LEI COMPLEMENTAR N°.056/2014
ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 037, DE 02 DE JULHO DE 2012, QUE DISPÕE
SOBRE O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO DE ALUGUEL EQUIPADO COM TAXÍMETRO
NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI ES.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao
estabelecido no Art. 67, § 2° da LOM — Lei
Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a
seguinte:
LEI:
Art. 1° - O art. 2°, o artigo 4°,
os incisos I, VI,
VII, VIII, XI e o parágrafo
único do artigo 5°, o artigo 7°, o artigo 8° e seu parágrafo único; o artigo 9° e seu parágrafo único; o artigo 11; o artigo 12
e seu § 1°; o artigo 14 e seus parágrafos; o artigo 15; o artigo 16 e
seus incisos, o artigo 17 e seus parágrafos 1° e
2°; os artigos 18 e 19; o artigo 20 e seu
parágrafo único; o artigo 24; o inciso I do artigo 25; o inciso II, alíneas "a" e "b"
do artigo 28; a alínea "b" do inciso
V do artigo 29; o artigo 33 caput e incisos I a
III do § 1° e § 2°; os incisos V e VI do
artigo 34; o caput do artigo 35 e inciso VI;
o artigo 36; a alínea
"e" do inciso I do artigo 37; a alínea
"d" do inciso II do artigo 37; a
alínea "e" do inciso III do artigo 37; as
alíneas "h", "n", "t", "u" e
"w" do inciso IV do artigo 37; os
incisos I e II do artigo 38; a alínea
"a" do inciso IV do artigo 38; as
alíneas "a", "c", "f", "g",
"h", "j", "k", "I", "m",
n", "o", "p" e "q" do inciso VI do artigo 38;
o artigo 40; o artigo
41; o artigo 47; o inciso VI do §1° do
artigo 49; o inciso III do artigo 50; o inciso II do artigo 57; o parágrafo único do artigo 61; o artigo 62, todos da LEI COMPLEMENTAR N ° 37, DE
02 DE JULHO DE 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° - O Transporte
Individual de Passageiros no município, em veículos de aluguel, providos de
taxímetro, constitui serviço de interesse público, que somente poderá ser
executado mediante prévia e expressa Autorização da Prefeitura Municipal de
Guarapari, a qual será consubstanciada pela outorga de Termo de Autorização,
nas condições estabelecidas por esta Lei e demais atos normativos que sejam
expedidos pelo Poder Executivo.
Art. 4° - O Serviço de
Transporte Individual de Passageiros (TAXI), deverá
ser prestado sempre de forma adequada, eficiente, segura e contínua, por
pessoas físicas, ficando vedada a concessão de Autorização para pessoas
jurídicas.
Art. 5° (...)
I — CADASTRO —
Registro sistemático dos condutores, AUTORIZATÁRIOS
e dos veículos utilizados no serviço de transporte individual de
passageiros (TAXI);
VI —
AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO — Ato administrativo unilateral,
discricionário e precário, pelo qual a Administração faculta ao particular
(pessoa física) o desempenho de atividade material, ou a prática de ato, que,
sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos;
VII — AUTORIZATÁRIO — pessoa física de
delegação conferida unilateralmente pelo Município de Guarapari, a título
precário, revogável, que legitima o operador a executar tão somente os serviços
previstos nesta Lei;
VIII — PODER
AUTORIZANTE — O Município de Guarapari, pessoa jurídica de direito público
interno, representado pelo Prefeito Municipal;
XI — TÁXI —
Veículo tipo automóvel, com capacidade de até 07 (sete) passageiros, sem
percurso pré-determinado, funcionando sob regime de aluguel, com a utilização
de taxímetro, prestando serviço alternativo de transporte individual de
passageiros de interesse público;
Parágrafo
único — As autorizações de que tratam o inciso VI deste artigo, deverão ser
outorgadas individualmente por veículo, somente para pessoas físicas, observado
o disposto no artigo 3° da Lei Complementar n° 37, de 02 de julho de 2012.
Art. 7° - O serviço de
táxi é de interesse público, estando condicionado à outorga de Autorização pelo
Município de Guarapari.
Art. 8° - A outorga de
todo e qualquer serviço de transporte de passageiro em veículo de aluguel, com
utilização de taxímetro, comum ou especial, fica subordinada a prévia
autorização, obedecidos os requisitos, condições e critérios de seleção pública
determinados pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único — os requisitos, condições e critérios de Autorização
conferida pelo poder público, serão determinadas
através de regulamento editado pelo Executivo Municipal.
