LEI COMPLEMENTAR N°.056/2014

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 037, DE 02 DE JULHO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO DE ALUGUEL EQUIPADO COM TAXÍMETRO NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI ES.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2° da LOM — Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1° - O art. 2°, o artigo 4°, os incisos I, VI, VII, VIII, XI e o parágrafo único do artigo 5°, o artigo 7°, o artigo 8° e seu parágrafo único; o artigo 9° e seu parágrafo único; o artigo 11; o artigo 12 e seu § 1°; o artigo 14 e seus parágrafos; o artigo 15; o artigo 16 e seus incisos, o artigo 17 e seus parágrafos 1° e 2°; os artigos 18 e 19; o artigo 20 e seu parágrafo único; o artigo 24; o inciso I do artigo 25; o inciso II, alíneas "a" e "b" do artigo 28; a alínea "b" do inciso V do artigo 29; o artigo 33 caput e incisos I a III do § 1° e § 2°; os incisos V e VI do artigo 34; o caput do artigo 35 e inciso VI; o artigo 36; a alínea "e" do inciso I do artigo 37; a alínea "d" do inciso II do artigo 37; a alínea "e" do inciso III do artigo 37; as alíneas "h", "n", "t", "u" e "w" do inciso IV do artigo 37; os incisos I e II do artigo 38; a alínea "a" do inciso IV do artigo 38; as alíneas "a", "c", "f", "g", "h", "j", "k", "I", "m", n", "o", "p" e "q" do inciso VI do artigo 38; o artigo 40; o artigo 41; o artigo 47; o inciso VI do §1° do artigo 49; o inciso III do artigo 50; o inciso II do artigo 57; o parágrafo único do artigo 61; o artigo 62, todos da LEI COMPLEMENTAR N ° 37, DE 02 DE JULHO DE 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2° - O Transporte Individual de Passageiros no município, em veículos de aluguel, providos de taxímetro, constitui serviço de interesse público, que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa Autorização da Prefeitura Municipal de Guarapari, a qual será consubstanciada pela outorga de Termo de Autorização, nas condições estabelecidas por esta Lei e demais atos normativos que sejam expedidos pelo Poder Executivo.

Art. 4° - O Serviço de Transporte Individual de Passageiros (TAXI), deverá ser prestado sempre de forma adequada, eficiente, segura e contínua, por pessoas físicas, ficando vedada a concessão de Autorização para pessoas jurídicas.

Art. 5° (...)

I — CADASTRO — Registro sistemático dos condutores, AUTORIZATÁRIOS e dos veículos utilizados no serviço de transporte individual de passageiros (TAXI);

VI — AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO — Ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração faculta ao particular (pessoa física) o desempenho de atividade material, ou a prática de ato, que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos;


VII — AUTORIZATÁRIO — pessoa física de delegação conferida unilateralmente pelo Município de Guarapari, a título precário, revogável, que legitima o operador a executar tão somente os serviços previstos nesta Lei;

VIII — PODER AUTORIZANTE — O Município de Guarapari, pessoa jurídica de direito público interno, representado pelo Prefeito Municipal;

XI — TÁXI — Veículo tipo automóvel, com capacidade de até 07 (sete) passageiros, sem percurso pré-determinado, funcionando sob regime de aluguel, com a utilização de taxímetro, prestando serviço alternativo de transporte individual de passageiros de interesse público;

Parágrafo único — As autorizações de que tratam o inciso VI deste artigo, deverão ser outorgadas individualmente por veículo, somente para pessoas físicas, observado o disposto no artigo 3° da Lei Complementar n° 37, de 02 de julho de 2012.

Art. 7° - O serviço de táxi é de interesse público, estando condicionado à outorga de Autorização pelo Município de Guarapari.

Art. 8° - A outorga de todo e qualquer serviço de transporte de passageiro em veículo de aluguel, com utilização de taxímetro, comum ou especial, fica subordinada a prévia autorização, obedecidos os requisitos, condições e critérios de seleção pública determinados pelo Executivo Municipal.

Parágrafo único — os requisitos, condições e critérios de Autorização conferida pelo poder público, serão determinadas através de regulamento editado pelo Executivo Municipal.

