REVOGADA PELA LEI N° 4.648/2021
REVOGADA
PELA LEI Nº 2852/2008
LEI Nº 2.659,
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006.
“DISPÕE
SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PROPAGANDA SONORA NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atrivuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º A propaganda
sonora no Município de Guarapari será permitida, respeitadas as condições
estabelecidas nesta Lei.
§ 1º A propaganda sonora fixa será permitida em
estabelecimentos comerciais, com alto-falantes ou caixas de som dirigidos para
o interior do estabelecimento, nos limites sonoros estabelecidos na legislação
pertinente e nesta Lei, com autorização da SEMA – Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
§ 2º A propaganda sonora móvel para a divulgação de produtos e
serviços, somente poderá ser veiculada no território municipal por firma
legalmente constituída ou Associação de Classe devidamente registrada, e
mediante a autorização da SEMA – Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 3º Para a expedição da autorização serão exigidos os
seguintes documentos:
I -
Cadastramento na SEMFA -
Secretaria Municipal da Fazenda;
II - No caso de veículo
automotor, o mesmo deverá estar devidamente licenciado pelo órgão competente e
emplacado no Município de Guarapari;
III - Os
equipamentos sonoros devem ser ajustados para a emissão de, no máximo, 65 DB (A) de saídas dos alto-falantes
instalados, medidos a uma distância de 05 (cinco) metros, conforme estabelecido
nas normas NBR 10.151 e 10.152
da ABNT -Associação Brasileira de Normas
Técnicas;
IV - A calibragem dos equipamentos
dar-se-á no ato da vistoria a ser expedido pela SEMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e renovada
anualmente;
§ 4º A propaganda sonora através de veículos automotores ou
não, somente poderá executada, respeitadas as seguintes condições:
I - Com o veículo em
movimento, ressalvado nos casos de mensagens ao vivo, quando o veiculo poderá
permanecer estacionado no período máximo de 10 (dez) minutos;
II - O horário
de funcionamento será das 9h (nove horas) às 19h (dezenove horas);
III - Fica
proibida a veiculação de propaganda sonora, devendo ser obedecida a distância
mínima de 200 mts (duzentos metros) de hospitais, escolas e órgãos públicos;
IV - Os veículos e estabelecimentos comerciais licenciados
receberão adesivos válidos por um ano que serão expedidos pela SEMFA -
Secretaria Municipal da Fazenda e aplicados pela SEMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 5º A SEMA - Secretaria Municipal de
Meio Ambiente indicará as áreas proibidas para a veiculação de propaganda
sonora, através de sinalização específica conforme expresso no Inciso III do § 4º.
Art. 2º Pelo descumprimento da presente Lei, o infrator estará
sujeito às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multas
previstas na legislação municipal em vigor ou por outro instrumento próprio a
ser ditado pelo Poder Executivo, que será destinada ao FUNDEMAG - Fundo de Desenvolvimento de Meio Ambiente de Guarapari;
III - Confisco
do painel destacável do aparelho de som e/ou do aparelho, caso o equipamento
não seja dotado de frente destacável, que será entregue ao Juizado competente
em envelope lacrado, onde obrigatoriamente deverá constar:
a) Nome do
infrator;
b)
Endereço do infrator;
c)
Placa/Modelo do veículo;
d)
Marca do aparelho de som;
e)
Número da notificação;
f)
Local da apreensão;
g)
Data e horário, e Assinatura do fiscal e do infrator.
IV - O Poder Judiciário, através do regular processo judicial,
determinará a penalidade que for pertinente, observando em qualquer circunstância
a L.C.P. (Lei de Contravenções
Penais).
Art. 3º As autorizações para as expedições de licenças para as
propagandas sonoras, através de veículos automotores (motocicletas, peruas, vans e veículos de passeios), serão fixadas em 0,050% (cinqüenta
milésimos por cento) da população oficial do município.
Parágrafo único
-
Os veículos serão cadastrados junto aos órgãos da Secretaria Municipal da
Fazenda; Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria responsável pelo
Trânsito e Transportes do Município, ou órgãos equivalentes da municipalidade,
obedecendo ao devido processo legal, por ocasião da sua concessão (licença),
até o limite máximo do percentual estabelecido neste artigo.
Art. 4º Fica instituído no âmbito do território de Guarapari, o SELO DE INSPEÇÃO RUÍDO - A.I.R., com a
finalidade de ser afixado no pára- brisa frontal, nos veículos licenciados a
explorarem o serviço áudio visual (propaganda sonora), desde que, confiram
absoluta garantia de respeito à paz e sossego público, atestem o compromisso de
controle e os limites de sons e os horários que não perturbem população,
conforme legislação; conseqüentemente, funcione como elemento de divulgação do
nome do próprio Município, conforme modelo anexo, que passa a fazer parte
integrante desta Lei.
§ 1º A licença e a
disponibilidade do número de registro no SELO DE INSPEÇÃO RUÍDO - A.I.R, de que trata o “caput deste
artigo, estarão sob a responsabilidade da SEMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou órgão
equivalente, que definirá as normas a serem cumpridas pelos proprietários dos
veículos.
§ 2º A confecção, o
controle e a inserção do SELO DE
INSPEÇÃO RUÍDO - A.I.R nos veículos licenciados, serão de responsabilidade
da Secretaria responsável pelo Trânsito e Transportes do Município, ou órgão
disponibilizado pela Secretaria de Meio Ambiente, com a finalidade de
possibilitar a identificação e a fiscalização dos veículos.
Art. 5º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, em especial o Inciso
II do art. 12 da Lei n° 2272/2003 e inteiro teor da Lei
n° 2392/2004.
Guarapari, 11 de dezembro de 2006.
EDSON
FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.