REVOGADO PELA LEI Nº 318/1963

 

LEI Nº 285 DE 10 DE JANEIRO DE 1963

 

 

Texto de Impressão

 

O Prefeito Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar com o Departamento de Água e Esgoto (DAE) o convênio anexo, que faz parte integrante desta lei.

 

Art. 2º Fica aberto um crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (Hum milhão de Cruzeiros) no corrente exercício para ser pago ao DAE na forma do convênio.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari, 10 de Janeiro de 1963.

 

ARLINDO LOUREIRO DAS NEVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guarapari.

 

 

 

Termo de acordo entre o Departamento de Água e Esgotos (DAE) e a Prefeitura municipal de Guarapari.

 

Entre o Departamento de Água e Esgotos (DAE) entidade Autárquica Estadual, neste ato denominada simplesmente “DAE” e representada pelo seu Diretor Geral, Dr. Hortélio da Silva Filho, brasileiro, casado, Engenheiro, residente em Vitória, Capital do Espírito Santo, devidamente autorizado pela resolução nº 73 de 4 de dezembro de 1962, do conselho Estadual de Água e Esgotos, e a Prefeitura Municipal de Guarapari, neste ato denominada simplesmente “Prefeitura” e representada pelo seu Prefeito, Dr. Pedro Juvenal Machado Ramos, devidamente autorizada pela lei municipal nº 285, de 10 de janeiro de 1963, fica ajustado um acordo para administração dos serviços de abastecimento de Água e coleta de Esgotos da Cidade de Guarapari, mediante as seguintes cláusulas.

 

Clausula 1O”DAE” se compromete a administração e operar dentro da Técnica sanitária os serviços de abastecimento de Água e coleta de Esgotos da Cidade de Guarapari durante o tempo em que a mesma permanecer no âmbito de suas atividades.

 

Clausula 2 – A arrecadação das taxas d’água e esgotos será fixada diretamente pelo “DAE”.

 

Clausula 3 – O “DAE” se compromete a apresentar à prefeitura anualmente, um relatório de movimento financeiro de suas atividades.

 

Cláusula 4 – As taxas d’água e esgotos serão fixadas pelo conselho Estadual de Água e esgotos, por proposta de Direção Geral do “DAE”, e serão revistadas na mesma proporção de fixação de novos níveis de salário mínimo decretados pelo governo Federal, independentemente de nova audiência da Câmara municipal e Guarapari.

 

Parágrafo 1º Outras revisões de taxas pleiteados pelo “DAE” somente poderão ser propostas ao Conselho Estadual de Água e Esgotos após ouvida a Câmara Municipal de Guarapari.

 

Parágrafo 2º No caso de a Câmara Municipal não achar conveniente a majoração das taxas, a “Prefeitura” se obrigará a cobrir mensalmente, o déficit verificado.

 

Cláusula 5 – Em época que a “Prefeitura” julgar conveniente tomar a si a responsabilidade dos serviços de abastecimentos de Água e Esgotos, será organizada, uma comissão composta de dois representantes da “DAE”, dois da “Prefeitura” presidida por um quinto membio de escolha comum por ambas as partes, e que decidirá sobre a viabilidade da transferência.

 

Parágrafo Único Na hipótese de ser transferida do “DAE” para a “Prefeitura” a administração dos serviços de abastecimento de Água e Esgotos, será o presente e acordo substituído por outro de transferência, elaborado pela comissão e devidamente aprovado 2/3 da totalidade dos membros da Câmara municipal, em que votem favoravelmente e com anuência do conselho Estadual de Água e Esgotos.

 

Cláusula 6 – todo o lucro havido na operação do sistema de abastecimento de água será distribuído  de acordo com o seguinte plano.

 

         60% para ampliação do sistema

         40% para o fundo de reserva destinado a atender a substituição do equipamento da Estação de tratamento e do material da rede de distribuição, quando se fizer necessária.

 

Cláusula 7 – No caso de a  “Prefeitura” financiar as ampliações e a mesma poderá determinar as zonas da Cidade a serem beneficiados.

 

Parágrafo Único – no  caso de ampliações financiados pela “Prefeitura” o projeto de execução das obras será de competência do “DAE”.

 

Cláusula 8 - A Prefeitura de Guarapari dará ao DAE a  titulo de contribuição para a execução deste convênio a importação de Cr$ 1.000.000,00 (hum Milhão de cruzeiro) anuais, devendo esta importação que obrigatoriamente, consinada no orçamento.

 

Clausula 6 – Todo o lucro havido na operação do sistema de abastecimento de água será distribuído de  acordo com o seguinte plano.

         60% para ampliação do sistema

         40% para o fundo de reserva destinado a atender a substituição do equipamento e do material da rede de  distribuição, quando se fizer necessária.

 

Clausula 7 – No caso de a “Prefeitura” financiar as ampliações a mesma poderá determinar as zonas da cidade a serem beneficiadas.

 

Parágrafo Único No caso de ampliações financiadas pela “Prefeitura” o projeto de execução das obras será de competência do “DAE”.

 

Clausula 8 – A Prefeitura de Guarapari Dará ao DAE o título de contribuição para a execução deste convênio a importância de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) anuais, devendo esta importância que obrigatoriamente, consignada no orçamento.

 

Parágrafo Único A prefeitura outorgará ao DAE em caráter definitivo irrevogável e irretratável enquanto durar este convênio, procuração com poderes expressos da cobrir a importância de que fala esta cláusula diretamente da Delegacia fiscal do tesouro do Estado do Espírito Santo, por da quota do Imposto sobre a renda.

 

Clausula 9 – Os serviços de abastecimento de água e coleta de esgotos a cargo da DAE serão regulados pelas resoluções do conselho estadual de Água e Esgotos em vigor e pelas que vierem a ser aprovadas, independentemente de audiência da “Prefeitura” ou da câmara municipal de respectivo.

 

Clausula 10 – O DAE assume campo, digo, assume compromisso de aproveitar em seus serviços em Guarapari, três funcionários da Prefeitura municipal e mais dois servidores, sendo um no serviço de água de p., digo, de Perocão e outro no de Meaipe. Os servidores de que fala esta clausula serão colocados os servidores, digo, serão colocados à disposição do DAE pelo Prefeito, sem ônus para a Prefeitura, enquanto vigir este convênio.

 

Clausula 11 - O DAE por força do presente convenio, assume o ativo e o passivo do serviço de  Água de Guarapari, cujo inventário do mesmo será levantado por dois peritos indicador um para cada parte, pass, digo, passando o inventário a constituir parte integrante e inseparável deste convênio.

 

Clausula 12 - Em qualquer momento o presente acordo poderá ser modificado desde que as partes estejam conforme, inclusive a Câmara sendo que todas as modificações serão feitas por escrito e assinados pelas pessoas devidamente autorizadas para assim o fazer, com observância do que sobre o assunto contem a legislação federal, estadual e municipal.

 

Clausula 13 – O não cumprimento das clausulas do presente acordo, por uma das partes dará direito à outra de rescindir o mesmo.

 

Clausula 14 – O presente acordo entrará em vigor na data da sua assinatura.

 

Clausula 15 – O prazo de validade do presente acordo é de 5 anos podendo ser prorrogado de comum acordo com as partes.