LEI Nº 2.841, DE 30 DE JUNHO
DE 2008.
DISPÕE
SOBRE AUTORIZAÇÃO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL A ASSOCIAÇÃO
RECREATIVA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder, a título de concessão de direito real de uso à Associação Recreativa
dos Servidores Municipais de Guarapari – ARSMG, pessoa jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 08.084.555/0001-70, com
sede na Rua José Krohling, nº 04, Bairro Aeroporto, Guarapari-ES, uma área de 10.000,00 mts²
(dez mil metros quadrados), parte integrante do imóvel localizado em Tartaruga,
zona rural, nesta cidade, inscrita no CTM – Cadastro Técnico Municipal sob nº
03.02.490.0100.000, encravado a Rua Projetada, s/nº, de propriedade do
Município de Guarapari, conforme planta em anexo, que faz parte integrante
desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2926/2008)
(Redação
dada pela Lei nº 2928/2008)
Art. 2º A concessão de que trata esta Lei, fica condicionada às seguitnes
cláusulas e condições:
I –
Inalienabilidade, impenhorabilidade, e imprescritibilidade total do imóvel;
II – Uso específico
do imóvel, na forma proposta pela Associação Recreativa dos servidores
Municipais de Guarapari – ARSMG;
III – Construção
pela Associação Recreativa dos Servidores Municipais de Guarapari – ARSMG, no
prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses contados da publicação desta Lei, de
duma área de lazer e recreação para todos os funcionários públicos municipais associados
a Associação Recreativa dos Servidores Municipais de
Guarapari – ARSMG e dependentes dos mesmos, sem ônus para o concedente;
IV – O não
cumprimento pela concessionária das obrigações desta Lei,
tornará nula de pleno direito à concessão feita, revertendo o imóvel
descrito no “caput” do art. 1º ao patrimônio e a posse do Município de
Guarapari, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem gerar direito de
indenização à concessionária seja a que título for, em especial, nos seguintes
casos:
a) a alteração da
atividade social desenvolvida pela Associação Recreativa dos Servidores
Municipais de Guarapari – ARSMG, inclusive, com relasção
a sua lucratividade;
b) a extinção da
Associação Recreativa dos Servidores Municipais de Guarapari – ARSMG, sob qualquer
forma;
c) desvio do uso do
imóvel concedido, conforme previsão contida no art. 3º desta Lei.
Art. 3º O imóvel acima descrito no “caput” do art.
1º, será acompanhado/fiscalizado pelo serviço de patrimônio da municipalidade4
e se destinará a promover o desenvolvimento sócio cultural dos associados
através do lazer, esporte, excursões, confraternizações, torneios, gincanas,
visando uma convivência social e recreativa, conforme proposta da Associação
recreativa dos Servidores Municipais de Guarapari – ARSMG.
Art. 4º Fica reservado ao Município de Guarapari o
direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as atividades da
concessionária.
Art. 5º A concessão prevista nesta Lei é
intransferível e terá duração pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar da data
da publicação da presente Lei, podendo ser renovada mediante autorização
legislativa.
Art. 6º Todos os encargos e obrigações, de
responsabilidade da concessionária, especialmente cláusula de rescisão
contratual e cassação da concessão, em caso de descumprimento ou desvio de
finalidade, deverão constar expressamente na escritura pública de concessão de
direito real de uso do imóvel.
Art. 7º Durante a vigência desta Lei, todos os
encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel
cedido ficarão a cargo da concessionária.
Art. 8º As despesas a serem efetuadas com a
elaboração da escritura, bem como as demais despesas cartoriais, ficarão a
cargo da concessionária.
Parágrafo único – Outras despesas oriundas na
execução da presente Lei, correrão por verbas próprias
do Município de Guarapari, suplementadas, se necessárias.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições ao contrário.
Guarapari – ES, 30
de junho de 2008
ANTONICO
GOTTARDO
Prefeito
Municipal
Projeto de Lei (PL)
n°. 106/2008
Autoria do PL nº.
106/2008: Poder Executivo Municipal
Processo
Administrativo N°. 11.172/2008
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.