LEI Nº 2.841, DE 30 DE JUNHO DE 2008.

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL A ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a título de concessão de direito real de uso à Associação Recreativa dos Servidores Municipais de Guarapari – ARSMG, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 08.084.555/0001-70, com sede na Rua José Krohling, nº 04, Bairro Aeroporto, Guarapari-ES, uma área de 10.000,00 mts² (dez mil metros quadrados), parte integrante do imóvel localizado em Tartaruga, zona rural, nesta cidade, inscrita no CTM – Cadastro Técnico Municipal sob nº 03.02.490.0100.000, encravado a Rua Projetada, s/nº, de propriedade do Município de Guarapari, conforme planta em anexo, que faz parte integrante desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2926/2008)

(Redação dada pela Lei nº 2928/2008)

 

Art. 2º A concessão de que trata esta Lei, fica condicionada às seguitnes cláusulas e condições:

 

I – Inalienabilidade, impenhorabilidade, e imprescritibilidade total do imóvel;

 

II – Uso específico do imóvel, na forma proposta pela Associação Recreativa dos servidores Municipais de Guarapari – ARSMG;

 

III – Construção pela Associação Recreativa dos Servidores Municipais de Guarapari – ARSMG, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses contados da publicação desta Lei, de duma área de lazer e recreação para todos os funcionários públicos municipais associados a Associação Recreativa dos Servidores Municipais de Guarapari – ARSMG e dependentes dos mesmos, sem ônus para o concedente;

 

IV – O não cumprimento pela concessionária das obrigações desta Lei, tornará nula de pleno direito à concessão feita, revertendo o imóvel descrito no “caput” do art. 1º ao patrimônio e a posse do Município de Guarapari, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem gerar direito de indenização à concessionária seja a que título for, em especial, nos seguintes casos:

 

a) a alteração da atividade social desenvolvida pela Associação Recreativa dos Servidores Municipais de Guarapari – ARSMG, inclusive, com relasção a sua lucratividade;

b) a extinção da Associação Recreativa dos Servidores Municipais de Guarapari – ARSMG, sob qualquer forma;

c) desvio do uso do imóvel concedido, conforme previsão contida no art. 3º desta Lei.

 

Art. 3º O imóvel acima descrito no “caput” do art. 1º, será acompanhado/fiscalizado pelo serviço de patrimônio da municipalidade4 e se destinará a promover o desenvolvimento sócio cultural dos associados através do lazer, esporte, excursões, confraternizações, torneios, gincanas, visando uma convivência social e recreativa, conforme proposta da Associação recreativa dos Servidores Municipais de Guarapari – ARSMG.

 

Art. 4º Fica reservado ao Município de Guarapari o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as atividades da concessionária.

 

Art. 5º A concessão prevista nesta Lei é intransferível e terá duração pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar da data da publicação da presente Lei, podendo ser renovada mediante autorização legislativa.

 

Art. 6º Todos os encargos e obrigações, de responsabilidade da concessionária, especialmente cláusula de rescisão contratual e cassação da concessão, em caso de descumprimento ou desvio de finalidade, deverão constar expressamente na escritura pública de concessão de direito real de uso do imóvel.

 

Art. 7º Durante a vigência desta Lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel cedido ficarão a cargo da concessionária.

 

Art. 8º As despesas a serem efetuadas com a elaboração da escritura, bem como as demais despesas cartoriais, ficarão a cargo da concessionária.

 

Parágrafo único – Outras despesas oriundas na execução da presente Lei, correrão por verbas próprias do Município de Guarapari, suplementadas, se necessárias.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições ao contrário.

 

Guarapari – ES, 30 de junho de 2008

 

ANTONICO GOTTARDO

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL) n°. 106/2008

Autoria do PL nº. 106/2008: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo N°. 11.172/2008

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.