LEI N° 79, DE 10 DE DEZEMBRO
DE 1956
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI,
decreta:
Artigo 1° A receita geral deste Município, proveniente
da discriminação de rendas estabelecidas na Constituição Federal e na Lei 64 de
30 de Dezembro de 1947, das Leis em vigor ou Leis especiais, será regulada,
cobrada e fiscalizada nos termos da presente Lei, denominada “Código
Tributário” e do Processo Fiscal, obedecendo a
seguinte disposição:
1ª
PARTE
CÓDIGO
TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO
Iº
RECEITA
ORDINÁRIA – 1º TRIBUTÁRIA
Artigo 2° Constituem a receita
tributária do Município, os impostos e taxas discriminadas abaixo e outros que
forem criados por Lei:
a) – Impostos
1 – Imposto
Territorial Urbano
2
– Imposto
predial
3 – Imposto de Industria e profissão
4 – Imposto de
licença
5 – Imposto sobre
diversões públicas
6 – Imposto do Selo
Municipal
7 – Imposto sobre
areias
8 – Imposto sobre
Turismo
b) – Taxa
1 – taxa de
expediente
2 – taxa de fiscalização
3 – taxa de limpesa pública
4 - taxa de Viação
5 – Taxa de Melhoramentos. A taxa de melhoramentos compreende todas as contribuições exigiveis dos proproetários marginais, ponteiriços e lindeiros as obras de pavimentação executadas pela Prefeitura Municipal, quais sejam as de calçamentos, ensaibramento, meios fios, sargetas e passieos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 185/1959)
2º
PATRIMONIAL
RENDA
IMOBILIÁRIA
a) foros
b) laudemios
c) rendas de
capitais
3º
INDUSTRIAL
SERVIÇOS
URBANOS
Água, Lus e Força
4º -
RECEITAS DIVERSAS
1º)- Receita de
Mercados e Matadouros
2º)- Receita de
Cemitérios
3º)- Fundo Rodoviário
– Comb. e Lubrif.
4º)- Quota do Artigo
15 da T. Federal
5º)- Quota do Artigo
20 da T. Federal
RECEITA
EXTRAORDINIÁRIA
1 – Dívida Ativa
2 – Alienações
3 – Contribuições
4 – Indenizações e Restituições
5 – Eventuais
6 - Multas
CAPÍTULO
II
DO
IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
O imposto
territorial urbano incide sobre os terrenos não edificados nas zonas urbanas
das cidades, vilas, bairros do município e que sejam parte integrante de
plantas de loteamento a ele obrigados os respectivos proprietários, enfitentes ou usufrutuários.
Artigo 4° Estando, ainda, sujeitos ao imposto:
a) os terrenos ou
lotes edificados, cuja área exceda de 400 metros quadrados para cada edificação
sobre o que exceder;
b) os terrenos ou
lotes em que houver edificação paralizadas por mais
de três (3) mêses, salvo justificações comprovada,
válida até seis (6) meses;
c) os terrenos ou
lotes em que houver casas em ruínas, condenadas ou interditadas;
d) os terrenos cuja
área exceda a mil metros quadrados (1000)² que, situados nas urbanas, sejam
devidamente cultivadas em chácaras, hortas, ou pastagem incidirão neste imposto
na seguinte base: até 1.000m², Cr$ 0,50; até 2.000 m², Cr$ 0,30; até 5.000 m²,
Cr$ 0,20; e, sobre que exceder de cinco mil metros quadrados, Cr$ 0,10, por
metro quadrado, uma ves que estejam numerados, seu
cercado de réguas nas frentes para as ruas e praças.
Artigo 5° São isentos do
imposto:
a) os terrenos que sejam dependências de prédios isentos por lei do imposto
predial se a lei o contrário declarar;
b) os terrenos ou
lotes que por suas condições naturais sejam de difícil ou onerosa edificação;
c) os terrenos ou
lotes das zonas suburbanas;
d) os terrenos ou
lotes que embora façam partes de plantas de loteamento aprovados, mas cujas
ruas não estejam devidamente franquiadas ao transito
público de veículos ou nas quais não haja rede de água e luz.
Artigo 6° O imposto territorial urbano será lançado
durante o mês de dezembro e arrecadado nos termos deste, obedecendo a seguinte
tabela por ano e por metro quadrado, Cr$ 0,80.
CAPÍTULO
III
DO
IMPOSTO PREDIAL
Artigo 7° O imposto predial é devido em todas as
zonas urbanas e suburbanas do município, cidades, vilas e povoados ou onde haja
aglomerados de maio de dez (10) prédios de valor venal superior a Cr$ 5.000,00
(cinco mil cruzeiros), com ruas conservadas pela Prefeitura, ou quaisquer
outros benefícios.
Parágrafo Único – Os prédios alugados estarão sujeitos ao
imposto onde quer que estejam localizados.
Artigo 8° O imposto predial incide sobre os prédios
edificados, seja qual for, a forma que tenham, a partir do “habite-se” inicial,
cujo ônus real acompanhará o imóvel em casos de transferência de posse, domínio
ou sucessão.
Parágrafo Único – Em especiais casos podem ser lançados
prédios antes do “habite-se” mediante despacho do Prefeito, sem prejuízo das
exigências em lei para que este possa ser autorizado.
Artigo 9° O imposto predial será cobrado
proporcionalmente ao valor locativo do prédio, representado pelo rendimento
anual afetivo ou estimado, conforme se trate de prédio alugado ou não,
levantando-se contra as sublocações, e será calculado na seguinte base:
a)- prédio alugado
ou habitado por terceiros, sobre o valor locativo 10%;
b) prédio habitado
que o proprietário ou herdeiros naturais, sobre o valor locativo – 5%;
Parág. 1º - O valor locativo dos prédios alugados que
servirá de base para o cálculo do imposto será o declarado, em cada exercício, pelo proprietários, procuradores, herdeiros, arrendatários
ou inquilinos, a vista de documentação comprovatoria.
Parág. 2º - Na falta de declaração do valor locativo
ou sendo essa evidente ou comprovadamente inexata, caberá ao chefe da
Fiscalização arbitrar o referido valor, cabendo recurso para o Prefeito dentro
de 10 dias e para a Câmara, com igual prazo.
Parág. 3º - No caso de arbitramento por declaração
comprovadamente inexata ou dolosa havendo recurso e subsistindo as razões do
arbitramento, o imposto será cobrado em dobro e de uma só ves,
dentro de 10 dias, sob pena de cobrança judicial.
Parág. 4º - O arbitramento nas casas de residência
própria e da segunda parte do item “a”, deste artigo, será feito levando-se em
conta o valor locativo dos prédios visinhos, valor venal do imóvel,
localização, área edificada e outros elementos que possam influir na apuração do
referido valor.
Artigo 10 Quaisquer modificação no valor locativo
dos prédios, para mais ou para menos, devem ser levadas ao conhecimento da
Fiscalização, sob pena de revisão e ofício e recolhimento da importância em
dobro, nos casos de omissão.
Artigo 11 O lançamento predial será realizado
durante o mês de Dezembro de cada ano, a domicílio, mediante expedição de aviso
aos responsáveis, prazo pros-prorrogável até 15 de
janeiro.
Artigo 12 Os responsáveis pelo imposto,
proprietários testamenteiros, curadores, tutores, administradores,
usufrutuários, depositários públicos e particulares, procuradores, em
cientificados do lançamento têm o praso de 10 dias
para reclamação ou recursos, findo o qual será registrado o imposto no Cadastro
Imobiliário, não cabendo mais reclamações, salvo por ausência, em caso de
doença grave ou viagem prolongada, devidamente justificadas
com atestado médico ou firmado por cinco contribuintes quites com a Fazenda
Municipal.
Artigo 13 Os prédios pertencentes a mais de um
proprietário ou herdeiros “em comum”, serão lançados em nomes de todos enquanto
perdurar essa situação de domínio.
Artigo 14 Os prédios cujo proprietário tenha
falecido enquanto não forem inventariados ou trasferidos
legalmente, serão lançados em nome do espólio.
Artigo 15 Estão isento de imposto
predial:
a) os prédios
pertencentes a União, Estado, Municípios, Autarquias,
ou Instituições paraestatais, desportivas e religiosas de qualquer culto;
b) os prédios
gratuitamente cedidos a quaisquer das entidades do item anterior durante a
ocupação;
c) os não habitados
ou interditados por falta de condições para o “habite-se”;
d) os ocupados por
indústrias na zona rural;
e) os cedidos
gratuitamente pelas industrias, para habitação de seus
operários, exceto as taxas.
Artigo 16 O imposto predial
será pago em duas (2) prestações na forma estabelecida nesta lei, pelas pessoas
físicas ou jurídicas responsáveis.
Artigo 16 O imposto predial
será pago em quatro prestações trimestrais vencíveis: a 1ª em 30 de Março, a 2ª
em 30 de Junho, a 3ª em 30 de Setembro, e a 4ª em 30 de Dezembro.(Redação dada pela Lei nº 85/1957)
Artigo 17 Sempre que houver transferência de
domínio, por venda, doação, herança ou qualquer outra forma de direito, o
interessado deverá requerer do imóvel em seu nome mediante escritura ou
documento de fé pública devidamente registrados no
cartório competente.
Artigo 18 Nenhum funcionário Municipal poderá
substituir o nome do responsável pelo imposto, sem a observância do artigo 17
desta Lei, sob pena de suspensão por 90 (noventa dias) sem vencimentos.
Artigo 19 Incorrerão na multa de Cr$
200,00 a 500,00, os que apresentarem declarações anexas e comprovadamente dolosas,
exibição de documentos falsos, sem prejuiso das
penalidades previstas nesta Lei.
Artigo 20 A revisão do lançamento referente ao
Imposto Predial pode ser procedida em qualquer tempo, quando julgada necessária
ao resguardo do interesse público.
Artigo 21 As isenções do imposto predial não eximem
os beneficiários do pagamento das taxas ou outras contribuições legais que
incidem sobre os prédios.
Artigo 22 Haverá, para cada prédio apenas um
lançamento, salvo se o mesmo pertencer legalmente a mais de um proprietário.
Parag. Unico – Apurar-se-á o
valor locativo, somando-se os valores das diversas locações e sublocações
existentes, mesmo tratando-se de apartamentos, casas, de cômodos, quartos,
escritórios, etc.
CAPÍTOLO IV
IMPOSTO DE INDÚSTRIA E PROFISSÕES
Artigo 23 O imposto de Industria
e Profissões incide sobre todos os que, individualmente, em companhia,
sociedade ou empresa, exercem no município comércio, industria ou profissão,
arte ou ofício, e recair diretamente, sobre o indivíduo ou sôbre
o estabelecimento, fábrica ou oficina, se constitui de contribuições
proporcionais ou fixas para cada exercício e será calculado.
a) sôbre a soma total das vendas a vista e a prazo do
estabelecimento, fábrica, etc, durante o exercício
anterior, nos termos da tabela nº 1;
b) mediante
contribuições fixas anuais, semestrais, trimestrais ou mensais, segundo a
natureza, classe ou atividade do estabelecimento, pessoa física ou jurídica,
nos termos a tabela nº 2.
Artigo 24 Até 31 de janeiro de cada ano, juntamente
com o pedido de alvará, o contribuinte deverá apresentar uma relação autentica
do montante de suas vendas e a prazo do ano anterior, discriminados por mês, e
que servirá de base para o cálculo do imposto sob pena de ser lançado em dobro
do que estaria sujeito.
Artigo 25 Todos os contribuintes devem facultar à
fiscalização, sempre que necessário, o exame dos livros fiscais, talões e
outros elementos nos termos da legislação em vigor sob pena de multa de Cr$
500,00 a Cr$ 1.000,00 sem prejuízo das demais sanções legais.
Artigo 26 Os estabelecimentos novos, no exercício
inicial, ficam sujeitos, apenas, à primeira parte do artigo 24, da presente
lei, cujo cálculo para apuração do imposto devido será efetuado a vista dos
livros, no próprio estabelecimento, depois do primeiro trimestre de
funcionamento, adotando-se o critério da média, ou seja: a medida dos três
primeiros meses de funcionamento, multiplicada pelo número de meses do restante
do ano, a partir da data do alvará cujo resultado servirá de base para apuração
do valor da incidência.
Parag. Único – Para o lançamento do segundo exercício
de funcionamento desses estabelecimentos, tornar-se-á por base, para o calculo
do imposto, a média dos mêses de efetivo
funcionamento durante o ano anterior, multiplicada por 12.
Artigo 27 São considerados
estabelecimentos autônimos: as filiais,
os depósitos, os escritórios de representação e agências dos estabelecimentos
principais localidades dentro ou fora do território do Município.
Parag. Único – Os depósitos, as agencias ou escritórios
de firmas locais, cujo movimento seja centralizada numa só
escrita comercial da matriz ou estabelecimento principal, estão isentos
do imposto, salvo o caso de artifício doloso que, se comprovado, decretará as
responsáveis, multas de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00 e imediata interdição e
fechamento da espécie dolosa, sem prejuízo da cobrança imediato de todos os
impostos sonegados, inclusive multas previstas.
