para os efeitos desta Lei considera-se os seguintes conceitos:

 

I - CARGO PÚBLICO: conjunto de funções, criadas por lei, com denominação própria, em número certo e vencimento nominal para o provimento em caráter efetivo.

 

II – FUNÇÃO: conjunto de atividades e responsabilidades cometidas aos servidores efetivos do Município.

 

III - SERVIDOR EFETIVO: pessoa Legalmente investida no cargo público, através de concurso público.

 

IV – ENQUADRAMENTO: ato que oficializa a mudança de cargo do servidor.

 

V - NÍVEL: escalonamento do cargo para efeito da Promoção por Desempenho.

 

VI - VENCIMENTO BÁSICO: valor de tabela constante no nível de vencimento onde se encontra posicionado o servidor.

 

VII - PROGRESSÃO POR DESEMPENHO: passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos do cargo a que pertence, a ser concedida conforme as determinações do Sistema de Avaliação de Desempenho.

 

VIII - PROGRESSÃO POR APERFEIÇOAMENTO: vantagem pecuniária criada para incentivar e valorizar o servidor na busca de conhecimentos adicionais

 

Art. 3° O Plano de Cargos e Vencimentos determinará os cargos públicos e suas atividades, bem como seus vencimentos, progressões e enquadramento dos cargos já existentes

 

Art. 4° Integram o Plano de Cargos e Vencimentos os seguintes anexos:

 

I - Relação dos Cargos e Funções Criadas - Anexo I.

 

II - Tabelas de Vencimentos - Anexo II.

 

III - Tabela de Enquadramento de Cargos - Anexo II.

 

IV - Descrição de Atividades dos Cargos - Anexo IV.

 

V - Tabela de Pontuação da Progressão por Aperfeiçoamento - Anexo V.

 

VI - Tabela de Vencimentos - Quadro de Pessoal Operacional - Anexo VI.

 

CAPÍTULO III

DOS CARGOS EFETIVOS

 

Art. 5º Ficam criados por esta Lei os novos cargos públicos a serem ocupados pelos servidores da Administração Direta do Município de Guarapari, assim denominados:

 

I - Agente de Gestão Municipal

 

II - Técnico de Gestão Municipal

 

III - Fiscal de Gestão Municipal

 

IV - Analista de Gestão Municipal

 

Parágrafo único - Os cargos mencionados no caput possuem descrições e requisitos específicos que estão distribuídos em diversas funções relacionadas no Anexo I desta Lei.

 

Art. 6° Ficam estabelecidos por esta Lei os vencimentos dos cargos criados pelo Art. 5°, que estão escalonados em níveis, representados por leiras maiúsculas do alfabeto de “A” a “Z”, identificados na Tabela de Vencimento, Anexo II.

 

CAPÍTULO IV

DO PROVIMENTO

 

Art. 7° O provimento dos cargos públicos efetivos dar-se-á mediante a realização de Concurso Público de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em Lei.

 

§ 1° Em casos determinados pelo Município, o curso de formação obrigatório integrará o concurso público e será de caráter eliminatório e regulamentado pelo edital do concurso

 

§ 2º Novos servidores aprovados em concurso público, obrigatoriamente, iniciarão no nível “A” da respectiva tabela do cargo pleiteado.

 

CAPÍTULO V

DAS PROGRESSÕES

 

Art. 8º Ficam criadas as progressões por desempenho e por aperfeiçoamento para os servidores efetivos estáveis, obedecidos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa.

 

§ 1º As progressões têm por objetivo o aperfeiçoamento profissional do servidor no desempenho de suas atribuições e responsabilidades, produzindo os resultados esperados pelo Município, com qualidade! prontidão e otimização de recursos

 

§ 2° Os primeiros procedimentos para concessão das progressões deverão ocorrer em 1 ano a partir da publicação desta Lei.

 

§ 3° Fica assegurado aos servidores ocupantes de cargo efetivo da municipalidade, enquadrados nos moldes dos Artigos 18 e 19 desta Lei, progressão por tempo de efetivo serviço dentro das respectivas carreiras. (Incluído pela Lei nº 2781/2007)

 

I – A progressão por tempo de serviço de que trata este parágrafo, será processada de acordo com o total de tempo de serviço apurado após a sua efetividade, elevando um nível a cada 03 (três) anos completos, excluindo-se para efeito de progressão o período de estágio probatório do respectivo concurso. (Incluído pela Lei nº 2781/2007)

 

Art. 9° Para fazer jus às progressões de que trata o Art. 8° desta Lei, o servidor deverá cumulativamente:

 

I - Ter cumprido o período de estágio probatório;

 

II - Estar em efetivo exercício do cargo na Administração Direta ou Indireta, inclusive nos casos de exercício de cargo provimento em comissão e afastamento para o exercício de mandato sindical;

 

III - Cumprir os critérios específicos determinados para a concessão das progressões.

 

Art. 10 Não serão considerados como de efetivo exercício no cargo, os afastamentos decorrentes:

 

I - Faltas não abonadas;

 

II - Suspensão disciplinar;

 

III - Licença sem vencimento;

 

IV - Cessão em outros órgãos.

 

SEÇÃO I

PROGRESSÃO POR DESEMPENHO

 

Art. 11 A Progressão por Desempenho dar-se-á a cada 3 anos de efetivo exercício no cargo, por meio de critérios definidos em legislação especifica.

 

Art. 12 O servidor em efetivo exercício, que for apto para concessão da Progressão por Desempenho avançará I nível da tabela de vencimentos básicos correspondente ao seu cargo.

