LEI Nº 3.619, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013
INSTITUI
O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL - CONSEP, E CRIA O FUNDO
MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - FMSP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art.
88, Inciso V, da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI:
Art. 1º O Conselho Municipal de Segurança Pública e
Defesa Social, criado pela Lei
Municipal N° 2.459, de 14 de janeiro de 2005, passa reger-se pelas
disposições da presente Lei.
Art. 2º Fica instituído no âmbito do Gabinete do
Prefeito o Conselho Municipal de Segurança Pública de Defesa Social - COMSEP e
o Fundo Municipal de Segurança Pública - FMSP nos termos desta Lei.
CAPÍTULO
I
DA FINALIDADE
Art. 3º O Conselho Municipal
de Segurança Pública e Defesa Social - COMSEP terá caráter deliberativo e
consultivo, e possuirá a finalidade de formular e propor diretrizes para as
políticas voltadas à promoção de segurança pública, prevenção e repressão à
violência e à criminalidade, bem como a difusão da cultura da paz em âmbito do
Município de Guarapari.
CAPITULO
II
DOS
OBJETIVOS, ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO
Art. 4º São objetivos e atribuições do Conselho
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - COMSEP:
I - Participar da
elaboração, analisar e aprovar a Política Municipal de Segurança Pública;
II - Propor às
autoridades competentes, medidas que objetivem a prevenção e repressão dos
delitos praticados no Município de Guarapari e região;
III - Acompanhar,
fiscalizar e avaliar a aplicação de recursos e o desempenho dos programas e
projetos financeiros pelo Fundo Municipal de Segurança Pública;
IV - Participar e promover
a elaboração de estudos, pesquisas e ações visando o aumento da eficiência na
execução das políticas de segurança pública;
V - Articular e
promover ações em parceria com o Conselho Estadual de Segurança Pública e
Defesa Social, zelando pela implementação das deliberações municipais em âmbito
estadual;
VI - Apoiar o
exercício das atividades políticas em âmbito do Município;
VII - Participar na
elaboração do Plano Municipal de Defesa de Vida e Contra a Violência e
acompanhar a sua execução por meio de indicadores de desempenho;
VIII - Discutir com
os poderes constituídos, mecanismo e convênios relacionados à defesa da vida e
contra a violência;
IX - Manter
intercâmbio com outros Conselhos similares, visando encaminhamento de
reivindicações de interesses afins;
X - Incentivar a
criação de Conselhos Setoriais de Segurança.
Art. 5º O COMSEP será composto pelos seguintes
membros:
I - Poder Público: (Redação dada pela Lei n° 4.675/2022)
a) 01 (um) Representante do Gabinete do Prefeito - GP; (Redação dada pela Lei n° 4.675/2022)
b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Cidadania - SETAC; (Redação dada pela Lei n° 4.675/2022)
c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal da Educação - SEMED; (Redação dada pela Lei n° 4.675/2022)
d) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal da Saúde - SEMSA; (Redação dada pela Lei n° 4.675/2022)
e) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Turismo, Empreendedorismo e Cultura - SETEC; (Redação dada pela Lei n° 4.675/2022)
f) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Postura de Trânsito - SEPTRAN; (Redação dada pela Lei n° 4.675/2022)
g) 01 (um) Representante do 1 Oº Batalhão da Policia Militar - BPM/ES; (Redação dada pela Lei n° 4.675/2022)
h) 01 (um) Representante do Departamento da Polícia Judiciária; (Redação dada pela Lei n° 4.675/2022)
i) 01 (um)
Representante do Corpo de Bombeiros. (Redação
dada pela Lei n° 4.675/2022)
II - Sociedade Civil:
a) 01 (um)
Representante da Indústria da Construção Civil;
b) 01 (um)
Representante do Comércio;
c) 01 (um)
Representante de órgãos de classe ou entidades de profissionais;
d) 01 (um)
Representante de Clube de Serviço;
e) 01 (um)
Representante das Instituições de Ensino e Pesquisa;
f) 03 (três)
Representantes dos Movimentos Populares Juridicamente Organizados;
g) 01 (um)
Representante do Conselho Comunitário de Segurança.