Artigo 28 O fechamento do estabelecimento ou
cessação da atividade, durante o exercício, não exime o contribuinte do
pagamento do trimestre em que tal fato se tenha verificado, sabendo à
fiscalização intimar os responsáveis para recolhimento da dívida dentro de 10
dias, sob pena de inscrição do montante do débito em Dívida Ativa, acrescido de
20% mais as taxas legais e imediata cobrança judicial, sendo vedada a exposição
de licença da Prefeitura para que o infrator volte a exercer atividades, por
prazo de cinco (5) anos, cabendo porém, recurso para a
Câmara depois de dois (2) anos de verificação do fato.
Artigo 29 Ao contribuinte lançado pelo movimento de
vendas mercantis é facultado o comércio ou indústria de qualquer artigo, a
varejo ou atacado, exceto bebidas alcoólicas, observados, entretanto as
restrições ou disposições deste código.
Artigo 30 Desde que requeira e esteja quites com a Fazenda Municipal, o fechamento do
estabelecimento ou cessação da atividade, em qualquer trimestre, exime o
contribuinte do pagamento das demais prestações.
Artigo 31 Nas transferências de estabelecimentos
comerciais ou industriais, cumpre aos interessados
requerer, solidariamente, ao Prefeito, até 15 dias depois que se verificou o
fato na repartição federal ou estadual competente, imediato recolhimento dos
impostos vencidos, inclusive do trimestre que se tenha verificado a trasferência, sem prejuiso das
demais exigências.
Artigo 32 Os estabelecimentos ou pessoas físicas ou
jurídicas que não puderem ser lançados pelo movimento de vendas mercantis, será
aplicado o lançamento por espécie, de acordo com a tabela nº 2, somando-se o
valor de cada incidência, sem prejuízo das exigências do artigo 24 deste
código, la parte e outros.
Parag. Único – Os lançamentos previstos neste artigo
serão realizados durante o mês de janeiro e até 15 de Fevereiro,
improrrogavelmente, salvo deliberação do Prefeito.
Artigo 33 O calculo do imposto a ser
cobrado segundo o previsto no artigo 23, item “a”, será efetuado durante o mês
de fevereiro, improrrogavelmente.
Artigo 34 O imposto de indústria e profissão será
pago em três prestações, na forma prevista neste código, pelas pessôas físicas ou jurídicas responsáveis.
Artigo 35 As declarações de Vendas Mercantis enexatas, obrigam-se os responsáveis a multa de 500,00 a
Cr$ 5.000,00 e imediato pagamento da diferença em dobro, juntamente com as
prestações vencidas.
Artigo 36 é expressamente proibido o comércio de
aguardente ou álcool que não esteja devidamente engarrafado e retulado, bem com o comércio de outro preparado ou não, em
ligas ou trabalhos, sem que o interessado prove o seu registro no Banco do
Brasil.
Artigo 37 São isentos de
impostos:
1 – Operário,
diaristas, criados em geral e todos os assalariados;
2 – Os funcionários
públicos e serventuários da Justiça;
3 – Os
estabelecimentos de ensino e os professores;
4 – Os agricultores
e criadores em geral, compreendendo-se os pequenos engenhos ou fábricas
situados nos respectivos estabelecimentos rurais e destinados, exclusivamente
no beneficiamento e preparo do próprio, para consumo interno do
estabelecimento;
5 – O comércio de
pequenos produtores rurais para consumo dentro do Município;
6 – As industrias novas, ainda sem similares no Município, pelo
prazo de três (3) anos.
CAPÍTULO
5
IMPOSTO
DE LICENÇAS
Artigo 38 Sem prévia licença da Prefeitura ninguém
poderá iniciar ou continuar exercendo, no Município, qualquer atividade ou
praticar qualquer ato tributável.
Artigo 39 As licenças serão concedidas mediante
alvará requerido ao Prefeito, anualmente, até 31 de janeiro improrrogávelmente
para as casas de renovação e, nos demais casos, antes do exercício da
atividade, sob pena de multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 5.000,00, interdição ou
apreensão do objeto ou espécie tributável sem prejuízo de outras
sacões legais.
Artigo 40 A licença só autoriza o comércio,
indústria ou atividade para as espécies referidas e para as quais foi concedidas.
Artigo 41 O requerimento de licença especificará,
conforme fôr o caso.
a) denominação da
firma, nome e nacionalidade dos sócios, capital social e número do registro na
junta comercial;
b) gênero de
comércio, indústria ou natureza da profissão, arte ou ofício que pretenda
iniciar ou continuar exercendo, local da sede, rua, número e bairro;
c) natureza, valor,
provável e local exato das obras que pretenda realizar;
d) quaisquer outras
indicações que possam facilitar a expedição do alvará.
Artigo 42 O imposto de licença é devido por todas as
pessoas física ou jurídicas que, no Município, exercem
atividades lucrativas ou remuneradas e incide sobre:
a) o exercício e
localização do comércio, indústria, profissões, artes, ofícios e quaisquer
atividades lucrativas ou remuneradas, permanentes, transitórias ou fixas;
b) funcionamento do
comércio, industria e similares, fora o horário
regulamentar;
c) trafego e
estacionamento de veículos;
d) utilização dos
logradouros públicos;
e) abate de gado
para o consumo publico;
f) execução de
obras de qualquer natureza e quaisquer outros atos e atividades que dependem de
autorização do Executivo Municipal;
g) publicidades e
propaganda;
h) fabricação, venda, engarrafamento ou industrialização de bebidas
alcoólicas;
i) matrícula de
cães;
j) comércio
ambulante.
Artigo 43 Só depende de alvará, as atividades fixas
e permanentes. As demais serão licenciadas no próprio talão de cobrança do
valor do imposto, firmado por autoridade Municipal, salvo deliberação em
contrário do Prefeito.
Artigo 44 São isentos do
imposto:
1) Os pequenos
mercadores de lenha, em cargueiro ou faixes;
2) Os vendedores
ambulantes de refrescos, frutas, doces, verduras, legumes, ovos, aves, peixes,
ou mariscos e leite;
3) Os proprietários
rurais, quando da venda de seus produtos diretamente ao comercio e consumidores
locais;
4) As cooperativas
de profissionais da mesma profissão ou afins ou consórcios profissionais
cooperativos;
5) Os engenhos ou
fábricas situados na zona rural e destinados, exclusivamente, ao beneficiamento
dos produtos destinados ao consumo interno da referida propriedade;
6) As que, por sua
natureza a administração, houver por bem dispensar, mediante justificativa.
Artigo 45 O imposto de licença será cobrado nos
termos da regulamentação para cada incidência previstas no artigo 42 e outras,
deste Código, obedecendo-se as seguintes disposições:
SEÇÃO
I
DO
ALVARÁ
a) o alvará de licenças será
impresso, numerado tipograficamente, confeccionado em blocos de canhoto,
assinado pelo secretário, visado pelo Prefeito e deverá conter o nome ou a
razão social, localização, natureza da atividade, horário de funcionamento,
prazo de vigência por um exercício, no máximo e data da expedição.
b) o alvará será entregue ao
interessado mediante o pagamento da taxa fixa de Cr$ 50,00 (cinquenta
cruzeiros) para comércio com capital registrado até 5.000 cruzeiros e de Cr$ 100,00
(cem cruzeiros) paras as demais, e será paga em selos
municipais apostos no alvará;
c) os salários
concedidos para atividades de que não conste capital registrado, estarão
sujeitos à taxa fixa de Cr$ 50,00;
d) os talões
expedidos nos termos da segunda parte do artigo 43 deste Código levarão os
selos correspondentes as taxas previstas nos itens
anteriores;
e) o alvará deverá,
obrigatoriamente, estar exposto em local bem visível no estabelecimento, a que
se destine, ou onde se verifique a atividade licenciada;
f) a partir de 1º
de março de cada exercício ou 30 dias após o ofício da atividade do
estabelecimento novo, os que forem encontrados sem alvará ou talão
correspondente, estarão sujeitos as multas e cauções previstas;
g) estarão, também,
sujeitos ao Alvará, as especiais capituladas no artigo 29 deste Código,
inclusive açougues e outras, no qual deverá constar local, rua, número, com a
designação “Filial da firma tal”.
SEÇÃO II
LICENÇA DE EXERCÍCIO E LOCALIZAÇÃO
a) o imposto de
licença referente ao exercício e localização ou simplesmente ao exercício da
atividade lucrativa ou de ato tributável, é devido por todas as pessoas físicas
ou jurídicas que, no município, exercem atividades lucrativas, tributáveis ou
remuneradas e será cobrado por período exato de um
exercício, não influído a época de exercício ou início da atividade;
b) este imposto
será cobrado na base fixa de Cr$ 50,00 para industrias
e atacadistas de Cr$ 30,00 para os varejistas e demais atividades a ele
sujeitas;
c) o imposto de
licença referente a exercício e localização será cobrado conjuntamente com a
primeira prestação de industria e profissão.
SEÇÃO
III
FUNCIONAMENTO
FÓRA DO HORÁRIO REGULAMENTAR
a) qualquer
estabelecimento comercial, industrial ou similar, deste que requeira e obtenha
despacho favorável do Prefeito, poderá funcionar além do horário estabelecido
por este código;
b) esta licença que
independe do Alvará, será pága
adiantadamente na base da tabela nº 3;
c) as horas de
funcionamento excedente da licença concedida serão cobradas em dobro pelo
fiscal, no ato em que constatar a fraude, sob pena de mediata cassação da
licença, cujo cálculo terá por base o máximo previsto na tabela anexa, conforme
o grupo;
d) não será concedida
esta licença à contribuinte em atrazo.
SEÇÃO 4
LICENÇA SOBRE VEÍCULOS
a) nenhuma pessoa
física ou jurídica, domiciliada no município poderá possuir ou ter no seu
serviço e em tráfego nas vias públicas, veículos de qualquer natureza, sem
previa licença anual da Prefeitura;
b) o veículo
responderá pelo valor do imposto ou da sonegação, ainda que tenha sido
transferido a outro proprietário sem conhecimento da Prefeitura;
c) os veículos em
tráfego ou permanência no município por mais de trinta dias, estarão sujeitos
ao imposto (salvo se estiverem em conserto), embora o proprietário não resida
no município;
d) a licença para
tráfego e estacionamento de veículo independente de alvará, devendo ser cobrada
anualmente até 30 de janeiro, ou por trimestre, vencíveis em 30 de janeiro, 30
de abril, 30 de julho e 30 de outubro;
e) as transferencias de veículos para outro proprietário, serão precedidas de requerimento firmado pelos
interessados, com firma reconhecidas, mediante quitação, inclusive, do
trimestre em que se verificar a transferência e estarão sujeitas à taxa fixa de
Cr$ 50,00, sujeitos ainda ditas transferência à averbação;
f) a Prefeitura
manterá em registro de todos os veículos licenciados, em livro próprio, em
margens para as anotações necessárias e com escrituração em dia;
g) os requerimentos
da baixa devem ser feitas até o dia 5 do trimestre seguinte ao fato que motivou
a baixa; caso contrário o veículo ficará sujeito ao imposto até o fim do
exercício ou até o trimestre em que o proprietário haja requerido a baixa;
h) são isentos do
imposto: os veículos utilisados no serviço agrícula próprio ou no transporte de gêneros ou utilidade produzidas pelo agricultor para os mercados locais; os
pertencentes a instituição de caridade; os pertencentes a União e ao Estado e
os órgãos autárquicos; os pertencentes a igrejas de quaisquer cultos; carros de
boi e veículo de mão;
i) o imposto será
pago, obedecendo-se a tabela anual anexa ao presente código, sob nº ;
j) o imposto a que
se refere a tabela constante de item anterior, quando
for pago anualmente, nos termos do item (d), sofrerá um abatimento de 10% (Dez
por cento).
SEÇÃO 5
LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DE LOGRADOUROS (EMPACHAMENTO)
a) Imposto de
licença para utilização de logradouros públicos, incide sobre a ocupação
continuada ou transitória de qualquer espaço de logradouro e será pago pelos responsáveis adiantadamente, independente de lançamento, ao
fiscal, por ano, mês ou dia, sob pena de apreensão das mercadorias, materiais
ou objetos, embargo ou cobrança em dobro do imposto devido, de acordo com a
tabela nº 5, anexa.
