LEI Nº 2.790, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007
DISPÕE
SOBRE DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de
GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo,
no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Artigo
88, inciso IV da LOM – Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e
eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art.1° Fica denominado PARQUE NATURAL MUNICIPAL “MORRO DA
PESCARIA", a área de formação vegetacional
caracterizada de Mata Atlântica, com fragmentos florestais remanescente da mata
original, em vários estágios de recuperação e com vegetação rupestre, com área
de 1.281.516,98 m2 (128,15.ha), situada no
Município de Guarapari, com limites geográficos
constantes do mapa escala 1 .2000 anexo 1, parte integrante desta lei. (Redação
dada Pela Lei nº 3933/2015)
Artigo 2º O Parque Natural Municipal “Morro da
Pescaria” tem como objetivos gerais:
I – Manter os ecossistemas
naturais de importância regional e local;
II – Regular os
usos admissíveis das áreas, de modo a compatibilizá-los com os objetivos de
conservação da natureza.
Artigo 3º O Parque Natural Municipal “Morro da
Pescaria” tem como objetivos específicos:
I – Garantir a
preservação e intocabilidade dos ecossistemas
naturais integrantes do afloramento rochoso popularmente conhecido como “Morros
da Pescaria” e áreas de entorno;
II – Proteger as
paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
III – Contribuir
para a preservação, fluxo genético e a restauração da diversidade de
ecossistemas naturais, assegurando a ação contínua dos mecanismos de
fiscalização;
IV – Promover o
desenvolvimento econômico regional, com a proteção da natureza e manejo
adequado dos recursos naturais;
V – Proteger as
espécies endêmicas e em risco de extinção no âmbito local e/ou regional da
área;
VI – Desenvolver
programas setoriais, incluindo turismo ecológico, educação e interpretação
ambiental, a prática de recreação, resguardando os princípios de conservação da natureza
no processo de desenvolvimento;
VII – Proporcionar
meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e
monitoramento ambiental;
VIII – Implantar
equipamentos, infra-estrutura e serviços necessários à consecução dos objetivos
específicos constantes desta lei;
IX – Proteger os
recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais,
respeitando e valorizando seu conhecimento e a sua cultura promovendo-as social
e economicamente.
Art. 4º A área do PARQUE NATURAL MUNICIPAL “MORRO DA
PESCARIA", é definida pelos limites descritos através de Ortofotomosaico, referenciada ao sistema geodésico oficial
do brasileiro Sirgas 2000 fuso 24 S em escala 1 :6000
E 1 :2000 no anexo II e anexo III,
respectivamente, geradas pela
Empresa Hiparc
Geotecnologia - projected Coordinate
System: SIRGAS 2000 UTM Zone 24S (Projection: Transverse Mercator, Geographic Coordinate System: GCS
SIRGAS 2000, Datum: D SIRGAS 2000, Prime Meridian: Greenwich) , com as seguintes especificações: (Redação dada Pela Lei nº 3933/2015)
I - começa no ponto 1 (um), coordenadas UTM 346504,7225 e 7715330,0144; (Redação dada Pela Lei nº 3933/2015)
II - segue para o 2 (dois) cordenadas UTM 346513.9629 e 7715379.8490(Redação dada Pela Lei nº 3933/2015)
III - segue para o ponto 3
(três), coordenadas UTM 346533,5157
e 7715395,4335; (Redação dada Pela
Lei nº 3933/2015)
IV - segue para o ponto 4
(quatro), coordenadas UTM 346582,3393 e 7715439,4267; (Redação dada Pela Lei nº 3933/2015)
V - segue para o ponto 5 (cinco), coordenadas UTM 346599,0928 e
7715452; 1915;
(Redação dada Pela Lei nº 3933/2015)
VI - segue para o ponto 6
(seis), coordenadas UTM 346623,2114 e 7715451,3067; (Redação dada Pela Lei nº 3933/2015)
VII - segue para o ponto 7
(sete), coordenadas UTM 347514,0000 e 7715732, 1323; (Redação dada Pela Lei nº 3933/2015)
VIII - segue para o ponto 8
(oito), coordenadas UTM 34731 7,0000 e 7714501, 1323; (Redação dada Pela Lei nº 3933/2015)
IX - segue para o ponto 9
(nove), coordenadas UTM 346886,0000 e
7714222, 1323;
(Redação dada Pela Lei nº 3933/2015)
X - segue para o ponto 10 (dez), coordenadas UTM 346049,0000 e 7714760, 1323; (Redação dada Pela Lei nº 3933/2015)
XI - segue para o ponto 11 (onze), coordenadas UTM 346433,6000 e 7715268, 1829. (Redação dada Pela Lei nº 3933/2015)
Artigo 5º Para consecução dos objetivos previstos no
artigo 2° será adotadas, entre outras, as seguinte medidas:
I – Elaboração do
plano de manejo, com detalhamento do zoneamento ecológico de uso do Parque
Natural do Morro da Pescaria e dos respectivos programas setoriais
referenciados nesta lei;
II – A aplicação,
quando for necessária, de medidas legais destinadas a impedir evitar o
exercício de atividades causadoras de sensíveis degradações da qualidade
ambiental e/ou que possa representar danos as pessoas ou a biota;
III – A divulgação
das medidas constantes nesta lei, objetivando o esclarecimento das comunidades
sobre o Parque Natural do Morro da Pescaria e suas finalidades.
Parágrafo único – Para elaboração do plano de manejo
deverão ser observados os projetos estaduais e regionais existentes;
Artigo 6º O Parque Natural Municipal “Morro da Pescaria”
será gerenciado por um grupo gestor, constituído por representantes de órgãos
públicos de organizações da sociedade civil e nomeados pelo Gestor Municipal.
Artigo 7º Compete a SEMA – Secretaria Municipal do
Meio Ambiente a fiscalização do Parque Natural Municipal “Morro da Pescaria”,
assessorada pelo COMDEMAG – Conselho Municipal de Meio Ambiente de Guarapari.
Artigo 8º O grupo gestor do Parque Natural Municipal
“Morro da Pescaria” tem por objetivo a proposição de ações, aprovação e
acompanhamento a serem nele desenvolvidos a saber:
I – Expedir
instruções normativas ao cumprimento desta lei;
II – Regularizar
e/ou adequar as atividades ou empreendimentos que, eventualmente, estiverem em
desacordo com o zoneamento ecológico previsto para o Parque Natural do Morro da
Pescaria;
Artigo 9º Os órgãos e entidades da administração
pública municipal prestarão ao grupo gestor informações e assistência que forem
solicitadas, quando necessárias à execução de suas ações.
Artigo 10 O plano de manejo, observados os princípios
constitucionais que regem o exercício de direito de propriedade estabelecerá
normas administrativas limitando, restringindo ou proibindo:
I – A implantação e
funcionamento de atividades potencialmente poluidores/degradadoras
do meio ambiente;
II – O exercício de
atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota regional.
Artigo 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 12 Revogam-se as disposições em
contrário, em especial, a Lei
Municipal n° 1.673/1997.
Guarapari – ES, 19 de
Dezembro de 2007.
EDSON
FIGUEIREDO MAGALHÃES
PREFEITO
MUNICIPAL
Processo Administrativo n° 0020.961/2007
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.