NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0002149-09.2019.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI COMPLEMENTAR Nº 111, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018
ESTABELECE NORMAS E
PROCEDIMENTOS PARA À REALIZAÇÃO DE EVENTOS NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, ALTERA
DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 008/2007 QUE INSTITUIU O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao
estabelecido no Art.
67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário
aprovou e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1º Esta Lei regula os
procedimentos e as exigências para realização de eventos no Município de
Guarapari.
Art. 2º Para efeito desta
Lei, considerar-se-á evento toda e qualquer realização de atividade recreativa,
religiosa, social, cultural ou esportiva, o acontecimento institucional ou
promocional, comunitário ou não, previamente planejado com a finalidade de
criar conceito e estabelecer a imagem de organizações, produtos, serviços,
ideias e pessoas cuja realização tenha caráter temporário e local determinado,
nos termos da legislação vigente.
Art. 3º Os eventos de
interesse público ou privado somente poderão ser realizados após licenciamento
prévio junto ao órgão competente mediante requerimento feito por pessoa física
ou jurídica interessada, seja em propriedade pública ou privada, inclusive em
logradouros, calçadões, piers, praias palanques ou
mesmo em embarcações na água.
Art. 4º Os eventos
classificar-se-ão quanto à sua natureza, duração, dimensão e local.
I - Quanto à
natureza, os eventos poderão ser classificados como:
a) culturais;
b) de entretenimento
e lazer;
c) esportivos;
d) expositivos;
e) políticos;
f) religiosos;
g) sociais.
II - Quanto à duração,
os eventos poderão ser classificados como:
a) Impacto Nível I,
quando realizado com duração de até 06 (seis) horas;
b) Impacto Nível II,
quando realizado com duração entre 06 (seis) a 08 (oito) horas;
c) Impacto Nível
III, quando realizado com duração entre 08 (oito) a 12 (doze) horas;
d) Impacto Nível IV,
quando realizado com duração superior a 12 (doze) horas.
III - Quanto à
dimensão de público, os eventos poderão ser classificados como:
a) Impacto Nível I,
quando o público for de até 1.200 pessoas;
b) Impacto Nível II,
quando o público for superior a 1.200 e inferior ou igual a 5.000 pessoas;
c) Impacto Nível
III, quando o público for superior a 5.000 e inferior ou igual a 10.000
pessoas;
d) Impacto Nível IV,
quando o público for superior a 10.000 pessoas;
IV - Quanto ao
local, os eventos poderão ser classificados como:
a) realizados em
logradouro público;
b) realizados em
parque ou espaço não edificado;
c) realizados em
espaço edificado, caracterizado como recinto fechado.
Parágrafo Único. Os eventos
expositivos o que se refere a alínea “d” do inciso I deste artigo possuirá
caráter congressual ou demonstrativo, admitida a venda direta a consumidor
exclusivamente para fomento de atividades culturais e de entretenimento.
Art. 5º A autorização para
realização de eventos deverá ser requerida pelo interessado, devidamente
constituída, que protocolará o requerimento com, contemplando obrigatoriamente
as informações elencadas no ANEXO I, parte integrante desta Lei e obedecendo
aos seguintes requisitos:
I – Dos prazos:
a) de Nível I – com
o mínimo de 30 (vinte) dias antes da data de sua realização;
b) de Nível II e III
– com mínimo de 60 (sessenta) dias antes da data de sua realização;
c) de Nível IV – com
mínimo de 90 (noventa) dias antes da data de sua realização.
II – Dos documentos:
a)
Fotocópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ,
bem como fotocópia
do Registro Geral – RG e Cadastro de Pessoa Física – CPF
do sócio administrador;
b) Certidão
Conjunta Negativa de Débitos, atualizada junto à Municipalidade;
c) Titularidade do espaço físico utilizado ou contrato
de locação ou arrendamento com
reconhecimento de firma;
d) Fotocópia da Certidão Negativa de Débito
(CND) da área de evento;
e) Projeto de instalação e funcionamento de ambulatório médico para atendimento de emergência ou posto de primeiros
socorros;
f) Requerimento de Destacamento da Polícia
Militar, com a comprovação do encaminhamento do
Ofício para a corporação;
g) Protocolo
solicitando Autorização da Superintendência do Patrimônio da União –
SPU, conforme Portaria Nº 01 de 03 de janeiro de 2014, se for o caso;
h) Declaração do proprietário, com firma reconhecida, informando estar ciente
da solidariedade do imóvel
no evento.
i) Documento de Arrecadação
Municipal – DAM devidamente quitado, referente ao recolhimento da Taxa de
Licenciamento de Eventos – TLE, conforme dispõe a Seção VIII da Lei Complementar Municipal Nº 008/2007 que instituiu o
Código Tributário Municipal.
