LEI Nº 3.296, DE 26 DE AGOSTO DE 2011.

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N°. 2.111/2001. DE 23 DE OUTUBRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os art.s 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8° 9°, 10, 11 e 12, da Lei N°. 2111/2001, de 23 de outubro de 2001, passam a viger com as seguintes alterações:

 

Art. 1º Fica alterada a nomenclatura CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS para CONSELHO MUNICIPAL SOBRE DROGAS - CMSD, que tem por finalidade, no âmbito do município, propor as diretrizes da política municipal de prevenção ao uso indevido de drogas e substâncias que causam dependência física e/ou psíquica, sendo um órgão de orientação normativa e de deliberação coletiva, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de nível federal, estadual e municipal que compõe o Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, que trata o Decreto Federal n°. 3.696 de 21 de Dezembro de 2000, em especial o Conselho Estadual Antidrogas.”

 

Art. 2° O Conselho Municipal sobre Drogas será subordinado à Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania, a quem compete oferecer-lhe toda estrutura para seu funcionamento,”

 

Art. 3º Ao CONSELHO MUNICIPAL SOBRE DROGAS - CMSD compete:

 

I - Formular a política municipal de drogas e entorpecentes em concordância com as diretrizes do Conselho Federal de Entorpecentes e do Conselho Estadual Antidrogas, compatibilizando suas atividades;

 

II - Fomentar a coordenação das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações que objetivam diminuir a demanda por drogas e entorpecentes, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes na cidade de Guarapari e dispostas a cooperar com o esforço municipal;

 

III - Estabelecer prioridades para as respectivas atividades, considerando as metas, os recursos disponíveis, as necessidades e das peculiaridades locais e regionais;

 

IV - Celebrar convênios e elaborar outros instrumentos hábeis que viabilizem a consecução dos objetivos propostos;

 

V - Estimular o programa de prevenção contra a disseminação do tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes que determinem dependência física e/ou psíquica;

 

VI - Requerer e analisar informações e estatística disponíveis sobre a ocorrência de encaminhamento de usuários e traficantes aos diversos órgãos e as soluções dadas àquelas;

 

VII - Dedicar-se a redução da demanda por drogas e entorpecentes no município;

 

§ 1º Para fins desta Lei, consideram-se:

 

a) redução de demanda como objetivo a ser alcançado através do conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.

b) droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química, seja ela classificada como ilícita ou lícita, destacando-se como exemplo desta o álcool, o tabaco e os medicamentos em geral.

c) Drogas ilícitas aquelas assim classificadas na legislação vigente e nos tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada à Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Ministério da Justiça.

 

Art. 4° O Conselho Municipal Sobre Drogas - CMSD será constituído, de forma paritária e integrado, por um titular e seu respectivo suplente, conforme seguimento abaixo: (Redação dada pela Lei nº 3625/2013)

 

I - Poder Público: (Redação dada pela Lei nº 3625/2013)

 

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 3625/2013)

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 3625/2013)

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 3625/2013)

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania; (Redação dada pela Lei nº 3625/2013)

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo; (Redação dada pela Lei nº 3625/2013)

01 (um) representante da Policia Civil do Estado do Espírito Santo, em serviço no Município; (Redação dada pela Lei nº 3625/2013)

01 (um) representante da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo indicado pelo Comandante do Batalhão da Polícia Militar/ES, em serviço no Município. (Redação dada pela Lei nº 3625/2013)

 

II - Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei nº 3625/2013)

 

a) 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente da Sociedade Civil;

(Redação dada pela Lei nº 3625/2013)


02 (dois) representantes de Entidades com trabalhos voltados aos usuários de drogas; (Redação dada pela Lei nº 3625/2013)

01 (um) representante de Entidade Esportiva; (Redação dada pela Lei nº 3625/2013)

01 (um) representante dos Lideres Religiosos do Município; (Redação dada pela Lei nº 3625/2013)

01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/ES, atuante neste Município; (Redação dada pela Lei nº 3625/2013)

01 (um) representante dos Clubes de Serviço. (Redação dada pela Lei nº 3625/2013)

 

Art. 5º As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.”

