REVOGADA PELA LEI N° 4492/2020
LEI
Nº. 4185, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO
DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no
disposto no Art.
88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município de Guarapari/ES – LOM, faz saber que a Câmara Municipal de
Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
LEI:
CAPÍTULO
I
DA
RESTRUTURAÇÃO
Art.
1º Fica reestruturado e instituído o Conselho
Municipal de Saúde de Guarapari/ES – CMS/GRI,
em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, Título
VIII, Capítulo II e as Leis Federais Nºs. 8.080/90, 8.142/90 e Decreto Nº. 7.508/2011 e Resoluções do
Conselho Nacional de Saúde, em especial, a RESOLUÇÃO
Nº 453/2012, como órgão permanente, com caráter deliberativo, constituindo
a instância máxima do Município de Guarapari/ES no Planejamento e Gestão
Municipal da Saúde, conforme Art. 140 da Lei Orgânica do Município de
Guarapari/ES – LOM.
CAPÍTULO
II
DAS
COMPETÊNCIAS E DOS OBJETIVOS
Art.
2º O CMS/GRI
terá funções deliberativa, normativa, fiscalizadora e consultiva, objetivando
basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política
Municipal de Saúde, com competência de formular estratégias e controlar a
execução das Ações de Saúde do Município, inclusive nos seus aspectos
econômicos e financeiros, efetivando a participação da comunidade na gestão do
Sistema Único de Saúde (SUS), a
saber:
I - Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da
Política Municipal de Saúde, incluídos os seus aspectos econômicos e
financeiros, que serão fiscalizados mediante o acompanhamento da execução
orçamentária e na sua aplicação nos setores público e privado que mantenham
convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS;
II - Articular-se com os demais órgãos colegiados do Sistema Único de
Saúde das Esferas Estadual e Federal de Governo;
III - Deliberar sobre os
modelos de atenção à saúde da população e de Gestão do Sistema Único de Saúde -
SUS;
IV - Traçar diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Saúde,
adequando-o à realidade epidemiológica e à capacidade organizacional dos
serviços, e aprová-lo nos limites do orçamento, em consonância com as
diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde de Guarapari/ES;
V - Propor a adoção de critérios que definam o padrão de qualidade e
melhor resolutividade das ações e serviços de saúde, verificando, também, o
processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;
VI - Receber e apreciar relatórios da movimentação de recursos
transferidos pela União e pelo Estado ao Município, já analisados e
referendados pelos setores técnicos de planejamento e de orçamento da Gestão
Municipal do SUS;
VII - Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do
funcionamento do Sistema Único de Saúde do Município de Guarapari/ES;
VIII - Examinar propostas e denúncias, de indícios de irregularidades,
respondendo no seu âmbito consultas sobre assuntos pertinentes as ações e aos
serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações da
Plenária;
IX - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de
saúde, impugnando aqueles que eventualmente contrariarem as diretrizes da
política de saúde ou a organização do sistema;
X - Incentivar e defender a municipalização de ações, serviços e
recursos de saúde como forma de descentralização de atividades;
XI - Organizar a implantação
de Conselhos Locais de Saúde nos Territórios Sanitários do Município de
Guarapari, com composição e funcionamento semelhantes ao do CMS/GRI, devendo ser normatizado e
regulamentado por portaria do Gestor Municipal de Saúde de Guarapari/ES.;
XII- Analisar, propor e controlar, baseado em dados do setor responsável
pelo Planejamento, Controle e Avaliação, prioridades para a elaboração de
contratos entre o setor público e entidades privadas de prestação de serviços
de saúde;
XIII- Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais
quanto à política de recursos humanos para a saúde. Propor prioridades, métodos
e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do
Sistema Único de Saúde – SUS,
cooperando na melhoria da qualidade da formação dos Profissionais da Área de
Saúde;
XIV - Aprovar a proposta setorial da saúde no Orçamento Municipal;
XV- Criar, coordenar e supervisionar as Comissões Setoriais e Intersetoriais, inclusive Grupos de Trabalho e outros (as)
que julgar necessárias, criados pelo Conselho Municipal, podendo ser integrados
(as) pelos Conselheiros, Órgãos da Gestão Municipal de Saúde e Entidades
Representativas da Sociedade Civil;
XVI - Deliberar sobre propostas de Normas Básicas Municipais para
operacionalização do Sistema Único de Saúde - SUS;
XVII - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos
recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos
das transferências do Orçamento da União e da Seguridade Social, do Orçamento
Estadual e 15% (quinze por cento) do Orçamento Municipal como decorrência do
que dispõe o Art. 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional Nº
29/2000;
XVIII - Aprovar a organização e
as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde de Guarapari/ES,