Art. 9° - As atuais permissões
que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força da redação
anterior da presente Lei, serão mantidas mediante assinatura do contrato termo
de Autorização junto à GETTRAN e serão consideradas para todos os fins legais
de Autorização Administrativa.
Parágrafo único - As autorizações terão duração por tempo indeterminado,
desde que presentes e mantidos os requisitos de outorga, devidamente
disciplinadas pelo Executivo Municipal.
Art. 11 — O AUTORIZATÁRIO deverá obrigatoriamente
substituir seu veículo até 31 de dezembro do ano em que completar 5 (cinco) anos de fabricação, sob pena de revogação da
autorização, até a regularização.
Art. 12 — A execução do
serviço de táxi fica condicionada à expedição anual da "licença para
trafegar", mediante vistoria dos veículos, assim como do cadastramento
prévio dos AUTORIZATÁRIOS,
condutores, veículos e equipamentos, sendo seus requisitos regulamentados pelo AUTORIZANTE.
§ 1° - Caberá ao AUTORIZANTE, exigir dos AUTORIZATÁRIOS, o uso de
tecnologias de controle de frota, tecnologias veiculares não
poluentes, visando a preservação ambiental, a modicidade de tarifas, as
características de padronização
da frota,
identificação do condutor através do uso de crachá, indicação de telefone para
reclamação do usuário, dos uniformes dos condutores, e das técnicas de
segurança necessárias à operação do veículo. (NR)
Art. 14 — Será
outorgada apenas uma autorização para cada AUTORIZATÁRIO,
na condição de pessoa física, ficando expressamente vedada a outorga de Autorização
para pessoas jurídicas.
§ 1° - Além do AUTORIZATÁRIO, será admitido o
cadastramento de até 02 (dois) condutores auxiliares, sendo que estes só
poderão conduzir o veículo ao qual estarão vinculados.
§ 2° - O
cadastramento de condutores de que tratam os parágrafos 1° e 3° deste artigo,
será regulamentado pelo AUTORIZANTE e
somente será efetivado após o pagamento das taxas previstas no Código
Tributário Municipal.
§ 3° - Todos os
condutores vinculados ao Serviço de Transporte Individual de Passageiros (Taxi)
do Município de Guarapari, deverão passar por cursos
de aperfeiçoamento, mediante norma regulamentar aditada pelo AUTORIZANTE.
Art. 15 — O transporte
de passageiros por táxi é o serviço contratado entre o usuário e o AUTORIZATÁRIO, sendo que a tarifa será
objeto de regulamentação pelo AUTORIZANTE, ouvido o conselho Municipal
Tarifário, que fixará o valores baseado nos custos do
serviço.
Art. 16 — Na
determinação da tarifa, caberá ao AUTORIZANTE:
I- Definir a
metodologia de cálculo;
II —
Estabelecer o calendário para estudo da avaliação dos custos dos serviços;
III — Compor
planilha de custos para a atualização da tarifa;
IV — Fixar os
critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas;
V — Elaborar
as tabelas de tarifas;
VI — desempenhar
outras atribuições afins.
Art. 17 — Os veículos
vinculados ao serviço de táxi serão obrigatoriamente equipados com taxímetro,
como meio de determinação do preço da viagem realizada, segundo Tarifa
estabelecida pelo AUTORIZANTE.
§ 1° - Para
atendimentos em áreas especiais, definidas pelo Autorizante, poderá ser
autorizado o uso de tabelas especiais de preços para o deslocamento a ser
realizado. § 2° - Não será cobrada Tarifa adicional pelos equipamentos de
locomoção das Pessoas portadoras de deficiência física e bagagem, até o volume
do porta-malas.
§ 3° (...)
§ 4° (..)
Art. 18 — É facultado
aos AUTORIZATÁRIOS do Serviço de
Transporte Individual de Passageiros de Veículo de Aluguel a taxímetro do
Município de Guarapari, dotarem os seus veículos com o sistema se
radiocomunicação, cabendo ao AUTORIZANTE
a fiscalização do serviço.
Art. 19 — O serviço de
radiocomunicação poderá ser explorado diretamente pelos AUTORIZATÁRIOS, organizados em empresa, cooperativa ou associação,
criadas especialmente para esta finalidade, sempre mediante prévia autorização
do AUTORIZANTE, apresentando os
seguintes documentos e cumprindo as seguintes exigências:
Art. 20 — A instalação
de equipamentos de Radiocomunicação somente será autorizada com a prova de que
o veículo encontra-se com o respectivo Termo de Autorização em plena vigência,
devendo ainda o interessado indicar a estação central a que está vinculado, se
próprio ou de terceiros, anexando nesta última hipótese, o instrumento
contratual firmado, além das demais exigências.
