LEI Nº 2.794, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE MECANISMOS DE CONTROLE E REGULAMENTAÇÃO DA CIRCULAÇÃO E DO ESTACONAMENTO DOS VEÍCULOS DE TURISMO NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, INSTITUI O SELO DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO DE TURISMO – SIVT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL de GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no artigo 88, inciso IV da LOM – Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica regulamentada a circulação e o estacionamento dos veículos de turismo na zona urbana do município de Guarapari que serão caracterizados por identificação nos termos desta lei.

 

§ 1° Entende-se por veículo de turismo toda e qualquer espécie de meio de transporte como ônibus de excursão, ônibus executivo destinado a eventos temporários, moto-homes, trailer, vans, micro-ônibus e similares, que transportam de forma eventual ou permanente, turistas e visitantes no âmbito da zona urbana do município de Guarapari.

 

§ 2° Excetuam-se dessas regulamentações os automóveis de passeio e ônibus de linhas regulares municipais, intermunicipais, interestaduais que se deslocam para outros destinos turísticos do estado do Espírito Santo.

 

Artigo 2º Fica proibido o estacionamento de veículos de turismo nas vias públicas, praças e outros locais não delimitados pelo Poder Executivo do Município de Guarapari, cujo descumprimento ensejará sanções previstas na legislação em vigor.

 

§ 1° Ficam excluídas da proibição no “caput” deste artigo, as paradas para embarques e desembarques de passageiros nas vias urbanas de entorno dos meios de hospedagens regulares, desde que não excedam ao período de 30 (trinta) minutos.

 

§ 2° Após expirado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, os veículos de turismo e similares serão encaminhados a um dos estacionamentos regulamentados pela Prefeitura Municipal de Guarapari.

 

Artigo 3º Para a identificação prevista no artigo 1° desta lei fica instituído o Selo de Identificação do Veículo de Turismo – SIVT, devendo ser fixado nos veículos de turismo e similares com as seguintes características:

 

I – O Selo de Identificação do Veículo de Turismo – SIVT será emitido pela SECTUR Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo, objetivando a contagem do fluxo de veículos de turismo e similares que se dirigem ao Município de Guarapari, cabendo a gerência competente da secretaria promover as modificações necessárias no mesmo.

 

II – Quando o veículo de turismo dirigir-se para um meio de hospedagem que disponha de estacionamento, o selo a ser fixado será o de cor VERDE, com a denominação “Ônibus livre.”

 

III – Em caso de “City tour”, o veículo de turismo terá acesso permitido em parte da orla do município e, o selo a ser fixado será o de cor VERDE, com a denominação “ônibus livre”.

 

IV – Quando o veículo de turismo dirigir-se para um meio de hospedagem que não ofereça estacionamento regularizado, o selo a ser fixado será o de cor VERMELHA, com a denominação “ônibus restrito”.

 

Artigo 4º O veículo de turismo ou similar deverá ser identificado com o SIVT, mediante cadastramento a ser realizado nos centros de atendimento turísticos, quanto à circulação e/ou permanência do meio de transporte no município de Guarapari.

 

Artigo 5º Será atribuição da gerência de transporte e trânsito da SEMOP – Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos, a fiscalização para cumprimento no estabelecido na presente lei.

 

§ 2° Excetuam-se dessas regulamentações os automóveis de passeio e ônibus de linhas regulares municipais, intermunicipais, interestaduais que se deslocam para outros destinos turísticos do estado do Espírito Santo.

 

Artigo 2º Fica proibido o estacionamento de veículos de turismo nas vias públicas, praças e outros locais não delimitados pelo Poder Executivo do Município de Guarapri, cujo descumprimento ensejará sanções previstas na legislação em vigor.

 

§ 1° Ficam excluídas da proibição no “caput” deste artigo, as paradas para embarques e desembarques de passageiros nas vias urbanas do entorno dos meio de hospedagens regulares, desde que não excedam ao período de 30m (trinta) minutos.

