LEI Nº 3.065, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DE PREENCHIMENTO DA FICHA DE COMUNICAÇÃO DE SUSPEITA OU CONFIRMAÇÃO DE
VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE, PARA AS ESCOLAS MUNICIPAIS, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, consoante ao estabelecido no Art.
67, § 2º da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário
APROVOU e EU PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1º Fica
obrigatório aos estabelecimentos de ensino (creches, pré-escolas, ensino
fundamental, etc.), estabelecimentos de saúde (PA, Unidades de Saúde, PSFs,
etc.) e Assistência Social (CREAS, CRAS, CAPS, PETIS, CAIS, etc.) de todo o
Município, o preenchimento da FICHA DE COMUNICAÇÃO DE SUSPEITA OU CONFIRMAÇÃO
DE VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE, em anexo, que se torna parte
integrante da presente Lei.
Art. 2º Todos
os estabelecimentos de ensino, saúde e assistência social do Município deverão,
obrigatoriamente, preencher e encaminhar aos órgãos competentes citados no item
63 da FICHA e destacar o protocolo de entrega da FICHA àquele órgão
encaminhado.
Art. 3º
Comunique-se a todos os estabelecimentos de ensino (creches, pré-escolas,
ensino fundamental, etc.), saúde (PA, Unidades de Saúde, PSFs, etc.) e
assistência social (CREAS, CRAS, CAPS, PETIS, CAIS, etc.) do Município, para a
devida adaptação às normas estabelecidas nesta Lei, também, à Prefeitura
Municipal, à Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde,
Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania, Conselho Tutelar,
Conselho Municipal de Direito da Criança e do Adolescente, Vara da Infância e
Juventude do Município e Ministério Público Municipal (Educação e Saúde), etc.
Art. 4º
Fica também estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento desta
Lei, após a sua publicação.
Art. 5º O não cumprimento ao que dispõe esta Lei acarretará aos
estabelecimentos infratores o pagamento de multa correspondente àquela prevista
no art. 245 da Lei 8.069/90. (Redação dada pela
Lei nº 3107/2010)
Art. 6°
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarapari – ES, 16 de dezembro de
2009.
JOSÉ RAIMUNDO DANTAS
Presidente da CMG
Projeto de Lei n° 139/2009
Autor: Luiz César Rosa Simões
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.