SEÇÃO 6
LICENÇA SOBRE ABATE DE GADO OU TALHO DE CARNE VERDE
a) o imposto de
licença sobre abate de gado de qualquer espécie para o consumo público é devido
por qualquer indivíduo, sociedade ou emprêsa, pessôas jurídicas ou físicas, pelo exercício do referido,
dentro dos limites do município ainda que a carne se destine a mercados ou
açougues fora do mesmo município;
b) quem expuzer à venda animais abatidos ou parte deles, responderá
pelo imposto que não tenha sido pago, sob pena de apreensão da carne pura,
necessária à cobertura do imposto, pela tabela oficial;
c) só podem abater
gado para consumo público os concessionários nos termos dos respectivos
contratos, os comerciantes, industriais, marcantes ou açougueiros, devidamente
licenciado pela Prefeitura;
d) esta licença
nada tem a ver com o exercício da venda de carne nos açougues, cuja incidência
está regulada no item “c” da seção II do presente capítulo;
e) tratando-se do
serviço público, poderá a Prefeitura realizá-lo administrativamente, ou da-lo
por concessão, com autorização da Camara, em concorrência pública, ou ainda,
permiti-lo livremente a pessoas idôneas, mediante observância da exigência
final do item “c” da presente seção;
f) os proprietários
de gado abatido no município embora domiciliados fora do território Municipal, são obrigados a licenciar-se nos termos do item “c” desta
seção, facilitar a fiscalização à verificação do número de animais abatidos,
sob pena de arbitramento do valor do imposto, multa correspondente do valor
arbitrado a cobrança judicial depois de 30 dias da data em que hajam sido
intimados para recolhe-lho;
g) estão isentos do
imposto os animais abatidos para distribuição gratuita ou quando se destinem
exclusivamente a instituição de caridade, hospitais, asilos, colégios ou que
sejam para o consumo publico, será feita pelos
fiscais, nos locais de matança, no ato do abate ou mediante conhecimento ou
evidencia posterior, de acordo com a tabela nº 6;
SEÇÃO
7
LICENÇA
PARA OCNSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO E REPAROS
a) nenhuma obra de
construção ou reconstrução total ou parcial de qualquer espécie, modificações,
reformas e consêrtos de edifícios de suas
dependências, bem como a demolição de qualquer construção, salvo as destinadas
a uso transitório, poderá ser feita, nas zonas urbanas
e suburbanas, em loteamentos que tenham plantas já aprovadas pela Prefeitura em
local ou zona onde incida o imposto predial, sem prévia licença “gratuita” da
Prefeitura, requerida ao Prefeito;
b) o requerimento
deverá conter todas as especificações necessárias, ser firmados pelos
diretamente responsáveis e, nos casos de construção de imóvel, reforma de
fachada, levantamento de novos andares e reconstrução ou reforma que altera o
valor venal e modifique a estrutura do edifício.É
obrigatório a anexação ao requerimento, de planta em “tela” em duas vias, bem
como a declaração do provável custo das obras;
c) a licença do
item “a” será concedida atravez de alvará especial,
mediante pagamento da taxa se for o caso;
d) as obras
previstas nesta seção, quando iniciadas ou concluídas sem a necessária licença,
ficam sujeitas às penalidades seguintes pelas quais respondem,
solidariamente os proprietários das mesmas:
1 – Embargo
2 – Apreensão
3
– Multa
de Cr$ 100,00 a 1.000,00
c) não dependerão
de requerimento e licença as obras que compreenderem apenas consertos, tais
como:
1
– Reparos
em muros, marquises, calçadas, passeios, etc.
2 – Reparos em
construções internas de cercas, muros, divisórios e obra
ornamentais em pátios e jardins;
3 – Reparos ou
substituições de beirais, calhas, condutores, chaminés, telhas e antenas;
4 – Reparos ou
substituições de portas, janelas, degraus de escadas, esquadrias, jardineiros;
5 – Pinturas de
prédios, grades, portões, muros, caiação em geral;
6 – Outros pequenos
reparos a critério da fiscalização;
7 – os reparos do
item anterior devem ser comunicados previamente, à Prefeitura, por escrito, sem
despesa sob pena de multa de Cr$ 50,00 a 500 cruzeiros, ou demolição, ou
demolição, conforme o caso a critério do Prefeito.
SEÇÃO
8
LICENÇA
DE PUBLICIDADE DE PROPAGANDA
a)
o imposto de licença sobre publicidade e propaganda incide sobre:
1
– Anuncios, inscrições, placas, tabuletas, paineis, letreiros, cartazes e
reclames de qualquer natureza, afixados ou colocados em via pública, ou
accessível ao público;
2
– Reclames de qualquer espécie colocados em veículos;
3
– Propagandistas ambulantes, inclusive em veículos;
4
– Reclames orais à porta de estabelecimentos comerciais;
5
– O uso de campaínhas para os estabelecimentos em que funcionarem, inclusive
rádios, e alto-falantes;
b)
a licença de publicidade e propaganda será paga na Tesouraria ou aos fiscais,
independente de requerimento e Alvará, no ato da incidência ou quando o fato
chegar ao conhecimento da fiscalização;
c)
o imposto previsto nesta seção consistirá na contribuição anual fixa, na base
de Cr$ 5,00 sobre decimetro quadrado;
d)
competirá sempre à Prefeitura indicar os locais onde possa ser exercida a
propaganda ou publicidade nos logradouros públicos e estabelecer os honorários
convenientes;
e)
estão isentos do Imposto: as placas e celeiros de hospitais, asilos, farmacias,
irmandades, associações religiosas, estabelecimentos de ensino, sociedade de
beneficiencia, clubes, partidos políticos e associações culturais, bibliotecas,
consultórios, escritórios ou residencias de médicos, advogados, engenheiros,
dentistas, parteiros, contadores e as repartições públicas.
SEÇÃO 9
LICENÇA ESPECIAL DE BEBIDAS ALCOOLICAS
a)
a licença especial de bebidas alcoolicas incide sobre fabricação, venda
engarrafamento ou industrialização de bebidas alcoolicas de qualquer natureza
pelos fabricantes ou engarrafadores, pessôas, físicas ou jurídicas;
b)
essa licença será cobrada juntamente com o imposto de industrias e profissões,
cujo valor será determinado mediante declaração dos contribuintes no
requerimento previsto no artigo 41, deste código;
c)
a declaração dolosa ou sua omissão impostará na cobrança do imposto devido e em
dobro, que será recolhido, mediante notificação no praso de 10 (dez) dias, sob
pena de cobrança judicial;
d)
os depósitos de firmas estranhas ao município, ainda que de bebidas sem teôr
alcoolico, estarão sujeitos ao imposto;
e)
esse imposto será calculado e cobrado de acordo com a tabela 7;
f)
os engenhos de fabricação de aguardente, situados na zona rural terão direito a
manter um só depósito em zona urbana ou suburbana, gratuitamente.
SEÇÃO 10
LICENÇA OU MATRICULA DE CÃES
a)
a ninguém será permitido, nas zonas urbanas e suburbanas do Município, possuir
cães sem a devida licença e matricula;
b)
essa licença independe de alvará e só será concedida a requerimento do
interessado e será válida para um exercício devendo ser providenciada durante o
mês de janeiro;
c)
para os cães adquiridos em qualquer época do exercício, a Prefeitura fornecerá
licença em qualquer mês;
d)
são requisitos indispensáveis para que seja concedida a matricula de qualquer
cão;
1)
Atestado ou certificado de vacinação anti-rabica, firmado por vacinadores
oficiais ou de farmaceuticos locais, este últimos com firma reconhecida;
2)
Uma coleira de couro;
e)
os atestados dolosos sujeitam seus responsáveis à multa de Cr$ 500,00,
aplicável a cada um, sem prejuizo de aplicações de outras sanções legais;
f)
a chapa com o número de matricula será fornecida no ato da mesma, pela
prefeitura, contra pagamento da taxa fixa anual, de cr$ 50,00 referente a
chapa;
g)
o cão matriculado que for encontrado na via pública, sem a chapa estará sujeito
a novo imposto, depois de ter notificado o seu dono com prazo de cinco dias;
h)
depois de 31 de janeiro, os cães constantes dos registros da Prefeitura, sem
renovação da licença e os não registrados, encontrados independente de edital
ou notificação, dando, a Prefeitura, os mesmos o destino que lhe convier;
i)
sem a necessária mordaça, nenhum cão ainda que devidamente matriculad, poderá
permanecer na via pública das zonas urbanas e suburbanas salvo se atrelado ou
preso a corrente ou conduzido por alguém;
j)
os cães que acompanharem seus danos residentes no interior ou os boiadeiros sem
seriço, não estarão sujeitos à apreensão.
SEÇÃO 11
LICENÇA DE AMBULANTE
a)
o imposto de licença de ambulantes incide sobre todos aqueles que, não tendo
estabelecimento fixo, exerçam no territorio do município quaisquer atividades
lucrativas;
b)
o imposto de ambulantes será cobrado em qualquer tempo independente de
lançamento, na base da tabela 2, acrescida de 30 por cento (30%) para apuração
do valor do imposto que poderá ser cobrado proporcionalmente por frações de
dias, mês, trimestre ou semestre, segundo o tempo previsto de atividade e será
exigível em geral, adiantadamente, pelos fiscais e pagos aos mesmo ou
diretamente a tesouraria;
c)
para cada auxiliar do ambulante serão atribuidos cobrados 50% do imposto
apurado;
d)
é proibido aos ambulantes o comercio de armas, alcool, bebidas alcoolicas,
drogas e produtos quimicos, explosivos e inflamaveis;
e)
a licença de ambulantes é de caráter pessoal e intransferivel;
f)
a critério da fiscalização e nos termos da legislação em vigor poderá ser
negada licença a menores, estrangeiros ilegalmente no Brasil e outros, cabendo
recurso para o Prefeito;
g)
a fiscalização poderá compreender, mercadorias de procedência duvidosa, até que
sejam exibidos os documentos ou provas satisfatórias de sua procedência;
h)
a recusa de pagamento ou sonegação do imposto importará na apreensão das
mercadorias e, caso os responsáveis não recolham o imposto no praso de dez
(10), será procedida a venda em leilão para pagamento do imposto devido,
ficando em depósito o excedente, pelo prazo de 90 (noventa dias). Caso o
interessados não reclamem pagamento reverterá dita quantia ao exercício
municipal.
IMPOSTO DE DIVERSÕES PÚBLICAS
Art. 1 O imposto de Diversões Públicas, incidirá sobre os
espetáculos, reuniões, jogos desportivos, cassinos, “dancing”, e quaisquer
outras diversões públicas que produzem renda. (Revogado pela Lei nº 199/1960)
Art. 2 Nenhuma das modalidades de diversões previstas no código
anterior poderá funcionar no município sem que os responsáveis requeiram
licença gratuita e nos termos dos artigos 38, 39, 40 e 41 deste código. (Revogado
pela Lei nº 199/1960)
Art. 3 O imposto se constitui de contribuições fixas, segundo a
natureza e classe das respectivas diversões e obedecerá a tabela anexa nº 8,
independente de lançamento. (Revogado pela Lei nº 199/1960)
Art. 4 A arrecadação deste imposto será feita a qualquer dia, no
próprio local, por fiscal ou funcionário para isso autorizado, logo que tenha
inicio a diversão. (Revogado pela Lei nº 199/1960)
Art. 5 A não observância do artigo 47, do presente capítulo,
importará na incidência em dobro para a primeira função, multa de Cr$ 50,00 a
Cr$ 500,00, regularização incontinente da atividade, sob pena de interdição,
onde couber ou for necessário, para o resguardo da Fazenda Municipal. (Revogado
pela Lei nº 199/1960)
Art. 6 A sonegação do imposto por qualquer forma será punida com
a multa prevista no artigo anterior e cobrança em dobro do imposto devido. (Revogado
pela Lei nº 199/1960)
Art. 7 São isentos de imposto: (Revogado pela Lei nº 199/1960)
a) os
espetáculos, concertos, conferencias, recitais, quermesses, partidas,
desportivas, desde que a renda seja revertida em benemerência; (Revogado
pela Lei nº 199/1960)
b) as exibições públicas
promovidas pelas entidades desportivas locais, oficializadas, com renda até Cr$
10.000,00 (Dez mil cruzeiros). (Revogado pela Lei nº 199/1960)
CAPÍTULO
7
IMPOSTO
DO SÊLO MUNICIPAL
Art. 1º O imposto do selo municipal continuará
sendo cobrado nos termos do artigo 131, da lei nº 24, de 31 de Dezembro de 1948
(Código Tributário), ampliada na parte referente a
tabela, pela lei nº 79, de 3 de Fevereiro de 1951.
Art. 2º O selo municipal será impresso de acordo
com as características descritas na lei nº 82, de 5 de
março de 1951, e será aplicado em todos os papéis que transmitirem nas
repartições do município, obedecendo a tabela seguinte:
1- Requerimento
não especificados |
Cr$ |
5,00 |
2- Defêsa
contra auto de infração |
“ |
10,00 |
3- Recurso contra imposição
de multa |
“ |
10,00 |
4- Certidão Negativa |
“ |
50,00 |
5- Pedidos de ligação de esgotos |
“ |
10,00 |
6- De vistoria ou habite-se |
“ |
10,00 |
7- Propostas diversas |
“ |
30,00 |
8- Assinados a rôgo |
“ |
5,00 |
9- Assinados por procuração |
“ |
10,00 |
10- Atestados não especificados |
“ |
20,00 |
11- Certidões: |
“ |
|
a) busca por ano ou fração |
“ |
30,00 |
b) raza, por
página |
“ |
30,00 |
c)Por erro |
“ |
20,00 |
12- Contratos com a Prefeitura: |
“ |
|
a) de Cr$100,00 até 1.000,00 |
“ |
10,00 |
b) fração de 1.000 |
“ |
10,00 |
13- Documentos: Por folha anexa |
“ |
2,00 |
14- Recebimentos: |
|
|
a) do município, por fornecimento ou
empreitadas, por Cr$ 250,00 ou fração |
“ |
5,00 |
15- Averbações, selo para despacho: |
|
|
a) de tranferencia
de imóveis, por Cr$ 1.000,00 ou fração |
“ |
5,00 |
b) de tranferencia
de estabelecimento comercial de estoque até Cr$ 5.000,00 |
“ |
10,00 |
c) de estoque até Cr$ 10.000,00 |
“ |
20,00 |
d) de estoque superior a Cr$ 10.000,00 ou
fração |
Cr$ |
20,00 |
e) transferência da Dívida Pública
Municipal, por Cr$ 1.000,00 ou fração |
“ |
10,00 |
f) de transferência de títulos de
aforamento de terreno, p/ metro de frente ou fração de metro |
“ |
2,00 |
16- Comunicação de mudança de estabelecimento
local dentro do município |
“ |
10,00 |
17- Certificados ou Alvará: |
|
|
a) expedidos anualmente a favor de
contribuintes |
“ |
50,00 |
b) para construção de imóveis, orçamento
superior a Cr$ 50.000,00 |
“ |
50,00 |
c) para comerciar fora do horário |
“ |
50,00 |
CAPÍTULO
Nº 9
IMPOSTO
SOBRE TURISMO
Artigo O imposto sobre turismo continuará sendo cobrado de acordo
com o Regulamento baixado pelo decreto nº 57, de 23 de Dezembro de 1.950, e que
passa a fazer parte integrante deste Código.
