REVOGADO
PELA LEI Nº 2989/2009
LEI
Nº 2.553, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
DISPÕE
SOBRE O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
com fulcro no Art. 88, Inciso IV da
LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Esta Lei institui o
Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores da Administração Direta do Poder
Executivo do Município de Guarapari, destinado a
organizar os cargos de provimento efetivo, com objetivo de assegurar a
eficiência da gestão administrativa, valorização do servidor e a qualidade dos
serviços públicos.
Parágrafo
único - Os
dispositivos deste Plano de Cargos e Vencimentos não se aplicam aos servidores
do Magistério por estarem submetidos à legislação especifica, bem como aos
servidores celetistas, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
CAPÍTULO
II
DOS
CONCEITOS BÁSICOS
Art.
2° Para
operacionalização do Plano de Cargos e Vencimentos faz-se necessária a
normatização e entendimento de conceitos fundamentais. Para os efeitos desta
Lei considera-se os seguintes conceitos:
I - CARGO PÚBLICO: conjunto de funções,
criadas por lei, com denominação própria, em número certo e vencimento nominal
para o provimento em caráter efetivo.
II – FUNÇÃO: conjunto de atividades e
responsabilidades cometidas aos servidores efetivos do Município.
III - SERVIDOR EFETIVO: pessoa Legalmente
investida no cargo público, através de concurso público.
IV – ENQUADRAMENTO: ato que oficializa a
mudança de cargo do servidor.
V - NÍVEL: escalonamento do cargo para
efeito da Promoção por Desempenho.
VI - VENCIMENTO BÁSICO: valor de tabela
constante no nível de vencimento onde se encontra posicionado o servidor.
VII - PROGRESSÃO POR DESEMPENHO: passagem
do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior,
dentro da faixa de vencimentos do cargo a que pertence, a ser concedida conforme
as determinações do Sistema de Avaliação de Desempenho.
VIII - PROGRESSÃO POR APERFEIÇOAMENTO:
vantagem pecuniária criada para incentivar e valorizar o servidor na busca de
conhecimentos adicionais
Art.
3° O Plano de Cargos e
Vencimentos determinará os cargos públicos e suas atividades, bem como seus
vencimentos, progressões e enquadramento dos cargos já existentes
Art.
4° Integram o Plano de
Cargos e Vencimentos os seguintes anexos:
I - Relação dos Cargos e Funções Criadas
- Anexo I.
II - Tabelas de Vencimentos - Anexo II.
III - Tabela de Enquadramento de Cargos -
Anexo II.
IV - Descrição de Atividades dos Cargos -
Anexo IV.
V - Tabela de Pontuação da Progressão por
Aperfeiçoamento - Anexo V.
VI - Tabela de Vencimentos - Quadro de
Pessoal Operacional - Anexo VI.
CAPÍTULO
III
DOS
CARGOS EFETIVOS
Art.
5º Ficam criados por
esta Lei os novos cargos públicos a serem ocupados pelos servidores da
Administração Direta do Município de Guarapari, assim
denominados:
I - Agente de Gestão Municipal
II - Técnico de Gestão Municipal
III - Fiscal de Gestão Municipal
IV - Analista de Gestão Municipal
Parágrafo
único - Os
cargos mencionados no caput possuem descrições e requisitos específicos que
estão distribuídos em diversas funções relacionadas no Anexo I desta Lei.
Art.
6° Ficam estabelecidos
por esta Lei os vencimentos dos cargos criados pelo Art. 5°, que estão
escalonados em níveis, representados por leiras maiúsculas do alfabeto de “A” a
“Z”, identificados na Tabela de Vencimento, Anexo II.
CAPÍTULO
IV
DO
PROVIMENTO
Art.
7° O provimento dos
cargos públicos efetivos dar-se-á mediante a realização de Concurso Público de
provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo, na forma prevista em Lei.