Art. 9° - As atuais permissões que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força da redação anterior da presente Lei, serão mantidas mediante assinatura do contrato termo de Autorização junto à GETTRAN e serão consideradas para todos os fins legais de Autorização Administrativa.

Parágrafo único - As autorizações terão duração por tempo indeterminado, desde que presentes e mantidos os requisitos de outorga, devidamente disciplinadas pelo Executivo Municipal.

Art. 11 — O AUTORIZATÁRIO deverá obrigatoriamente substituir seu veículo até 31 de dezembro do ano em que completar 5 (cinco) anos de fabricação, sob pena de revogação da autorização, até a regularização.

Art. 12 — A execução do serviço de táxi fica condicionada à expedição anual da "licença para trafegar", mediante vistoria dos veículos, assim como do cadastramento prévio dos AUTORIZATÁRIOS, condutores, veículos e equipamentos, sendo seus requisitos regulamentados pelo AUTORIZANTE.

§ 1° - Caberá ao AUTORIZANTE, exigir dos AUTORIZATÁRIOS, o uso de

tecnologias de controle de frota, tecnologias veiculares não poluentes, visando a preservação ambiental, a modicidade de tarifas, as características de padronização

da frota, identificação do condutor através do uso de crachá, indicação de telefone para reclamação do usuário, dos uniformes dos condutores, e das técnicas de segurança necessárias à operação do veículo. (NR)

Art. 14 — Será outorgada apenas uma autorização para cada AUTORIZATÁRIO, na condição de pessoa física, ficando expressamente vedada a outorga de Autorização para pessoas jurídicas.

§ 1° - Além do AUTORIZATÁRIO, será admitido o cadastramento de até 02 (dois) condutores auxiliares, sendo que estes só poderão conduzir o veículo ao qual estarão vinculados.


§ 2° - O cadastramento de condutores de que tratam os parágrafos 1° e 3° deste artigo, será regulamentado pelo AUTORIZANTE e somente será efetivado após o pagamento das taxas previstas no Código Tributário Municipal.

§ 3° - Todos os condutores vinculados ao Serviço de Transporte Individual de Passageiros (Taxi) do Município de Guarapari, deverão passar por cursos de aperfeiçoamento, mediante norma regulamentar aditada pelo AUTORIZANTE.

Art. 15 — O transporte de passageiros por táxi é o serviço contratado entre o usuário e o AUTORIZATÁRIO, sendo que a tarifa será objeto de regulamentação pelo AUTORIZANTE, ouvido o conselho Municipal Tarifário, que fixará o valores baseado nos custos do serviço.

Art. 16 — Na determinação da tarifa, caberá ao AUTORIZANTE:

I- Definir a metodologia de cálculo;

II — Estabelecer o calendário para estudo da avaliação dos custos dos serviços;

III — Compor planilha de custos para a atualização da tarifa;

IV — Fixar os critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas;

V — Elaborar as tabelas de tarifas;

VI — desempenhar outras atribuições afins.

Art. 17 — Os veículos vinculados ao serviço de táxi serão obrigatoriamente equipados com taxímetro, como meio de determinação do preço da viagem realizada, segundo Tarifa estabelecida pelo AUTORIZANTE.

§ 1° - Para atendimentos em áreas especiais, definidas pelo Autorizante, poderá ser autorizado o uso de tabelas especiais de preços para o deslocamento a ser realizado. § 2° - Não será cobrada Tarifa adicional pelos equipamentos de locomoção das Pessoas portadoras de deficiência física e bagagem, até o volume do porta-malas.

§ 3° (...)

§ 4° (..)

Art. 18 — É facultado aos AUTORIZATÁRIOS do Serviço de Transporte Individual de Passageiros de Veículo de Aluguel a taxímetro do Município de Guarapari, dotarem os seus veículos com o sistema se radiocomunicação, cabendo ao AUTORIZANTE a fiscalização do serviço.

Art. 19 — O serviço de radiocomunicação poderá ser explorado diretamente pelos AUTORIZATÁRIOS, organizados em empresa, cooperativa ou associação, criadas especialmente para esta finalidade, sempre mediante prévia autorização do AUTORIZANTE, apresentando os seguintes documentos e cumprindo as seguintes exigências:

Art. 20 — A instalação de equipamentos de Radiocomunicação somente será autorizada com a prova de que o veículo encontra-se com o respectivo Termo de Autorização em plena vigência, devendo ainda o interessado indicar a estação central a que está vinculado, se próprio ou de terceiros, anexando nesta última hipótese, o instrumento contratual firmado, além das demais exigências.