convocadas ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, na
forma prevista pelos §§ 1° e 5° do Art. 1º da Lei Nº. 8.142/90;
XIX - Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de
Saúde para a Secretaria Municipal de Saúde de Guarapari/ES e a outras
instituições, e respectivo cronograma, acompanhando a sua execução;
XX - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os
poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e Mídia, bem como
com setores relevantes não representados no Conselho;
XXI - Articular-se com outros Conselhos de Políticas Públicas e Sociais,
com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns
para o fortalecimento do sistema de participação e Controle Social;
XXII - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação
científica e tecnológica na área de saúde, visando a
observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do
Município;
XXIII - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de
comunicação social;
XXIV - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência;
XXV- Supervisionar o funcionamento dos serviços da rede complementar de
saúde, determinando a possível intervenção no sentido de garantir a implementação das diretrizes e bases do Sistema Único de
Saúde – SUS, conforme Art.188 da Lei Orgânica do Município de Guarapari/ES;
XXVI- Elaborar
o seu Regimento Interno após a sua instalação ou composição, devendo ser
homologado por Decreto;
XXVII - Apreciar,
avaliar, complementar e aprovar as ações e metas do Plano Municipal de Saúde;
XXVIII - Avaliar, acompanhar e fiscalizar a programação e execução
orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Saúde – FMS, fiscalizando a movimentação dos recursos repassados à
Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA
e suas unidades administrativas vinculadas;
XXIX - Contribuir para integração das diretrizes da área de saúde com as
do meio ambiente e abastecimento, particularmente nos aspectos referentes a
saneamento básico, controle de poluição ambiental, de endemias, do uso de
elementos tóxico na produção agropecuária e industrial, controle de
transportes, guarda e utilização de substancias toxica; psicoativas,
radioativas e teratogênicas, da produção e comercialização de alimentos,
medicamentos e domissanitário, tais como: inseticidas
domésticas, raticidas e desinfetantes;
XXX - Aprovar,
acompanhar, fiscalizar e participar das políticas de saúde relacionadas ao
sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
XXXI - Aprovar estratégias de
capacitação e política de recursos humanos a serem observadas pelas
instituições integrantes do SUS;
XXXII- Apreciar e avaliar as
auditorias das aplicações de recursos, aquisições de materiais, equipamentos, licitações
e contratos no âmbito do SUS;
XXXIII - Acompanhar as condicionantes antrópicas dos Estudos de Impactos
Ambientais – EIA-RIMA dos grandes projetos;
XXXIV - Aprovar
e administrar a Dotação Orçamentária específica do CMS/GRI;
XXXV- Analisar,
discutir e aprovar o Relatório de Gestão com a prestação de contas e
informações financeiras, repassadas em tempo hábil, acompanhados do devido
Assessoramento Contábil;
XXXVI - Organizar o Processo
Eleitoral para renovação dos membros do CMS/GRI,
nos últimos 3 (três) meses antes de findar o mandato
para o qual foram eleitos os Conselheiros.
CAPÍTULO
III
DA
CONSTITUIÇÃO
Art.
3º O CMS/GRI
terá a seguinte constituição:
a) Segmento dos Usuários, do Sistema Único de Saúde – SUS, de Guarapari, através de Representantes
de Entidades Privadas ou de Movimentos Comunitários Organizados como pessoas
jurídicas, que atuem na defesa e garantia dos direitos individuais e coletivos
na área social, econômica e de saúde, sediados, e seus membros, no Conselho
residirem, no Município de Guarapari/ES, além de representantes eleitos entre
os Membros Usuários dos Conselhos Locais de Saúde, sendo que, na inexistência
de Conselho Local, ficam as vagas destinadas a este, redistribuídas no segmento
de usuários; dos Prestadores de Serviços de Saúde, no Sistema Único de Saúde –
SUS, de Guarapari, através de representantes de organismos ou de entidades
públicas ou privadas, que atuem no setor, prestando serviço e atendendo à
população, sediados no Município de Guarapari/ES;
b) Segmento dos Prestadores de Serviços de Saúde, no Sistema Único de
Saúde – SUS, de Guarapari, através de Representantes de Organismos ou de
Entidades Públicas ou Privadas, que atuem no setor, prestando serviço e
atendendo à população, sediados no Município de Guarapari/ES;
c) Segmento dos Profissionais da Área de Saúde, no Sistema Único de
Saúde – SUS, de Guarapari, através de Representantes de Organismos, Sindicatos,
Associações, Conselhos de Classe ou Entidades Representativas, Públicas ou
Privadas, que atuem na defesa dos direitos e/ou deveres dos Profissionais da
Área de Saúde, sediados e/ou cuja atuação inclua o Município de Guarapari/ES e
seus representantes no conselho que residam no Município.
d) Segmento do Poder Público, do Município de Guarapari/ES, através de
Representantes, indicados pela Administração Municipal.