§ 1° Para cada membro titular será indicado um membro
suplente.
§ 2° Os membros do Conselho Municipal de Segurança Pública
Municipal e Defesa Social - COMSEP, serão designados e empossados mediante ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3° O mandato dos membros do COMSEP será de 02 (dois) anos,
sendo permitida apenas uma única recondução dos membros da sociedade civil.
§ 4° Os órgãos, organismo ou entidades que não indicarem seus
representantes, conforme disposição do caput deste artigo, perderão o direito a
representação no biênio respectivo.
§ 5º O Conselho Municipal
de Segurança Pública e Defesa Social - COMSEP, será dirigido por um presidente,
um Vice-Presidente e um Secretário Executivo, eleitos por ocasião de sua
instalação, dentre os Conselheiros Efetivos, por votação, com voto nominal,
aberto, e mediante a aprovação da maioria absoluta.(Redação
dada pela Lei nº 3781/2014)
§ 6° A função de
Conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse
público.
§ 7° O conselheiro, candidato a qualquer cargo eletivo,
deverá afastar-se do exercício de suas funções no Conselho no prazo de 06
(seis) meses que antecedem o pleito eleitoral.
Art. 6° No caso de afastamento temporário ou
definitivo de um dos membros titulares, assumirá, com plenos direitos, o
suplente nomeado como representante da entidade até a nova indicação da
entidade.
CAPITULO
III
DA
SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 7º Compete ao Secretário Executivo do COMSEP. (Redação
dada pela Lei nº 3781/2014)
I - Elaborar a pauta
de cada reunião do Conselho e enviá-la a todos os conselheiros efetivos e
suplentes com sete dias de antecedência;
II - Encaminhar a
correspondência;
III - Diligenciar
para que sejam implementadas as deliberações do Plenário;
IV - Dar suporte
técnico administrativo às atividades do Conselho;
V - Promover ampla
divulgação da abertura de processo de preenchimento de vagas de tal modo que
dele participem todas as entidades representativas dos segmentos referidos;
VI - Outras que
vierem a ser determinadas pelo COMSEP.
CAPITULO
IV
DA
CONVOCAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Art. 8º COMSEP reunir-se-á em sessões mensais, mediante
convocação do seu Presidente, através do Secretário Executivo. (Redação
dada pela Lei nº 3781/2014)
Art. 9° O Conselho Municipal de Segurança Pública e
Defesa Social de Guarapari - COMSEP reunir-se-á extraordinariamente para tratar
de matérias especiais ou urgentes, quando houver:
I - convocação
formal da Presidência;
II - convocação
formal de 1/3 (um terço) de seus membros titulares.
CAPITULO
V
DAS
REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 10 As reuniões do COMSEP serão públicas.
Art. 11 O Conselho Municipal de Segurança Pública e
Defesa Social - COMSEP instalar-se-á com maioria absoluta de seus membros.
Art. 12. Na ausência do Presidente a sessão do COMSEP será
dirigida pelo Vice-Presidente e, na ausência de ambos, o Secretário Executivo
assumirá a direção dos trabalhos, promovendo a eleição de um Conselheiro para
presidir a sessão, através de votação por maioria simples. (Redação
dada pela Lei nº 3781/2014)
Art. 13 Cada membro terá direito a um voto, nominal
e aberto, sendo vedado o voto por procuração.
Parágrafo Único. O Presidente do Conselho terá, além do voto
comum, o de qualidade, nas situações em que houver empate, em pelo menos, duas
votações sucessivas.
Art. 14 E facultado ao Presidente e aos conselheiros
solicitar o reexame, por parte do plenário, de qualquer deliberação exarada na
reunião anterior, justificada a possível ilegalidade, incorreção ou inadequação
técnica ou de outra natureza.
