LEI Nº 3.320, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.

 

INSTITUI A NOVA LEI DE CRIAÇÃO DO CONSELHO E FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2° da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1° O Conselho Municipal de Saúde de Guarapari, órgão colegiado de caráter permanente, fiscalizador e deliberativo, é composto por representantes do governo municipal, dos prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, cujas decisões, consubstanciadas em resoluções, são homologadas pelo Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em atendimento as disposições da Lei Federal n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Decreto n° 5.839, de 11 de julho de 2006 e Resolução n° 333 de 04 de novembro de 2003.

 

§ 1° Fica assegurado ao Conselho Municipal de Saúde capacidade de demandar em juízo e ora dele visando assegurar o cumprimento de suas deliberações e o respeito a suas atribuições e competências.

 

§ 2° Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, ter-se-á por implicitamente homologada a resolução, devendo sua publicação ser efetuada pelo próprio Conselho Municipal de Saúde, à conta de dotação orçamentária para este fim prevista.

 

§ 3º As decisões objeto de deliberação deverão ser implementadas por seus destinatários no prazo nelas definidos, ressalvada decisão judicial em contrário.

 

Art. 2° Compete ao Conselho Municipal de Saúde de Guarapari:

 

I - Atuar na formulação das estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, na esfera do Governo Municipal, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros;

 

II - Estabelecer os mecanismos de implantação, controle e avaliação para as ações delineadas no Plano Municipal de saúde, promovendo o controle social e da gestão da saúde no Município;

 

III - Criar condições para o desenvolvimento técnico e gerencial do Sistema Municipal de Saúde, tornando-se capaz de responder adequadamente à demanda com elevado grau de resolutividade, respeitados os parâmetros mínimos de qualidade;

 

IV - Analisar, discutir e aprovar as prestações de contas de entidades competentes do Sistema Municipal de Saúde para efeito de deliberação de pagamento;

 

V - Analisar e aprovar os orçamentos anuais e respectivos planos de aplicação de recursos das entidades públicas que compõem o Sistema Municipal de Saúde, consolidando-se na programação e orçamentação integrada no Município;

 

VI - Analisar, para aprovação, os processos de convênio e de contratação de serviços de saúde no Município que não constem do Plano Plurianual - PPA;

 

VII - Requisitar sempre que necessário pessoal técnico das instituições envolvidas no Programa de Saúde para constituir grupos de trabalho específicos para a elaboração de outras atividades a ele atinentes;

 

VIII - Estabelecer políticas e diretrizes de saúde no Município, em consonância com as Políticas Nacional e Estadual de Saúde;

 

IX - Acompanhar e avaliar o sistema de referência e contra-referência intra-municipal para correção das distorções e garantir o acesso dos usuários a todos os níveis do serviço de saúde;

 

X - Propor o equacionamento de questões de interesse municipal e aprovar as prestações de contas dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Município e aprovar contratos e convênios com a rede complementar do nível municipal;

 

XI - Supervisionar o funcionamento dos serviços da rede complementar de saúde, determinando a intervenção nos mesmos no sentido de garantir as diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme determina o art. 188 da Lei Orgânica do Município de Guarapari.

 

XII - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

 

XIII - Discutir e aprovar seu próprio orçamento, garantindo a participação em eventos ligados ao Sistema Único de Saúde - SUS;

 

XIV - Contratar, motivadamente, prestadores de serviço especializados, inclusive advogados, auditores externos e independentes necessários ao desempenho de qualquer de suas funções, ouvido o Ministério Público.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde de Guarapari será paritário e composto por 14 (quatorze) membros efetivos e respectivos suplentes, denominados conselheiros, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos por igual período, nomeados pela Presidência em exercício e terá a seguinte constituição:

 

I - 2 (dois) conselheiros indicados pelo Poder Executivo representando as seguintes secretarias:

 

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania;

 

II - 2 (dois) conselheiros escolhidos entre os prestadores de serviço de saúde; representantes de entidades que atuam no setor de assistência à saúde, prestando serviço e atendendo a população;

