REVOGADO PELA LEI Nº 3971/2015

 

 

LEI Nº 3.024, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009.

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Regime de Próprio de Previdência Social – RPPS dos Servidores do Município de Guarapari/ES, administrado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Guarapari/ES – EPG, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos benefícios de aposentadoria e pensão, para os servidores públicos titulares de cargo efetivo, na forma de lei específica.

 

Art. 2º O Plano de Custeio do RPPS será financiado mediante recursos provenientes do Município, através dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive suas Autarquias e Fundações, e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, além de outras receitas que lhe forem atribuídas.

 

Parágrafo único – As contribuições do Município, através dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas Autarquias e Fundações, bem como a dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários de que tratam esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas previstas no art. 6º, inciso VIII, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e legislação vigente.

 

Art. 3º O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, com base em critérios e estudos atuariais que objetivem o seu equilíbrio financeiro e atuarial.

 

Art. 4º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal proposta para a revisão da alíquota de contribuição que trata os artigos 5º, 6º e 7º, com o objetivo de adequá-la a percentual que assegure o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, quando o estudo atuarial anual aprovado pelo Conselho Municipal de Previdência – CMP indicar a necessidade de revisão da alíquota.

 

Art. 5º A alíquota de contribuição dos participantes em atividade para o custeio do RPPS corresponderá a 11% (onze por cento) incidentes sobre o total da remuneração de contribuição a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincule o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade cessionária.

 

Parágrafo único – As contribuições dos participantes em atividade são devidas mesmo que se encontrem sob o regime de disponibilidade ou gozo de benefícios.

 

Art. 6º Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS, com percentual igual ao estabelecido para os participantes em atividade, de 11% (onze por cento), sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

 

Parágrafo único – A contribuição prevista no caput incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante permanente.

 

Art. 7º A alíquota da contribuição do Município, através dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas Autarquias e Fundações corresponderá a 16% (dezesseis por cento) da totalidade da folha de remuneração de contribuição dos participantes, em atividade, vinculados ao RPPS.

 

Art. 8º Fica criado o Fundo Previdenciário Capitalizado, de natureza financeira e caráter permanente para custear na forma legal, as despesas previdenciárias relativas aos servidores admitidos a partir de 29 de dezembro de 2005, data da segmentação dos grupos previdenciários.

 

Parágrafo único – O Fundo Previdenciário Capitalizado será constituído pelas seguintes receitas:

 

I – Contribuições previstas no artigo 5º, no tocante a contribuição dos servidores ativos referidos no caput do presente artigo;

 

II – Contribuições previstas no artigo 6º, no tocante a contribuição dos aposentados e pensionistas do grupo de servidores de que trata o caput;

 

III – Contribuição prevista no artigo 7º, no tocante ao total da folha de remuneração dos servidores ativos, referidos no caput do presente artigo;

 

IV – De créditos oriundos da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante aos servidores referidos no caput do presente artigo;

 

V – Valores aportados pelo Município;

 

VI – Do produto da alienação de bens e direitos do RPPS ou transferidos ao mesmo;

 

VII – Dos ganhos decorrentes de investimentos patrimoniais;

 

VIII – De superávits obtidos pelo RPPS, obedecidas às normas da legislação federal regente;

 

IX – Outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.

 

Art. 9º Fica criado o Fundo Previdenciário Financeiro, de natureza financeira e caráter temporário, para custear, paralelamente aos recursos orçamentários e às respectivas contribuições do Município, através dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas Autarquias e Fundações, dos segurados e dos beneficiários, as despesas previdenciárias relativas aos participantes admitidos até o dia 29 de dezembro de 2005.

 

Parágrafo único – O Fundo Previdenciário Financeiro será constituído pelas seguintes receitas:

 

I – Contribuições previstas no artigo 5º, no tocante a contribuição dos servidores ativos referidos no caput do presente artigo;

 

II – Contribuições previstas no artigo 6º, no tocante a contribuição dos aposentados e pensionistas do grupo de servidores de trata o caput;

 

III – Contribuição prevista no artigo 7º, no tocante ao total da folha de remuneração dos servidores ativos, referidos no caput do presente artigo;

 

IV – De créditos oriundos da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante aos servidores referidos no caput do presente artigo;

 

V – Valores aportados pelo Município;

 

VI – Do produto da alienação de bens e direitos do RPPS ou transferidos ao mesmo;

 

VII – Dos ganhos decorrentes de investimentos patrimoniais;

 

VIII – De superávits obtidos pelo RPPS, obedecidas às normas da legislação federal regente;

 

IX – Outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.

 

Art. 10 O IPG manterá em seus registros e encaminhará aos Poderes Legislativo e Executivo a relação dos servidores participantes dos Fundos Previdenciários Financeiro e Capitalizado.

 

Parágrafo único – Fica vedado o pagamento de aposentadoria e pensão de participantes do Fundo Previdenciário Financeiro com recursos do Fundo Previdenciário Capitalizado.

 

Art. 11 A responsabilidade pelo recolhimento e repasse das contribuições dos servidores participantes, bem como as do Município, através dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas Autarquias e Fundações ao RPPS será do dirigente máximo do Órgão ou Entidade em que o segurado estiver vinculado e deverá ocorrer até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da competência.

 

§ 1º O Município, através dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas Autarquias e Fundações, bem como os Órgãos que possuírem servidores à sua disposição, encaminharão mensalmente ao IPG a relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.

 

§ 2º Em caso de atraso no recolhimento das contribuições dos servidores participantes, assim como as do Município, através dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas Autarquias e Fundações, bem como dos Órgãos que possuírem servidores à sua disposição do RPPS, incidirão juros, multas e atualizações sobre os valores originalmente devidos, calculados sob o mesmo regime aplicável às hipóteses de não pagamento de tributos municipais na data do vencimento.

