Revogada pela lei nº 4.954/2024

 

LEI Nº 2.882, DE 28 DE AGOSTO DE 2008.

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, fulcrado no art. 88, Inciso V da LOM – Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Concessão de Direito Real de Uso ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC AR/ES, para ampliação do galpão e construção no 1º (primeiro) pavimento encravado no Horto Mercado Municipal, com área total de 1.058,34 m² (um mil, cinqüenta e oito metros e trinta e quatro decímetros quadrados), fração ideal de 0,62030 (zero vírgula seis dois zero três zero), sito a Rua José Barcelos de Mattos.

 

Parágrafo único – A construção e ampliação deverá obedecer ao Projeto Arquitetônico aprovado pelo Departamento de Urbanismo, atual Gerência Técnica de Edificações, em 28 de abril de 2006, constante do caderno processual nº 5.238/2006.

 

Art. 2º Fica reservado ao Município de Guarapari o direito de acompanhar/fiscalizar, por intermédio da Gerência Técnica de Edificações da SEMOP – Secretaria Municipal de Obras e Serviço Públicos, as obras de ampliação e construção do 1º (primeiro) pavimento, conforme projeto apresentado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC AR/ES.

 

Art. 3º A Concessão de Direito Real de Uso será concedida pelo prazo de 20 (vinte) anos, renovável por igual período, com a finalidade específica da mencionada instituição ministrar cursos profissionalizantes e realizar eventos culturais para a população das zonas urbana e rural do Município de Guarapari.

 

Art. 4º A Concessão de que trata esta Lei, fica condicionada às seguintes condições:

 

I – Inalienabilidade, impenhorabilidade, e imprescritibilidade total do imóvel;

 

II – Uso específico do imóvel, na forma estabelecida no art. 1º desta Lei;

 

III – O não cumprimento pela concessionária das obrigações desta Lei, tomará nula de pleno direito a Concessão feita, revertendo automaticamente o imóvel descrito no “caput” do art. 1º desta Lei, ao patrimônio e posse do Município de Guarapari, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem gerar direito de retenção ou indenização, à concessionária, sob qualquer rótulo ou título;

 

IV – A Concessão será operacionalizada mediante Escritura Pública de Concessão de Direito Real de Uso.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, expressamente a Lei nº 2765/2007, de 17 de agosto de 2007.

 

Guarapari – ES, 28 de agosto de 2008

 

ANTONICO GOTTARDO

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL) nº 124/2008

Autoria do PL nº. 124/2008: Vereador Sérgio Ribeiro Passos

Processo Administrativo N°. 0014.924/2008

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.