Parágrafo único — Por ocasião das vistorias subsequentes, deverão
igualmente, ser atendidas as exigências do caput deste
artigo, como também deverá o
AUTORIZATÁRIO portar o radiocomunicador, informando a GETTRAN sobre uma eventual
mudança da estação central, com a remessa dos componentes documentos
comprobatórios.
Art. 24 — As chamadas
cujo embarque ocorrer dentro do Município de Guarapari, somente poderão ser executadas por AUTORIZATÁRIOS
do próprio Município, sendo expressamente vedada a hipótese de taxistas
conduzindo veículos cadastrados em outras praças atenderem chamadas dentro
deste município.
Art. 25 — (...)
I — Cumprir
decretos, portarias, editais, avisos, determinações, notificações,
comunicações, circulares, instruções ou ordens de serviço
baixados pelo AUTORIZANTE;
Art. 28 — (...):
II — (...)
a) Descumprir
decretos, portarias, editais, avisos, determinações, notificações,
comunicações, circulares, instruções ou ordens de serviço, baixados pelo AUTORIZANTE;
b) Prestar
serviço sem a devida autorização do AUTORIZANTE;
Art. 29 — (...):
V — (...):
b)
Reiteradamente descumprir as determinações da GETTRAN, as normas desta Lei, do
Termo de Autorização e Legislação Complementar, aplicável ao serviço;
Art. 33 — A localização
e o número de vagas para cada ponto, serão fixados
pelo AUTORIZANTE, observando-se o
interesse público e a conveniência administrativa, podendo a qualquer tempo,
serem relocados ou até cancelados.
§ 1° - (...):
I — Ponto fixo
é o local previamente designado, ao qual se encontra vinculado o AUTORIZATÁRIO;
II — Pontos
rotativos são os que podem ser usados por qualquer veículo cadastrado na
GETTRAN, conforme regulamentação do AUTORIZANTE;
III— Pontos
provisórios são os criados para atender a eventos especiais, a critério do AUTORIZANTE;
§ 2° Todo AUTORIZATÁRIO estará vinculado
obrigatoriamente a um ponto fixo, prestando o serviço nbs
locais determinados pelo AUTORIZANTE.
Art. 34 — (...):
V — Obter e
utilizar o serviço, observadas as normas estabelecidas pelo AUTORIZANTE;
VI — Comunicar
ao AUTORIZANTE os atos ilícitos
praticados pelos AUTORIZATÁRIOS e
condutores, na prestação do serviço de atendimento ao consumidor — SAC.
Art. 35 — Pela
inobservância dos preceitos contidos nesta Lei, nos decretos regulamentares e
demais normas aplicáveis ao serviço, ficam os AUTORIZATÁRIOS sujeitos as seguintes penalidades:
VI — revogação
da Autorização.
Art. 36 — Cada Auto de
Infração aplicado corresponderá a um número de pontos que será apurado individualmente
e registrado no respectivo cadastro do AUTORIZATÁRIO
e do condutor defensor, conforme os seguintes critérios:
Art. 37 - (...):
e) Trajar-se
em desconformidade com a legislação vigente e regulamentação do AUTORIZANTE e deixar de utilizar o crachá
de identificação do condutor;
II — (..):
d) Não
comunicar a GETTRAN, a saída de condutor/auxiliar, deixando de devolver o
cartão do condutor, conforme regulamentação do AUTORIZANTE;
III — (...):
e) Manter o veículo
fora dos padrões especificados pelo AUTORIZANTE;
IV — (...):
h) Fazer ponto
de táxi em local não definido pelo AUTORIZANTE;
n) Transportar
passageiros como o taxímetro desligado, exceto quando for utilizada a tabela
nos casos regulamentados pelo AUTORIZANTE;
t)
Descumprir as
determinações do AUTORIZANTE, do
regulamento, do Termo de Autorização e das demais normas aplicáveis ao serviço;
u)
Utilizar
bandeira 02 (dois) em horários não estabelecidos ou autorizados pelo AUTORIZANTE;
w) Confiar a
direção do veículo a pessoas não autorizadas pelo AUTORIZANTE.