 

§ 2° Após expirado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, os veículos de turismo e similares serão encaminhados a um dos estacionamentos regulamentados pela Prefeitura Municipal de Guarapari.

 

Artigo 3º Para a identificação prevista no artigo 1° desta lei fica instituído o Selo de Identificação do Veículo de Turismo – SIVT, devendo ser fixado nos veículos de turismo e similares com as seguintes características:

 

I – O Selo de Identificação do Veículo de Turismo – SIVT será emitido pela SECTUR Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo, objetivando a contagem do fluxo de veículos de turismo e similares que se dirigem ao Município de Guarapari, cabendo a gerência competente da secretaria promover as modificações necessárias no mesmo.

 

II – Quando o veículo de turismo dirigir-se para um meio de hospedagem que disponha de estacionamento, o selo a ser fixado será o de cor VERDE, com a denominação “ônibus livre”.

 

III – Em caso de “city tour”, o veículo de turismo terá acesso permitido em parte da orla do município e, o selo a ser fixado será o de cor VERDE, com a denominação “ônibus livre”.

 

IV – Quando o veículo de turismo dirigir-se para um meio de hospedagem que não ofereça estacionamento regularizado, o selo a ser fixado será o de cor VERMELHA, com a denominação “ônibus restrito”.

 

Artigo 4º O veículo de turismo ou similar deverá ser identificado com o SIVT, mediante cadastramento a ser realizado nos centros de atendimentos turísticos, quanto à circulação e/ou permanência do meio de transporte no município de Guarapari.

 

Art. 5° Será atribuição da Gerência de Transporte e Trânsito - GETRAN da Secretaria Municipal de Fiscalização - SEMFIS, a fiscalização para cumprimento no estabelecido na presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 3352/2011)

 

Art. 6° As infrações pelo descumprimento das disposições desta Lei sujeitarão o infrator, conforme a natureza do fato, às seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 3352/2011)

 

I - Notificação escrita; (Redação dada pela Lei nº 3352/2011)

 

II - Multa e guincho com a retenção do veículo. (Redação dada pela Lei nº 3352/2011)

 

§ 1° As despesas para remoção do veículo (guincho) bem como a diária de estacionamento, serão adimplidas pelo proprietário do veículo; (Redação dada pela Lei nº 3352/2011)

 

§ 2° A multa descrita no inciso II do Art. 6° equivalerá a 500 (quinhentos) índice de Referência do Município de Guarapari - IRMG. (Redação dada pela Lei nº 3352/2011)

 

§ 3° O veículo apreendido, apenas será devolvido ao proprietário após a comprovação do adimplemento da multa e das despesas descritas no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 3352/2011)

 

Artigo 7° A regulamentação dos estacionamentos dependerá do atendimento dos seguintes requisitos:

 

I – O imóvel a ser utilizado para o fim proposto nesta lei deverá estar murado;

 

II – Oferecer infra-estrutura com banheiros, alojamento e segurança;

 

III – Autorização de funcionamento fornecida pelo Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único – O Poder Executivo Municipal poderá conceder licença as pessoas físicas ou jurídicas de caráter público ou privado, para exploração de locais que apresentem infra-estrutura adequada para o estacionamento dos veículos, desde que recolhidos os impostos e taxas estabelecidas na legislação tributária do município.

 

Art. 7°-A Os representantes legais dos estacionamentos autorizados pelo Poder Executivo Municipal deverão obrigatoriamente, afixar em local visível placa sinalizando tratar-se de estacionamento regularizado, contendo o número da licença municipal e capacidade máxima de veículos. (Redação dada pela Lei nº 3352/2011)

 

Artigo 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária municipal, podendo ser suplementada por intermédio de abertura de créditos extraordinários, se necessário.

 

Artigo 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo o Poder Executivo Municipal promover sua regulamentação no prazo de até 30 (trinta) dias.

 

Artigo 10 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 19 de Dezembro de 2007.

                                                                                                                                   

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei (PL) n° 202/2007

Autoria do PL: n° 202/2007: Poder executivo Municipal

Processo Administrativo n° 0020.961/2007

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.