LEI Nº 3.296, DE 26 DE AGOSTO DE 2011
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N°. 2.111/2001. DE 23 DE OUTUBRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
alicerçado nas disposições do art.
88, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1° Os art.s
1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8° 9°, 10, 11 e 12, da Lei N°.
2111/2001, de 23 de outubro de 2001, passam a viger com as seguintes
alterações:
“Art. 1º Fica alterada a nomenclatura
CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS para CONSELHO MUNICIPAL SOBRE DROGAS - CMSD, que
tem por finalidade, no âmbito do município, propor as diretrizes da política
municipal de prevenção ao uso indevido de drogas e substâncias que causam
dependência física e/ou psíquica, sendo um órgão de orientação normativa e de
deliberação coletiva, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos
os órgãos de nível federal, estadual e municipal que compõe o Sistema Nacional
Antidrogas - SISNAD, que trata o Decreto Federal n°. 3.696 de 21 de Dezembro de
2000, em especial o Conselho Estadual Antidrogas.”
“Art. 2° O Conselho Municipal sobre
Drogas será subordinado à Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e
Cidadania, a quem compete oferecer-lhe toda estrutura para seu funcionamento,”
“Art. 3º Ao CONSELHO MUNICIPAL SOBRE
DROGAS - CMSD compete:
I - Formular a
política municipal de drogas e entorpecentes em concordância com as diretrizes
do Conselho Federal de Entorpecentes e do Conselho Estadual Antidrogas,
compatibilizando suas atividades;
II - Fomentar a
coordenação das atividades de todas as instituições e entidades municipais,
responsáveis pelo desenvolvimento das ações que objetivam diminuir a demanda
por drogas e entorpecentes, assim como dos movimentos comunitários organizados
e representações das instituições federais e estaduais existentes na cidade de
Guarapari e dispostas a cooperar com o esforço municipal;
III - Estabelecer
prioridades para as respectivas atividades, considerando as metas, os recursos
disponíveis, as necessidades e das peculiaridades locais e regionais;
IV - Celebrar
convênios e elaborar outros instrumentos hábeis que viabilizem a consecução dos
objetivos propostos;
V - Estimular o
programa de prevenção contra a disseminação do tráfico e uso indevido de
substâncias entorpecentes que determinem dependência física e/ou psíquica;
VI - Requerer e
analisar informações e estatística disponíveis sobre a ocorrência de
encaminhamento de usuários e traficantes aos diversos órgãos e as soluções
dadas àquelas;
VII - Dedicar-se a redução
da demanda por drogas e entorpecentes no município;
§ 1º Para fins desta
Lei, consideram-se:
a) redução de
demanda como objetivo a ser alcançado através do conjunto de ações relacionadas
à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à
reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso
indevido de drogas.
b) droga como toda
substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano,
atue como depressor, estimulante ou perturbador, alterando o funcionamento do
sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento,
podendo causar dependência química, seja ela classificada como ilícita ou
lícita, destacando-se como exemplo desta o álcool, o tabaco e os medicamentos
em geral.
c) Drogas ilícitas
aquelas assim classificadas na legislação vigente e nos tratados internacionais
firmados pelo Brasil, e outras relacionadas periodicamente pelo órgão
competente do Ministério da Saúde, informada à Secretaria Nacional Antidrogas -
SENAD e o Ministério da Justiça.
Art. 4° O Conselho Municipal Sobre Drogas - CMSD será constituído, de forma paritária e integrado, por um titular e seu respectivo suplente, conforme seguimento abaixo: (Redação dada pela Lei nº 3625/2013)
I - Poder Público: (Redação dada pela Lei nº 3625/2013)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 3625/2013)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fiscalização; (Redação
dada pela Lei nº 3625/2013)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
(Redação
dada pela Lei nº 3625/2013)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho,
Assistência e Cidadania; (Redação
dada pela Lei nº 3625/2013)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e
Turismo; (Redação
dada pela Lei nº 3625/2013)
01 (um) representante da Policia Civil do Estado do Espírito Santo,
em serviço no Município; (Redação
dada pela Lei nº 3625/2013)
01 (um) representante da Polícia Militar do Estado do Espírito
Santo indicado pelo Comandante do Batalhão da Polícia Militar/ES, em serviço no
Município. (Redação
dada pela Lei nº 3625/2013)
II - Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei nº 3625/2013)
a) 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente da Sociedade Civil;(Redação
dada pela Lei nº 3625/2013)
02 (dois) representantes de Entidades com trabalhos voltados aos
usuários de drogas; (Redação
dada pela Lei nº 3625/2013)
01 (um) representante de Entidade Esportiva; (Redação
dada pela Lei nº 3625/2013)
01 (um) representante dos Lideres Religiosos do Município; (Redação
dada pela Lei nº 3625/2013)
01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/ES,
atuante neste Município; (Redação
dada pela Lei nº 3625/2013)
01 (um) representante dos Clubes de Serviço. (Redação
dada pela Lei nº 3625/2013)
“Art. 5º As funções de conselheiro não
serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.”
