REVOGADA PELA LEI N° 4.648/2021

REVOGADA PELA LEI Nº 2852/2008

 

LEI Nº 2.659, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PROPAGANDA SONORA NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atrivuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:

 

Art. 1º A propaganda sonora no Município de Guarapari será permitida, respeitadas as condições estabelecidas nesta Lei.

 

§ 1º A propaganda sonora fixa será permitida em estabelecimentos comerciais, com alto-falantes ou caixas de som dirigidos para o interior do estabelecimento, nos limites sonoros estabelecidos na legislação pertinente e nesta Lei, com autorização da SEMA – Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 2º A propaganda sonora móvel para a divulgação de produtos e serviços, somente poderá ser veiculada no território municipal por firma legalmente constituída ou Associação de Classe devidamente registrada, e mediante a autorização da SEMA – Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 3º Para a expedição da autorização serão exigidos os seguintes documentos:

 

I - Cadastramento na SEMFA - Secretaria Municipal da Fazenda;

 

II - No caso de veículo automotor, o mesmo deverá estar devidamente licenciado pelo órgão competente e emplacado no Município de Guarapari;

 

III - Os equipamentos sonoros devem ser ajustados para a emissão de, no máximo, 65 DB (A) de saídas dos alto-falantes instalados, medidos a uma distância de 05 (cinco) metros, conforme estabelecido nas normas NBR 10.151 e 10.152 da ABNT -Associação Brasileira de Normas Técnicas;

 

IV - A calibragem dos equipamentos dar-se-á no ato da vistoria a ser expedido pela SEMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e renovada anualmente;

 

§ 4º A propaganda sonora através de veículos automotores ou não, somente poderá executada, respeitadas as seguintes condições:

 

I - Com o veículo em movimento, ressalvado nos casos de mensagens ao vivo, quando o veiculo poderá permanecer estacionado no período máximo de 10 (dez) minutos;

 

II - O horário de funcionamento será das 9h (nove horas) às 19h (dezenove horas);

 

III - Fica proibida a veiculação de propaganda sonora, devendo ser obedecida a distância mínima de 200 mts (duzentos metros) de hospitais, escolas e órgãos públicos;

 

IV - Os veículos e estabelecimentos comerciais licenciados receberão adesivos válidos por um ano que serão expedidos pela SEMFA - Secretaria Municipal da Fazenda e aplicados pela SEMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ A SEMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente indicará as áreas proibidas para a veiculação de propaganda sonora, através de sinalização específica conforme expresso no Inciso III do § 4º.

 

Art. Pelo descumprimento da presente Lei, o infrator estará sujeito às seguintes penalidades:

 

I - Advertência;

 

II - Multas previstas na legislação municipal em vigor ou por outro instrumento próprio a ser ditado pelo Poder Executivo, que será destinada ao FUNDEMAG - Fundo de Desenvolvimento de Meio Ambiente de Guarapari;

 

III - Confisco do painel destacável do aparelho de som e/ou do aparelho, caso o equipamento não seja dotado de frente destacável, que será entregue ao Juizado competente em envelope lacrado, onde obrigatoriamente deverá constar:

 

a) Nome do infrator;

b)    Endereço do infrator;

c)    Placa/Modelo do veículo;

d)    Marca do aparelho de som;

e)    Número da notificação;

f)     Local da apreensão;

g)    Data e horário, e Assinatura do fiscal e do infrator.

 

IV - O Poder Judiciário, através do regular processo judicial, determinará a penalidade que for pertinente, observando em qualquer circunstância a L.C.P. (Lei de Contravenções Penais).

 

Art. As autorizações para as expedições de licenças para as propagandas sonoras, através de veículos automotores (motocicletas, peruas, vans e veículos de passeios), serão fixadas em 0,050% (cinqüenta milésimos por cento) da população oficial do município.

 

Parágrafo único - Os veículos serão cadastrados junto aos órgãos da Secretaria Municipal da Fazenda; Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria responsável pelo Trânsito e Transportes do Município, ou órgãos equivalentes da municipalidade, obedecendo ao devido processo legal, por ocasião da sua concessão (licença), até o limite máximo do percentual estabelecido neste artigo.

 

Art. Fica instituído no âmbito do território de Guarapari, o SELO DE INSPEÇÃO RUÍDO - A.I.R., com a finalidade de ser afixado no pára- brisa frontal, nos veículos licenciados a explorarem o serviço áudio visual (propaganda sonora), desde que, confiram absoluta garantia de respeito à paz e sossego público, atestem o compromisso de controle e os limites de sons e os horários que não perturbem população, conforme legislação; conseqüentemente, funcione como elemento de divulgação do nome do próprio Município, conforme modelo anexo, que passa a fazer parte integrante desta Lei.

 

§ 1º A licença e a disponibilidade do número de registro no SELO DE INSPEÇÃO RUÍDO - A.I.R, de que trata o caput deste artigo, estarão sob a responsabilidade da SEMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou órgão equivalente, que definirá as normas a serem cumpridas pelos proprietários dos veículos.

 

§ 2º A confecção, o controle e a inserção do SELO DE INSPEÇÃO RUÍDO - A.I.R nos veículos licenciados, serão de responsabilidade da Secretaria responsável pelo Trânsito e Transportes do Município, ou órgão disponibilizado pela Secretaria de Meio Ambiente, com a finalidade de possibilitar a identificação e a fiscalização dos veículos.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Inciso II do art. 12 da Lei n° 2272/2003 e inteiro teor da Lei n° 2392/2004.

 

Guarapari, 11 de dezembro de 2006.

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.