resolução nº 333, DE 06 DE MARÇO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, APLICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS NO ÂMBITO DA CÃMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Presidente da Mesa, promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1° A concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos, no âmbito da Câmara Municipal de Guarapari, obedecerão às disposições contidas nesta Resolução.

 

Art. 2° Considera-se suprimento de fundos, o adiantamento de recursos financeiros a servidor público do poder Legislativo Municipal, autorizado pelo ordenador de despesas, para fins de oferecer condições à realização de despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

 

Art. 3° São passíveis de realização por meio de suprimento de fundos os seguintes pagamentos:

 

I - despesas de natureza eventual, que exijam pronto pagamento em espécie;

 

II - despesas de pequeno vulto;

 

III - outras despesas urgentes e inadiáveis, autorizadas pelo ordenador de despesas, desde que devidamente justificada, pela autoridade requisitante, a inviabilidade da sua realização pelo processo normal de despesas pública.

 

Parágrafo único. Caberá ao supridor de fundos justificar detalhadamente a existência de fato ou circunstancias capazes de enquadrar as despesas nos casos acima descritos.

 

Art. 4° A concessão de suprimento de fundos mensal fica limitada a até 8% (oito por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e observada a atualização de valores promovida pelo Decreto Federal nº 11.871, de 29 de dezembro de 2023. (Redação dada pela Resolução nº 822/2024)

 

Art. 5° Fica estabelecido o percentual de 1,5% (um e meio por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e observada a atualização de valores promovida pelo Decreto Federal nº 11.871, de 29 de dezembro de 2023, como limite máximo de despesa de pequeno vulto. (Redação dada pela Resolução nº 822/2024)

 

Art. 6° É vedada a concessão de suprimento de fundos para:

 

I - aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital;

 

II - assinatura e livros, revistas, jornais e periódicos, sem caracterização técnica para o serviço público;

 

III - materiais de uso comum à disposição no almoxarifado;

 

IV - pagamento de juros, multas e correção monetária;

 

V - pagamento de diárias;

 

VI - pagamento de combustível dentro dos limites dos municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória;

 

VII - reparo de veículos que ultrapasse o valor disposto no artigo 4°.

 

Art. 7° Não será concedido suprimento de fundos a servidor:

 

I - responsável por dois suprimentos;

 

II - em atraso na prestação de contas de suprimento;

 

III - que não esteja em efetivo exercício;

 

IV - que esteja em licença, em férias ou afastado;

 

V - ordenador de despesas;

 

VI - responsável pelo setor financeiro;

 

VII - que exerça atividades ligadas â auditoria ou análise de prestação de contas;

 

VIII - responsável pelo almoxarifado;

 

IX - que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização dos bens adquiridos ou serviços contratados;

 

X - que esteja respondendo a inquérito administrativo ou declarado em alcance.

 

Parágrafo único. Por ser servidor em alcance, entende-se aquele que não efetuou, no prazo, a comprovação dos recursos recebidos ou que, caso tenha apresentado a prestação de contas dos recursos, esta tenha sido impugnada total ou parcialmente.

 

Art. 8° Nenhum suprimento de fundos poderá ser concedido para aplicação em período superior a 90 (noventa) dias, a contar da data de emissão da ordem bancária.

 

Parágrafo único. Não haverá concessão de suprimento de fundos com prazo de aplicação que supere o exercício financeiro correspondente.

 

Art. 9° Do ato de concessão de suprimento de fundos deverão constar:

 

I - a data da concessão;

 

II - a natureza da despesa;

 

III - o programa de trabalho;

 

IV - a finalidade, segundo os incisos do artigo 3° desta Resolução;

 

V - a justificativa da excepcionalidade da despesa por suprimento de fundos, indicando o fundamento normativo;

 

VI - o nome completo, cargo ou função, matrícula e lotação do agente suprido;

 

VII - o valor do suprimento, em algarismos e por extenso, na moeda corrente;

 

VIII - o período de aplicação;

 

IX - o prazo de comprovação.

 

Art. 10 Os suprimentos de fundos concedidos serão considerados despesas efetivas, registrando-se a responsabilidade ao agente suprido, cuja baixa será procedida após a aprovação das contas prestadas.

 

Art. 11 O suprimento de fundos será precedido de nota de empenho na dotação própria às despesas a realizar.

 

Parágrafo único. A cada suprimento de fundos será emitido o respectivo empenho, atendida a classificação orçamentária da despesa, para concessão de suprimento de fundos no decurso do exercício.

 

Art. 12 O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho, sendo proibida a utilização de saldo de uma dotação orçamentária em outra.

 

Art. 13 A entrega do numerário em favor do agente suprido será feita mediante ordem bancária de crédito, em conta-corrente institucional, movimentada pelo agente suprido, aberta especificamente para esse fim, por solicitação expressa do ordenador de despesas, através de carregamento de cartão de débito.

 

§ 1° É vedado o depósito em conta bancária pessoal ou diversa da especificada no caput deste artigo.

 

§ 2° As contas-correntes mantidas sem saldo financeiro e/ou não movimentadas por período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias serão automaticamente encerradas pelo responsável pelo setor financeiro.

 

Art. 14 O controle dos prazos e a avaliação das prestações de contas apresentadas pelo agente suprido serão feitos pela Chefia de Divisão de Finanças, que terá 05 (cinco) dias úteis para manifestar-se conclusivamente sobre a aprovação ou a impugnação das contas, contados a partir da respectiva apresentação, remetendo o parecer ao ordenador de despesas.

 

Art. 15 A prestação de contas do suprimento deverá ser apresentada em até 30 (trinta) dias subsequentes ao término do período de aplicação.

