Ementa: FICA ACRESCENTADO AO ART. 2º DA LEI Nº 195/89, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1989 O SEGUINTE PARAGRAFO UNICO “O IMPOSTO DE TURISMO INCIDE TAMBÉM SOBRE TODAS AS DESPESAS FEITAS POR HOSPEDES OU FREGUESES EVENTUAIS QUE FIZEREM REFEIÇÕES NOS RESTAURANTES ANEXOS AO HOTEIS, PENSÕES E DORMITÓRIOS DE PROPRIEDADE OU NÃO DOS HOTELEIROS”.