LEI Nº 2.794, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007
DISPÕE
SOBRE MECANISMOS DE CONTROLE E REGULAMENTAÇÃO DA CIRCULAÇÃO E DO ESTACONAMENTO
DOS VEÍCULOS DE TURISMO NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, INSTITUI O
SELO DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO DE TURISMO – SIVT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de
GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo,
no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no artigo 88, inciso IV da LOM – Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte Lei:
Artigo 1º Fica regulamentada
a circulação e o estacionamento dos veículos de turismo na zona urbana do
município de Guarapari que serão caracterizados por
identificação nos termos desta lei.
§ 1° Entende-se por veículo de turismo toda e
qualquer espécie de meio de transporte como ônibus de excursão, ônibus
executivo destinado a eventos temporários, moto-homes,
trailer, vans, micro-ônibus e similares, que transportam de forma eventual ou
permanente, turistas e visitantes no âmbito da zona urbana do município de Guarapari.
§ 2° Excetuam-se dessas regulamentações os
automóveis de passeio e ônibus de linhas regulares municipais, intermunicipais,
interestaduais que se deslocam para outros destinos turísticos do estado do
Espírito Santo.
Artigo 2º Fica proibido o estacionamento de veículos
de turismo nas vias públicas, praças e outros locais não delimitados pelo Poder
Executivo do Município de Guarapari, cujo
descumprimento ensejará sanções previstas na legislação em vigor.
§ 1° Ficam excluídas da proibição no “caput”
deste artigo, as paradas para embarques e desembarques de passageiros nas vias
urbanas de entorno dos meios de hospedagens regulares, desde que não excedam ao
período de 30 (trinta) minutos.
§ 2° Após expirado o prazo
estabelecido no parágrafo anterior, os veículos de turismo e similares serão
encaminhados a um dos estacionamentos regulamentados pela Prefeitura Municipal
de Guarapari.
Artigo 3º Para a identificação prevista no artigo 1°
desta lei fica instituído o Selo de Identificação do Veículo de Turismo – SIVT,
devendo ser fixado nos veículos de turismo e similares com as seguintes
características:
I – O Selo de
Identificação do Veículo de Turismo – SIVT será emitido pela SECTUR Secretaria
Municipal de Esporte, Cultura e Turismo, objetivando a contagem do fluxo de
veículos de turismo e similares que se dirigem ao Município de Guarapari, cabendo a gerência competente da
secretaria promover as modificações necessárias no mesmo.
II – Quando o
veículo de turismo dirigir-se para um meio de hospedagem que disponha de
estacionamento, o selo a ser fixado será o de cor VERDE, com a denominação
“Ônibus livre.”
III – Em caso de
“City tour”, o veículo de turismo terá acesso permitido em parte da orla do
município e, o selo a ser fixado será o de cor VERDE, com a denominação “ônibus
livre”.
IV – Quando o
veículo de turismo dirigir-se para um meio de hospedagem que não ofereça
estacionamento regularizado, o selo a ser fixado será o de cor VERMELHA, com a
denominação “ônibus restrito”.
Artigo 4º O veículo de turismo ou similar deverá ser
identificado com o SIVT, mediante cadastramento a ser realizado nos centros de
atendimento turísticos, quanto à circulação e/ou permanência do meio de
transporte no município de Guarapari.
Artigo 5º Será atribuição da gerência de transporte e
trânsito da SEMOP – Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos,
a fiscalização para cumprimento no estabelecido na presente lei.
§ 2° Excetuam-se dessas regulamentações os
automóveis de passeio e ônibus de linhas regulares municipais, intermunicipais,
interestaduais que se deslocam para outros destinos turísticos do estado do
Espírito Santo.
Artigo 2º Fica proibido o estacionamento de veículos
de turismo nas vias públicas, praças e outros locais não delimitados pelo Poder
Executivo do Município de Guarapri, cujo
descumprimento ensejará sanções previstas na legislação em vigor.
§ 1° Ficam excluídas da proibição no “caput”
deste artigo, as paradas para embarques e desembarques de passageiros nas vias
urbanas do entorno dos meio de hospedagens regulares,
desde que não excedam ao período de 30m (trinta) minutos.
§ 2° Após expirado o prazo
estabelecido no parágrafo anterior, os veículos de turismo e similares serão
encaminhados a um dos estacionamentos regulamentados pela Prefeitura Municipal
de Guarapari.