Parágrafo
Único. A representação dos usuários será paritária em
relação ao conjunto dos demais segmentos.
Art.
4º O CMS/GRI
será composto por 15 (quinze) Membros Titulares e respectivos Suplentes,
indicados pelo segmento eleito, homologado pelo Prefeito Municipal de
Guarapari/ES.
Art.
5º O CMS/GRI
terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de execução e implementação
de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município de Guarapari/ES,
eleita na forma do Art. 9º, desta Lei.
CAPÍTULO
IV
DA
COMPOSIÇÃO
Art.
6º. O CMS/GRI
terá a seguinte composição:
I - De forma paritária e quadripartite, os
Representantes no Conselho - CMS/GRI serão indicados, por
meio de Ofício, dirigido à Secretaria Executiva, pelos seus respectivos
segmentos e/ou entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns
próprios e independentes. As Representações no Conselho serão assim
distribuídas:
a) O Segmento designado como Usuário será composto por 02
(dois) Representantes Usuários dos Conselhos Locais e 06 (seis)
Representantes de entidades, podendo ser contempladas, entre outras, as
seguintes representações:
1
) De Pessoas com Patologias;
2
) De
Pessoas com Deficiências
3
) Entidades
Quilombolas;
4
) De
Classes Sociais e Populares, Organizados (Movimento Negro, Juventude e LGBT)
5
) De Mulheres, em saúde;
6
) De
Aposentados e Pensionistas e de Defesa dos Direitos dos Idosos;
7
) De
Sindicatos, Centrais Sindicais, Conselhos de Classe e Associações de Trabalhadores Urbanos e Rurais (exceto da
Área de Saúde);
8
) De
Defesa do Consumidor
9
) De
Moradores Urbanos e Rurais;
10
) De
Organizações Ambientalistas;
11
) De
Instituições Religiosas;
12
) De
Organizações Patronais;
13
) De
Clubes de Serviços;
14
) De
Direitos Humanos;
15
) Fóruns e Redes que defendam o direito à saúde,
entre outras afins;
b) O Segmento designado como Prestadores de Serviço do Sistema Único de
Saúde será composto por 02 (dois) Representantes;
c) O Segmento designado como Profissionais da Área de Saúde Municipal será
composto por 04 (quatro) Representantes de Entidades no Sistema Único de Saúde,
sendo:
I - Associações;
II - Sindicatos;
III - Conselhos de Classe.
d)
O Segmento designado
como Poder Público no Sistema Único de Saúde será composto por 1 (um) Representante, sendo Membro Nato o (a) Secretário (a)
Municipal da Saúde de Guarapari/ES;
§ 1º Os Membros do Conselho, na representação das Entidades, serão
investidos na função pelo prazo de 03 (três) anos, cessando a investidura antes
desse prazo por renúncia, destituição ou perda da condição original de sua
indicação;
§ 2º As funções como Membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém,
o seu exercício, considerado como de “Relevante
Serviço Público Prestado ao SUS”,
e, portanto, garantindo a dispensa do trabalho quando em reuniões e
compromissos específicos voltados ao Controle Social nas Políticas Públicas de
Saúde, sem prejuízo para o Conselheiro;
§ 3º O Plenário do Conselho se reunirá ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente,
na forma do Art. 16, III, desta Lei;
§ 4º Será assegurada a todos os Membros do Conselho, a concessão de vale
transporte para deslocamento, quando no exercício de suas funções nas reuniões
de plenárias, e em trabalhos de Comissões e/ou Grupos;
§ 5 º Os Membros do Conselho, quando em representação, em Conferências ou em
outros eventos, tendo sido indicados pela Plenária do Conselho, terão direito a
passagem e diárias, custeadas pelo Orçamento do Conselho, como despesas
decorrentes do funcionamento, conforme legislação vigente.
Art.