 

III - 3 (três) conselheiros representantes dos profissionais de saúde;

 

IV - 7 (sete) conselheiros representantes de entidades de usuários, sendo:

 

a) 2 (dois) representantes da Federação das Associações de Moradores e Movimentos Populares de Guarapari/ES - FAMOMPOG;

b) 1 (um) representante das Pastorais Sociais;

c) 1 (um) representante do Centro de Desenvolvimento de Direitos Humanos - CDDH;

d) 1 (um) representante indicado pelas entidades que congregam os idosos, aposentados e pensionistas;

e) 1 (um) representante da Associação das Mulheres de Guarapari;

f) 1 (um) representante do Conselho da Juventude.

 

Parágrafo único - As entidades de usuários deverão comprovar regularidade de constituição e de atuação anualmente apresentando no mínimo 01 (uma) ata de reunião.

 

Art. 4º A Presidência e a Vice-Presidência serão exercidas sucessivamente, no curso do mandato, por Conselheiros integrantes eleitos entre os integrantes de cada um dos segmentos representados, pelo período de 06 (seis) meses para cada segmento.

 

Parágrafo único - Caberá ao Presidente em exercício convocar e presidir a reunião em que tomarão posse os conselheiros e em que se realizará a eleição do Presidente, sob supervisão do Ministério Público Estadual.

 

Art. 5° As funções de membro do Conselho Municipal de Saúde de Guarapari não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício relevante serviço público.

 

Parágrafo único - Para fins de justificativa junto aos órgãos competentes, o Conselho Municipal de Saúde de Guarapari poderá emitir declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas.

 

Art. 6° O mandato de conselheiro terá duração de 02 (dois) anos, iniciando no mês de março dos anos ímpares, permitindo uma única recondução por igual período.

 

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 7° O Conselho Municipal de Saúde de Guarapari terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

 

I - Plenário é o órgão de deliberação máxima;

 

II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento de maioria simples de seus membros;

 

III - As sessões extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e inadiável, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;

 

IV - Na ausência do Presidente, do Vice-Presidente e do 1º e 2° Secretário nas sessões plenárias, a presidência será exercida por um dos membros presentes, escolhido pelo Plenário para o exercício da função.

 

V - Todas as sessões do Conselho Municipal de Saúde de Guarapari serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Art. 8° O Conselho Municipal de Saúde de Guarapari terá a seguinte estrutura de funcionamento:

 

I - Diretoria Executiva:

 

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) 1° Secretário e;

d) 2° Secretário.

 

II - Plenário;

 

III - Comissões;

 

IV - Secretaria Executiva.

 

Art. 9° Ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Guarapari compete:

 

I - Indicar o Secretário Executivo;

 

II - Coordenar o Sistema Municipal de Saúde;

 

III - Cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Municipal de Saúde, as normas expedidas pelo Sistema Único de Saúde e pelo Conselho Nacional de Saúde e as legislações Municipal, Estadual e Federal vigentes;

 

Art. 10 Ao Vice-Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Guarapari compete:

 

I – Substituir o Presidente nos casos eventuais de ausência durante as sessões, ou por seu impedimento, caso em que, não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 11 Ao Primeiro Secretário do Conselho Municipal de Saúde de Guarapari compete:

 

I - Constatar a presença dos conselheiros ao abrir-se a sessão plenária;

 

II - Fazer a chamada dos conselheiros e verificação de quorum nas ocasiões determinadas pelo Presidente;

 

III - Ler a ata por determinação do Presidente ou deliberação do Plenário, as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;

 

IV - Superintender a redação da ata, e assiná-la, juntamente com o Presidente;

 

V - Substituir o Vice-Presidente nos casos eventuais de ausência ocorrida durante as sessões, ou por impedimento por prazo nunca superior a 10 (dez) dias.

