LEI Nº 3.389, DE 05 DE ABRIL DE 2012

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL, ESTABELECIDO NA LEI Nº 2559/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, V da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A data base dos servidores do legislativo municipal será o mês de abril de cada ano (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.377/2019)

 

Artigo 2º Fica concedido o percentual de 9% (nove por cento) de reajuste na tabela contida no Anexo IV da Lei nº 2559/2005.

 

Artigo 3º O cargo público efetivo de ESCRITURÁRIO que integra aClasse 7 (sete) da Lei nº 2559/2005 que dispõe sobre a reestruturação do Quadro de Pessoal, Plano de Cargos, vencimentos e desenvolvimento funcional dos servidores da Câmara Municipal de Guarapari passa a viger como integrante da Classe 10 (dez).

 

Artigo 4º O cargo público efetivo de AGENTE DE SEGURANÇA que integra a Classe 3 (três) da Lei 2559/2005 que dispõe sobre a reestruturação do Quadro de Pessoal, Plano de Cargos, vencimentos e desenvolvimento funcional dos servidores da Câmara Municipal de Guarapari passa a viger como integrante da Classe 4 (quatro).

 

Artigo 5º Para a execução da presente Lei, a Câmara acatará o disposto no artigo 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101/2000 de 04 de maio de 2000.

 

Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor em 1º de abril de 2012, revogando as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 02 de abril de 2012

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.