REVOGADA PELA LEI Nº
3949/2015
LEI Nº 3.110, DE 05 DE MAIO DE 2010.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE
DISPOSITIVOS DA LEI N°. 2.690/2007, 30 DE MARÇO DE 2007, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, alicerçado no disposto do art. 88,
Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica alterado o Art. 2°, do Capítulo II, da Lei N°. 2690/2007,
30 de março de 2007, que dispõe sobre criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do
FUNDEB, que passará a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do
FUNDEB, será constituído por 12 (doze) membros
titulares, com igual número de suplentes, conforme representação e indicação,
que segue:
I - Três (03) representantes do
Poder Executivo;
II - Um (01) representante dos
Professores das Escolas Públicas Municipais;
III - Um (01) representante dos
Diretores das Escolas Públicas Municipais;
IV - Um (01) representante dos
Servidores Técnico-Administrativos das Escolas Públicas Municipais:
V - Dois (02) representantes dos
Pais de Alunos das Escolas Públicas Municipais;
VI - Dois (02) representantes
dos Estudantes da Educação Básica Pública;
VII - Um (07) representante do
Conselho Municipal de Educação;
VIII - Um (07) representante do
Conselho Tutelar.
§ 1° Os representantes
previstos nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas
respectivas representações, após processo efetivo organizado pela Secretaria
Municipal da Educação, com votação colhida entre os componentes das
representações.
§ 2° Os representantes
previstos nos incisos I, II, III e IV, serão escolhidos entre os servidores
municipais efetivos.
§ 3º A indicação dos
representantes de cada categoria deverá ser feita com antecedência de 20
(vinte) dias anteriores ao término do mandato dos conselheiros em exercício.
§ 4º Os conselheiros
indicados deverão ter vínculo formal com os seguimentos que representam,
devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no
processo eletivo.
§ 5° São impedidos de
integrar o Conselho do FUNDEB:
I - Cônjuges e parentes
consangüíneos ou afins, até terceiro (3°) grau, em relação ao Prefeito,
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
II - Tesoureiro, contador ou
funcionários de empresa de assessoria ou consultaria que prestem serviços
relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem
como cônjuges, parentes, consangüíneos ou afim, até terceiro
(3º) grau, desses profissionais;
III - Estudantes que não sejam
emancipados; e
IV - Pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções
públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal;
ou
b) prestem serviços
terceirizados ao Governo Municipal.
§ 6° Todos os membros do
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Fundação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - Conselho do FUNDEB, somente tomarão posse
depois de nomeados através de Decreto Municipal.
Art. 2º
Permanecem inalterados os artigos não conflitantes com os constates desta Lei.
Art. 3°
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 05 de maio de
2010.
EDSON FIGUEIREDO
MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Projeto de Lei (PL) N°. 034/2010
Autoria do PL N°. 034/2010: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo N°. 08.405/2010
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.