§ 1° Em casos determinados pelo Município, o
curso de formação obrigatório integrará o concurso público e será de caráter
eliminatório e regulamentado pelo edital do concurso
§ 2º Novos servidores aprovados em concurso público,
obrigatoriamente, iniciarão no nível “A” da respectiva tabela do cargo
pleiteado.
CAPÍTULO
V
DAS
PROGRESSÕES
Art.
8º Ficam criadas as
progressões por desempenho e por aperfeiçoamento para os servidores efetivos
estáveis, obedecidos os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º As progressões têm por objetivo o
aperfeiçoamento profissional do servidor no desempenho de suas atribuições e
responsabilidades, produzindo os resultados esperados pelo Município, com
qualidade! prontidão e otimização de recursos
§ 2° Os primeiros procedimentos para
concessão das progressões deverão ocorrer em 1 ano a
partir da publicação desta Lei.
§ 3° Fica assegurado aos servidores ocupantes de
cargo efetivo da municipalidade, enquadrados nos moldes dos Artigos 18 e 19
desta Lei, progressão por tempo de efetivo serviço dentro das respectivas
carreiras.
(Incluído
pela Lei nº 2781/2007)
I – A progressão por tempo de serviço de
que trata este parágrafo, será processada de acordo com o total de tempo de
serviço apurado após a sua efetividade, elevando um nível a cada 03 (três) anos
completos, excluindo-se para efeito de progressão o período de estágio
probatório do respectivo concurso. (Incluído
pela Lei nº 2781/2007)
Art.
9° Para fazer jus às
progressões de que trata o Art. 8° desta Lei, o servidor deverá
cumulativamente:
I - Ter cumprido o período de estágio
probatório;
II - Estar em efetivo exercício do cargo
na Administração Direta ou Indireta, inclusive nos casos de exercício de cargo
provimento em comissão e afastamento para o exercício de mandato sindical;
III - Cumprir os critérios específicos
determinados para a concessão das progressões.
Art.
10 Não serão
considerados como de efetivo exercício no cargo, os afastamentos decorrentes:
I - Faltas não abonadas;
II - Suspensão disciplinar;
III - Licença sem vencimento;
IV - Cessão em outros órgãos.
SEÇÃO
I
PROGRESSÃO
POR DESEMPENHO
Art.
Art.
12 O servidor em efetivo
exercício, que for apto para concessão da Progressão por Desempenho avançará I
nível da tabela de vencimentos básicos correspondente ao seu cargo.
Art.
Art.
19 O servidor enquadrado
ocupará, dentro da Tabela de Vencimentos, constante no Anexo II do novo cargo,
o nível cujo vencimento seja igual ou imediatamente superior do cargo anterior.
§ 1° Do enquadramento não poderá resultar
redução de vencimentos.
§ 2° O servidor que não estiver em acordo com
o seu enquadramento, poderá recorrer ao Prefeito, no prazo de 30 dias.
§ 3° O prefeito encaminhará à Comissão de
Enquadramento para análise, decisão e ciência do servidor, no prazo dois dias.
§ 4° Os vencimentos dos servidores inativos e
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT serão estabelecidos por
órgão competente.
CAPÍTULO
VIII
DA
JORNADA DE TRABALHO
Art.
20 Os servidores
municipais submeter-se-ão às seguintes jornadas de trabalho.
I - De 20 horas semanais;
II - De 30 horas semanais;
III - De 40 horas semanais;
§ 1° A norma contida neste artigo não se
aplica aos ocupantes de cargos com profissões regulamentadas por Lei Federal e
para os quais já exista jornada de trabalho específica
§ 2° O Município regulamentará, por Ato do
Poder Executivo, a jornada de trabalho das funções.
§ 3° Os servidores continuarão a cumprir sua
jornada de trabalho que realizam na presente data até a publicação do ato
informado no parágrafo anterior.
CAPÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
21 Os servidores
enquadrados no Quadro de Pessoal Operacional continuarão com a denominação do
cargo e a tabela de referência constante no Anexo VI
desta Lei.