§ 1º O requerimento de
que trata o caput deste artigo, deverá ser protocolado junto ao Protocolo Geral
do Município, que procederá o enquadramento do evento conforme classificação
fixada pelo artigo 3º desta Lei;
§ 2º Para fins do
enquadramento previsto no § 1º deste artigo, considerar-se-á o maior impacto,
estabelecido no inciso III do art. 4º - quanto a dimensão de público.
§ 3º O interessado
deverá recolher junto a Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA, Taxa de
Licenciamento de Eventos - TLE, mediante enquadramento procedido pelo Protocolo
Geral do Município.
§ 4º Os eventos
classificados na forma do parágrafo único do Art. 3º desta Lei observará o
prazo mínimo de 20 (vinte) dias antecedentes a realização do evento.
§ 5º Em se tratando de
eventos religiosos, culturais, esportivos e de associações de moradores,
classificados de evento de Nível I e II, o requerimento poderá ser formalizado
com no mínimo de 20 (vinte) dias, mas ressalva o Município ao direito de não
conceder a autorização do evento se o tramite processual e as devidas
obrigações não forem concluídas.
§ 6º O requerimento
protocolado na forma do §5º deste artigo, considerar-se-á automaticamente INDEFERIDO,
nos seguintes casos:
a) de Nível I – com
o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas antes da data de sua realização;
b) de Nível II e III
– com mínimo de 15 (quinze) dias antes da data de sua realização;
c) de Nível IV – com
mínimo de 30 (trinta) dias antes da data de sua realização.
§ 7º Após a formalização
do requerimento junto ao Protocolo Geral do Município, os autos processuais
serão remetidos para a Secretaria Municipal de Turismo, Empreendedorismo e
Cultura, que encaminhará os eventos de Nível III e IV para deliberação do Conselho Municipal
de Turismo - COMTUR. Os eventos de Nível I, II e os de Nível III e IV já aprovados pelo
COMTUR, serão encaminhados pela Secretaria de Turismo, Empreendedorismo e
Cultura para Secretaria Municipal de Postura e Trânsito que aguardará a
apresentação dos documentos elencados no §8º deste artigo para manifestação e
posterior encaminhamento para a Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria
Municipal da Fazenda, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura,
respectivamente, conforme fluxo fixado pelo Anexo II parte integrante deste
Lei.
§ 8º Os interessados
deverão apresentar junto a Secretaria Municipal de Postura e Trânsito, no prazo
de até 20 (vinte) dias antecedentes a realização do evento, fotocópia dos
seguintes documentos:
I– Protocolo do requerimento de Alvará de Licença junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Espírito
Santo – CBM;
II– Requerimento do Alvará
de Licença da Policia Civil e/ou Delegacia de Costumes e Diversões
- DECOD;
III– Contrato dos Serviços
de Utilização de Ambulância
com empresa regularizada, atendendo a Portaria
nº 824/GM em 24 de Junho de 1999, devidamente enquadrada às necessidades do evento conforme diretrizes
fixadas pela Vigilância Sanitária - VISA;
IV– Caso o local em que será realizado
o evento não possua
sanitários fixos
integrado à rede coletora
e tratamento ambientalmente adequado, o promotor
ou representante legal deverá
a apresentar Contrato
de Locação de equipamentos de sanitários químicos e serviço
de manutenção e limpeza,
acompanhado de Licença Ambiental para prestação de serviço, coleta, transporte e destinação final dos resíduos gerados, observada a proporção
mínima de 01 (um) sanitário
para cada grupo de
70 (setenta) participantes, observando- se a
proporcionalidade entre masculino e feminino e a acessibilidade para portadores
de deficiências física;
V– Contrato de Prestação
de Serviços de Segurança interna e externa
do evento, devendo,
a empresa, cadastrada pela Polícia Federal, com a proporção mínima de 01 (um) segurança para cada 60 (sessenta)
participantes;
VI– Protocolo Requerendo Alvará de Autorização ao Juizado
da Infância e Juventude
da Comarca de Guarapari, caso no evento haja previsão de público com idade inferior à 18 (dezoito) anos;
VII– Apresentação do recolhimento do ECAD;
VIII– Mídia impressa, sonora ou virtual,
do evento, comprovando a participação de Bandas, Artistas ou Músicos
locais, na modalidade Show de Espera,
observando o que dispõe a Lei Municipal Nº 3.336/2011;
IX– Apólice de Seguro
Coletivo em benefício dos participantes do evento e da mão de obra contratada;
X– Autorização da Superintendência do Patrimônio da União – SPU, conforme Portaria Nº 01 de 03
de janeiro
de 2014, se for o caso;
XI– Apresentar a EIV, sempre que a Comissão Especial de Ordenamento
Territorial Urbano e Rural achar conveniente e prudente, assim o exigir, para
análise, instrução e julgamento administrativo.
