LEI Nº 3.619, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL - CONSEP, E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - FMSP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, Inciso V, da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI:

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, criado pela Lei Municipal N° 2.459, de 14 de janeiro de 2005, passa reger-se pelas disposições da presente Lei.

 

Art. 2º Fica instituído no âmbito do Gabinete do Prefeito o Conselho Municipal de Segurança Pública de Defesa Social - COMSEP e o Fundo Municipal de Segurança Pública - FMSP nos termos desta Lei.

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - COMSEP terá caráter deliberativo e consultivo, e possuirá a finalidade de formular e propor diretrizes para as políticas voltadas à promoção de segurança pública, prevenção e repressão à violência e à criminalidade, bem como a difusão da cultura da paz em âmbito do Município de Guarapari.

 

CAPITULO II

DOS OBJETIVOS, ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º São objetivos e atribuições do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - COMSEP:

 

I - Participar da elaboração, analisar e aprovar a Política Municipal de Segurança Pública;

 

II - Propor às autoridades competentes, medidas que objetivem a prevenção e repressão dos delitos praticados no Município de Guarapari e região;


 

III - Acompanhar, fiscalizar e avaliar a aplicação de recursos e o desempenho dos programas e projetos financeiros pelo Fundo Municipal de Segurança Pública;

 

IV - Participar e promover a elaboração de estudos, pesquisas e ações visando o aumento da eficiência na execução das políticas de segurança pública;

 

V - Articular e promover ações em parceria com o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, zelando pela implementação das deliberações municipais em âmbito estadual;

 

VI - Apoiar o exercício das atividades políticas em âmbito do Município;

 

VII - Participar na elaboração do Plano Municipal de Defesa de Vida e Contra a Violência e acompanhar a sua execução por meio de indicadores de desempenho;

 

VIII - Discutir com os poderes constituídos, mecanismo e convênios relacionados à defesa da vida e contra a violência;

 

IX - Manter intercâmbio com outros Conselhos similares, visando encaminhamento de reivindicações de interesses afins;

 

X - Incentivar a criação de Conselhos Setoriais de Segurança.

 

Art. 5º O COMSEP será composto pelos seguintes membros:

 

I - Poder Público: (Redação dada pela Lei n° 4.675/2022)

 

a) 01 (um) Representante do Gabinete do Prefeito - GP; (Redação dada pela Lei n° 4.675/2022)

b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Cidadania - SETAC; (Redação dada pela Lei n° 4.675/2022)

c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal da Educação - SEMED; (Redação dada pela Lei n° 4.675/2022)

d) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal da Saúde - SEMSA; (Redação dada pela Lei n° 4.675/2022)

e) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Turismo, Empreendedorismo e Cultura - SETEC; (Redação dada pela Lei n° 4.675/2022)

f) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Postura de Trânsito - SEPTRAN; (Redação dada pela Lei n° 4.675/2022)

g) 01 (um) Representante do 1 Oº Batalhão da Policia Militar - BPM/ES; (Redação dada pela Lei n° 4.675/2022)

h) 01 (um) Representante do Departamento da Polícia Judiciária; (Redação dada pela Lei n° 4.675/2022)

i) 01 (um) Representante do Corpo de Bombeiros. (Redação dada pela Lei n° 4.675/2022)

 

II - Sociedade Civil:

 

a) 01 (um) Representante da Indústria da Construção Civil;

b) 01 (um) Representante do Comércio;

c) 01 (um) Representante de órgãos de classe ou entidades de profissionais;

d) 01 (um) Representante de Clube de Serviço;

e) 01 (um) Representante das Instituições de Ensino e Pesquisa;

f) 03 (três) Representantes dos Movimentos Populares Juridicamente Organizados;

g) 01 (um) Representante do Conselho Comunitário de Segurança.

 

§ 1° Para cada membro titular será indicado um membro suplente.

 

§ 2° Os membros do Conselho Municipal de Segurança Pública Municipal e Defesa Social - COMSEP, serão designados e empossados mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 3° O mandato dos membros do COMSEP será de 02 (dois) anos, sendo permitida apenas uma única recondução dos membros da sociedade civil.

 

§ 4° Os órgãos, organismo ou entidades que não indicarem seus representantes, conforme disposição do caput deste artigo, perderão o direito a representação no biênio respectivo.

 

§ 5º O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - COMSEP, será dirigido por um presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo, eleitos por ocasião de sua instalação, dentre os Conselheiros Efetivos, por votação, com voto nominal, aberto, e mediante a aprovação da maioria absoluta.(Redação dada pela Lei nº 3781/2014)

 

§ 6° A função de Conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

 

§ 7° O conselheiro, candidato a qualquer cargo eletivo, deverá afastar-se do exercício de suas funções no Conselho no prazo de 06 (seis) meses que antecedem o pleito eleitoral.

 

Art. 6° No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá, com plenos direitos, o suplente nomeado como representante da entidade até a nova indicação da entidade.

 

CAPITULO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Art. 7º Compete ao Secretário Executivo do COMSEP. (Redação dada pela Lei nº 3781/2014)

 

I - Elaborar a pauta de cada reunião do Conselho e enviá-la a todos os conselheiros efetivos e suplentes com sete dias de antecedência;

 

II - Encaminhar a correspondência;

 

III - Diligenciar para que sejam implementadas as deliberações do Plenário;

 

IV - Dar suporte técnico administrativo às atividades do Conselho;

 

V - Promover ampla divulgação da abertura de processo de preenchimento de vagas de tal modo que dele participem todas as entidades representativas dos segmentos referidos;

 

VI - Outras que vierem a ser determinadas pelo COMSEP.

