REVOGADA
PELA LEI N° 4492/2020
(REVOGADA PELA LEI Nº 4185/2017)
LEI Nº 1.263, DE 17 DE DEZEMBRO
DE 1990
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Guarapari, com
caráter deliberativo, constituindo a instância máxima do município de Guarapari
no planejamento e gestão do Sistema Municipal de Saúde, conforme artigo
140 da Lei Orgânica Municipal de Guarapari - LOM -.
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO
Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Saúde de Guarapari:
I - Deliberar sobre o
estabelecimento, o acompanhamento e avaliação da Política e Diretrizes
Municipais de Saúde;
II - Aprovar, acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Saúde e
convocar de dois em dois anos a Conferência Municipal de Saúde e propor novas
Diretrizes Municipais de Saúde;
III - Propor o equacionamento de questões de interesses municipais, aprovar as prestações de contas dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do município e aprovar contratos e convênios com a rede complementar do nível municipal;
IV - Supervisionar o
funcionamento dos serviços da rede complementar de saúde, determinando a intervenção nos mesmos no sentido de garantir as diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde, conforme art.
188, da Lei
Orgânica do Município de
Guarapari;
V – Elaborar o seu Regimento Interno até 30 (trinta) dias após a sua instalação, devendo ser
homologado por Decreto.
CAPÍTULQ III
DA COMPETÊNCIA, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Artigo 3° O Conselho Municipal de Saúde, de caráter deliberativo e
paritário, será composto de doze membros titulares e respectivos suplentes,
nomeados pelo Prefeito Municipal, representantes dos seguintes segmentos: (Redação
dada pela Lei nº 1306/1991)
(Redação
dada pela Lei nº 1401/1993)
(Redação
dada pela Lei nº 1693/1997)
(Redação
dada pela Lei nº 1760/1998)
(Redação
dada pela Lei nº 2808/2007)
I – Prestadores de serviços, através de 02 (dois)
representantes de entidades que atuam no setor de assistência à saúde,
prestando serviço e atendendo a população, e o gestor, através de 01 (um)
representante. (Redação
dada pela Lei nº 1306/1991)
(Redação
dada pela Lei nº 1401/1993)
(Redação
dada pela Lei nº 1693/1997)
(Redação
dada pela Lei nº 1760/1998)
(Redação
dada pela Lei nº 2808/2007)
II – Profissionais da área de saúde, através de 03 (três)
representantes indicados para esse fim. (Redação
dada pela Lei nº 1306/1991)
(Redação
dada pela Lei nº 1401/1993)
(Redação
dada pela Lei nº 1693/1997)
(Redação
dada pela Lei nº 1760/1998)
(Redação
dada pela Lei nº 2808/2007)
III – Usuários, através de 06 (seis) representantes de
organismos ou entidades privadas, ou de movimentos comunitários, organizados
como pessoas jurídicas, que atuam na defesa de interesses individuais e coletivo
na área social ou econômica. (Redação
dada pela Lei nº 1306/1991)
(Redação
dada pela Lei nº 1401/1993)
(Redação
dada pela Lei nº 1693/1997)
(Redação
dada pela Lei nº 1760/1998)
(Redação
dada pela Lei nº 2808/2007)
Parágrafo único – O Secretário Municipal da Saúde é considerado membro nato
do Conselho Municipal da Saúde, para todos os fins e efeitos de direito, e como
Presidente do Colegiado, terá ainda direito ao voto de desempate, sem prejuízo
da paridade estabelecida neste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 1306/1991)
(Redação
dada pela Lei nº 1401/1993)
(Redação
dada pela Lei nº 1693/1997)
(Redação
dada pela Lei nº 1760/1998)
(Redação
dada pela Lei nº 2808/2007)
CAPÍTULO IV
Art. 4º O Presidente do Conselho
Municipal de Saúde de Guarapari será o Secretário Municipal de Saúde e do Bem Estar do
Município.
Parágrafo único - Nos impedimentos legais e
eventuais do Secretário Municipal de Saúde e do Bem Estar, assumirá a
Presidência do Conselho um dos representantes indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º O Presidente do Conselho Municipal de Saúde compete:
I - Indicar o Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde.
II - Coordenar o Sistema Municipal de Saúde;
III - Cumprir e fazer cumprir as
resoluções do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 6º Ao Secretário executivo do Conselho Municipal de Saúde
compete:
I - Encaminhar e divulgar as deliberações tomadas pelo Conselho Municipal
de Saúde;
II – Comunicar
aos componentes do Conselho Municipal de Saúde a convocação de reuniões
extraordinárias.
III - Assinar expedientes oriundos de reuniões do Conselho Municipal de Saúde;
IV - Manter atualizados arquivos de leis, normas, correspondências e
projetos, oriundos do Ministério da Saúde
(Conselho Nacional de Saúde), da Secretaria
Municipal de Saúde e do Bem Estar (Conselho Estadual e do Conselho Municipal de
Saúde);
V – Divulgar, aos membros do Conselho cronograma de reuniões,
local e horário das mesmas.
Art. 7º O Secretário Executivo fará parte das reuniões do Conselho Municipal de Saúde, sem direito a
voto e será responsável pelas atas das reuniões.
Art. 8º O Conselho Municipal de Saúde
se reunirá ordinariamente uma vez por mês, ou em caráter extraordinário, quando for convocado por
qualquer de seus componentes e será coordenado pelo Secretário Municipal de Saúde.
§ 1º As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Saúde, serão convocadas com
antecedência mínima de cinco dias.
§ 2º As reuniões extraordinárias
serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente
e inadiável.
§ 3º As reuniões extraordinárias do
Conselho Municipal de Saúde serão comunicadas a cada componente com
antecedência mínima de 48 horas.
Art. 9º O quórum para realização das reuniões do Conselho Municipal de Saúde, será de metade mais um dos
seus membros.
Art. 10 As deliberações do Conselho Municipal de Saúde serão formalizadas através de
resoluções conjuntas de seus membros, presentes à reunião deliberativa, devendo
ser acatada por todos os conselheiros.
Art. 11 As deliberações do Conselho Municipal de Saúde sendo aprovadas
por maioria absoluta (2/3) dos presentes em primeira convocação, e maioria
simples em segunda convocação registrada
em
ata, lavrada em livro e dadas conhecimento imediato ao Conselho
Estadual Saúde, como órgãos de decisões regional, através do extrato de cada ata à sua Secretaria Executiva.
Art. 12 As entidades que compõem o Conselho Municipal de Saúde, deverão obrigatoriamente
substituir seus representantes oficiais quando os mesmos faltarem a 03 reuniões
consecutivas ou 05 alternadas.
Art. 13 As prestações de contas de quaisquer entidades, só serão analisadas com a presença de seu
representante oficial no Conselho Municipal de
Saúde.
Art. 14 Os membros do Conselho Municipal de Saúde indicados pelas respectivas entidades serão designados por ato do Prefeito
Municipal para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução ao cargo.
Art. 15 Os membros do Conselho
Municipal de Saúde exercerão seus mandatos sem nenhum ônus para a Municipalidade, devendo ser
considerado serviço relevante para o
Município.
Art. 16 Cabe à Secretaria
Municipal de Saúde e do Bem Estar fornecer a Infraestrutura
necessária para o funcionamento do Conselho.
Art. 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Revogadas as disposições em contrário.
Guarapari, 17 de dezembro de
1990.
BENEDITO SOTER LYRA
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.