 

Art. 12 Ao 2° Secretário do Conselho Municipal de Saúde de Guarapari compete:

 

I - Substituir o 1° Secretário nos casos eventuais de ausência durante as sessões, ou por seu impedimento, caso em que, não poderá ser superior a 10 (dez) dias.

 

Art. 13 O Conselho Municipal de Saúde de Guarapari poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do Conselho, sob a coordenação de um de seus membros.

 

Art. 14 A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde de Guarapari será composta por Secretário Executivo, equipe técnica e equipe de apoio, para dar suporte ao cumprimento das competências.

 

§ 1° Ao Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde de Guarapari compete:

 

I - Encaminhar e divulgar as deliberações tomadas pelo Conselho;

 

II - Comunicar aos conselheiros a convocação as sessões extraordinárias e ordinárias;

 

III - Cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Municipal de Saúde, as normas expedidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pelo Conselho Nacional e Estadual de Saúde, e pela legislação municipal, estadual e federal pertinentes;

 

IV - Manter atualizados os arquivos de leis, normas, correspondências e projetos oriundos do Ministério da Saúde, Conselho Nacional de Saúde, Conselho Estadual de Saúde, do Conselho Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde;

 

V - Divulgar aos membros do Conselho o cronograma de reuniões, o local e o horário das mesmas.

 

§ 2° O Secretário Executivo fará parte das sessões do Conselho Municipal de Saúde de Guarapari, sem direito a voto e será responsável pelas atas das sessões plenárias.

 

Art. 15 O quórum para realização das Sessões do Conselho Municipal de Saúde de Guarapari será de metade mais um dos seus membros.

 

Art. 16 As deliberações do Conselho Municipal de Saúde de Guarapari, sendo aprovadas por maioria de 2/3 (dois terços) dos presentes em primeira convocação, e maioria simples em segunda convocação registrada em ata, lavrada em livro e dadas conhecimento imediato ao Conselho Estadual de Saúde, como órgão de decisão regional, através do extrato de cada ata à sua Secretaria Executiva.

 

Art. 17 As deliberações do Conselho Municipal de Saúde de Guarapari sendo formalizadas através de resoluções conjuntas de seus membros, presentes à sessão, devendo ser acatada por todos os Conselheiros e pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 18 As entidades que compõem o Conselho Municipal de Saúde de Guarapari, deverão obrigatoriamente substituir seus representantes oficiais quando os mesmos faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, ressalvada justificativa apresentada pelo segmento representado.

 

Art. 19 Os membros do Conselho Municipal de Saúde de Guarapari indicados pelas respectivas entidades serão designados por ato da Presidência em exercício do Conselho, para mandato de 02(dois) anos, permitida uma única recondução ao cargo.

 

Art. 20 O Conselho Municipal de Saúde disporá de orçamento próprio, que deverá ser fixado de modo a suportar todas as despesas necessárias às atividades ordinárias e extraordinárias do Colegiado, autorizada a suplementação, sempre que necessária.

 

§ 1° O Poder Executivo deverá efetuar o repasse de receitas, em conta específica para este fim destinada, na proporção de 1/12 avos da verba prevista a cada mês.

 

§ 2° A execução orçamentária será efetuada pela Presidência do Conselho Municipal de Saúde, respeitadas as deliberações do Colegiado.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 21 Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência para captação e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações na área de saúde, que dentre outras ações compreendem: (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

I - O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

II - A vigilância sanitária; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

III - A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

V - O salvamento marítimo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

VI - O estímulo ao exercício físico orientado como forma de prevenir doenças, controlar e recuperar a saúde. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

SEÇÃO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 22 São atribuições da Diretoria Executiva: (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

I - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

II - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

V - Deliberar sobre autorização ou veto à realização de contratações ou convênios com a utilização de recursos do Fundo Municipal de Saúde. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

SEÇÃO III

DOS RECURSOS DO FUNDO

 

SUBSEÇÃO I

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 23 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Saúde: (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

I - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Saúde; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas do financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Saúde venha receber por força da Lei e de Convênios; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