CAPÍTULO Nº 10
DAS TAXAS
Artigo Em virtude do princípio da unidade
orçamentária, não haverá taxas com aplicação especial e as previstas no artigo
2º do presente Código, serão arrecadadas de acordo com as seguintes
disposições:
SEÇÃO 1ª
TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E AFERIÇÃO
a) a taxa de
fiscalização e aferição é devida, anualmente, por todo estabelecimento
comercial ou industrial, pessôa física ou jurídica,
ou indivíduo que, no exercício de sua profissão, pesar ou medir;
b) a aferição geral ordinária de balanças, pesos e medidas, será
feita anualmente, pelos fiscais da Prefeitura ou funcionária para isso
designada, durante o mês de janeiro;
c) a fiscalização
dos estabelecimentos comerciais, industriais ou similares, para verificação da limpesa e exatidão das pessôas,
medidas e balanças será feita em qualquer época, depois de efetivação do
estabelecimento no item anterior;
d) as balanças,
pesos e medidas que depois de aferidos pela Prefeitura, forem encontrados
faltosos, em qualquer época, serão apreendidos pela
autoridade fiscalizadora, e depois de comprovada a irregularidade, na presença
do Prefeito, funcionário e pelo menos dois contribuintes, será lavrado e
assinado um termo de ocorrência, e ditos pesos, medidas e balanças criminosas,
serão inutilizadas na presença de todos.
e) os pesos,
medidas e balanças apreendidos, além da apreensão,
obrigam os responsáveis ao pagamento da multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 5.000,00,
mediante notificação com prazo de 20 (vinte) dias para a defesa e cobrança
judicial imediata se não for providenciado o pagamento, dentro de 10 (Dez)
dias;
f) os pesos
balanças e medidas só serão carimbados por ocasião da primeira aferição ou
quando constituídos por novos, devendo os interessados, neste caso, dar ciência
a Fiscalização, por escrito, dentro de 10 (Dez) dias, sem ônus, sob pena da
multa do item “e”;
g) a falta de
higiene nos pêsos, medidas e
balanças obriga os responsáveis legais à multa de Cr$ 200,00, cobrado em
dobro nas reincidências;
h) cada balança
comum ou de precisão não poderá ter mais de um jogo de pesos;
i) qualquer
obstáculo ou recusa a aferição ou à fiscalização prevista neste código, será
punida com a multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 2.000,00;
j) a taxa prevista
nesta seção será arrecadada no ato da aferição, pela autoridade fiscalizadoura de acordo com a tabela 9.
SEÇÃO 2ª
TAXA DE LIMPESA PÚBLICA
a) a taxa de limpesa pública é devida pelo serviço de remoção de lixo ou
resíduos domiciliares, esgotos e limpesa dos logradouro públicos;
b) a taxa recai
sobre os prédio habitados ou utilizados na base de Dez
por cento (10%), sobre o valor do imposto predial lançado ou calculado, para
efeito de cobrança da mesma;
c) a taxa de limpesa pública será arrecadada juntamente com o imposto
predial. Caso o prédio esteja isento, será recolhida de uma só vez, sem multa,
até o prazo de vencimentos da primeira prestação do imposto predial;
d) a Prefeitura,
sempre que necessário, adotará depósitos próprios que será
distribuídos aos interessados, mediante pagamento do seu custo, ou
indicando-lhe onde adquiri-los no comércio, não podendo os mesmos ter
capacidade superior a meio metro cúbico;
e) sobre esta taxa
prevalecerão todas as disposições relativas ao imposto predial, no que lhe for
aplicável;
f) não há isenções
para esta taxa, salvo quando se tratar de prédio distante, no mínimo cinqüenta
metros do alcance do veículo coletor do lixo, ou os que foram ordenados por lei
especial.
SEÇÃO Nº 3ª
TAXA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
a) a taxa de assistência
social prevista no artigo segundo deste código será arrecadada na base de 4%
(quatro por cento), sobre o valor do pagamento, nos talões, de quaisquer imposto municipais;
b) esta taxa será
calculada e cobrada juntamente com a taxa de Santa Casa e seu produto remeterá
sempre, nos orçamentos, as verbas próprias de Assistência Social, devendo ser
consignada igual quantia provenientes de outras fontes tributárias para
complemento da referida doação.
c) a verba de Assistencia Social, segundo o estabelecimento no item
precedente, será sempre considerada inscrita no orçamento, ainda que omissa;
d) nos impostos ou
rendas inscritos em Dívida Ativa será computada,
também, a presente taxa.
SEÇÃO 4ª
TAXA DE VIAÇÃO
a) a título de
contribuição para as obras de pavimentação, calçamento, sargêtas,
meios-fios, e conservação das mesmas, nos logradouros públicos e estradas
municipais, fica instituída neste município a taxa de viação;
b) essa taxa será
devida sobre o valor de pagamento, nos talões das seguintes rubricas da
receita: Imposto Territorial urbano, Imposto Predial, Imposto de Industrias e Profissões, Imposto de Licenças, Imposto de
Diversões Públicas, Fóros e Laudemios
e Receita de Mercados e Matadouros;
c) a taxa de viação
será calculada e arrecadada, na base de 4% (quatro por cento) sobre o valor dos
impostos a ela sujeitos e seu montante poderá ser completada no valor das
prestações trimestrais se fôr o caso;
d) a presente taxa deverá ser levada a Divida Ativa juntamente
com os tributos a ela sujeitos;
SEÇÃO Nº 5
TAXA DE EXPEDIENTE
a) a taxa de
Expediente incide sobre todos os papéis que transmitem nas repartições da
Prefeitura e sujeitos a despachos de qualquer autoridade municipal e será
devida também, pelos atos ou providências que das mesmas decorrem;
b) nenhum papel
sujeito a taxa poderá ter andamento nas repartições municipais, bem como os
atos e providência só serão efetivados mediante recolhimento da mesma.
c) os funcionários
que derem andamento ou expedirem atos ou providências referentes a papeis que
sejam devedores de taxas, ficam responsáveis pela
mesma, perante a Fazenda Municipal;
d) a taxa de
expediente será cobrada de acordo com a tabela nº 10, anexa;
e) prevalecem para
esta taxa as mesmas isenções do imposto do selo Municipal.
CAPÍTULO Nº 11
RECEITA PATRIMONIAL
Artigo Receita Patrimonial é a proveniente de uso
ou emprego dos bens e rendas do Município e será arrecadada de acordo com as
seguintes disposições:
SEÇÃO Nº 1
FÓROS
a) a renda de foros
é a proveniente do aforamento precário ou perpétuo de porções dos terrenos do
Patrimônio Municipal;
b) a quem requerer,
o Prefeito poderá aforar lotes dos terrenos do Município, desde que o
interessado seja pessôa idônea e esteja em condições
de aproveita-los;
c) os terrenos
municipais só serão aforados perpetuamente para construção de imóveis e sendo a
título precário, a critério do Prefeito;
d) o lote aforado
para construção de imóvel, se não for esta efetuada no prazo de seis (6) mêses, reverterá por simples ato do Prefeito ao domínio da
Prefeitura;
e) o terreno
aforado perpetuamente, obriga o interessado ao
pagamento do foro, adiantadamente, correspondente a seis (6) mêses, contra talão da Tesouraria. Este documento que
assegura do interessado domínio e uso previsto da área aforada, vencidos os
seis mêses a que se refere o item “d”, estando a construção concluída ou em vias de acabamento, será
substituído pelo título definitivo, contra o pagamento dos emolumentos devidos;
f) os lotes a serem
aforados não poderão ter mais de 300 m² (tresentos metros quadrados) salvo se a única porção
excedente não atingir mais de 100 m² (cem metros quadrados), ficando a critério
da administração a possibilidade de divisão da área em dois ou mais lotes de
metragem igual;
g) os terrenos
ainda não loteados ou que estejam localizados fora da planta cadastral, quando
for efetivado o loteamento, estarão sujeitos ao mesmo critério estabelecido
nesta secção;
h) o título de
aforamento precário ou perpétuo será expedido em forma de contato bi-lateral,
com declaração expressa das obrigações assumidas, em impressos próprios, em
duas vias assinadas pelo Prefeito, devendo conter à
margem ou no serviço, o numero do livro e folhas em que houver sido registrado;
i) no requerimento
o interessado declarará o fim para que deseja o lote,
seu nome, estado civil, residência e local do lote pretendido;
j) os processos de
aforamento estão sujeitos aos emolumentos previstos neste código;
h) as
transferências de domínio útil dos terrenos aforados devem, obrigatoriamente,
ser requeridos ao Prefeito, antecipadamente juntando o requerimento, o título e
o talão de quitação com a Fazenda Municipal ou certidão equi
valente, cabendo, sempre, em igualdade de condições, preferência à Prefeitura.
No requerimento o
interessado declarará, expressamente o valor da venda.
Se a Prefeitura não
interessar a aquisição, o Prefeito autorizará a transferência mediante
recolhimento do Laudêmios.
l) o aforamento é
devido por ano inteiro, e incide sobre cada metro quadrado do lote ou terreno
cobrado, segundo a tabela nº 11, anexa.
SEÇÃO Nº 2
LAUDEMIOS
a)
o laudêmio é devido pela transferencia ou subrogação do dominio útil de
qualquer próprio municipal arrendado, alugado ou aforado, e incide diretamente sobre
o valor global de transação constante de escritura ou contrato ainda sobre o
valor de avaliação, na falta desta;
b)
a porcentagem do laudemio incide, indistintamente, sobre o valor atribuido a
todos os bens situados sobre terrenos do município, e que não possam ser do
mesmo separados sem quebra da unidade patrimonial em causa;
c)
no caso de sucessão hereditária, o laudemio será devido pelos herdeiros, de
acordo com o valor atribuido a cada parte;
d)
ficará responsável pelo laudêmio, perante a Fazenda Municipal, o tabelião que
passar escritura de compra e venda, transferencia de contrato e outras, sem
prova de recolhimenot de laudêmio, estando a ele sujeito, nos têrmos da
presente lei;
e)
o recolhimento do laudêmio será feito mediante guia de recolhimento que
contenha as especificações necessárias referente à transação, valor da mesma,
igual ao recolhimento pelo Estado – dirigida à Tesouraria, cuja renda será
cobrada de acordo com a tabela doze (12), deste Código.
SECÇÃO Nº 3
RENDA DE CAPITAIS
a) Renda de
capitais será resultante do emprego dos dinheiros públicos em depósitos
bancários, financiamentos autorizados, sob garantia expressa e para fins de
utilidade pública ou aquisição de ações apólicas ou
de debenturas, autorizada, nas mesmas condições, por
lei especial; Essa renda figurará na Receita pela expedição do talão
correspondente, isento de adicionais e será arrecadada na forma prevista em
lei, regulamento ou contrato.
SECÇÃO Nº 4
ALUGUEL DE PRÉDIOS
a) esta renda será
proveniente da ocupação mediante contrato ou a título precário, dos bens moveis
ou imóveis ou instalações pertencentes ao município, como açougues, prédios,
veículos, semoventes, a critério do Prefeito, mediante ajuste prévio e
pagamento adiantado, por dia ou por mês;
b) será recolhida
mediante a expedição do talão da tesouraria, isento de adicionais e, os bens
descritos no item anterior só serão alugados quando deste ato não advenha prejuiso para o serviço público e nem constitua privilégio;
c) os edifícios só serão alugados mediante concorrência
pública, observadas as prescrições do artigo anterior saldo se para ocupação
precária.
CAPÍTULO Nº 12
3 RENDA INDUSTRIAL, LUZ E FORÇA
SERVIÇOS URBANOS
Art. 1 O fornecimento de força e luz elétrica será
feito aos consumidores que o requererem, mediante as seguintes condições:
a)- vistoria prévia
da instalação interna;
b)- prestação de
caução para garantia do respectivo consumo correspondente a dois meses e
pagamento da taxa fixa de ligação de Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros).
Art. 2 A Prefeitura se reserva o direito de
inspecionar e fiscalizar todas as remificações e
distribuições internas dos domicílios e estabelecimentos.
Parag. Único – É facultado ao proprietário ou inquilino
fazer ou mandar fazer a sua instalação, não podendo esta, entretanto, ser
ligada à rede se não pela Prefeitura, depois de verificada as suas condições.
