LEI Nº 2.882, DE 28 DE AGOSTO DE 2008.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
fulcrado no art.
88, Inciso V da LOM – Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Concessão de Direito Real de Uso
ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC AR/ES, para ampliação do
galpão e construção no 1º (primeiro) pavimento encravado no Horto Mercado
Municipal, com área total de
Parágrafo único – A construção e
ampliação deverá obedecer ao Projeto Arquitetônico aprovado pelo Departamento
de Urbanismo, atual Gerência Técnica de Edificações, em 28 de abril de 2006,
constante do caderno processual nº 5.238/2006.
Art. 2º Fica reservado ao
Município de Guarapari o direito de acompanhar/fiscalizar, por intermédio da
Gerência Técnica de Edificações da SEMOP – Secretaria Municipal de Obras e
Serviço Públicos, as obras de ampliação e construção do 1º (primeiro)
pavimento, conforme projeto apresentado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial – SENAC AR/ES.
Art. 3º A Concessão de
Direito Real de Uso será concedida pelo prazo de 20 (vinte) anos, renovável por
igual período, com a finalidade específica da mencionada instituição ministrar
cursos profissionalizantes e realizar eventos culturais para a população das zonas
urbana e rural do Município de Guarapari.
Art. 4º A Concessão de que
trata esta Lei, fica condicionada às seguintes condições:
I –
Inalienabilidade, impenhorabilidade, e imprescritibilidade total do imóvel;
II – Uso específico
do imóvel, na forma estabelecida no art. 1º desta Lei;
III – O não
cumprimento pela concessionária das obrigações desta Lei, tomará nula de pleno
direito a Concessão feita, revertendo automaticamente o imóvel descrito no
“caput” do art. 1º desta Lei, ao patrimônio e posse do Município de Guarapari,
com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem gerar direito de retenção ou
indenização, à concessionária, sob qualquer rótulo ou título;
IV – A Concessão
será operacionalizada mediante Escritura Pública de Concessão de Direito Real
de Uso.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, expressamente a Lei
nº 2765/2007, de 17 de agosto de 2007.
Guarapari – ES, 28
de agosto de 2008
ANTONICO GOTTARDO
Prefeito Municipal
Projeto de Lei (PL)
nº 124/2008
Autoria do PL nº.
124/2008: Vereador Sérgio Ribeiro Passos
Processo
Administrativo N°. 0014.924/2008
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Guarapari.