Parágrafo único — Por ocasião das vistorias subsequentes, deverão igualmente, ser atendidas as exigências do caput deste artigo, como também deverá o AUTORIZATÁRIO portar o radiocomunicador, informando a GETTRAN sobre uma eventual mudança da estação central, com a remessa dos componentes documentos comprobatórios.

Art. 24 — As chamadas cujo embarque ocorrer dentro do Município de Guarapari, somente poderão ser executadas por AUTORIZATÁRIOS do próprio Município, sendo expressamente vedada a hipótese de taxistas conduzindo veículos cadastrados em outras praças atenderem chamadas dentro deste município.


Art. 25 — (...)

I — Cumprir decretos, portarias, editais, avisos, determinações, notificações, comunicações, circulares, instruções ou ordens de serviço baixados pelo AUTORIZANTE;

Art. 28 — (...):

II — (...)

a) Descumprir decretos, portarias, editais, avisos, determinações, notificações, comunicações, circulares, instruções ou ordens de serviço, baixados pelo AUTORIZANTE;

b) Prestar serviço sem a devida autorização do AUTORIZANTE;

Art. 29 — (...):

V — (...):

b) Reiteradamente descumprir as determinações da GETTRAN, as normas desta Lei, do Termo de Autorização e Legislação Complementar, aplicável ao serviço;

Art. 33 — A localização e o número de vagas para cada ponto, serão fixados pelo AUTORIZANTE, observando-se o interesse público e a conveniência administrativa, podendo a qualquer tempo, serem relocados ou até cancelados.

§ 1° - (...):

I — Ponto fixo é o local previamente designado, ao qual se encontra vinculado o AUTORIZATÁRIO;

II — Pontos rotativos são os que podem ser usados por qualquer veículo cadastrado na GETTRAN, conforme regulamentação do AUTORIZANTE;

III— Pontos provisórios são os criados para atender a eventos especiais, a critério do AUTORIZANTE;

§ 2° Todo AUTORIZATÁRIO estará vinculado obrigatoriamente a um ponto fixo, prestando o serviço nbs locais determinados pelo AUTORIZANTE.

Art. 34 — (...):

V — Obter e utilizar o serviço, observadas as normas estabelecidas pelo AUTORIZANTE;

VI — Comunicar ao AUTORIZANTE os atos ilícitos praticados pelos AUTORIZATÁRIOS e condutores, na prestação do serviço de atendimento ao consumidor — SAC.

Art. 35 — Pela inobservância dos preceitos contidos nesta Lei, nos decretos regulamentares e demais normas aplicáveis ao serviço, ficam os AUTORIZATÁRIOS sujeitos as seguintes penalidades:

VI — revogação da Autorização.

Art. 36 — Cada Auto de Infração aplicado corresponderá a um número de pontos que será apurado individualmente e registrado no respectivo cadastro do AUTORIZATÁRIO e do condutor defensor, conforme os seguintes critérios:

Art. 37 - (...):

e) Trajar-se em desconformidade com a legislação vigente e regulamentação do AUTORIZANTE e deixar de utilizar o crachá de identificação do condutor;

II — (..):

d) Não comunicar a GETTRAN, a saída de condutor/auxiliar, deixando de devolver o cartão do condutor, conforme regulamentação do AUTORIZANTE;

III — (...):

e) Manter o veículo fora dos padrões especificados pelo AUTORIZANTE;

IV — (...):


h) Fazer ponto de táxi em local não definido pelo AUTORIZANTE;

n) Transportar passageiros como o taxímetro desligado, exceto quando for utilizada a tabela nos casos regulamentados pelo AUTORIZANTE;

t)              Descumprir as determinações do AUTORIZANTE, do regulamento, do Termo de Autorização e das demais normas aplicáveis ao serviço;

u)            Utilizar bandeira 02 (dois) em horários não estabelecidos ou autorizados pelo AUTORIZANTE;

w) Confiar a direção do veículo a pessoas não autorizadas pelo AUTORIZANTE.

