Lei n° 4.827, de 15 de junho de 2023

 

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS NO ÂMBITO DO SUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 7° da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica a Administração Direta do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal da Saúde - SEMSA, autorizada a fornecer gratuitamente fraldas descartáveis para pessoas que demonstrem a necessidade de uso, conforme perfil de atendimento descrito nesta Lei.

 

§ 1º Poderão ser beneficiadas pela presente Lei, usuários do Sistema único de Saúde (SUS) com idade a partir de ZERO anos, com deficiência, seja física, mental ou neurológica, com mobilidade reduzida e idosos, desde que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, devido à baixa renda familiar inseridas no limite de até 02 (dois) Salários Mínimos, comprovada através do Cadastro Único - CADÚNICO. (Redação dada pela Lei nº 4.858/2023) (DISPOSITIVO COM EFICÁCIA SUSPENSA APÓS LIMINAR DEFERIDA NA ADIN N° 5011396-84.2023.8.08.0000, CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO)

 

§ 1° Poderão ser beneficiadas pela presente Lei, usuários do Sistema único de Saúde (SUS) com idade a partir de 13 (treze) anos de idade, com deficiência, seja física, mental ou neurológica, com mobilidade reduzida e idosos, desde que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, devido à baixa renda familiar inseridas no limite de até 02 (dois) Salários Mínimos, comprovada através do Cadastro Único - CADÚNICO. (Norma em vigor após Suspensão da Eficácia da Lei nº 4858/2023, por meio de liminar concedida na ADIN n° 5011396-84.2023.8.08.0000, pelo Tribunal De Justiça Do Espírito Santo)

 

§ 2º Cada beneficiário da presente Lei terá direito a quantidade de fraldas descartáveis constantes em Laudo Médico, não superior a 120 (cento e vinte) unidades/mês, por pessoa, sendo suficiente para 04 (quatro) trocas diárias, quando atentado e considerado necessário o uso, pela rede Assistencial do SUS.

 

§ 3º Serão atendidos pacientes em cuidados domiciliares, sendo vedado o fornecimento a pacientes institucionalizados e hospitalizados.

 

Art. 2º Considera-se, para efeitos desta Lei, como:

 

I- Renda Familiar: a totalidade da renda da família dividida pelo número de seus integrantes;

 

II - Pessoas com necessidade especiais: aquelas definidas pela Lei Federal Nº. 7853/1989 e regulamentadas pelo Decreto Federal Nº. 3298/1999;

 

III - Pessoas Idosas: aquelas enquadradas no Estatuto da Pessoa Idosa – Lei Federal Nº. 10.741/2003.

 

Art. 3° As fraldas descartáveis em hipótese alguma poderão ser objeto de transação ou venda pelo beneficiário, por sua família ou seus responsáveis, a qualquer título.

 

Parágrafo único. Pela utilização irregular, em caso de infração, resultará na imediata suspensão ou cancelamento do benefício e, por conseguinte, adoção de medidas pertinentes ao assunto, podendo o beneficiário ou responsável familiar, responder por seus atos nos comandos do direito administrativo, civil e penal.

 

Art. 4° O pedido de concessão do benefício será endereçado à Secretaria Municipal da Saúde - SEMSA, órgão responsável pela aplicação do disposto nesta Lei, na forma de regulamento, sendo obrigatório a apresentação de cópia reprográfica dos seguintes documentos:

 

I - Carteira de Identidade do beneficiário ou certidão de nascimento;

 

II - Cartão do Sistema Único de Saúde - SUS;

 

III - Número de Identificação Social - NIS;

 

IV - Cadastro Único- CADÚNICO;

 

V - Laudo Médico comprovando a existência de deficiência física, mental ou neurológica, mobilidade reduzida ou a situação de idoso acamado, com esclarecimento sobre a natureza transitória ou permanente do serviço médico de saúde, na qual conste o nome do paciente e a indicação da real necessidade do uso de fraldas descartáveis, com especificação do tamanho e quantidade adequada à situação, devidamente datado e assinado;

 

VI - Comprovante de residência, preferencialmente de telefone ou energia elétrica, do beneficiário;

 

VII - Comprovante de Renda Familiar;

 

VIII - O Laudo Médico terá a validade de 90 (noventa) dias, a partir da sua emissão.

 

§ 1° Anualmente o (a) paciente terá que renovar a declaração da inscrição no Cadastro Único do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

 

§ 2° O beneficiário ou seu responsável, firmará compromisso pelo uso das fraldas descartáveis exclusivamente para os fins estabelecidos nesta lei e regulamentos.

 

Art. 5° Fica o serviço social da Secretaria Municipal da Saúde - SEMSA, responsável pelo programa, a realizar a avaliação social com a finalidade de instrução procedimental e ulterior deliberação.

 

§ 1° Aprovado o fornecimento de fraldas, os pacientes da ZONA URBANA retirarão os insumos no Centro Municipal de Saúde ou unidade administrativa equivalente, através do Serviço Social.

 

§ 2° Os pacientes residentes e oriundo da ZONA RURAL, em caso de deferimento, retirarão as fraldas descartáveis nas Unidades de Saúde de Referência ou unidade administrativa equivalente, de seu atendimento.

 

Art. 6° O prazo de entrega do pedido, será de 90 (noventa) dias, após o deferimento do procedimento administrativo, que será fornecido pelo Centro Municipal de Saúde.

 

Art. 7° O paciente que deixar de procurar o programa por mais de 90 (noventa) dias terá o processo administrativo cancelado.

 

Art. 8° A Secretaria Municipal da Saúde - SEMSA poderá firmar convênio e parcerias com outras esferas de Governo, com empresas na iniciativa privada e entidades não governamentais para consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 9° As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 10 Fica a Administração Direta do Poder Executivo autorizada a regulamentar a presente Lei, no que couber.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 3706/2014.

 

Guarapari/ES, 15 de junho de 2023

 

Matéria: Projeto de Lei n° 158/2022

Processo Legislativo n° 2500/2022

 

Wendel Sant’ana lima

Presidente da câmara municipal de Guarapari

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.