Art. 6º Os eventos
realizados em casa de entretenimento noturno conforme Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE, portador de Alvará de Localização e
Funcionamento, Alvará Sanitário, Alvará do Corpo de Bombeiros Militar e de
Licença Ambiental para o exercício especifico da Atividade, que forem
executados nos limites e condicionantes dos respectivos alvarás e licença,
ficam dispensados da obtenção da licença de que trata esta Lei.
Art. 7º Para o licenciamento
de eventos classificados como baixo impacto, realizados por Associações de
Moradores, Associações Religiosas, Igrejas ou entidades reconhecidas como de
utilidade pública, sem fins lucrativos, fica isento o recolhimento da Taxa de
Licenciamento de Eventos - TLE.
§ 1º A isenção de que
trata o caput deste artigo, será concedida, observando os termos dos artigos 2º
e 3º desta Lei, a eventos enquadrado como nível I, desde que possuam caráter
social, esportivo, cultural ou religioso.
§ 2º Os eventos
caracterizados na forma deste artigo, ficam isentos de apresentar os documentos
elencados no inciso IV do caput do Artigo 4º e nos incisos II, III, V e VIII do
§ 8º do Artigo 5º desta Lei.
§ 3º Para eventos
classificados como esportivos na forma deste artigo, a organização do evento
deverá apresentar no ato do protocolo do requerimento inicial, descritivo dos
serviços de atendimento de saúde de emergência ou primeiros socorros,
compatíveis com porte do evento.
Art. 8º Na forma da Lei, a
realização dos eventos deverá observar as normas de segurança contra incêndio e
pânico, de vigilância sanitária, de meio ambiente, de circulação de veículos e
pedestres, de higiene e limpeza pública, de ordem tributária e de divulgação de
mensagem em locais visíveis ao transeunte, dentre outra que a Comissão Especial
de Ordenamento Territorial Urbano e Rural julgar necessário para manter a ordem
pública.
Art. 9º Os eventos somente
poderão ser divulgados e promovidos, com data, hora e local, após a autorização
da Prefeitura Municipal de Guarapari, sob pena de indeferimento sumário da
autorização requerido ao Município, sujeitando os seus organizadores às sanções
administrativas cabíveis.
Art. 10 Fica proibida a
realização de eventos em logradouros públicos classificados como vias arteriais
ou coletoras de grande fluxo, exceto nas hipóteses a serem discricionariamente
apreciadas pela Comissão Especial de Ordenamento Territorial Urbano e Rural.
Art. 11 Para o
licenciamento de eventos classificados como médio e alto impacto, de Níveis II,
III e IV em Zonas de Uso Residencial – ZUR’s
instituídas pela Plano Diretor Municipal – PDM, dependerá, além dos requisitos
elencados na presente Lei, de autorização do Conselho Municipal do Plano
Diretor de Guarapari – CMPDG para a sua realização.
Art. 12 Fica determinado que
os eventos que sejam realizados em locais públicos, tais como ruas, avenidas,
praças, entre outros, não poderão ultrapassar o tempo de duração de no máximo
06 (seis) horas, salvo datas comemorativas especiais, tais como natal, ano
novo, carnaval ou eventos inseridos no Calendário Oficial de Guarapari.
Art. 13 Para realização da
divulgação do evento, os interessados deverão observar as normas previstas na Lei
Municipal Nº 1.258/1990 que instituiu o Código de Postura Municipal.
Art. 14 Ficam obrigados os
organizadores de eventos de qualquer espécie, garantir acessibilidade a todas
as áreas, retirando barreiras e criando rotas acessíveis, a fim de equiparar as
oportunidades de fruição destes eventos e áreas pelo conjunto da sociedade, em
especial as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e idosa.
Art. 15 A realização de
eventos de Nível II,III e lV está restrita a pessoa jurídica, sendo proibido o
licenciamento para pessoas físicas.
