LEI Nº 2.790, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL de GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Artigo 88, inciso IV da LOM – Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art.1° Fica denominado PARQUE NATURAL MUNICIPAL “MORRO DA PESCARIA", a área de formação vegetacional caracterizada de Mata Atlântica, com fragmentos florestais remanescente da mata original, em vários estágios de recuperação e com vegetação rupestre, com área de 1.281.516,98 m2 (128,15.ha), situada no Município de Guarapari, com limites geográficos constantes do mapa escala 1 .2000 anexo 1, parte integrante desta  lei. (Redação dada Pela Lei nº 3933/2015)

 

Artigo 2º O Parque Natural Municipal “Morro da Pescaria” tem como objetivos gerais:

 

I – Manter os ecossistemas naturais de importância regional e local;

 

II – Regular os usos admissíveis das áreas, de modo a compatibilizá-los com os objetivos de conservação da natureza.

 

Artigo 3º O Parque Natural Municipal “Morro da Pescaria” tem como objetivos específicos:

 

I – Garantir a preservação e intocabilidade dos ecossistemas naturais integrantes do afloramento rochoso popularmente conhecido como “Morros da Pescaria” e áreas de entorno;

 

II – Proteger as paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;

 

III – Contribuir para a preservação, fluxo genético e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais, assegurando a ação contínua dos mecanismos de fiscalização;

 

IV – Promover o desenvolvimento econômico regional, com a proteção da natureza e manejo adequado dos recursos naturais;

 

V – Proteger as espécies endêmicas e em risco de extinção no âmbito local e/ou regional da área;

 

VI – Desenvolver programas setoriais, incluindo turismo ecológico, educação e interpretação ambiental, a prática de recreação, resguardando os  princípios de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;

 

VII – Proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;

 

VIII – Implantar equipamentos, infra-estrutura e serviços necessários à consecução dos objetivos específicos constantes desta lei;

 

IX – Proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e a sua cultura promovendo-as social e economicamente.

 

Art. 4º A área do PARQUE NATURAL MUNICIPAL “MORRO DA PESCARIA", é definida pelos limites descritos através de Ortofotomosaico, referenciada ao sistema geodésico oficial do brasileiro Sirgas 2000 fuso 24 S em escala 1 :6000 E 1 :2000 no anexo II e anexo III,    respectivamente,     geradas     pela     Empresa     Hiparc Geotecnologia - projected Coordinate System: SIRGAS 2000 UTM Zone 24S (Projection: Transverse Mercator, Geographic Coordinate System: GCS SIRGAS 2000, Datum: D SIRGAS 2000, Prime Meridian: Greenwich) , com as seguintes especificações: (Redação dada Pela Lei nº 3933/2015)

 

I - começa no ponto 1  (um), coordenadas UTM 346504,7225 e 7715330,0144; (Redação dada Pela Lei nº 3933/2015)

 

II - segue para o 2 (dois) cordenadas UTM 346513.9629 e 7715379.8490(Redação dada Pela Lei nº 3933/2015)

 

III - segue para o ponto 3 (três), coordenadas  UTM  346533,5157  e 7715395,4335; (Redação dada Pela Lei nº 3933/2015)

 

IV - segue para o ponto 4 (quatro), coordenadas UTM 346582,3393 e 7715439,4267; (Redação dada Pela Lei nº 3933/2015)

 

V - segue para o ponto 5  (cinco), coordenadas UTM 346599,0928 e 7715452; 1915; (Redação dada Pela Lei nº 3933/2015)

 

VI - segue para o ponto 6 (seis), coordenadas UTM 346623,2114 e 7715451,3067; (Redação dada Pela Lei nº 3933/2015)

 

VII - segue para o ponto 7 (sete), coordenadas UTM 347514,0000 e 7715732, 1323; (Redação dada Pela Lei nº 3933/2015)

 

VIII - segue para o ponto 8 (oito), coordenadas  UTM  34731 7,0000 e 7714501, 1323; (Redação dada Pela Lei nº 3933/2015)

 

IX - segue para o ponto 9 (nove), coordenadas  UTM 346886,0000 e 7714222, 1323; (Redação dada Pela Lei nº 3933/2015)

 

X - segue para o ponto 10 (dez), coordenadas UTM 346049,0000 e 7714760, 1323; (Redação dada Pela Lei nº 3933/2015)

 

XI - segue para o ponto 11 (onze), coordenadas UTM 346433,6000 e 7715268, 1829. (Redação dada Pela Lei nº 3933/2015)

 

Artigo 5º Para consecução dos objetivos previstos no artigo 2° será adotadas, entre outras, as seguinte medidas:

 

I – Elaboração do plano de manejo, com detalhamento do zoneamento ecológico de uso do Parque Natural do Morro da Pescaria e dos respectivos programas setoriais referenciados nesta lei;

 

II – A aplicação, quando for necessária, de medidas legais destinadas a impedir evitar o exercício de atividades causadoras de sensíveis degradações da qualidade ambiental e/ou que possa representar danos as pessoas ou a biota;

 

III – A divulgação das medidas constantes nesta lei, objetivando o esclarecimento das comunidades sobre o Parque Natural do Morro da Pescaria e suas finalidades.

 

Parágrafo único – Para elaboração do plano de manejo deverão ser observados os projetos estaduais e regionais existentes;

 

Artigo 6º O Parque Natural Municipal “Morro da Pescaria” será gerenciado por um grupo gestor, constituído por representantes de órgãos públicos de organizações da sociedade civil e nomeados pelo Gestor Municipal.

 

Artigo 7º Compete a SEMA – Secretaria Municipal do Meio Ambiente a fiscalização do Parque Natural Municipal “Morro da Pescaria”, assessorada pelo COMDEMAG – Conselho Municipal de Meio Ambiente de Guarapari.

 

Artigo 8º O grupo gestor do Parque Natural Municipal “Morro da Pescaria” tem por objetivo a proposição de ações, aprovação e acompanhamento a serem nele desenvolvidos a saber:

 

I – Expedir instruções normativas ao cumprimento desta lei;

 

II – Regularizar e/ou adequar as atividades ou empreendimentos que, eventualmente, estiverem em desacordo com o zoneamento ecológico previsto para o Parque Natural do Morro da Pescaria;

 

Artigo 9º Os órgãos e entidades da administração pública municipal prestarão ao grupo gestor informações e assistência que forem solicitadas, quando necessárias à execução de suas ações.

 

Artigo 10 O plano de manejo, observados os princípios constitucionais que regem o exercício de direito de propriedade estabelecerá normas administrativas limitando, restringindo ou proibindo:

 

I – A implantação e funcionamento de atividades potencialmente poluidores/degradadoras do meio ambiente;

 

II – O exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota regional.

 

Artigo 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 12 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal n° 1.673/1997.

 

Guarapari – ES, 19 de Dezembro de 2007.

                                                                                                                                   

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Processo Administrativo n° 0020.961/2007

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.