Artigo 3º Para a identificação prevista no artigo 1°
desta lei fica instituído o Selo de Identificação do Veículo de Turismo – SIVT,
devendo ser fixado nos veículos de turismo e similares com as seguintes
características:
I – O Selo de
Identificação do Veículo de Turismo – SIVT será emitido pela SECTUR Secretaria
Municipal de Esporte, Cultura e Turismo, objetivando a contagem do fluxo de
veículos de turismo e similares que se dirigem ao Município de Guarapari, cabendo a gerência competente da
secretaria promover as modificações necessárias no mesmo.
II – Quando o
veículo de turismo dirigir-se para um meio de hospedagem que disponha de
estacionamento, o selo a ser fixado será o de cor VERDE, com a denominação
“ônibus livre”.
III – Em caso de
“city tour”, o veículo de turismo terá acesso permitido em parte da orla do
município e, o selo a ser fixado será o de cor VERDE, com a denominação “ônibus
livre”.
IV – Quando o
veículo de turismo dirigir-se para um meio de hospedagem que não ofereça
estacionamento regularizado, o selo a ser fixado será o de cor VERMELHA, com a
denominação “ônibus restrito”.
Artigo 4º O veículo de turismo ou similar deverá ser
identificado com o SIVT, mediante cadastramento a ser realizado nos centros de
atendimentos turísticos, quanto à circulação e/ou permanência do meio de
transporte no município de Guarapari.
Art.
5° Será atribuição da Gerência de
Transporte e Trânsito - GETRAN da Secretaria Municipal de Fiscalização -
SEMFIS, a fiscalização para cumprimento no estabelecido na presente Lei. (Redação
dada pela Lei nº 3352/2011)
Art. 6° As infrações pelo descumprimento das disposições desta
Lei sujeitarão o infrator, conforme a natureza do fato, às seguintes
penalidades:
(Redação
dada pela Lei nº 3352/2011)
I - Notificação escrita; (Redação
dada pela Lei nº 3352/2011)
II - Multa e guincho com a retenção do veículo. (Redação
dada pela Lei nº 3352/2011)
§ 1° As despesas para remoção do veículo (guincho) bem como
a diária de estacionamento, serão adimplidas pelo proprietário do veículo; (Redação
dada pela Lei nº 3352/2011)
§ 2° A multa descrita no inciso II do Art. 6° equivalerá a 500 (quinhentos) índice de Referência do Município de Guarapari - IRMG. (Redação
dada pela Lei nº 3352/2011)
§ 3° O veículo apreendido, apenas será devolvido ao
proprietário após a comprovação do adimplemento da multa e das despesas
descritas no § 2º deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 3352/2011)
Artigo 7° A regulamentação dos estacionamentos
dependerá do atendimento dos seguintes requisitos:
I – O imóvel a ser
utilizado para o fim proposto nesta lei deverá estar murado;
II – Oferecer
infra-estrutura com banheiros, alojamento e segurança;
III – Autorização
de funcionamento fornecida pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único – O Poder Executivo Municipal poderá
conceder licença as pessoas físicas ou jurídicas de caráter público ou privado,
para exploração de locais que apresentem infra-estrutura adequada para o
estacionamento dos veículos, desde que recolhidos os impostos e taxas
estabelecidas na legislação tributária do município.
Art.
7°-A Os representantes
legais dos estacionamentos autorizados pelo Poder Executivo Municipal deverão
obrigatoriamente, afixar em local visível placa sinalizando tratar-se de
estacionamento regularizado, contendo o número da licença municipal e
capacidade máxima de veículos. (Redação
dada pela Lei nº 3352/2011)
Artigo 8º As despesas decorrentes da execução desta
lei correrão por conta de dotação orçamentária municipal, podendo ser
suplementada por intermédio de abertura de créditos extraordinários, se
necessário.
Artigo 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
devendo o Poder Executivo Municipal promover sua regulamentação no prazo de até
30 (trinta) dias.
Artigo 10 Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Guarapari – ES, 19 de
Dezembro de 2007.
EDSON
FIGUEIREDO MAGALHÃES
PREFEITO
MUNICIPAL
Projeto de Lei (PL) n° 202/2007
Autoria do PL: n° 202/2007: Poder executivo
Municipal
Processo Administrativo n° 0020.961/2007
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.