“Art. 6° Os Conselheiros titulares e
suplentes serão indicados por suas entidades representativas. Entretanto, o
colegiado terá total autonomia para requerer das entidades a substituição de
seu representante pelo fato do mesmo não estar atendendo aos objetivos do
Conselho, no que se refere a sua participação.”
“Art. 7° O mandato de Conselheiro será
de 02 (dois) anos, permitido uma única recondução por igual período.”
“Art. 8° O CMSD providenciará a
elaboração do seu Regimento Interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após
a nomeação de seus membros.”
Art. 9° O Conselho
Municipal Sobre Drogas - CMSD fica assim organizado: (Redação
dada pela Lei nº 3625/2013)
I - Presidência; (Redação
dada pela Lei nº 3625/2013)
II - Vice Presidência; (Redação
dada pela Lei nº 3625/2013)
III - Secretário Executivo; (Redação
dada pela Lei nº 3625/2013)
IV - Membros(Redação dada pela Lei nº 3625/2013)
Parágrafo único - O detalhamento da
organização do CMSD será objeto do respectivo Regimento Interno.
Art. 10 O Presidente, Vice
Presidente e Secretário Executivo do Conselho serão escolhidos entre seus
pares, em eleição do colegiado. (Redação
dada pela Lei nº 3625/2013)
“Art. 11 O CMSD providenciará e enviará
as informações relativas à sua criação à Secretaria Nacional Antidrogas e ao
Conselho Estadual Antidrogas, visando a sua integração aos Sistemas Nacional e
Estadual Antidrogas.”
“Art. 12 Fica criado o FUNDO DO CONSELHO
MUNICIPAL SOBRE DROGAS - FUNCOSD - como instrumento de suporte financeiro para
o desenvolvimento das ações do Conselho Municipal Sobre Drogas.
I - As ações
referidas compreendem:
a) Campanhas de
prevenção ao uso indevido de drogas e substâncias que causem dependência física
e/ou psíquica;
b) Apoio a entidades
e instituições sem fins lucrativos;
c) Estruturação,
aquisição de acervo e divulgação do Conselho;
d) Aquisição de
diárias e construção de centro de acolhimento e tratamento de dependentes
químicos;
e) Outras ações
pertinentes às suas atribuições.”
Art. 2º A Lei
N°. 2111/2001, de 23 de outubro de 2001, passa a viger acrescida dos seguintes arts. 13, 14, 15 e 16:
“Art. 13 O FUNCOSD, vinculado à
Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania, será gerido pelo
Conselho Municipal Sobre Drogas.”
“Art. 14 Constituirão receitas do FUNDO
DO CONSELHO MUNICIPAL SOBRE DROGAS:
I - Dotações
consignadas anualmente no orçamento municipal;
II - Dotações,
auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades
nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
III - Receitas
advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre municípios e
instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, para repasse a
entidades governamentais e não governamentais executoras de programas de
prevenção, tratamento e recuperação;
IV - Recursos
provenientes do Sistema Federal de Entorpecentes;
V - Doações de
pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
VI - Rendimentos,
acréscimos, juros e correção monetária provenientes de aplicação de seus
recursos financeiros;
VII - Outras
receitas.”
“Art. 15 São atribuições da Secretaria
Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania:
I - Executar as providências
administrativas necessárias a movimentação e registro contábil dos recursos
vinculados ao presente fundo;
II - Encaminhar à
contabilidade geral do Município as demonstrações contábeis e relatórios
exigidos por lei;
Parágrafo único - A utilização dos
recursos do fundo será efetuada mediante solicitação formal fundamentada do
Presidente do Conselho Municipal Sobre Drogas.”
“Art.
I - Financiamento total
ou parcial de programas e de projetos aprovados pelo CMSD;
II - Aquisição de
material permanente e de consumo e outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas e projetos;
III - Construção,
reforma, ampliação ou locação de imóveis necessários aos objetivos do CMSD;
IV - Desenvolvimento
de programas de estudos, pesquisas, capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos;
V - Atendimento de
despesas diversas de caráter urgente, necessárias à execução de ações previstas
no artigo
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 26
de agosto de 2011.
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Projeto de Lei (PL)
nº. 102/2011
Autoria do PL n°.
102/2011: Poder Executivo Municipal
Processo
Administrativo N°. 15.803/2011
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Guarapari.