Art. 15 Fica assegurado a cada um dos membros do
COMSEP participantes o direito de se manifestar sobre assunto em discussão,
antes que seja encaminhado para votação.
Art. 16 Os assuntos tratados e as deliberações de
cada reunião do COMSEP serão registrados em ata, a qual será aprovada na
reunião subseqüente, devendo conter as posições
majoritárias e minoritárias identificando os respectivos votos.
CAPITULO
VI
DO
FUNDO MUNICIPAL DE SEGURAÇA PÚBLICA
Art. 17 Fica criado o Fundo Municipal de Segurança
Pública — FMSP, que tem como finalidade apoiar financeiramente os programas e
projetos voltados a Segurança Pública e Defesa Social no município.
Art. 18 O Fundo Municipal de Segurança Pública -
FMSP se constitui de receitas orçamentárias e extraordinárias, compreendendo:
I - recursos provenientes de convênios, contratos e acordos
firmados com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou
internacionais;
II - transferências dos governos federal e estadual, para
aplicação em programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III - empréstimos que
venham a ser contraídos junto a entidades públicas ou privadas;
IV - subvenções ou doações dó Poder Público ou de pessoas de
Direito Privado;
V - recursos oriundos de receitas diversas.
Parágrafo Único. São recursos exclusivos do Fundo Municipal de
Segurança Pública - FMSP os rendimentos provenientes de aplicação financeira de
seus recursos próprios.
Art. 19 Competirá ao Conselho Municipal de Segurança
Pública e Defesa Social - COMSEP a gestão do FMSP, cabendo-lhe indicar as
diretrizes e prioridades para a utilização dos recursos financeiros e:
I - Elaborar as
diretrizes e normas para a gestão do FMSP;
II - Elaborar Plano
de Ação definindo objetivos e metas com especificações de prioridades, dos
projetos aprovados;
III - Elaborar o
Plano de Aplicação dos recursos por áreas prioritárias;
IV - Acompanhar as
aplicações dos recursos do FMSP.
Art. 20 A administração contábil do FMSP será
realizada pelo Poder Executivo Municipal, que prestará contas anualmente ao
COMSEP.
Art. 21 As receitas do FMSP serão depositadas em
conta especifica aberta para este fim, em instituição financeira oficial,
devendo o saldo, ser aplicado em operação financeira que assegure rendimento e
atualização monetária.
Parágrafo Único. A
movimentação financeira prevista no caput deste artigo será efetuada mediante
assinatura do Chefe do Poder Executivo e do Presidência do COMSEP.
Art. 22 O FMSP poderá celebrar convênios com
entidades para complementação de suas atividades, observadas as disposições
legais pertinentes.
CAPITULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 A atuação e funcionamento do COMSEP
ocorrerão em espaço disponibilizado pelo poder executivo municipal, ficando
autorizado a firmar convênio com outros órgãos de iniciativa pública ou privada
para o desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 24 O COMSEP, sempre que necessário, poderá
instituir grupos temáticos, comissões temporárias e câmaras técnicas destinadas
a subsidiar sobre temas específicos.
Art. 25 Os membros do Conselho que faltarem a 03
(três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, sem justificativas,
deverão ser substituidos pelas instituições/
segmentos que representam.
Art. 26 O regimento interno do COMSEP será elaborado
em 90 (noventa) dias a contar da instalação e posse dos membros do Conselho, o
qual disporá sobre a sua organização, seu funcionamento e diretrizes básicas de
atuação.
Art. 27 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Lei
Municipal N° 2.545/2005.
Guarapari - ES, 18 de
Setembro de 2013.
ORLY
GOMES DA SILVA
Prefeito
Municipal
Projeto de Lei (PL)
n°. 178/2013
Autoria do PL no.
178/2012: Poder Executivo Municipal
Processo
Administrativo N°. 17.971/2013
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.