REVOGADA PELA LEI N° 4492/2020

(REVOGADA PELA LEI Nº 4185/2017)

 

LEI Nº 1.263, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Guarapari, com caráter deliberativo, constituindo a instância máxima do município de Guarapari no planejamento e gestão do Sistema Municipal de Saúde, conforme artigo 140 da Lei Orgânica Municipal de Guarapari - LOM -.

 

CAPÍTULO II

DO OBJETIVO

 

Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Saúde de Guarapari:

 

I - Deliberar sobre o estabelecimento, o acompanhamento e avaliação da Política e Diretrizes Municipais de Saúde;

 

II - Aprovar, acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Saúde e convocar de dois em dois anos a Conferência Municipal de Saúde e propor novas Diretrizes Municipais de Saúde;

 

III - Propor o equacionamento de questões de interesses municipais, aprovar as prestações de contas dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do município e aprovar contratos e convênios com a rede complementar do nível municipal;

 

IV - Supervisionar o funcionamento dos serviços da rede complementar de saúde, determinando a intervenção nos mesmos no sentido de garantir as diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde, conforme art. 188, da Lei Orgânica do Município de Guarapari;

 

V – Elaborar o seu Regimento Interno até 30 (trinta) dias após a sua instalação, devendo ser homologado por Decreto.

 

CAPÍTULQ III

DA COMPETÊNCIA, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

 

Artigo 3° O Conselho Municipal de Saúde, de caráter deliberativo e paritário, será composto de doze membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, representantes dos seguintes segmentos: (Redação dada pela Lei nº 1306/1991)

(Redação dada pela Lei nº 1401/1993)

(Redação dada pela Lei nº 1693/1997)

(Redação dada pela Lei nº 1760/1998)

(Redação dada pela Lei nº 2808/2007)

 

I – Prestadores de serviços, através de 02 (dois) representantes de entidades que atuam no setor de assistência à saúde, prestando serviço e atendendo a população, e o gestor, através de 01 (um) representante. (Redação dada pela Lei nº 1306/1991)

(Redação dada pela Lei nº 1401/1993)

(Redação dada pela Lei nº 1693/1997)

(Redação dada pela Lei nº 1760/1998)

 (Redação dada pela Lei nº 2808/2007)

 

II – Profissionais da área de saúde, através de 03 (três) representantes indicados para esse fim. (Redação dada pela Lei nº 1306/1991)

(Redação dada pela Lei nº 1401/1993)

(Redação dada pela Lei nº 1693/1997)

(Redação dada pela Lei nº 1760/1998)

(Redação dada pela Lei nº 2808/2007)

 

III – Usuários, através de 06 (seis) representantes de organismos ou entidades privadas, ou de movimentos comunitários, organizados como pessoas jurídicas, que atuam na defesa de interesses individuais e coletivo na área social ou econômica. (Redação dada pela Lei nº 1306/1991)

(Redação dada pela Lei nº 1401/1993)

(Redação dada pela Lei nº 1693/1997)

(Redação dada pela Lei nº 1760/1998)

(Redação dada pela Lei nº 2808/2007)

 

Parágrafo único – O Secretário Municipal da Saúde é considerado membro nato do Conselho Municipal da Saúde, para todos os fins e efeitos de direito, e como Presidente do Colegiado, terá ainda direito ao voto de desempate, sem prejuízo da paridade estabelecida neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 1306/1991)

(Redação dada pela Lei nº 1401/1993)

(Redação dada pela Lei nº 1693/1997)

(Redação dada pela Lei nº 1760/1998)

(Redação dada pela Lei nº 2808/2007)

 

CAPÍTULO IV

 

Art. 4º O Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Guarapari será o Secretário Municipal de Saúde e do Bem Estar do Município.

 

Parágrafo único - Nos impedimentos legais e eventuais do Secretário Municipal de Saúde e do Bem Estar, assumirá a Presidência do Conselho um dos representantes indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. O Presidente do Conselho Municipal de Saúde compete:

 

I - Indicar o Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde.

 

II - Coordenar o Sistema Municipal de Saúde;

 

III - Cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 6º Ao Secretário executivo do Conselho Municipal de Saúde compete:

 

I - Encaminhar e divulgar as deliberações tomadas pelo Conselho Municipal de Saúde;

 

II – Comunicar aos componentes do Conselho Municipal de Saúde a convocação de reuniões extraordinárias.

 

III - Assinar expedientes oriundos de reuniões do Conselho Municipal de Saúde;

 

IV - Manter atualizados arquivos de leis, normas, correspondências e projetos, oriundos do Ministério da Saúde (Conselho Nacional de Saúde), da Secretaria Municipal de Saúde e do Bem Estar (Conselho Estadual e do Conselho Municipal de Saúde);

 

V – Divulgar, aos membros do Conselho cronograma de reuniões, local e horário das mesmas.

 

Art. 7º O Secretário Executivo fará parte das reuniões do Conselho Municipal de Saúde, sem direito a voto e será responsável pelas atas das reuniões.

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Saúde se reunirá ordinariamente uma vez por mês, ou em caráter extraordinário, quando for convocado por qualquer de seus componentes e será coordenado pelo Secretário Municipal de Saúde.

 

§ 1º As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Saúde, serão convocadas com antecedência mínima de cinco dias.

 

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e inadiável.

 

§ 3º As reuniões extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde serão comunicadas a cada componente com antecedência mínima de 48 horas.

 

Art. 9º O quórum para realização das reuniões do Conselho Municipal de Saúde, será de metade mais um dos seus membros.

 

Art. 10 As deliberações do Conselho Municipal de Saúde serão formalizadas através de resoluções conjuntas de seus membros, presentes à reunião deliberativa, devendo ser acatada por todos os conselheiros.

 

Art. 11 As deliberações do Conselho Municipal de Saúde sendo aprovadas por maioria absoluta (2/3) dos presentes em primeira convocação, e maioria simples em segunda convocação registrada em ata, lavrada em livro e dadas conhecimento imediato ao Conselho Estadual Saúde, como órgãos de decisões regional, através do extrato de cada ata à sua Secretaria Executiva.

 

Art. 12 As entidades que compõem o Conselho Municipal de Saúde, deverão obrigatoriamente substituir seus representantes oficiais quando os mesmos faltarem a 03 reuniões consecutivas ou 05 alternadas.

 

Art. 13 As prestações de contas de quaisquer entidades, só serão analisadas com a presença de seu representante oficial no Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 14 Os membros do Conselho Municipal de Saúde indicados pelas respectivas entidades serão designados por ato do Prefeito Municipal para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução ao cargo.

 

Art. 15 Os membros do Conselho Municipal de Saúde exercerão seus mandatos sem nenhum ônus para a Municipalidade, devendo ser considerado serviço relevante para o Município.

 

Art. 16 Cabe à Secretaria Municipal de Saúde e do Bem Estar fornecer a Infraestrutura necessária para o funcionamento do Conselho.

 

Art. 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18 Revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari, 17 de dezembro de 1990.

 

BENEDITO SOTER LYRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.