Art. 3 Serão multados em Cr$ 100,00 (Cem
Cruzeiros), sem prejuízo das demais penalidades cabíveis:
a) os
proprietários, consumidores ou responsáveis que mandarem executar ligações de
ramais para servirem as habitações domiciliares visinhas, instaladas no mesmo
prédio ou em prédios diferentes, sem autorização da Prefeitura;
b) as pessôas que executarem tais ligações;
c) as pêssoas que mandarem ligar, ou ligarem, clandestinamente,
instalações que no interesse do serviço tenham sido recusado
ou desligadas por ordem da Prefeitura;
d) o consumidor que
impedir ou embaraçar, com imposição ou violência, a tomada do consumo de luz ou
qualquer verificação no interior da habitação, determinada pela Prefeitura;
c) o consumidor
responsável pelas ligações onde seja encontrado qualquer artifício feito com
intuito de burla.
Parag. Único – Os reincidentes serão punidos com a
multa em dobro e, se mais de uma vez cometerem quaisquer das infrações
previstas, ser-lhe-á cortado o fornecimento de luz e força, a bem do serviço.
Art. 4 O consumidor que, em virtude do disposto
no parágrafo único do artigo anterior, tiver o fornecimento de luz e força cortado,
poderá readiquiri-lo desde que pague a caução em
dobro.
Art. 5 O pagamento do consumo de luz e energia
será feito até o dia 10 de cada mês seguinte ao vencido.
Parag. Primeiro – Aos pagamentos feitos fora desse prazo,
será aplicada a multa de dez por cento (10%), para o primeiro mês e vinte (20%)
por cento para o segundo.
Parag. Segundo – Quando, pelo prazo de dois meses, o
consumidor deixar de pagar a taxa de luz e força a que estiver sujeito,
ser-lhe-á suspenso o fornecimento.
Parag. Terceiro – O pagamento do consumo do mês de
dezembro será feito até o dia 24 do referido mês.
Art. 6
Uma vez feita a desligação de luz e força
por falta do pagamento da taxa respectiva ou por outro motivo qualquer, a nova
ligação só será depois de satisfeito pagamento do débito e da taxa de ligação.
Art. 7 Não será permitido
ligar mais de uma casa em um só circuito, cujo consumo seja controlado por um
só relógio, a não ser em dependência do mesmo prédio, como quarto de empregada,
garage, etc...
Art. 8 O consumo de luz e força será cobrado
dentro do prazo estabelecido neste Código, na base da tabela respectiva nº 15.
Art. 9 Nenhum aparelho elétrico como ferro de
engomar, fogareiro, aquecedores para banheiro, etc,
motores de qualquer natureza poderá ser ligado às instalações onde não hajam relógios contadores, sob pena de ser apanhado em
flagrante e apreendido o aparelho, mesmo que a ligação seja em caráter de
experiência, ficando o infrator sujeito a multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00.
Parag. Único – Nas casas onde não houver
relógio-contador, o aparelho de rádio pagará a taxa de Cr$ 10,00 por mês.
Art. 10 Nas instalações onde a linha for além de
10 metros, o excedente correrá por conta do consumidor, compreendendo-se a
Prefeitura a fornecer os fios necessários somente até aquela extensão.
Art. 11 Os relógios-contadores poderam
ser particulares ou alugados à Prefeitura. Quando particulares ficarão sujeitos
a aferição por parte da Prefeitura e, quando alugados, pagarão de aluguel a
taxa mensal de Cr$ 3,00 (três cruzeiros).
Art. 12 Descoberto pela fiscalização da Prefeitura
qualquer meio empregado pelos consumidores para alterar o funcionamento dos
contadores, afim de não pagar a taxa correspondente ao consumo normal, caberá
ao infrator a multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00 (Duzentos cruzeiros) a qual
poderá ser duplicada ou triplicada, no caso de reincidência.
Art. 13 Sempre que for solicitada a desligação da luz ou da força, estando a
caução desobrigada, será restituída, mediante requerimento do interessado.
SERVIÇO URBANOS
AGUA
Art. 1º O consumo de água fornecida pela
Prefeitura será pago mensalmente, até o dia 15 do mês seguinte ao vencido, de
acordo com a tabela nº 16.
Art. 2º A taxa de ligação é fixada em Cr$ 50,00
(cinquenta cruzeiros).
Art. 3º O consumo de água nas obras em construção
será pago na base de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) mensais.
Art. 4º O serviço de água da Prefeitura deverá ter
regulamento próprio, baixado pelo poder executivo.
CAPÍTULO Nº 13
RECEITAS DIVERSAS
Art. 1º As diversas receitas previstas no artigo
segundo do item terceiro do presente código, serão arrecadadas obedecendo-se as
seguintes disposições:
SECÇÃO Nº 1
RECEITAS DE MERCADOS E MATADOUROS
a) a receia de
mercados será a proveniente de contribuições a serem cobradas pela utilização
de bancas ou espaços para a venda de artigos de 1ª necessidade, dentro dos
limites dos mesmos ou nas feiras, como carnes, ovos, legumes, verduras e outros
e será arrecadada diariamente pelo fiscal designado, antes da venda dos produtos;
b) a receita de
matadouro será proveniente da retribuição pelo uso dos objetos e serviços
públicos, bem como pelo controle do serviço de abate de gado, transporte e
distribuição da carne nas zonas urbanas e suburbanas;
c) os serviços de
matança, transporte e distribuição de carnes aos açougues compete à Prefeitura,
que poderá dá-los em concessão a particulares, mediante concorrência pública;
d) as fábricas,
charutarias e salsicharias poderão abater o gado necessário nas suas próprias
instalações, mediante fiscalisação da Prefeitura,
pagando apenas o estabelecimento neste código;
e) constituirão
rendas dos matadouros: cabeças, sangue, chifres, estrumes, resíduos dos animais
abatidos;
f) mediante licença
da Prefeitura, poderão ser abatidos animais, fora dos matadouros, somente na
zona rural;
g) a receita de
mercados e matadouros será arrecadada nos termos da presente seção e de acordo
com a tabela 13.
SECÇÃO Nº 2
a) a receita de
cemitérios é devida pelas inumações ou exumações e concessões por aforamento perpétuo
das áreas nos cemitérios públicos, para construção de carneiros, jazigos ou
mausoléus;
b) os sepultamentos
em cemitérios pertencentes a irmandades ou associações estarão sujeitos a todas
as exigências da presente lei, cabendo aos encarregados a
fiscalização e controle fiscal;
c) a requerimento
dos interessados poderá a Prefeitura aforar perpetuamente as áreas ocupadas por
sepulturas rasas, uma vez pagos os emolumentos e taxas legais;
d) o aforamento
perpétuo só poderá ser deferido se os interessados declararem no requerimento a
obra que pretendem realizar. Caso não a realizem dentro de seis meses o
Prefeito declarará a caducidade da concessão sem mais formalidades comunicando
o ocorrido ao encarregado do cemitério;
e) nenhum
enterramento será feito sem a apresentação dos documentos: Certidão de óbito e
talão de pagamento da taxa devida ou atestado de miserabilidade passado pela
autoridade policial no verso da certidão de óbito;
f) a Prefeitura
manterá registros adequados para todos os enterramentos, com numeração
cronológica, sem erros, borrões ou arranhuras,
conforme as certidões e sempre atualizados. Também as certidões de óbito devem
ser cronologicamente arquivadas com pastas próprias e contendo as indicações
que forem convenientes;
i) as exumações só serão feitas para iniciativa da justiça ou
para a retirada de ossos, se dentro do prazo de cinco anos, não for requerido
aforamento;
j) as áreas a serem
aforadas não poderão exceder de (6) seis metros quadrados, salvo se para jasigo coletivo de família, quando poderão atingir até nove
metros quadrados, mediante pagamento da taxa de aforamento em dobro;
k) as sepulturas
rasas terão uma área até de dois metros por uma de largura e somente sobre elas
podem ser colocadas gradis de madeira que serão retiradas depois de cinco anos,
pela Prefeitura, independente de aviso prévio;
l) a receita de
cemitérios (taxas funerárias) será arrecadada de acordo com a tabela nº 14,
anexa.
SECÇÃO
QUOTAS CONSTITUCIONAIS
a)
as quotas previstas pela Constituição Federal de 18/9/56 que são: Quota de
Combustíveis e lubrificantes ou do fundo rodoviário Nacional, quota do Imposto
de Renda e quota Estadual do artigo 2º, instituídas no artigo 15, parágrafo 2º
e 4º e art. 20 da referida Constituição – são rendas municipais e como tais
deverão obrigatoriamente, constar da Receita Orçamentária e figuarar em renda
quando recebidas na forma que as leis Federais ou Estaduais estabelecerem;
b)
igual procedimento deverá ser adotado com referencia a outras quotas que
tiverem de ser pagas ao Município pela União ou pelo Estado.
CAPÍTULO
DA RECEITA EXTRAORDINÁRIA
Artigo A Receita Extraordinária, prevista no art.
2º deste código, como tal denominada, por constituir-se de Receita anormal ou
excepcional, será arrecadada, tendo-se em vista as seguintes disposições:
SECÇÃO
DA DÍVIDA ATIVA
a) constitui Dívida
Ativa do Município todos os débitos, a quaisquer títulos, para com a Fazenda
Municipal, e que não tenham sido pagos nos prazos estabelecidos no presente Código,
nos contratos assinados ou acordos firmados, ou ainda a proveniente de alcances
e reposições legalmente devidos por responsáveis. Em suma: entende-se por
Dívida Ativa, ainda a proveniente de impostos, taxas, contribuições, aluguéis e
as multas de qualquer natureza, uma vez terminados os prazos afixados para
pagamento sem mora;
b) o Prefeito, em
qualquer época, para acautelar os interesses da Fazenda Municipal, poderá
determinar a inscrição, em Dívida Ativa, de qualquer débito devidamente
apurado, líquido e certo;
c) a Dívida Ativa
poderá ser cobrada incontinente, primeiro amigavelmente e a seguir,
judicialmente, cabendo ao Prefeito, em Portaria, ordenar a cobrança judicial;
d) a Dívida Ativa,
como tal considerada e a inscrita em livro próprio, sem emendas ou rasuras
legível, especificada por rubrica e exercício de que provenha;
e) o livro de
Dívida Ativa será numerado tipograficamente, rubricado pelo Prefeito e com
termos de abertura e encerramento;
f) a cobrança da
Dívida Ativa, por funcionários municipais devidamente credenciados, obedecerá
do seguinte procedimento:
1º - Será cobrada
em prestações mensais, até o máximo de dés (10), uma
vez provada, em processo regular, incapacidade financeira do devedor, havendo
responsabilidade pelas informações ou processos de autoridades municipais no
sentido de comprovar a insolvabilidade ou incapacidade financeira do devedor
para pagar o seu débito de uma só vez, deverão sempre, ser corroborados
por atestados policial ou firmado por tabelião ou ainda por três (3)
contribuintes quites com a Fazenda Municipal, mediante aprovação da Câmara;
g) a Dívida Ativa a
ser cobrada judicialmente deverá sofrer rigorosa investigação, afim de ser apurado a existência de bens móveis sobre que
possa recair a penhora. Caso resulte negativa, só será procedida cobrança
administrativa e amigável;
h) uma vez
amplamente comprovada a insolvabilidade absoluta do
devedor ou seus herdeiros, por destino ignorado dos mesmos ou por sentença
passada em julgado exonerando-as, o Prefeito consultada a Câmara, poderá mandar
cancelar a Dívida Ativa;
i) nenhuma certidão
negativa poderá ser expedida a favor de qualquer contribuinte, havendo dívida
fiscal com prazo de pagamento vencido, portanto exigível, nos termos deste
Código;
j) sempre que for
aconselhável e facilitar a liquidação da Dívida Ativa, a Tesouraria, a título
precário, poderá aceitar pequenos depósitos afim de
contribuírem “fundo” destinado ao resgate da Dívida Ativa, devendo constar do
talão a finalidade dos mesmos. Integralisada a
quantia correspondente ao débito, o Prefeito ordenará a liquidação do depósito
de acordo com as normas contábeis adotadas, mandando expedir o talão de
quitação a favor de depositante, sempre ex-ofício;
k) o depósito
previsto no item anterior não poderá constar dos balanços anuais, devendo ser
liquidado até o dia 31 de dezembro de cada ano, afim de não onerar o Passivo;
l) o funcionário
que der certidão negativa ou fizer pagamento de qualquer quantia a qualquer
título, havendo débito exigível, a não ser por autorização por escrito e
expressa do Prefeito, será responsável pela Dívida perante a Fazenda Municipal.
SECÇÃO
DAS ALIENAÇÕES
a) recebimento em
virtude da alienação de bens imóveis, ficam
subordinadas às condições que forem fixadas, para cada caso, em lei especial
com a observância do que preserve a lei de Organisação
Municipal;
b) os bens móveis e
os utensílios, poderão ser alienados por determinação
do Prefeito, mediante ato administrativo, com processo regular, uma vez que a
medida convenha aos interesses administrativos do Município ou a Fazenda
Municipal, mediante aprovação da Câmara;
c) sempre que se
verificar qualquer alienação, bens ou objetos alienados deverão ser excluídos
dos registros patrimoniais, com as anotações necessárias.