VI - Doações em espécie feitas diretamente para o Fundo Municipal de Saúde;  (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

VII - Recursos de convênios firmado com outras entidades; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

VIII - Receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Município, no âmbito da saúde; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

IX - Transferência de outros Fundos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

X - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

§ 1° Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Saúde serão depositados em Bancos oficiais, em conta especial, sob a denominação Fundo Municipal de Saúde e sob a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

§ 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações e serviços não previstos no plano municipal de saúde. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

§ 3° A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

I - Da existência de disponibilidade em fundo do cumprimento de programação;  (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

II - De prévia aprovação do Conselho Municipal de Saúde. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

SUBSEÇÃO II

DOS ATIVOS DO FUNDO

 

Art. 24 Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

I - Disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

II - Direitos que porventura vier a constituir; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema de Saúde do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Sistema de Saúde do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

V - Bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema de Saúde do Município. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

Parágrafo único - Anualmente se processará os inventários dos bens e direitos vinculados ao Fundo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

SUBSEÇÃO III

DOS PASSIVOS DO FUNDO

 

Art. 25 Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

SEÇÃO IV

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

 

SUBSEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

 

Art. 26 O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e os programas de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

§ 1° O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

§ 2° O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

SUBSEÇÃO II

DA CONTABILIDADE

 

Art. 27 A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

Art. 28 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio concomitante e subseqüente e de apurar, apropriar e informar os custos dos serviços, possibilitando a interpretação dos resultados obtidos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

Art. 29 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

§ 1° A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

§ 2° Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

§ 3° As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

SEÇÃO V

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

SUBSEÇÃO I

DA DESPESA

 

Art. 30 Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária Anual, o Conselho Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

Parágrafo único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

Art. 31 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

Parágrafo único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por Decretos do Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

Art. 32 Os recursos do Fundo Municipal de Saúde terão as seguintes destinações: (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de saúde, desenvolvidos pelos órgãos da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política de saúde ou órgãos de entidades conveniadas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no caput do artigo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor da saúde, observado o disposto no § 1° do art. 199 da Constituição Federal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde realizados pela Administração Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

VII - Desenvolvimento de programa de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, destinados a servidores municipais e profissionais que atuem na área de saúde, realizadas pela Administração Municipal ou em parcerias com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado com notória atuação na área de assistência social; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionadas na presente Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

Parágrafo único - As despesas de que trata o presente artigo, quando oriundas de processo de municipalização dos encargos de saúde do Estado e/ou da União, só poderão ser assumidos pelo Fundo ou pelo Município na forma da Lei e condições estabelecidas no art. 33 desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

SUBSEÇÃO II

DAS RECEITAS

 

Art. 33 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

Art. 34 O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

Art. 35 Fica o Poder Executivo obrigado a incluir o Fundo Municipal de Saúde no orçamento, como unidade orçamentária subordinada ao Conselho Municipal de Saúde. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

Art. 36 As posteriores modificações da estrutura, composição e atribuições do Conselho Municipal de Saúde deverão ser objeto de prévia deliberação do ente colegiado, por maioria absoluta de seus integrantes.

 

Parágrafo único - Fica assegurada a automática aplicação, ao Conselho Municipal de Saúde, das normas de organização e competência expedidas pelo Conselho Nacional de Saúde que assegurem ampliação da autonomia e da participação popular na gestão do Sistema Único de Saúde.

 

Art. 37 A partir da data da publicação desta lei, o Conselho Municipal de Saúde terá o prazo de 90 (noventa) dias para convocar os conselheiros para eleição da Diretoria Executiva e para redigir e aprovar o novo regimento interno.

 

Art. 38 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 39 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis n°s 1.293/1991 e 2.913/2008. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)

 

 

Guarapari – ES, 11 de outubro de 2011.

 

JOSÉ RAIMUNDO DANTAS

Presidente da CMG

 

Projeto de Lei n° 070/2011

Autor: José Raimundo Dantas

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.