Parágrafo
único - Os
cargos que fazem parte do quadro operacional são os constantes da Classe X do
anexo I da Lei 1.228 de 14/05/1990.
Art.
22 Ficam dispensados dos
requisitos mínimos de escolaridade, exigidos nas descrições de cargos os
servidores que se encontrarem em efetivo exercido de seus cargos na data da
publicação desta Lei.
Art.
23 Os servidores
agregados, ou com estabilidade financeira serão remunerados de acordo com as
tabelas de vencimentos correspondentes.
Art.
Art.
25 Os casos omissos e as
questões decorrentes da implantação desta Lei serão dirimidos pela Secretaria
Municipal de Administração e Gestão de Recursos Humanos.
Art. 26
Ficam revogadas todas e quaisquer disposições legais municipais mesmo aquelas
não expressadas nesta Lei, desde que conflitantes ou incompatíveis com os
preceitos contidos neste Plano de Cargos e Vencimentos em especial, a Lei 1.228/90 e suas alterações.
Art.
27 As despesas
decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas no
orçamento para o Município de Guarapari.
Art.
28 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação
Art.
29 Revogam-se as
disposições em contrário.
Guarapari – ES, 14 de dezembro de 2005.
ANTONICO GOTTARDO
Prefeito Municipal
PL: 199/2005
Iniciativa do Projeto de Lei N 199/2005 -
Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo N 0017.223/2005
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
ANEXO
I RELAÇÃO
DOS CARGOS E FUNÇÕES CRIADAS |
||
CARGO |
FUNÇÃO |
QUANTITATIVO |
Agente de Gestão Municipal AGM I (Código I) |
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE AGENTE DE COMBATE AOS INSETOS ATENDENTE DE CONSULTÓRIO AUXILIAR DE ENFERMAGEM AUXILIAR DE LABORATÓRIO AUXILIAR DE RADIOLOGIA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE VETERINÁRIA BOMBEIRO CALCETEIRO CARPINTEIRO COZINHEIRO COVEIRO ELETRICISTA MECÂNICO MOTORISTA MOTORISTA DE VEÍCULOS ESPECIAIS OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS PEDREIRO PINTOR TELEFONISTA VIGIA |
1885 |
Técnico de Gestão Municipal TGM I (Código II) |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA ALMOXARIFE PROGRAMADOR SALVA-VIDAS TÉCNICO AGRÍCOLA TÉCNICO EM AGRIMENSURA TÉCNICO EM CONTABILIDADE TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES TÉCNICO EM ENFERMAGEM TÉCNICO EM ESTRADAS TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL TÉCNICO EM INFORMÁTICA TÉCNICO EM LABORATÓRIO TÉCNICO EM MECÂNICA TÉCNICO EM RADIOLOGIA TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO |
1027 |
Fiscal de Gestão Municipal FGM I (Código III) |
FISCAL AMBIENTAL FISCAL DE OBRAS FISCAL DE POSTURAS E DEFESA DO CONSUMIDOR FISCAL DE TRANSPORTES SANITÁRIO |
160 |
Analista de Gestão Municipal AGM II (Código IV) |
ADMINISTRADOR ANALISTA DE SISTEMAS ARQUITETO ARQUIVOLOGISTA ASSISTENTE SOCIAL AUDITOR EM SAÚDE AUDITOR INTERNO BIBLIOTECÁRIO BIÓLOGO CONTADOR ECONOMISTA ENFERMEIRO ENFERMEIRO DO TRABALHO ENGENHEIRO AGRÔNOMO ENGENHEIRO CIVIL ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO ENGENHEIRO DE TRÁFEGO ENGENHEIRO ELÉTRICO ENGENHEIRO FLORESTAL ENGENHEIRO SANITARISTA ESTATÍSTICO FARMACÊUTICO FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO FISCAL DE RENDAS FISIOTERAPEUTA FONOAUDIÓLOGO |