SECÇÃO
DAS CONTRIBUIÇÕES
a) constituem
contribuintes capitulados nesta secção, a receita destinada a fins especiais e
que não possa ter nenhuma outra aplicação, constituindo receita extra-orçamentaria e cujo pagamento ou recolhimento, a quem
de direito, independe autorisação legislativa;
b) são as seguintes
as contribuições a que se refere o item anterior e outras que vierem a
constituir obrigação da Prefeitura recolher:
1º - Dois por cento
(2%) sobre o valor de pagamento da Receita Ordinária, acrescidos ao total do
talão respectivo, destinados à Santa Casa de Misericórdia de Vitória, enquanto
não houver constituição de caridade congênere no Município;
2º - Os descontos
obrigatórios em folha de funcionários, e de operários, destinados Institutos de
Previdência Social, cuja percentagem será a que a lei estabelecer, e cujo o recolhimento e escrituração deverão ser
discriminados;
SECÇÃO
DAS INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
a) sob esta rubrica
é classificada a Receita proveniente de:
1º - Indenização de
prejuízos causados em bens e serviços municipais apurados em processo;
2º - Reposições de
diferenças recebidas a maior dos cofres Municipais;
3º - Restituições
de quantias indevidamente recebidas dos cofres municipais ou de adiantamentos
autorizados por lei e terceiros, para fim especial de interesse público ou
caritativo e que não tenham sido aplicados.
SECÇÃO
EVENTUAIS
a) sob a rubrica desta
secção será classificada toda a Receita não especificada no presente código ou
lei especial e mais a proveniente de:
1º - Legados,
doações e auxílios;
2º - Reversão de
depósitos sem destino específico a Fazenda Municipal;
SECÇÃO
DAS MULTAS
a) as multas são
penalidades decorrentes de transgressão ou inobservância de leis e regulamentos
municipais, de cláusulas contratuais, de falta de cumprimento dos deveres
funcionais, atraso nos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos neste código
e sua violação;
b) são competentes
para imposições de multa: o Prefeito e os fiscais e demais funcionários
credenciados cada qual na sua esfera de ação;
c) caso o Prefeito
resolva favoravelmente qualquer pedido de cancelamento de multa, fica obrigado
a apelar “ex-ofício” para a Câmara;
d) o pagamento da
multa não exonera o infrator das contribuições a que esteja sujeito, nem
obrigações que tenha transgredido;
e) as transgressões
em reincidência serão punidas com a multa no dobro da imposta anteriormente,
salvo se o caso exigir o grau máximo previsto;
f) sempre que a lei
não estabelecer prasos para o recolhimento de multas,
essas deverão ser recolhidas no praso máximo de 10 (dés) dias dos cofres municipais, sob pena de cobrança
judicial;
g) além das
violações expressas neste código para cada caso, estará sujeito à multa, muito
especialmente o contribuinte que:
1º - Sonegar área
ou valor da propriedade ao ser feito o seu lançamento, revisão ou
reajustamento;
2º - Subtrair ao
Fisco Municipal, atos ou contratos sobre que incida imposto ou taxa municipal;
3º - Praticar atos
de comercio, indústria ou atividade sujeita a imposto, sem prévia licença da
autoridade municipal competente, bem como o que deixar de comunicar, no
decorrer do exercício, as transferências do local ou modificações e
transferência de firma;
4º - Falsificar ou
adulterar conhecimentos, quais ou outros quaisquer documentos relativos ao
serviço fiscal do município;
5º - Obstar, por
qualquer modo, a verifica;’ao do peso, qualidade ou a
quantidade de produtos sujeitos a imposto ou taxa e que estiver exposta à
venda;
6º - Iludir ou tentar
iludir o fisco em proveito próprio ou de outrem, com falsas declarações ou
informações, no sentido de obstar a cobrança do imposto ou reduzir-lhe a
importância;
7º - Não apresentar
ao “visto” da autoridade fiscal o documento comprobatório do pagamento dos
impostos, quando exigido.
l) fica também
sujeito a multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00 qualquer funcionário que deixar de
cumprir o presente código e especialmente que:
1º - Tomar para
incidência dos impostos e taxas municipais, valores inferiores aos reais do
objeto de lançamento;
2º - Fazer
lançamentos ou expedir avisos ou informações com deficiência de incidência em
face das tabelas e prescrições constantes deste código;
3º - Não recolher
aos cofres, pontualmente, os saldos da arrecadação a seu cargo, pelo menos uma
vez por mês, caso o Prefeito não venha a diminuir esse praso;
i) as multas
previstas no item “h” não eximem o funcionário de outras penas a que esteja
sujeito e cominados em lei e regulamentos a que esteja subordinado.
CAPÍTULO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. Os débitos para com a Fazenda Municipal,
proveniente de impostos e taxas, serão pagos de acordo com o estabelecido neste
Código.
Art. Caso o contribuinte esteja sujeito a mais
de uma incidência, sua ficha de impostos deve conter o total de todas, para
efeito de fixação do valor das prestações previstas neste código, sendo que os
lançamentos na referida ficha deverão obedecer o
critério descriminado para cada incidência.
Art. As fichas individuais para cadastro de
imposto e taxas constituirão documento de vital importância nos assentamentos
da Prefeitura, e, como tais, deverão ser rubricadas pelo Prefeito, arquivadas
por ordem alfabética, escrituradas à mão ou à máquina, porém sem rasuras ou
emendas e os seus lançamentos deverão ser feitos com prestesa
e assiduidade pelos funcionários municipais.
Art. Os tabeliães ou escrivães, em todas as
escrituras, ou documentos públicos de transferência de imóveis, deverão transcrever nos mesmos as certidões de quitação para com a
Fazenda Municipal, sob pena de multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 2.000,00 e ainda
ficarem responsáveis pelo valor do débito perante a Prefeitura, que será
exigida no praso de 30 dias, a contar da data em que
tenha sido constada a informação.
Art. As omissões referentes a
parte tributária do presente código serão supridos por deliberação do Prefeito,
mediante despachos ou atos expressos em Decretos na Portarias, ad-referendum –
da Câmara Municipal, ou nos termos da lei estadual nº 65, artigo 41, item XVI.
Art. O contribuinte que pagar até o praso de vencimento da 1ª prestação anual, todos os seus
impostos e taxas referentes ao exercício, gosará do
desconto de 10%.
2ª PARTE
DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO
DAS AUTORIDADES FISCAIS E
ARRECADADORAS
Art. Constituem autoridades fiscais e
arrecadadores do Município de Guarapari, para efeito de fiscalisação
e arrecadação das rendas previstas neste código e nas leis e regulamentos
municipais, dentro das atribuições previstas para cada cargo ou função:
1º - Secretário
2º - Tesoureiro
3º - Fiscal Geral
4º - Fiscais
Distritais
5º - As rendas
municipais serão arrecadadas pela Tesouraria que será o órgão centralisador de toda a Receita e pelos Fiscais distritais
e de Postos e de outros que forem criados por lei ou ainda por fiscais ou funcionários
designados pelo Prefeito, quando necessário, e na forma que for estabelecida
por lei.
Art. É vedada:
Art. As rendas municipais só serão recebidas
mediante o preenchimento de talões de quitação legalmente adotados e rubricados
pelo Prefeito, os quais serão destacados à vista do contribuinte.
CAPÍTULO
DOS LANÇAMENTOS
Art. Os lançamentos serão procedidos nos termos
e prasos deste código, pelos fiscais e lançadores
designados ou contratados especialmente para este fim, observados, rigorosamente,
as normas estabelecidas para cada incidência, a domicilio
e à vista dos imóveis ou objetos do mesmo.
Art. Os lançamentos serão feitos na forma deste
código, pelos fiscais e lançadores designados, observadas
as normas para cada incidência, a domicilio e à vista do imóvel ou objeto do
mesmo e serão comunicados aos interessados mediante destaque da 1ª via do
“aviso” assinado pelo lançador e pelo contribuinte. Na falta de assinatura do
contribuinte ou seu representante legal, a 1ª via do “aviso de lançamento” será
remetida ao interessado pelo correio pela modalidade “AR”.
Art. Qualquer lançamento previsto neste código,
nas leis regulamentares municipais, pode ser fiscalisado,
revisto e atualisado, pelas autoridades fiscalisadoras, sem aviso prévio ou qualquer época.
Art. As autoridades fiscais deve ser facilitado
por todos os meios, pelos contribuinte, o exercício de
sua missão, mediante acesso aos prédios, estabelecimentos e locais de atividade
tributável, ainda que isenta, exibição de livros, documentos e arquivos;
oferecimento de informações e esclarecimentos solicitados sob pena de
incorrerem nas penalidades da lei.
Art. As autoridades fiscais e lançadoras têm por
estrita obrigação: a) tratar os contribuintes e as partes com a máxima urbanidade,
educação e cavalherismo, prestar as informações
permitidas por lei e os esclarecimentos necessários, sob pena de
responsabilidades funcionais previstos em lei.
Art. Quando o Prefeito julgar conveniente, poderá determinar a
expedição de editais, dando à publicidade os lançamentos ou parte deles,
lançando e cientificado por “aviso” ou edital afixado nas sedes distritais, ao
coletado não será mais lícito alegar ignorância do lançamento, ainda que não
lhe cheguem às mãos o “aviso” individual.
Art. Sempre que o Prefeito julgar conveniente,
poderá também aditar outros meios que possibilitem ao coletado o conhecimento
de que foi lançado, contra recibo, ou na presença de testamento idôneas que
deverão ser arroladas no ato.
Art. Todos os contribuintes terão o praso de 10 (dés) dias pra
reclamação contra os lançamentos efetuados, cujo prazo será contado da data do
recebimento do aviso, notificação ou edital.
Parágrafo Único – Não estão incluídos nesta disposição os prasos especiais expressos neste código ou leis municipais,
para os casos de infrações sujeitos a multa, interdições e apreensões.
Art. Os lançamentos a domicílio, bem como a
revisão e fiscalisação de todos os lançamentos serão
realisados e presididos pelo Fiscal Geral com a imediata assistência dos
fiscais distritais e outros.
Art. Durante os lançamentos anuais a domicílio,
quando estiverem trabalhando de fora da sede de exercício, os lançamentos dos
fiscais terão direito a diárias correspondentes.
Art. Os lançamentos, decorridos os 10 (dés) dias de praso para
reclamação, serão considerados líquidos e certos e inscritos nos livros, salvo
o caso da parte final do artigo 12 deste código.
Art. Qualquer funcionário que tiver conhecimento
e irregularidades em matéria de lançamento e não a denunciar, desde que fique
provado este procedimento, será solidário com a mesma.
Art. Qualquer diferença apurada em lançamento
contra os contribuintes, será devolvida, se já estiver
sido recolhida, ou cancelada, nos avisos, nos demais casos, sem prejuiso da responsabilidade que venha a caber aos
funcionários responsáveis.
Art. O valor dos lançamentos sobre atividade
fixa, desde que os coletados não tenham bens, ou quando os mesmos sejam de
reputação duvidosa ou desconhecida, ou não apresentem fiador idôneo, e para que
fique acautelado o interesse da Fazenda Municipal, deverá ser cobrado no ato
dos mesmos, anualmente, podendo entretanto ser-lhes
marcado o praso máximo de 20 dias, para que
providenciem o pagamento ou apresentou fiador, mediante notificação. Findo este
praso e não havendo regularização, o estabelecimento
ou atividade será incontinente fechado e as mercadorias apreendidas para
pagamento do que for devido aos cofres municipais.
Art. As guias ou avisos de lançamento, sempre
nos modelos que forem aprovados pelo Prefeito, visando o aprimoramento de
serviço no que diga respeito à sua técnica e eficiência.
CAPÍTULO
DO AUTO DE INFRAÇÃO – DAS NOTIFICAÇÕES
DA AÇÃO FISCAL – 1º DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. A lavratura do auto de infração terá lugar,
sempre que qualquer autoridade fiscal ou do Município surpreender alguém em
prática ou tentativa de atos dos quais possa resultar ou já tenha resultado
evasão de rendas municipais, ou desrespeito às leis e regulamentos em vigor e
que isso advenha prejuíso moral à administração
Municipal ou material a terceiros.
Art. Do auto de infração deverá contar a
apreensão de animais, objetos, mercadorias, móveis e outros, sempre que tal
medida esteja prevista em lei ou regulamento ou que seja necessária ao
cancelamento do interesse público.
Art. Sempre que possível e caso não advenha prejuiso à Fazenda Municipal, os autos de infração e
apreensão devem ser precedidos de notificação prévia, como praso
expresso máximo de 10 (dés) dias, para que o infrator
volte atraz da sua intenção ou ato criminoso.
Art. Os autos de infração serão lavrados em
impresso próprio, datilografados ou manuscritos, obedecendo
modelo aprovado pelo Prefeito e serão firmado pela autoridade que haja
constatado a informação ou por mais de uma, e, se possível, por duas ou mais
testemunhas idôneas, e pelo infrator.
Art. Do auto de infração deverá constar tudo
aquilo que for necessário à caracterisação da
responsabilidade do infrator, nome, razão social, local, espécie, artigos de
lei ou regulamentos violados, bem como valor da multa imposta e praso de seu recolhimento e as penas cominadas para o caso
de desobediência ao estabelecido no referido auto.
Art. No caso de resistência física por parte do
infrator ou seus prepostos, deverá o representante da Fazenda Municipal
providenciar a prisão dos responsáveis, pelos meios ao seu alcance, fazendo
constar do respectivo auto tal ocorrência, como a citação das testemunhas
presentes, encaminhando-o ao Prefeito, no menor praso
possível, para as providências legais que forem necessárias, de ordem
administrativa ou junto à autoridade policial.