 

Art. 13 A Secretaria Municipal da Administração e Gestão de Recursos Humanos promoverá os meios necessários para a realização do Sistema de Avaliação de Desempenho para os servidores municipais.

 

Art. 19 O servidor enquadrado ocupará, dentro da Tabela de Vencimentos, constante no Anexo II do novo cargo, o nível cujo vencimento seja igual ou imediatamente superior do cargo anterior.

 

§ 1° Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos.

 

§ 2° O servidor que não estiver em acordo com o seu enquadramento, poderá recorrer ao Prefeito, no prazo de 30 dias.

 

§ 3° O prefeito encaminhará à Comissão de Enquadramento para análise, decisão e ciência do servidor, no prazo dois dias.

 

§ 4° Os vencimentos dos servidores inativos e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT serão estabelecidos por órgão competente.

 

CAPÍTULO VIII

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 20 Os servidores municipais submeter-se-ão às seguintes jornadas de trabalho.

 

I - De 20 horas semanais;

 

II - De 30 horas semanais;

 

III - De 40 horas semanais;

 

§ 1° A norma contida neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos com profissões regulamentadas por Lei Federal e para os quais já exista jornada de trabalho específica

 

§ 2° O Município regulamentará, por Ato do Poder Executivo, a jornada de trabalho das funções.

 

§ 3° Os servidores continuarão a cumprir sua jornada de trabalho que realizam na presente data até a publicação do ato informado no parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 21 Os servidores enquadrados no Quadro de Pessoal Operacional continuarão com a denominação do cargo e a tabela de referência constante no Anexo VI desta Lei.

 

Parágrafo único - Os cargos que fazem parte do quadro operacional são os constantes da Classe X do anexo I da Lei 1.228 de 14/05/1990.

 

Art. 22 Ficam dispensados dos requisitos mínimos de escolaridade, exigidos nas descrições de cargos os servidores que se encontrarem em efetivo exercido de seus cargos na data da publicação desta Lei.

 

Art. 23 Os servidores agregados, ou com estabilidade financeira serão remunerados de acordo com as tabelas de vencimentos correspondentes.

 

Art. 24 A distribuição do quantitativo de vagas dos cargos em suas respectivas funções será estabelecida pela Secretaria de Administração e Gestão de Recursos Humanos de acordo com a necessidade do Município.

 

Art. 25 Os casos omissos e as questões decorrentes da implantação desta Lei serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Recursos Humanos.

 

Art. 26 Ficam revogadas todas e quaisquer disposições legais municipais mesmo aquelas não expressadas nesta Lei, desde que conflitantes ou incompatíveis com os preceitos contidos neste Plano de Cargos e Vencimentos em especial, a Lei 1.228/90 e suas alterações.

 

Art. 27 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento para o Município de Guarapari.

 

Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 29 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 14 de dezembro de 2005.

 

ANTONICO GOTTARDO

Prefeito Municipal

 

PL: 199/2005

Iniciativa do Projeto de Lei N 199/2005 - Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo N 0017.223/2005

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

ANEXO I

RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES CRIADAS

CARGO

FUNÇÃO

QUANTITATIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Agente de Gestão Municipal

AGM I

 

(Código I)

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

AGENTE DE COMBATE AOS INSETOS

ATENDENTE DE CONSULTÓRIO

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

AUXILIAR DE LABORATÓRIO

AUXILIAR DE RADIOLOGIA 

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

AUXILIAR DE VETERINÁRIA

BOMBEIRO

CALCETEIRO

CARPINTEIRO

COZINHEIRO

COVEIRO

ELETRICISTA

MECÂNICO

MOTORISTA

MOTORISTA DE VEÍCULOS ESPECIAIS

OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS

PEDREIRO

PINTOR

TELEFONISTA

VIGIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1885

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Técnico de Gestão Municipal TGM I

 

(Código II)

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA

ALMOXARIFE

PROGRAMADOR

SALVA-VIDAS

TÉCNICO AGRÍCOLA

TÉCNICO EM AGRIMENSURA

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES

TÉCNICO EM ENFERMAGEM

TÉCNICO EM ESTRADAS

TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL

TÉCNICO EM INFORMÁTICA

TÉCNICO EM LABORATÓRIO

TÉCNICO EM MECÂNICA

TÉCNICO EM RADIOLOGIA

TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO

 

 

 

 

 

 

 

 

1027

 

Fiscal de Gestão Municipal

FGM I

 

(Código III)

FISCAL AMBIENTAL

FISCAL DE OBRAS

FISCAL DE POSTURAS E DEFESA DO

CONSUMIDOR

FISCAL DE TRANSPORTES

SANITÁRIO

 

 

160

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Analista de Gestão Municipal

AGM II

 

(Código IV)

ADMINISTRADOR

ANALISTA DE SISTEMAS

ARQUITETO

ARQUIVOLOGISTA

ASSISTENTE SOCIAL

AUDITOR EM SAÚDE

AUDITOR INTERNO

BIBLIOTECÁRIO

BIÓLOGO

CONTADOR

ECONOMISTA

ENFERMEIRO

ENFERMEIRO DO TRABALHO

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

ENGENHEIRO CIVIL

ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

ENGENHEIRO DE TRÁFEGO

ENGENHEIRO ELÉTRICO

ENGENHEIRO FLORESTAL

ENGENHEIRO SANITARISTA

ESTATÍSTICO

FARMACÊUTICO

FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO

FISCAL DE RENDAS

FISIOTERAPEUTA

FONOAUDIÓLOGO