 

§ 1° Se o agente suprido não prestar contas da aplicação do suprimento de fundos no prazo fixado no caput deste artigo, após adotadas providências para o saneamento da omissão, a Chefia de Divisão de Finanças comunicará o fato ao ordenador de despesas, que solicitará a imediata instauração de sindicância nos termos da legislação vigente e, ato contínuo, solicitará à Controladoria Interna que promova tomada de contas especial.

 

§ 2° Se a prestação de contas não puder ser feita pelo agente suprido, por motivo de saúde, força maior ou falecimento, fica o seu superior imediato responsável pela sua apresentação.

 

Art. 16 Não sendo cumprida a obrigação de prestar contas dentro do prazo estabelecido no caput do artigo 15 desta Resolução ou ultrapassado o prazo previsto para realização da despesa, o valor percebido deverá retomar aos cofres públicos municipais no prazo máximo de 10 (dez) dias.

 

Parágrafo único. Não ocorrendo devolução dentro do prazo estipulado no caput deste artigo, o ordenador de despesas será devidamente comunicado para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente e, ato contínuo, solicitará à Controladoria Interna que promova tomada de contas especial.

 

Art. 17 O ordenador de despesas deverá, expressamente, aprovar ou impugnar as contas prestadas pelo agente suprido, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de seu recebimento.

 

§ 1° Aprovada a prestação de contas, a baixa da responsabilidade do detentor do suprimento de fundos deverá ser efetivada no prazo de 05 (cinco) dias úteis pela Chefia de Divisão de Finanças a contar de seu recebimento.

 

§ 2° Impugnada a prestação de contas, o ordenador de despesas solicitará a imediata instauração de sindicância nos termos da legislação vigente e, ato contínuo, solicitará à Controladoria Interna que promova tomada de contas especial.

 

Art. 18 As restituições dos saldos dos adiantamentos deverão ser efetuadas pelo agente suprido até o prazo limite para apresentação da prestação de contas, salvo no caso do último mês do exercício, quando estas deverão ser devolvidas até o dia 10 (dez) do mês de dezembro.

 

Parágrafo único. As restituições por falta de aplicação, parcial ou total, ou por aplicação indevida, serão feitas à conta bancária da Câmara Municipal de Guarapari, mediante depósito bancário.

 

Art. 19 Ao agente suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, não podendo transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido, devendo prestar contas no prazo estabelecido no ato concessório.

 

Art. 20 O valor do suprimento de fundos a ser comprovado não poderá ultrapassar o montante recebido.

 

Art. 21 A comprovação de gastos efetuados à conta de suprimento de fundos será processada nos autos concessórios, constituída dos seguintes elementos:

 

I - extrato da conta bancária, quando se tratar de ordem bancária de crédito;

 

II - primeira via dos comprovantes das despesas realizadas, a saber:

 

a) documento fiscal de prestação de serviços, no caso de pessoa jurídica;

b) documento fiscal de venda ao consumidor, no caso de compra de material de consumo;

c) recibo de pagamento a autônomo, contendo o nome do prestador do serviço, nº do CPF e o da identidade, data de nascimento, inscrição no INSS ou PIS/PASEP, endereço e assinatura.

 

III - demonstrativo de prestação de contas de suprimento de fundos;

 

IV - comprovante de recolhimento do saldo, se for o caso.

 

§ 1° Os comprovantes das despesas realizadas deverão ser originais e não poderão conter rasuras, acréscimos, borrões, emendas, valores ilegíveis ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome da Câmara Municipal de Guarapari, em que constem, necessariamente:

 

I - discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas;

 

II - atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido, efetuada por servidor que não o agente suprido;

 

III - data da emissão.

 

§ 2° Os comprovantes de despesas somente serão aceitos se emitidos em data igual ou posterior à de entrega do numerário, e estiverem dentro do prazo de aplicação definido no ato de concessão do suprimento de fundos.

 

§ 3° A retenção de impostos e contribuições previdenciárias referentes à prestação de serviços, quando a operação estiver sujeita a tributação, será realizada pelo prestador de serviços, segundo os prazos e procedimentos definidos nas normas regulamentares e deverá ser comprovada pelo agente suprido.

 

§ 4° Os comprovantes de despesas especificados no inciso li deste artigo deverão estar devidamente atestados, numerados sequencialmente em ordem crescente da data de emissão pelo fornecedor do material ou serviço.

 

§ 5° O ateste dos comprovantes de despesas deverá ser feito pelo setor requisitante, na figura de seu responsável, e deverá conter data e assinatura, seguidas de nome legível, carimbo contendo cargo ou função e a matrícula do servidor.

 

Art. 22 Os pagamentos efetuados com inobservância das disposições desta Resolução serão lançados à responsabilidade pessoal do agente suprido.

 

Parágrafo único. Quando ocorrer impugnação, será comunicado ao agente suprido, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se justifique ou recolha o valor devido.

 

Art. 23 O superior imediato ficará responsável em comunicar à Chefia de Divisão de Finanças quando do desligamento do agente suprido, tão logo ocorra, em virtude de exoneração, demissão, aposentadoria ou qualquer outro motivo, e providenciar o encerramento do adiantamento.

 

Parágrafo único. Quando ocorrer o desligamento de que trata o caput deste artigo, a Chefia de Divisão de Finanças deverá solicitar ao agente suprido que providencie a imediata prestação de contas da aplicação dos recursos.

 

Art. 24 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 25 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 059/2003 e suas modificações.

 

Guarapari/ES, 06 de março de 2020.

 

ENIS SOARES DE CARVALHO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.