7º A Presidência do CMS/GRI será eleita entre seus pares, na primeira Reunião Ordinária
do Conselho após a posse, sendo o seu processo de eleição, definido no
Regimento Interno do Conselho.
Art.
8º O Conselho funcionará com os seguintes órgãos:
I - Institucionais:
a) Plenária;
b) Mesa Diretora.
II - Auxiliares:
a) Secretaria Executiva;
b) Assessoria Técnica;
c) Câmaras Técnicas;
d) Comissões e Grupos de Trabalho.
Art.
9º A Mesa Diretora, referida no Artigo 5º desta Lei, será eleita
diretamente pela Plenária do Conselho e será composta de forma paritária, por:
I -
Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Primeira-Secretaria;
IV - Segunda-Secretaria.
Art.
10 A Mesa Diretora, presidida pelo (a) Presidente
do Conselho, é composta por:
I - 1
(um) Representante do Poder Público ou dos Prestadores de Serviços;
III - 1 (um) Representante dos Profissionais da Área de Saúde;
IV - 2 (dois) Representantes dos Usuários do Sistema Único de Saúde.
§ 1º Os Membros da Mesa Diretora serão, preferencialmente, eleitos entre os
Conselheiros Titulares.
§ 2º A Mesa Diretora se reunirá ordinariamente, duas semanas antes da
reunião ordinária do Conselho, e extraordinariamente, quando convocada pela
Presidência, ou mediante requerimento da maioria dos seus membros.
§ 3º A Mesa Diretora terá, além de atribuições delegadas pela Plenária, a incumbência de acompanhar a execução das deliberações do
Conselho.
§ 4º Sempre ocorrerão eleições para os cargos em vacância na Mesa Diretora.
Art.
11 O CMS/GRI
será regido pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
§ 1º A cada Representante Titular corresponderá um Suplente.
§ 2º Serão indicados pelos seus respectivos segmentos e substituídos a
critério da entidade/instituição que representa.
§ 3º Terão seu mandato extinto caso faltem sem prévia justificativa a 03
(três) Reuniões Ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, num período
de 12 (doze) meses. Sendo que, constatada omissão por parte da entidade, a mesma
poderá perder sua representação no Conselho, ficando esta decisão sob a
responsabilidade da Mesa Diretora, a qual deverá ser aprovada pelo CMS/GRI por maioria qualificada.
§ 4º Os Representantes Titulares e seus respectivos Suplentes terão sua
designação formalizada por Decreto do Prefeito Municipal de Guarapari/ES,
publicado no Diário Oficial dos Municípios e/ou do Estado do Espírito Santo.
§ 5º No término do mandato do Poder Executivo Municipal, considerar-se-ão
dispensados, após a nomeação dos substitutos, os membros do Conselho
Representantes do Poder Público, conforme Art. 3º, “d”.
§ 6° Os Representantes indicados pelas Entidades e Movimentos Sociais dos
Usuários do SUS, pelas Entidades dos
Profissionais da Área da Saúde, pelos Prestadores de Serviços de Saúde e
eleitos, terão mandato de 3 (três) anos, permitida uma
recondução, sendo que a limitação para reeleição se aplica apenas ao
Conselheiro, na condição de titular, ainda que indicado por outra Entidade,
Órgão ou Movimento Social;
Art.
12 Considerar-se-ão colaboradores do CMS/GRI pessoas e entidades, mediante
os seguintes critérios:
I – As Instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as
Entidades Representativas de Profissionais e Usuários de Saúde,
independentemente de sua condição de membros;
II – Pessoas ou Instituições de notória especialização na área de saúde,
convidadas para assessorar o Conselho em assuntos específicos;
III – Instituições, Entidades ou Pessoas convidadas para compor
Comissões ou Grupos de Trabalho para promover estudos e emitir pareceres a
respeito de temas específicos, contribuindo para o andamento dos trabalhos do CMS/GRI.
CAPÍTULO
V
DO
FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO
Art.
13 O funcionamento das Comissões Permanentes será
instituído por Regimento Interno especifico.
Art.
14 A Eleição dos Conselheiros será definida no
Regimento Eleitoral do CMS/GRI.
Art.
15 A Presidência do CMS/GRI terá somente o voto de qualidade.
Art.