Art. 16 Os interessados
deverão recolher junto a Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA, Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, e Taxa de Coleta de Lixo, observadas as
disposições da Lei Complementar
Municipal Nº 008/2007 que instituiu o Código Tributário Municipal.
Art. 17 O descumprimento de
quaisquer exigências estabelecidas ria presente Lei, acarretará no
INDEFERIMENTO do Requerimento de Licença.
Art. 18 A realização
irregular de eventos em desconformidade com a presente Lei, sujeitará ao
infrator e solidariamente o proprietário do local de realização do evento, as
seguintes penalidades, sem prejuízos das sanções cíveis e penais cabíveis:
I - Suspensão
imediata do evento;
II - Interdição do
local do evento;
III - Multa no valor
de 2.000 até 20.000 índices de Referência do Município de Guarapari - IRMG,
cabendo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura aplicá-las, de
acordo com a natureza da infração.
Parágrafo
Único. Os
valores arrecadados com a TLE e multas aplicadas na forma do inciso III do caput deste artigo, serão destinados ao Fundo Municipal de Turismo – FUMDETUR,
criado pela Lei
Municipal N°
2.499 de
23 de
agosto de
2005, administrado pelo Conselho
Municipal de Turismo – COMTUR,
devendo ser revertida para o Desenvolvimento Sustentável do Turismo,
do Esporte, do Lazer e da Cultura.”
Art. 19 Será assegurado ao interessado a interposição de recurso
administrativo face ao indeferimento de requerimento de licença, suspensão,
interdição ou multa, no prazo de 03 (três) dias úteis contados a partir do
primeiro dia útil após a comunicação da penalização.
Parágrafo Único. Os Recursos de que
trata o caput deste artigo deverão ser interpostos, mediante ofício protocolado
junto ao Protocolo Geral do Município, devendo este ser apensado ao processo
original de licenciamento do evento;
I - Os Recursos
serão analisados e julgados pela Comissão Especial de Ordenamento Territorial
Urbano e Rural, órgão colegiado, constituído pelo Chefe do Executivo Municipal
por meio de Portaria, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após sua
interposição;
II - Todas as decisões
referentes ao julgamento dos Recursos serão oficializadas ao requerente.
Art. 20 A obtenção da
Autorização Municipal de Eventos, expedida pelo município, não dispensa o
promotor do evento, licenciado, e do cumprimento das demais exigências legais,
estaduais e federais pertinentes.
Art. 21 A autorização para
realização do evento, expedida pelo Município, só possuirá validade mediante a
apresentação conjunta do Alvará do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo
- CBM/ES e da Autorização do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de
Guarapari, caso o evento haja previsão de público com idade inferior à 18 anos.
Art. 22 O Capítulo II da Lei Complementar Nº 008 de 27 de dezembro
de 2007, passa a viger acrescido da Seção VIII
- Da Taxa de Licenciamento de Eventos - TLE e dos artigos 362-A, 362-B
e 362-C, com a seguinte
redação:
Art. 362-A A Taxa de
Licenciamento de Eventos - TLE tem como fundamento exigível, o controle de
realização de eventos no Município de Guarapari, que poderão ocasionar lesão ou
ameaça de lesão ao patrimônio ambiental do Município, a segurança pública e aos
ordenamentos urbanos.
Art. 362-B Para efeitos desta
Lei considerar-se-á evento o acontecimento institucional ou promocional,
comunitário ou não, previamente planejado com a finalidade de criar conceito ou
estabelecer a imagem de organizações, produtos, serviços, ideias e pessoas,
cuja realização tenha caráter temporário e local determinado.
Art. 362-C As licenças de que
tratam esta Seção possuirão caráter temporário, e as taxas serão cobradas de
acordo com o potencial de impacto do evento, conforme legislação especial,
observadas as tabelas anexas a esta Lei.”
Art. 23 A Tabela para
Realização de Eventos Temporários, parte integrante do Anexo I da
Lei Complementar Nº 008 de 27 de dezembro de 2007, passa a viger, com a
seguinte redação:
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Art. 24 Esta lei entrará em
vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 25 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial as Leis Complementares Nº 071/2014
e 089/2016.
Guarapari/ES,
29 de novembro de 2018.
WENDEL SANT’ANA LIMA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI
Matéria:
Projeto de Lei Complementar nº 008/2018
Autor:
Vereadores
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Guarapari.
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA PARA SOLICITAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE EVENTOS
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ANEXO II
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