 

Art. 12 Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurando, o servidor ativo que estiver:

 

I – Afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração, nas hipóteses e nos prazos para afastamento ou licenciamento previstos em lei;

 

II – Cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios;

 

III – Durante o afastamento do cargo efetivo para exercício de mandato eletivo.

 

§ 1º O servidor, na hipótese do inciso I deste artigo, poderá promover o recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias próprias e das relativas ao órgão ou entidade de vinculação.

 

§ 2º Incumbe ao cessionário, na hipótese dos incisos II e III deste artigo, promover o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas originariamente pelo cedente e o repasse desses valores ao RPPS de origem do servidor cedido.

 

§ 3º No termo ou ato de cessão do servidor serão previstas a responsabilidade do cessionário pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias devidas pelo servidor cedido ao RPPS de origem, conforme valores informados mensalmente pelo cedente.

 

§ 4º O cálculo das contribuições previdenciárias, nas hipóteses dos incisos I, II e III será feito de acordo com a remuneração de contribuição correspondente ao cargo de que o servidor é titular.

 

§ 5º No caso de atraso no recolhimento das contribuições previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, aplica-se o disposto n § 2º do artigo 11.

 

§ 6º O segurado exercente de mandato de Vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça concomitantemente o mandato, filia-se ao RPPS pelo cargo efetivo, e ao RGPS pelo mandato eletivo.

 

Art. 13 O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

 

Art. 14 Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo efetivo com valor fixado em lei, acrescido das vantagens permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, bem como os proventos de aposentadoria e pensão e o abono anual, conforme estabelecido no artigo 26 da Lei nº 2.542, de 07 de dezembro de 2005.

 

Parágrafo único – Poderá integrar a remuneração de contribuição a parcela percebida pelo servidor em decorrência de local do trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, mediante opção por ele exercida, para efeito de cálculo de benefício a ser concedido com fundamento nos artigos 21, 22, 23 e 35 da Lei nº 2.542, de 07 de dezembro de 2005, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do artigo 40 da Constituição Federal.

 

Art. 15 À exceção do disposto no inciso IX do art. 9º é vedada a transferência de recursos entre os Fundos Previdenciários Financeiro e Capitalizado.

 

Art. 16 O valor anual da taxa de administração para a manutenção do RPPS do Município corresponderá a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados e beneficiários vinculados, com base no exercício anterior.

 

I – Será destinada exclusivamente ao investimento e custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do IPG, unidade gestora do RPPS, inclusive para a conservação de seu patrimônio;

 

II – As despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das aplicações;

 

III – O RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração.

 

Art. 17 As contribuições previdenciárias dos segurados, do Município, através dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas Autarquias e Fundações, bem como os demais recursos vinculados ao RPPS somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previstos nesta Lei, ressalvadas as despesas administrativas de que trata o art. 16.

 

§ 1º As contribuições e os recursos de que trata o caput serão depositados em conta corrente distinta das contas do Tesouro Municipal.

 

§ 2º As receitas do Fundo Previdenciário Capitalizado de que trata o art. 8º serão depositadas em conta distinta das receitas do Fundo Previdenciário Financeiro, de que trata o art. 9º.

 

§ 3º As aplicações financeiras dos recursos de que trata o caput atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional.

 

Art. 18 O Município custeará, com repasse mensal ao IPG, o valor referente à folha de pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão dos participantes do Fundo Previdenciário Financeiro.

 

Parágrafo único – Fica autorizado, conforme Anexo Único e Estudos Atuariais, o resgate de parcela fixa mensal do Fundo Previdenciário Financeiro, visando complementar o repasse mensal do Município para custear o valor total da folha de pagamento dos servidores inativos e pensionistas pertencentes ao referido Fundo.

 

Art. 19 O IPG fica autorizado a conceder parcelamento aos Poderes Legislativo e Executivo para a quitação de seus débitos previdenciários, conforme orientação do Ministério da Previdência Social.

 

Art. 20 É vedada a dação em pagamento com bens móveis e imóveis de qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos, para a amortização de débitos com o RPPS, excetuada a amortização do déficit atuarial.

 

Art. 21 O Município responderá subsidiariamente pelo pagamento das aposentadorias e pensões concedidas na forma da lei, na hipótese de extinção, insolvência ou eventuais insuficiências financeiras do RPPS.

 

Art. 22 O pagamento do abono de permanência de que trata o § 2º do artigo 23, o artigo 31 e o § 3º do artigo 35 da Lei 2.542, de 07 de dezembro de 2005, é de responsabilidade do Município, através dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas Autarquias e Fundações, e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício mediante opção expressa pelo segurado pela permanência em atividade.

 

Art. 23 Fica revogada em sua totalidade a Lei Municipal nº 2.555/2005.

 

Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2009.

 

Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 13 de outubro de 2009.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL) nº 094/2009

Autoria do PL nº 094/2009: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo nº 18.409/2009

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

ANEXO ÚNICO

 

 

ANO

 

PERÍODO

VALOR DO

RESGATE MENSAL

R$

2009

Julho a Dezembro

250.000,00

2010

Janeiro a Dezembro

272.500,00

2011

Janeiro a Dezembro

297.025,00

2012

Janeiro a Dezembro

323.757,25

2013

Janeiro a Dezembro

352.895,40

2014

Janeiro a Dezembro

384.655,98

2015

Janeiro a Dezembro

419.275,02

2016

Janeiro a Dezembro

457.009,78