Ementa: FICA ACRESCENTADO AO ART. 2º DA LEI Nº 195/89, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1989 O SEGUINTE PARAGRAFO UNICO “O IMPOSTO DE TURISMO INCIDE TAMBÉM SOBRE TODAS AS DESPESAS FEITAS POR HOSPEDES OU FREGUESES EVENTUAIS QUE FIZEREM REFEIÇÕES NOS RESTAURANTES ANEXOS AO HOTEIS, PENSÕES E DORMITÓRIOS DE PROPRIEDADE OU NÃO DOS HOTELEIROS”.
Situação: Em Vigor
Data do Ato: 31/01/1961

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Lei Ordinária195/1959 30/12/1959INCLUIART. 2º

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