Art. 38 — (...):
I —
Advertência escrita: será aplicada ao AUTORIZATÁRIO,
ou condutor, na primeira vez que ocorrer uma infração ao Grupo I;
II — Multa:
será aplicada ao AUTORIZATARIO ou condutor,
a partir da primeira reincidência de qualquer infração do Grupo I, ou a partir
da primeira incidência de qualquer das infrações dos Grupos II, III e IV;
IV—(..):
a) Pelo prazo
máximo de 90 (noventa) dias, podendo retomar antes do prazo, se sanada a
infração, mediante autorização expressa do AUTORIZANTE,
quando houver descumprimento das alíneas "c", "e",
"h", "m" e "n" do inciso III e alíneas
"d", "e", "g", "i", "o" e
"v" do inciso IV do artigo 37 desta Lei;
VI — Revogação
da Autorização:
a) Quando o AUTORIZATARIO perder os registros de
idoneidade e capacidade financeira ou técnica;
c) Paralisar
as atividades por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo em casos
autorizados pelo AUTORIZANTE;
f)
Quando o
veículo, com impedimento temporário, ou condutor AUTORIZATÁRIO, com suspensão temporária, for flagrado, exercendo
serviço de táxi;
g)
Quando o AUTORIZATÁRIO deixar de sanar, no prazo
estabelecido, as irregularidades que cominaram na imposição da penalidade de
"impedimento temporário", conforme descrito na alínea "a"
do inciso IV deste artigo;
h)
Quando o AUTORIZATÁRIO condutor, for reincidente
no descumprimento; das alíneas "e", "f, "k",
"m", "q" e "w", do inciso IV do artigo 37 desta
Lei;
j)
Quando o AUTORIZATÁRIO condutor portar indevidamente
arma de qualquer espécie, quando em serviço:
k)
Quando o AUTORIZATARIO condutor ultrapassar .a pontuação de (80) oitenta pontos em 1 (um)
ano;
I) Quando o AUTORIZATÁRIO condutor ultrapassar a
média de 50 (cinquenta) pontos nos últimos 3 (três) anos;
m)
revogado
n)
revogado
o)
revogado
p)
Rescisão do
Termo de Autorização;
q) Falecimento ou
incapacidade permanente do AUTORIZATÁRIO,
pessoa física.
Art. 40 — A pontuação
deverá estar vinculada ao condutor identificado como infrator, não sendo
possível a identificação, os pontos estarão vinculados à Autorização.
Art. 41 — O AUTORIZATÁRIO é responsável pelo
pagamento de todas as multas relacionadas à Autorização, devendo estas, para
efeito de renovação, estarem devidamente quitadas.
Art.47— O agente
fiscal poderá, no exercício regular do poder de polícia, por meio de auto de
notificação, solicitar ao AUTORIZATÁRIO
que preste informações, apresente documentos; bem como
impor obrigações de fazer ou deixar de fazer, observadas s disposições desta Lei
e das demais normas inerentes a Autorização.
Art. 49 (..)
§ 1° (...):
VI — Número do
Termo de Autorização e/ou identificação.do veículo.
Art. 50 (...):
III — Por
carta registrada, acompanhada de cópia do Auto de Infração, com aviso de recebimento
(AR), encaminhado ao endereço constante no cadastro do AUTORIZATÁRIO;
Art. 57 (...):
II — Pelo
condutor do veículo sob Autorização;
Art. 61 (...)
Parágrafo Único — Caberá ao AUTORIZANTE,
baseado em estudos técnicos de demanda, acrescer ou diminuir o número de
veículos sob Autorização no Município de Guarapari, conforme procedimento
estabelecido pelo artigo 3° desta Lei.
Art. 62 — Os veículos
de aluguel, equipados com taxímetro, poderão circular com anúncios
publicitários, regulamentação
específica do AUTORIZANTE, mediante
pagamento de taxa prevista pelo Código Tributário Municipal."
Art.
2° - Ficam
revogadas as alíneas "m", "n" e "o" do inciso VI
do artigo 38 e a integralidade do artigo 64.
Art. 3° - O Poder
Executivo Municipal terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para
regulamentar a presente Lei e se adequar as Normas''Disciplinadoras do Serviço
de Táxi, sob o regime de Autorização.
Art. 4° - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Guarapari/ES,
22 de janeiro de 2014.
JOSÉ WANDERLEI ASTORI
Presidente da CMG
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guarapari.
Projeto de Lei
Complementar nº 019/2013
Autoria:Vereador Jorge Figueiredo Gonçalves