LEI Nº 511, DE 11 DE JUNHO DE
1969.
FIXA A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
TÍTULO I
Da Organização Administrativa
Art. 1º A organização administrativa da
Prefeitura de Guarapari é a seguinte:
I – Gabinete do Prefeito;
II – Assessoria de Programação e
Controle;
III – Procuradoria;
IV – Divisão de Administração;
V – Divisão de Finanças;
VI – Divisão de Obras, Viação e
Serviços Urbanos;
VII – Divisão de Educação e
Cultural;
VIII – Divisão de Saúde e Serviços
Social;
IX – Subprefeituras.(Revogado pela Lei nº 534/1970)
TÍTULO II
Da
Competência
Art. 2º O Gabinete do Prefeito é o órgão
incumbido de assistir o Prefeito nas suas funções político-administrativas,
cabendo-lhe especialmente o assessoramento para os contatos com os demais
poderes e autoridades e para o atendimento dos municípios.
Art. 3º A Assesoria de
Programação e Controle é o órgão incumbido do planejamento e da organização, e
coordenar a execução do plano diretor de desenvolvimento do Município,
acompanhando a realizaçõ dos planos e programas parciais pelos órgãos
competentes da administração; coordenar e elaborar a execução dos orçamentos do
Município, especialmente or orçamento-programa e o orçamento dos investimentos.
Art. 4º A procuradoria é o
órgão que tem por objetivo a execução, coordenação e controle das atividades
judiciais da Prefeitura, competindo-lhe pornunciar-se sobre toda matéria legal
que lhe for submetida pelo Prefeito e demais órgãos da administração municipal,
bem como efetuar a cobrança judicial da dívida ativa do Município e
representa-lo em juízo.
Art. 5º A Divisão da
Administração é o órgão encarregado da execução das atividades-meio da
Prefeitura, concernentes a pessoal e almxarifado, expediente e comunicações,
arquivo, zeladoria e transporte.
Art. 6º A Divisão de
Finanças é o órgão responsável pela execução das atividades-meio Prefeitura,
relativas aos assuntos financeiros e fiscais, de lançamento, arrecadação e
controle dos tributos e receitas municipais, fiscalização dos contriuintes
sobre as normas municipais, processamento da despesa, contabilização orçame,
financeira e patrimonial elaboração do orçamento e controle de sua execução, o
recebimento, guarda e movimentação de valores do Município.
Art. 7º A Divisão de Obras,
Viação e Serviços Urbanos é o órgão ersponsável pela construção e conservação
das obras públicas das vias e logradouros públicos, das estradas e caminhos
municipais; pelo licanciamento e fiscalização de obras particulares; pelo
serviço de limpeza e iluminação pública, manutenção dos parques e jardins e
arborização da cidade; pelas atividades de trânsito, administração do sistema de
abastecimento d’água e da rede de esgotos; e ainda pela fiscalização dos
serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.
Art. 8º A Divisão e Cultura
é o órgão incumbido da execução das atividades educacionais e culturais do Município,
especialmente as referentes à educação primária e média, à manutenção de
promoções cívicas e recreativas, à distribuição e controle da merenda escolar.
Art. 9º A Divisão de Saúde e
Serviço Social é o órgão que tem por finalidade as atividades de assistência
médico-social aos habitantes do Município, mediante a administração da unidade
de saúde de promoção do bem-estar e melhoria das condições de vida da
comunidade.
Art. 10 As subprefeituras, como órgão de desconcentração territorial e administrativa,
terão por incubência a administração dos Distritos do Município, fazendo
cumprir todos os atos baixados pelo Prefeito aplicáveis as áreas de sua
jurisdição e coordenando a sua execução pelos diversos órgãos da Prefeitura,
nos limites de sua competência. (Revogado pela Lei nº 534/1970)
TÍTULO III
Das Disposições
Gerais
Art.
Art.
Art. 13 As despesas
decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações próprias,
consignadas no orçamento vigente, e ainda de
crédito adicionais até o limite de Ncr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros
novos), que fica o poder executivo autorizado a abrir.
Parágrafo único - Os créditos mencionados neste artigo serão cobertos com os recursos
disponíveis provenientes de dotações proprias e anulação de Verbas, nos termos
da legislação vigente.
Art. 14 Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari,
11 de junho de 1969.
ARLINDO LOUREIRO DAS NEVES
Presidente
da Câmara Municipal
MARIANNA
ELIZA DE OLIVEIRA
Secretária
da Câmara Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.