16 O CMS/GRI
funcionará segundo o que disciplina o seu Regimento Interno e terá as seguintes
normas gerais:
I - O órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
II - A Plenária do Conselho se reunirá ordinariamente, uma vez por mês, e
extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples
de seus Membros Titulares;
III - O CMS/GRI se reunirá
extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando
houver convocação formal do/a:
a) Presidente do Conselho;
b) Mesa Diretora;
c) Maioria simples de seus Membros Titulares;
d) Gestor do SUS no
Município.
IV - Cada Membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do
Conselho;
V - As Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria
simples dos seus membros com direito a voto, que deliberarão pela maioria dos
votos presentes, salvo casos excepcionais;
VI- As decisões do CMS/GRI
serão consubstanciadas em Resolução, Moção ou Recomendação, nos termos da Lei
Federal Nº. 8142/90, Art. 1º, §2º, e deverão ser obrigatoriamente homologadas
pelo (a) Secretário (a) Municipal da Saúde de Guarapari/ES, que deverá tomar as
medidas administrativas necessárias para sua efetivação.
VII - A Mesa Diretora do Conselho terá a prerrogativa de deliberar
"AD REFERENDUM" da Plenária do Conselho, submetendo o seu
ato a ratificação deste na reunião subsequente.
Art.
17 O CMS/GRI
convocará, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal
de Saúde de Guarapari/ES para avaliar a Política Municipal de Saúde e propor
diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde no Município.
Parágrafo
Único - O Poder Executivo, em conjunto com o CMS/GRI, poderá convocar,
extraordinariamente, Conferências de Saúde especificas.
Art.
18 A Secretaria Executiva é o órgão de apoio e de
assistência técnica às atividades da Plenária e da Mesa Diretora, vinculado ao
Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo
Único. O (A) Secretário (a) Executiva
do CMS/GRI será indicado pelo
Secretário (a) Municipal da Saúde de Guarapari/ES, e referendado pela Plenária
do Conselho.
Art.
19 Em torno da competência estabelecida no Art.
2º, as deliberações do Conselho poderão ser de natureza Normativa, Recomendativa ou Diligencial.
Parágrafo
Único. Na execução das Deliberações do Conselho serão
observadas as disposições legais e as da ética decorrentes dos direitos do
indivíduo assistido.
Art.
20 Para terem eficácia, dependem de homologação do
Gestor Municipal de Saúde as Deliberações Normativas do Conselho que impliquem
a adoção de medidas administrativas de alçada privativa do Governo, como a
consistente em aumento de despesa, reorganização administrativa e alteração de
planos ou programas. As deliberações impugnadas serão devolvidas à instância de
origem, com os motivos da impugnação.
§ 1º A homologação ou impugnação será efetuada pelo Gestor Municipal de Saúde
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da deliberação.
§ 2º Decorrido o prazo acima, o silêncio do Gestor Municipal de Saúde
implicará homologação da deliberação, que será publicada.
§ 3º O Gestor Municipal do SUS, no
Município de Guarapari/ES, vetará total ou parcialmente a deliberação que
infringir a sua competência político-administrativa como dirigente do Sistema
Único de Saúde, ou que seja ilegal ou inconstitucional, encaminhando a Plenária
as razões do veto.
Art.
21 As Competências, Organizações Internas, as
Normas de Funcionamento da Plenária e da Mesa Diretora e o processo de
designação dos responsáveis por Setores Técnicos e Secretaria Executiva serão
definidos pelo Regimento Interno do CMS/GRI,
aprovado pela Plenária.
CAPÍTULO
VI
DAS
DIRETRIZES BÁSICAS DAS ATUAÇÕES
Art.
22 O CMS/GRI
observará, no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e
prioritárias:
I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à promoção da saúde, à redução do
risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação;
II - A
integralidade de serviços de saúde busca a promoção da saúde em toda a rede
municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a
expectativa de vida.
Art.
23 O CMS/GRI
promoverá, como órgão colegiado deliberativo e representativo, debates
estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente a melhoria de serviços de saúde no Município.
Art.
24 A Secretaria Municipal de Saúde de
Guarapari/ES proporcionará ao Conselho as condições para o seu pleno e regular
funcionamento e dar-lhe-á o suporte Técnico-Administrativo necessário, sem
prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.
Art. 25 Ficam revogadas as Leis nº 1.263/90, 1.306/91,
1.693/97, 1.760/98 e 2.808/07.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Guarapari-ES. 15 de dezembro de 2017.
EDSON
FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.
Projeto de Lei
(PL)
Autoria do PL Nº.
182/2017: Poder Executivo Municipal
Processo
Administrativo Nº. 23.104/2017