REVOGADA PELA LEI Nº 3949/2015

 

 

 

LEI Nº 3.110, DE 05 DE MAIO DE 2010.

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI N°. 2.690/2007, 30 DE MARÇO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Fica alterado o Art. 2°, do Capítulo II, da Lei N°. 2690/2007, 30 de março de 2007, que dispõe sobre criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, será constituído por 12 (doze) membros titulares, com igual número de suplentes, conforme representação e indicação, que segue:

 

I - Três (03) representantes do Poder Executivo;

 

II - Um (01) representante dos Professores das Escolas Públicas Municipais;

 

III - Um (01) representante dos Diretores das Escolas Públicas Municipais;

 

IV - Um (01) representante dos Servidores Técnico-Administrativos das Escolas Públicas Municipais:

 

V - Dois (02) representantes dos Pais de Alunos das Escolas Públicas Municipais;

 

VI - Dois (02) representantes dos Estudantes da Educação Básica Pública;

 

VII - Um (07) representante do Conselho Municipal de Educação;

 

VIII - Um (07) representante do Conselho Tutelar.

 

§ 1° Os representantes previstos nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo efetivo organizado pela Secretaria Municipal da Educação, com votação colhida entre os componentes das representações.

 

§ 2° Os representantes previstos nos incisos I, II, III e IV, serão escolhidos entre os servidores municipais efetivos.

 

§ 3º A indicação dos representantes de cada categoria deverá ser feita com antecedência de 20 (vinte) dias anteriores ao término do mandato dos conselheiros em exercício.

 

§ 4º Os conselheiros indicados deverão ter vínculo formal com os seguimentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo.

 

§ 5° São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

 

I - Cônjuges e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro (3°) grau, em relação ao Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;

 

II - Tesoureiro, contador ou funcionários de empresa de assessoria ou consultaria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes, consangüíneos ou afim, até terceiro (3º) grau, desses profissionais;

 

III - Estudantes que não sejam emancipados; e

 

IV - Pais de alunos que:

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou

b) prestem serviços terceirizados ao Governo Municipal.

 

§ 6° Todos os membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Fundação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, somente tomarão posse depois de nomeados através de Decreto Municipal.

 

Art. 2º Permanecem inalterados os artigos não conflitantes com os constates desta Lei.

 

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 05 de maio de 2010.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL) N°. 034/2010

Autoria do PL N°. 034/2010: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo N°. 08.405/2010

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.