 

CAPITULO IV

DA CONVOCAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

 

Art. 8º COMSEP reunir-se-á em sessões mensais, mediante convocação do seu Presidente, através do Secretário Executivo. (Redação dada pela Lei nº 3781/2014)

 

Art. 9° O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Guarapari - COMSEP reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:

 

I - convocação formal da Presidência;

 

II - convocação formal de 1/3 (um terço) de seus membros titulares.

 

CAPITULO V

DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

 


Art. 10 As reuniões do COMSEP serão públicas.

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - COMSEP instalar-se-á com maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 12. Na ausência do Presidente a sessão do COMSEP será dirigida pelo Vice-Presidente e, na ausência de ambos, o Secretário Executivo assumirá a direção dos trabalhos, promovendo a eleição de um Conselheiro para presidir a sessão, através de votação por maioria simples. (Redação dada pela Lei nº 3781/2014)

 

Art. 13 Cada membro terá direito a um voto, nominal e aberto, sendo vedado o voto por procuração.

 

Parágrafo Único. O Presidente do Conselho terá, além do voto comum, o de qualidade, nas situações em que houver empate, em pelo menos, duas votações sucessivas.

 

Art. 14 E facultado ao Presidente e aos conselheiros solicitar o reexame, por parte do plenário, de qualquer deliberação exarada na reunião anterior, justificada a possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.

 

Art. 15 Fica assegurado a cada um dos membros do COMSEP participantes o direito de se manifestar sobre assunto em discussão, antes que seja encaminhado para votação.

 

Art. 16 Os assuntos tratados e as deliberações de cada reunião do COMSEP serão registrados em ata, a qual será aprovada na reunião subseqüente, devendo conter as posições majoritárias e minoritárias identificando os respectivos votos.

 

CAPITULO VI

DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURAÇA PÚBLICA

 

Art. 17 Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública — FMSP, que tem como finalidade apoiar financeiramente os programas e projetos voltados a Segurança Pública e Defesa Social no município.

 

Art. 18 O Fundo Municipal de Segurança Pública - FMSP se constitui de receitas orçamentárias e extraordinárias, compreendendo:


 

I - recursos provenientes de convênios, contratos e acordos firmados com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

 

II - transferências dos governos federal e estadual, para aplicação em programas e projetos de desenvolvimento urbano;

 

III - empréstimos que venham a ser contraídos junto a entidades públicas ou privadas;

 

IV - subvenções ou doações dó Poder Público ou de pessoas de Direito Privado;

 

V - recursos oriundos de receitas diversas.

 

Parágrafo Único. São recursos exclusivos do Fundo Municipal de Segurança Pública - FMSP os rendimentos provenientes de aplicação financeira de seus recursos próprios.

 

Art. 19 Competirá ao Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - COMSEP a gestão do FMSP, cabendo-lhe indicar as diretrizes e prioridades para a utilização dos recursos financeiros e:

 

I - Elaborar as diretrizes e normas para a gestão do FMSP;

 

II - Elaborar Plano de Ação definindo objetivos e metas com especificações de prioridades, dos projetos aprovados;

 

III - Elaborar o Plano de Aplicação dos recursos por áreas prioritárias;

 

IV - Acompanhar as aplicações dos recursos do FMSP.

 

Art. 20 A administração contábil do FMSP será realizada pelo Poder Executivo Municipal, que prestará contas anualmente ao COMSEP.

 

Art. 21 As receitas do FMSP serão depositadas em conta especifica aberta para este fim, em instituição financeira oficial, devendo o saldo, ser aplicado em operação financeira que assegure rendimento e atualização monetária.

Parágrafo Único.  A movimentação financeira prevista no caput deste artigo será efetuada mediante assinatura do Chefe do Poder Executivo e do Presidência do COMSEP.

 

Art. 22 O FMSP poderá celebrar convênios com entidades para complementação de suas atividades, observadas as disposições legais pertinentes.

 

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 23 A atuação e funcionamento do COMSEP ocorrerão em espaço disponibilizado pelo poder executivo municipal, ficando autorizado a firmar convênio com outros órgãos de iniciativa pública ou privada para o desenvolvimento dos trabalhos.

 

Art. 24 O COMSEP, sempre que necessário, poderá instituir grupos temáticos, comissões temporárias e câmaras técnicas destinadas a subsidiar sobre temas específicos.

 

Art. 25 Os membros do Conselho que faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, sem justificativas, deverão ser substituidos pelas instituições/ segmentos que representam.

 

Art. 26 O regimento interno do COMSEP será elaborado em 90 (noventa) dias a contar da instalação e posse dos membros do Conselho, o qual disporá sobre a sua organização, seu funcionamento e diretrizes básicas de atuação.

 

Art. 27 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal N° 2.545/2005.

 

Guarapari - ES, 18 de Setembro de 2013.

 

ORLY GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal

 


Projeto de Lei (PL) n°. 178/2013

Autoria do PL no. 178/2012: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo N°. 17.971/2013

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.