Art. 38 — (...):

I — Advertência escrita: será aplicada ao AUTORIZATÁRIO, ou condutor, na primeira vez que ocorrer uma infração ao Grupo I;

II — Multa: será aplicada ao AUTORIZATARIO ou condutor, a partir da primeira reincidência de qualquer infração do Grupo I, ou a partir da primeira incidência de qualquer das infrações dos Grupos II, III e IV;

IV—(..):

a) Pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo retomar antes do prazo, se sanada a infração, mediante autorização expressa do AUTORIZANTE, quando houver descumprimento das alíneas "c", "e", "h", "m" e "n" do inciso III e alíneas "d", "e", "g", "i", "o" e "v" do inciso IV do artigo 37 desta Lei;

VI — Revogação da Autorização:

a)  Quando o AUTORIZATARIO perder os registros de idoneidade e capacidade financeira ou técnica;

c) Paralisar as atividades por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo em casos autorizados pelo AUTORIZANTE;

f)        Quando o veículo, com impedimento temporário, ou condutor AUTORIZATÁRIO, com suspensão temporária, for flagrado, exercendo serviço de táxi;

g)       Quando o AUTORIZATÁRIO deixar de sanar, no prazo estabelecido, as irregularidades que cominaram na imposição da penalidade de "impedimento temporário", conforme descrito na alínea "a" do inciso IV deste artigo;

h)       Quando o AUTORIZATÁRIO condutor, for reincidente no descumprimento; das alíneas "e", "f, "k", "m", "q" e "w", do inciso IV do artigo 37 desta Lei;

j)      Quando o AUTORIZATÁRIO condutor portar indevidamente arma de qualquer espécie, quando em serviço:

k)    Quando o AUTORIZATARIO condutor ultrapassar .a pontuação de (80) oitenta pontos em 1 (um) ano;

I)   Quando o AUTORIZATÁRIO condutor ultrapassar a média de 50 (cinquenta) pontos nos últimos 3 (três) anos;

m)    revogado

n)       revogado

o)       revogado

p)       Rescisão do Termo de Autorização;

q)  Falecimento ou incapacidade permanente do AUTORIZATÁRIO, pessoa física.

Art. 40 — A pontuação deverá estar vinculada ao condutor identificado como infrator, não sendo possível a identificação, os pontos estarão vinculados à Autorização.

Art. 41 — O AUTORIZATÁRIO é responsável pelo pagamento de todas as multas relacionadas à Autorização, devendo estas, para efeito de renovação, estarem devidamente quitadas.

Art.47— O agente fiscal poderá, no exercício regular do poder de polícia, por meio de auto de notificação, solicitar ao AUTORIZATÁRIO que preste informações, apresente documentos; bem como impor obrigações de fazer ou deixar de fazer, observadas s disposições desta Lei e das demais normas inerentes a Autorização.

Art. 49 (..)

§ 1° (...):

VI — Número do Termo de Autorização e/ou identificação.do veículo.

Art. 50 (...):

III — Por carta registrada, acompanhada de cópia do Auto de Infração, com aviso de recebimento (AR), encaminhado ao endereço constante no cadastro do AUTORIZATÁRIO;

Art. 57 (...):

II — Pelo condutor do veículo sob Autorização;

Art. 61 (...)

Parágrafo Único — Caberá ao AUTORIZANTE, baseado em estudos técnicos de demanda, acrescer ou diminuir o número de veículos sob Autorização no Município de Guarapari, conforme procedimento estabelecido pelo artigo 3° desta Lei.

Art. 62 — Os veículos de aluguel, equipados com taxímetro, poderão circular com anúncios publicitários,  regulamentação específica do AUTORIZANTE, mediante pagamento de taxa prevista pelo Código Tributário Municipal."

 

Art. 2° - Ficam revogadas as alíneas "m", "n" e "o" do inciso VI do artigo 38 e a integralidade do artigo 64.

 

Art. 3° - O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regulamentar a presente Lei e se adequar as Normas''Disciplinadoras do Serviço de Táxi, sob o regime de Autorização.

 

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari/ES, 22 de janeiro de 2014.

 

JOSÉ WANDERLEI ASTORI
Presidente da CMG

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Projeto de Lei Complementar nº 019/2013

Autoria:Vereador Jorge Figueiredo Gonçalves