 

Art. 6° Os Conselheiros titulares e suplentes serão indicados por suas entidades representativas. Entretanto, o colegiado terá total autonomia para requerer das entidades a substituição de seu representante pelo fato do mesmo não estar atendendo aos objetivos do Conselho, no que se refere a sua participação.”

 

Art. 7° O mandato de Conselheiro será de 02 (dois) anos, permitido uma única recondução por igual período.”

 

Art. 8° O CMSD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a nomeação de seus membros.”

 

Art. 9° O Conselho Municipal Sobre Drogas - CMSD fica assim organizado: (Redação dada pela Lei nº 3625/2013)

 

I - Presidência; (Redação dada pela Lei nº 3625/2013)

II - Vice Presidência; (Redação dada pela Lei nº 3625/2013)

III - Secretário Executivo; (Redação dada pela Lei nº 3625/2013)

IV - Membros(Redação dada pela Lei nº 3625/2013)

 

Parágrafo único - O detalhamento da organização do CMSD será objeto do respectivo Regimento Interno.

 

Art. 10 O Presidente, Vice Presidente e Secretário Executivo do Conselho serão escolhidos entre seus pares, em eleição do colegiado. (Redação dada pela Lei nº 3625/2013)

 

Art. 11 O CMSD providenciará e enviará as informações relativas à sua criação à Secretaria Nacional Antidrogas e ao Conselho Estadual Antidrogas, visando a sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.”

 

Art. 12 Fica criado o FUNDO DO CONSELHO MUNICIPAL SOBRE DROGAS - FUNCOSD - como instrumento de suporte financeiro para o desenvolvimento das ações do Conselho Municipal Sobre Drogas.

 

I - As ações referidas compreendem:

 

a) Campanhas de prevenção ao uso indevido de drogas e substâncias que causem dependência física e/ou psíquica;

b) Apoio a entidades e instituições sem fins lucrativos;

c) Estruturação, aquisição de acervo e divulgação do Conselho;

d) Aquisição de diárias e construção de centro de acolhimento e tratamento de dependentes químicos;

e) Outras ações pertinentes às suas atribuições.”

 

Art. 2º A Lei N°. 2111/2001, de 23 de outubro de 2001, passa a viger acrescida dos seguintes arts. 13, 14, 15 e 16:

 

Art. 13 O FUNCOSD, vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania, será gerido pelo Conselho Municipal Sobre Drogas.”

 

Art. 14 Constituirão receitas do FUNDO DO CONSELHO MUNICIPAL SOBRE DROGAS:

 

I - Dotações consignadas anualmente no orçamento municipal;

 

II - Dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;

 

III - Receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre municípios e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, para repasse a entidades governamentais e não governamentais executoras de programas de prevenção, tratamento e recuperação;

 

IV - Recursos provenientes do Sistema Federal de Entorpecentes;

 

V - Doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;

 

VI - Rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes de aplicação de seus recursos financeiros;

 

VII - Outras receitas.”

 

Art. 15 São atribuições da Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania:

 

I - Executar as providências administrativas necessárias a movimentação e registro contábil dos recursos vinculados ao presente fundo;

 

II - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações contábeis e relatórios exigidos por lei;

 

Parágrafo único - A utilização dos recursos do fundo será efetuada mediante solicitação formal fundamentada do Presidente do Conselho Municipal Sobre Drogas.”

 

Art. 16 A despesa do Fundo constituir-se-á de:

 

I - Financiamento total ou parcial de programas e de projetos aprovados pelo CMSD;

 

II - Aquisição de material permanente e de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;

 

III - Construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis necessários aos objetivos do CMSD;

 

IV - Desenvolvimento de programas de estudos, pesquisas, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;

 

V - Atendimento de despesas diversas de caráter urgente, necessárias à execução de ações previstas no artigo 12.”

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 26 de agosto de 2011.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL) nº. 102/2011

Autoria do PL n°. 102/2011: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo N°. 15.803/2011

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.