Art. A falta de assinatura do infrator ou de
testemunhas não invalida o auto de infração, desde que o infrator ou seu representante
legal seja convidado, comprovadamente, para se defender dentro do praso mínimo de 10 (dés) dias.
Art. Quando o auto de apreensão constar de
mercadoria de fácil deterioração, o Prefeito poderá ordenar a sua venda pelo preço
da praça ou por qualquer outro meio que consulte os interesses da Prefeitura,
digo do Município, mandando que o produto seja depositado em nome do infrator,
aguardando decisão final do respectivo processo.
Art. Em todos os casos de auto de infração deverá constar os nomes dos cúmplices, que responderão
solidariamente, com os autores, ficando, portanto, sujeitos às mesmas penas
fiscais e criminais.
Art. Qualquer recurso ou defesa contra autos de
infração só poderá ser interposto dentro dos prasos
estabelecidos nos mesmos e mediante depósito das quantias mencionadas e
pagamento de qualquer débito do contribuinte faltoso para com a Fazenda
Municipal.
Art. Sempre que houver desrespeito às penas
estabelecidas nos autos de infração, quando estas digam respeito a cassação de licença, fechamento de estabelecimentos,
embargo, interdição, apreensão ou qualquer outra obrigação que deva ser
cumprida pelo infrator, será incontinente solicitada a cooperação da polícia,
sem prejuíso da sua defesa, nos termos do artigo 91.
Art. Depois da decisão administrativa final,
referente aos autos de infração, caso o infrator esteja, ainda sujeito às penas
cominadas nos Códigos Penal e Civil, o Prefeito encaminhará o processo ou cópia
autêntica do mesmo à autoridade policial, para as providências cabíveis.
Art. No caso de audiência, digo de ausência do
infrator ou quando o mesmo não tenha representante legal conhecido, o Prefeito
mandará citá-lo com o praso de 10 (dés) dias, para se defender. Findo este e não tendo o
infrator comparecido, será dado prosseguimento ao Processo, que, depois da
decisão final, será remetido ao curador de ausentes da Câmara, para que se
pronuncie a respeito nos termos da legislação em vigor.
Art. Os autos de infração serão lavrados em três
dias, sendo a primeira para o infrator, a segunda encaminhada ao Prefeito, com
esclarecimentos que couberem para cada um e a terceira não obstacavel.
Art. Antes da remessa do auto ao Prefeito, nos
termos do artigo anterior, o infrator poderá pagar ao fiscal ou à Tesouraria as
multas impostas e cumprir as demais exigências, dando conhecimento ao fiscal
que assinou o auto, se o pagamento foi efetuado diretamente à Tesouraria, Posto
de arrecadação ou outro fiscal, para as verificações necessárias. Se de fato o
auto foi cumprido integralmente, tal ocorrência deverá ser relatado
quando da sua remessa ao Prefeito, nos termos do artigo 98. Nesse caso o
Prefeito mandará arquivar o processo.
Art. O auto de infração lavrado ilegalmente ou
sem as cautelas previstas nesta lei, não terá nenhum valor, será imediatamente
arquivado pelo Prefeito, sem direito de compreensões do suposto,
responsabilidade ao funcionário que o lavrou e que ser á apurada mediante
inquérito ou processo administrativo, nos termos da legislação vigente.
DAS NOTIFICAÇÕES
Art. Notificação, nos termos deste código, é sem
aviso prévio expedido pela fiscalização a qualquer infrator ou provável
infrator, “ex vi” do artigo 87, no sentido de chama-lo
ao cumprimento das leis e regulamentos municipais sob pena de incorrer nas
cominações legais previstas nos termos, com praso
expresso, nunca inferior a 10 (dés) dias.
Art. As notificações obedecerão a modelo aprovado pelo Prefeito, em três vias, sendo a
primeira para o infrator, a segunda para o Prefeito e a 3ª não destacável, em
blocos impressos, numerados e tipograficamente rubricadas pelo Prefeito ou pelo
Secretário.
Art. As notificações devem ser escritas com claresa, em termos respeitosos e objetivos, para que os infratores
não venham a alegar ignorância ou incompreensão do seu conteúdo.
Art. Caberá, sempre, notificação, nos casos de
intimação para qualquer mister, ou cumprimento de
exigência da administração Municipal, afim de o contribuinte indiciado não
venha a alegar ignorância.
Art. Sempre que houver lavratura de auto de
negação do mesmo deve ser notificado o infrator ou seu representante legal,
mediante anexação da 1ª via do referido auto à 1ª via da notificação destinada
ao infrator ou responsável.
Art. O arquivo das três vias das notificações constituirá elemento
informativo da vida dos fiscais, para efeito de merecimento, gratificações,
redução de penas e promoções, uma vez que o mesmo encerrará a maior parcela
documental da atividade funcional dos mesmos.
DA AÇÃO FISCAL
Art. A atividade do serviço de fiscalização o
principal fator de uma boa arrecadação, bem como o órgão que estabelece a
ligação indispensável entre a superior administração municipal e todos os
munícipes, compete-lhe na pessoa dos seus componentes:
1º - Estar “em dia”
com todas as leis e regulamentos municipais e trazer sempre, na pasta de
serviço, um exemplara ou cópia dos mesmos;
2º - Verificar
todas as denuncias recebidas ou infrações de que tenha conhecimento dentro do
território de sua jurisdição, ou em cooperação, avisar o colega do território
onde se verifique a ocorrência;
3º - Informar com
presteza os processos que lhe sejam distribuídos;
4º - Tratar as
partes e os contribuintes com atenção e cavalherismo,
prestando as informações que lhe forem permitidas ou facilitando aos mesmos os
meios de obtê-las;
5º - Zelar pelo
rigoroso cumprimento das leis e regulamentos municipais muito especialmente,
com referencia à parte tributária, imediatamente à secretaria as ocorrências
que julgar de interesse da Prefeitura;
6 - Apresentar
semanalmente, ao Prefeito, por intermédio da Secretaria, um relatório das
atividades do serviço, firmado pelo Fiscal Geral;
7 – Sugerir ao
Prefeito, sempre que possível por escrito, medidas que
possam melhorar a ação Fiscal, ou outras que sejam de imediato interesse
administrativo ou público;
8 – Cumprir ou
fazer cumprir pelos meios legais ao seu alcance, as leis e regulamentos
municipais, independentemente de assentimento ou autorização do Prefeito ou autoridade
superior para esse procedimento porém, sem critério
discriminativo quanto à aplicação das penalidades não cabendo sensura ao seu procedimento, uma vez que tenha cumprido a
lei;
9 – Escreve a
Fiscalização sanitária ou se esta existir, coopere com
ela;
10 – Exercer a
fiscalização de obras públicas e particulares no interesse urbanístico,
sanitário e da segurança pública, enquanto não existir departamento técnico
adequado ou cooperar com este, se existente;
11 – Cooperar com
as autoridades federais sempre que necessário, e no interesse coletivo ou
público;
12 – Exercer severa
vigilância sobre o comércio ambulante, empachamento dos logradouros públicos,
animais soltos na via pública, cobrando incontinente as
contribuições devidas ou procedendo segundo o estabelecido nesta lei, sob pena
de incorrer o fiscal responsável nas sanções legais.
Art. A Chefe do Serviço de Fiscalização, com a
denominação de Fiscal Geral, será o Prefeito, pela eficiência do referido
serviço e, sempre que possível, suas ordens aos auxiliares e fiscais distritais
devem ser expressas em memorandos de serviço, devidamente assinados.
Art. Os fiscais distritais ou os lançadores
ficam subordinados diretamente ao fiscal Geral, de quem receberão as ordens de
serviço e as orientações necessárias, saldo motivo relevante ocorrido na
ausência deste, quando poderão entender-se com o
Secretário-Tesoureiro ou Prefeito.
Art. O ponto diário dos encarregados,
trabalhadores e diaristas da Prefeitura, e da exclusiva responsabilidade do
Serviço da Fiscalização, que encaminhará à Secretaria na forma que esta
determinar.
Art. Enquanto não houver serviço sanitário
próprio de fiscalização de matança de gado, esta deverá ser exercida pelo
Serviço de Fiscalização, de acordo com as normas e regulamento do Departamento
de Saúde Pública.
CAPÍTULO
DOS
INQUERITOS ADMINISTRATIVOS
Art. O Prefeito Municipal mandará abrir
inquérito administrativo através de Portaria, com a designação do funcionário
estável que deverá presidi-lo, sempre que:
1 – Tiver notícia
de fraude consumada contra os interesses da Fazenda Municipal;
2 – For necessário
apurar falta grave de determinado funcionário ou distinguir entre vários, a
culpa de cada um, para a aplicação das penas disciplinares;
3 – Fizer conhecimento
de que a presente lei ou qualquer outra lei Municipal está sendo violada, por
meios ardilosos ou não, e tal medida seja necessária para a apuração de
qualquer responsabilidade individual, comercial, social ou coletiva.
Art. O inquérito e o processo administrativo
obedecerão as normas da legislação estadual (Estatuto
dos Funcionários Públicos do Estado do Espírito Santo).
CAPÍTULO
DOS
PRIVILÉGIOS DA FAZENDA MUNICIPAL
Art. Além dos privilégios consignados na
Constituição Federal, na Estadual, na lei de Organização Municipal, nos códigos
Civil e Penal e demais leis em vigor, a Fazenda Municipal pagará, ainda, dos
constantes neste Capítulo.
Art. A Fazenda Municipal, na cobrança da Dívida
Ativa, não estará sujeita a concurso de credores, nem a habitação de crédito em
concordatas, falências ou inventários.
Art. A Fazenda Municipal poderá requerer a
adjudicação de bens levados à praça, após o último pregão, caso não encontre
licitantes. A adjudicação será feita pelo preço de maior lance, ou pela avaliação
e com abatimento de 4%, quando na segunda praça não tenha havido licitantes.
Art. Não poderá ter andamento, sem as provas de
quitação os responsáveis diretos, para com a Fazenda Municipal, sob pena de
ficarem responsáveis pelo débito, os escrivães, tabeliães, advogados,
arrematantes, adjudicantes, remissores, compradores,
credores ou qualquer autoridade pública responsável, nenhuma ação, ato,
escritura, reivindicação, reabilitação, indenização, abaixo especificadas:
I – Por credores de
foros, laudêmios, aluguel ou venda de imóvel a terceiros; por advogados,
médicos, dentistas, engenheiros e professores, para cobrança de donatários;
II – Expedição de
compra de arrematação, adjudicação, pedidos de remissão, escritura de vendas em
virtude de sentença judicial;
III – Expedição de
compra de arrematação, digo, Escritura de dação e pagamento, doações;
IV – Deferimento de
concordata ou de reabitação do falido;
V – Pedido de
indenização à Fazenda Municipal.
Art. Os impostos e taxas vencidos, serão pagos em qualquer tempo preferencialmente a
quaisquer outros créditos, respondendo pelo pagamento todos os bens do
vendedor, de seu espólio ou massa falida e ainda quando provados por ônus
reais, que não poderão obstar o processo executivo, para a cobrança respectiva.
Art. Considera-se fraude contra a Fazenda
Municipal o começo de alienação de imóveis e de transferência de formas, pelos
contribuintes em débito, salvo se antes de consumadas, referidos contribuintes,
voluntariamente, procurarem a Prefeitura para quitação.
Art. Quando se verificar a transferência de
estabelecimento comercial ou de qualquer outra atividade, sem as cautelas deste
Código, fica o adquirente, automaticamente responsável por todos os débitos do
antecessor, para com a Fazenda Municipal, ainda que provenientes de atividades
diversas daquelas e outras.
Art. A Fazenda Municipal considerará em
funcionamento, para efeito de incidência, os estabelecimentos ou atividades
daquelas que, embora os tenha fechado, não haja requerido baixa nos registros
da Prefeitura.
Parágrafo Único – As baixas requeridas até o dia 15 do 1º
mês do trimestre isentam o contribuinte do pagamento a que estaria sujeito
referente ao mesmo.
Art. A Fazenda Municipal, pelos seus
representantes, não transacionará em nenhuma hipótese, nem concederá despacho,
licença ou renovação, nem pagará os contribuintes em mora.
CAPÍTULO
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. Os funcionários Municipais e principalmente
os fiscais, deverão imprimir as suas atividades – o sentido superior da orientação,
da educação dos contribuintes sobre as exigências das leis, porém com firmesa e severidade, recomendo aos meios extremos
permitidos em lei, sempre que se verificar dolo, má fé, reincidência,
desobediência proposital, às leis e regulamentos ou desacato à autoridade
pessoal ou funcional do representante da Prefeitura.
Art. As omissões da presente lei serão supridas
mediante aplicação, pelo Prefeito, da legislação Municipal anterior, não
revogada sobre o assunto, ou da Estadual ou Federal, em iguais condições,
cabendo ao Poder Executivo remeter à Câmara, posteriormente, projeto de lei que
fixe e resolva a omissão de definitivo, em complemento ao presente código.
Art. O presente código só poderá ser emendado,
ampliado ou modificado, por lei especial, que passará a constituir parte
integrante do mesmo.
Parágrafo Único – As emendas supletivas ou que diminuam
valor das incidências do mesmo, só poderão ser consideradas
aprovadas se obtiverem o voto de dois terços dos vereadores em três sessões ordinárias
consecutivas.
