REVOGADA PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 90/2016
LEI Nº 2.564, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2006.
“DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE PROJETOS PARA IMPLANTAÇÃO DE CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS DE LOTES EM SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e, Eu SANCIONO a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam instituídas por meio desta lei as regras
para aprovação de projetos em empreendimentos
imobiliários sob a forma de condomínio horizontal de lotes para fins
residenciais, na zona urbana deste Município.
Parágrafo único - Considera-se condomínio horizontal de lotes o empreendimento projetado e documentado em memorial, que conterá minuta da
convenção do condomínio e os quadros da NBR - 12721 - nos moldes da Lei n°
4.591/64, na qual cada lote será considerado como unidade autônoma e a cada um deles atribuído uma fração ideal de todo o terreno e das áreas de uso comum.
Art. 2º O projeto do condomínio horizontal de lotes deverá obedecer
aos índices urbanísticos estabelecidos no Plano Diretor Urbano do Município e aos dispositivos contidos no
Código de Obras.
Art. 3º Na interligação do
condomínio com o sistema viário municipal, somente será admitida uma ligação
principal e uma ligação secundária para acesso de veículos.
Parágrafo único - A ligação principal de que trata este artigo, além
de dispor de acesso para veiculo de passageiros nos dois sentidos do tráfego,
devendo conter também um acesso para veículos de carga.
Art. 4º A área mínima do
terreno de cada lote não poderá ser inferior a
Art. 5º Será permitida a
construção de apenas uma unidade habitacional por lote.
Art. 6º Não será permitido
o desmembramento ou fracionamento de lote.
Art. 7º Fica o condomínio responsável pelos serviços de coleta de lixo, limpeza de vias, iluminação de suas áreas
comuns, manutenção de sua rede de água e esgoto, bem como de seus jardins e
áreas destinadas ao uso comum.
Art. 8º A averbação de construção realizada em cada lote deverá ser feita na matricula da respectiva unidade, no Registro Geral de Imóveis, precedida da aprovação pelo
Município dos respectivos projetos, sem prejuízo de outros
requisitos legais estabelecidos na legislação estadual e federal.
Art. 9º Os empreendedores estarão obrigados a executar, às
suas expensas, as obras de infra-estrutura de toda a área destinada ao condomínio de que trata a presente lei, na forma do projeto aprovado.
Art. 10 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari/ES, 01 de fevereiro de 2006.
ANTONICO GOTTARDO
Prefeito Municipal
Processo Administrativo Nº 002043/2006
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Guarapari.