REVOGADO PELA LEI Nº 4212/2018
LEI
Nº 3.392, 05 DE ABRIL DE 2012.
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE AS
FUNÇÕES DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS E AGENTE
DE SAÚDE PÚBLICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no
disposto do art. 88, V da Lei Orgânica do Município -
LOM, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituída a gratificação
por Produtividade que corresponderá a 14% (quatorze por cento), a ser calculado
sobre o vencimento básico do servidor ocupante do cargo/função de Agente de
Atendimento em Saúde (AAS 1) e Agente de Atendimento em Saúde II (AAS 2) /
Agente de Combate a Endemias, Agente Comunitário de Saúde e Agente de Saúde
Pública, por excederem o desempenho de suas funções, conforme especificado no
Anexo I.
Artigo
2º A Gratificação por Produtividade instituída pelo artigo anterior será
atribuída exclusivamente aos servidores nomeados em cargo de provimento
efetivo, inclusive para aqueles que atuam como supervisores.
§ 1º A
Gratificação por Produtividade instituída pelo artigo anterior será atribuída
aos servidor que superar suas atividades de produção mensal, conforme preconiza
o Manual de Diretrizes e o Guia de Vigilância Epidemiológica do Ministério da
Saúde.
§ 2º A
Gratificação por Produtividade prevista nesta Lei será percebida juntamente com
a remuneração do servidor, sempre no mês subseqüente ao mês da produção.
§ 3º O
servidor público que faltar ao serviço justificadamente ou injustificadamente por
mais de 05 (cinco) dias consecutivos ou não, no mês de competência, não terá
direito a percepção da Gratificação por Produtividade.
§ 4º O
relatório de produção necessariamente será processado através da chefia
imediata e corroborado pela Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA, órgão
responsável pela conferência da produção e/ou visitas realizadas e,
consequentemente, pela formalização do pedido mensal de concessão de
gratificação.
Artigo
3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo
4º Revoga as disposições ao contrário, em especial a Lei nº 3365/2012.
Guarapari – ES, 05 de abril de 2012
EDSON
FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
ANEXO I
FUÇÃO |
GRATIFICAÇÃO PRODUTIVIDADE |
ÍNDICE PERCENTUAL MÍNIMO DE SUPERAÇÃO PROGRAMADA |
·
Agente de Combate a Endemias;
|
GP-1 |
25% (vinte e cinco por cento)
de superação |