Art. O presente Código Tributário e do Processo
Fiscal entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1957, devendo as
alterações nele previstas, constar do Orçamento a partir daquela data.
Mando, portanto, a
todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertence, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente
como nela se contém.
TABELA Nº 1
INDUSTRIAS E PROFISSÕES
1 |
Vendas
até Cr$ 200.000,00 |
Por
ano |
2
½ % |
2 |
“
de “ 300.000,00 até 500.000,00 |
“ “ |
1
½ % |
3 |
“
Superiores a Cr$ 500.000,00 |
“ “ |
1% |
TABELA Nº 2
1 |
Afiador
ou amolador |
“ “ |
Cr$
100,00 |
|
2 |
Agente,
sociedade, firma ou proprietário, sediados em qualquer lugar, vendendo terrenos
em lotes, à vista ou prestação, localisados no Município; sobre o valor da
escritura ou contrato, até Cr$ 500.000,00 |
|
2% |
|
3 |
Além
de Cr$ 500.000,00 |
|
1% |
|
4 |
Agente comprador de café, de firma local |
|
Cr$ |
2.000,00 |
5 |
Idem
– Firma de fóra do Município |
|
“ |
4.000,00 |
6 |
Agente
comprador de cereais, resid. no Município |
|
“ |
1.000,00 |
7 |
Idem
– residente fóra do Município |
|
“ |
2.000,00 |
8 |
Agente
armazenador ou companhia: sobre a renda da armazenagem cobrada no ano
anterior |
|
“ |
2% |
9 |
Agente
de Cia de Seguros ou Capitalisação, com escritório na Séde |
|
“ |
200,00 |
10 |
Idem,
idem, c/ escritório nos Distritos |
|
“ |
300,00 |
11 |
Agrimensor
– serv. part. medições superiores a vinte (20) hectares |
|
“ |
1.000,00 |
12 |
Aço
– utensílios, peças e artigos de aço |
|
“ |
200,00 |
13 |
Advogado
– com escritório |
|
“ |
1.000,00 |
14 |
Agencia
de transporte coletivo |
|
“ |
1.200,00 |
15 |
“
comissária e de despachos |
|
“ |
500,00 |
16 |
“
intermediária de aluguel |
|
“ |
1.000,00 |
17 |
Agrônomo |
|
“ |
200,00 |
18 |
Aguas
gasosas ou minerais |
|
Cr$ |
1.000,00 |
19 |
Alfaiatarias
com sortimento |
|
|
500,00 |
20 |
“ sem “ |
|
|
250,00 |
21 |
Alfaiate
trabalhando só |
|
|
400,00 |
22 |
Algodão
em caroço, rama ou posta |
|
|
200,00 |
23 |
“
máquina de beneficiar |
|
|
100,00 |
24 |
Animal
de aluguel – cada um |
|
|
20,00 |
25 |
Anuncios
de casas comerciais, p/ unidade |
|
|
30,00 |
26 |
“
luminosos, p/ unidade |
|
|
50,00 |
27 |
Ambulantes:
vendendo gêneros alimentícios |
|
|
1.000,00 |
28 |
“ : não especificados |
|
|
1.500,00 |
29 |
Automóveis:
Oficina de consertos |
|
|
1.000,00 |
30 |
Agente vendedor de
automóveis |
|
|
4.000,00 |
31 |
Garage – cobrando aluguel |
|
|
500,00 |
32 |
Aves
e animais de luxo |
|
|
200,00 |
33 |
Bancos
ou agencias bancárias |
|
|
6.000,00 |
34 |
Com agencia no município |
|
|
4.000,00 |
35 |
Barracas
na cidade em festas p/ dia |
|
|
50,00 |
|
“
no interior, p/ dia |
|
|
30,00 |
36 |
Barbearias,
com uma só cadeira |
|
|
200,00 |
|
Por cadeira excedente |
|
|
100,00 |
37 |
Bebidas
alcoólicas (licença especial) |
|
|
300,00 |
38 |
Bicicletas
– agente ou mercador |
|
|
300,00 |
|
alugador |
|
|
200,00 |
|
Oficina de consertos |
|
|
100,00 |
39 |
Bilhares
comuns, p/ unidade |
|
|
150,00 |
40 |
Ingleses “
“ |
|
|
200,00 |
41 |
Bombeiro
– Oficina de bombeiro |
|
|
100,00 |
42 |
Borracheiro
– oficina de vulcanização de pneus |
|
|
500,00 |
43 |
Bualés
ou cabarés |
|
|
3.000,00 |
44 |
Café
– máquina de beneficiar |
|
|
1.000,00 |
|
Torrefação e moagem |
|
|
1.000,00 |
45 |
Cal
- fábrica |
|
|
500,00 |
46 |
Caldereiro,
com oficina |
Cr$ |
|
200,00 |
47 |
Caldo
de cana |
|
|
300,00 |
48 |
Carpintaria,
com maquinismos |
|
|
1.000,00 |
|
Sem “ |
|
|
500,00 |
49 |
Carvão
- depósito |
|
|
200,00 |
50 |
Cereais
– máquinas de beneficiar cereais |
|
|
600,00 |
51 |
Cinema
e teatro, na cidade |
|
|
600,00 |
|
no interior do
Município |
|
|
300,00 |
52 |
Colchões
- fabricante |
|
|
200,00 |
53 |
Comissões
e Consignações c/ escritório |
|
|
1.000,00 |
54 |
Construtor
ou empreteiro |
|
|
1.200,00 |
55 |
Contador
ou guarda-livros c/ escritório |
|
|
500,00 |
56 |
Corôas
ou flores artificiais |
|
|
200,00 |
57 |
Couros
secos ou salgados |
|
|
600,00 |
58 |
Dentista
c/ gabinete |
|
|
600,00 |
59 |
Dôres
– ver ambulante |
|
|
.......,... |
60 |
Eletricista |
|
|
1.000,00 |
61 |
Empalhador |
|
|
50,00 |
62 |
Engraxate
– cada cadeira |
|
|
25,00 |
63 |
Exposição
com fins lucrativos |
|
|
200,00 |
64 |
Ferrador
de animais |
|
|
50,00 |
65 |
Ferraria
mecânica |
|
|
500,00 |
66 |
“
manual |
|
|
250,00 |
67 |
Fogos
de artifício |
|
|
300,00 |
68 |
Fornecedores
de lenha de 10 m³ até 200 m³ |
|
|
300,00 |
|
Superior a 200
m³ |
|
|
500,00 |
69 |
Fotógrafo |
|
|
200,00 |
70 |
Fundição
em grande escala |
|
|
500,00 |
71 |
Funileiro |
|
|
100,00 |
72 |
Imagens
e etampas (vendedor em dias de festa) |
|
|
100,00 |
73 |
Jóias
– oficinas de consertos |
|
|
100,00 |
74 |
Jornais
e Revistas |
|
|
100,00 |
75 |
Lavanderias |
Cr$ |
|
500,00 |
76 |
Hoterias
– agencia de |
|
|
600,00 |
77 |
Madeiras
em bruto (depósito) |
|
|
2.000,00 |
78 |
Aparelhada “ |
|
|
800,00 |
|
Artefatos de madeira
(depósito) |
|
|
300,00 |
79 |
Manteiga
- fabricante |
|
|
200,00 |
80 |
Máquinas
– oficina de consertos |
|
|
150,00 |
81 |
Marcineiro
(vice carpintaria) |
|
|
200,00 |
82 |
Marchantes |
|
|
2.000,00 |
83 |
Médico
– com consultório |
|
|
600,00 |
84 |
Modas
e confecções c/ atellier |
|
|
500,00 |
85 |
Olarias |
|
|
500,00 |
86 |
Parque
de diversões, p/ função |
|
|
100,00 |
87 |
Pedras
de contaria p/ contrução (fornecedor) |
|
|
500,00 |
88 |
Peixe
– Revendedor p/ fóra do Município |
|
|
3.000,00 |
|
“ local |
|
|
600,00 |
89 |
Pintor
de arte |
|
|
200,00 |
90 |
Pipocas
em carrocinha |
|
|
150,00 |
91 |
Propagandista
– por dia |
|
|
50,00 |
92 |
Rádios
– oficina de consertos |
|
|
300,00 |
93 |
Sapateiro |
|
|
200,00 |
94 |
Tipografia |
|
|
1.500,00 |
95 |
Transporte
– lotação p/ unidade |
|
|
1.000,00 |
96 |
Vasilhame
de madeira (fábrica) |
|
|
200,00 |
|
|
|
|
|
TABELA Nº 3
LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO
FÓRA DO HORÁRIO NORMAL
1 |
Secos
e molhados, armarinho, ferragem, etc., por cada excedente até 3 no máximo, p/
mês |
|
250,00 |
|
|
Idem,
idem, por trimestre |
|
450,00 |
|
|
“
“ “ ano
|
|
1.000,00 |
|
2 |
Bares,
botequins, confeitarias e congêneres, caldos de cana, salão de bilhares por
dia e até 3 hs excedentes |
|
5,00 |
|
|
Por
mês |
|
Cr$ |
100,00 |
|
“ trimestre |
|
“ |
200,00 |
|
“ ano |
|
“ |
600,00 |
3 |
Barbearias,
sapatarias, alfaiatarias, quitandas de frutas, verduras etc. e pequenos
comércios po rdia até 3 hs. excedentes |
|
|
4,00 |
|
Por
mês |
|
|
60,00 |
|
“
trimestre |
|
|
100,00 |
|
“ ano |
|
|
300,00 |
Nota – A presente tabela
não se aplica à zona rural |
TABELA Nº 4
LICENÇA DE VEÍCULOS
1 |
Auto-caminhões
c/ carreta |
|
600,00 |
|
de mais de 5
toneladas |
|
400,00 |
|
até 5 |
|
300,00 |
|
Caminhonetes ou
furgões |
|
350,00 |
2 |
Autos
(automóveis) de aluguel mesmo c/ chapa part. |
|
200,00 |
3 |
Tratores
para aluguel |
|
600,00 |
4 |
“
exclusivos p/ serviços do proprietário |
|
isento |
TABELA Nº 5
EMPACHAMENTOS
1 |
Andaimes,
por mês |
50,00 |
2 |
Bancas
de jornais, por semestre |
100,00 |
3 |
Bombas
de gasolina ou óleo, por ano |
500,00 |
4 |
Tambores
cheios ou vasios, por mês cada um |
10,00 |
5 |
Circos
e Parques, por mês e por metro² |
1,00 |
6 |
Barracas,
quiosques, etc., armados nos dias festivos ou não, por mês |
50,00 |
7 |
Material
de construção, por mês e por m² com isenção até cinco dias – por dia |
2,00 |
8 |
Madeiras
serradas ou em toros p/ metro e p/ dia, digo mês |
2,00 |
9 |
Lenha
em toros ou achas, por dia e p/ m² de ocupação |
2,00 |
10 |
Veículos
avariados, por unidade e por mês |
50,00 |
11 |
Mercadorias
diversas, inclusive nos passeios por dia e por volume |
Cr$ 2,00 |
TABELA Nº 6
ABATE DE GADO
1 |
Gado
bovino, por cabeça |
30,00 |
2 |
Idem,
suíno |
20,00 |
3 |
Caprino,
lanígero e outros, por cabeça |
10,00 |
TABELA Nº 7
LICENÇAS ESPECIAIS DE BEBIDAS
1 |
Fabricante
de bebidas diversas, p/ processos especiais químicos, etc, por ano |
2.000,00 |
2 |
Comerciante
ou depositário de bebidas p/ atacado, p/ ano |
1.000,00 |
3 |
Depósitos
de firmas estranhas ao Município ainda que de bebidas sem teôr alcoólico |
1.500,00 |
TABELA Nº 8
DIVERSÕES PÚBLICAS
1 |
Cinema
e teatro na cidade – Tabela 2
letra “C” |
600,00 |
2 |
no interior -
“ “ “
“C” |
300,00 |
3 |
Parque
de Diversões, p/ função - “ “
“ “I” |
100,00 |
4 |
Boates
e cabarés, p/ ano - “
“ “ “B” |
3.000,00 |
TABELA Nº 9
AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
1 |
Sobre
medida linear (metro) |
40,00 |
2 |
“
cada balança e pesos |
40,00 |
3 |
“
medidas de capacidade |
40,00 |
4 |
“
aparelhos automáticos p/ medir líquidos |
60,00 |
Nota:
Os ambulantes, se estiverem sujeitos, pagarão a taxa única de 10,00 |
TABELA Nº 10
TAXA DE EXPEDIENTE
1 |
Requerimento em
Geral(Redação dada pela Lei nº 302/1963) |
15,00 (Redação
dada pela Lei nº 172/1959) 50,00 |
1.1 |
Taxa de
Expediente |
30,00 |
2 |
Aprovação
de planta de loteamento |
500,00 |
3 |
Modificação
de plantas já aprovadas |
500,00 |
4 |
Atestados |
Cr$ 20,00 |
5 |
Averbações
de imóveis |
30,00 |
6 |
Averbações
diversas |
20,00 |
7 |
Certidões |
20,00 |
8 |
Busca
por ano ou fração |
10,00 |
9 |
Desentranhamento
de papéis – por documento |
10,00 |
10 |
Aprovação
de plantas para construção |
50,00 |
11 |
Plantas
para aforamento p/ lote de 10 x 30 |
100,00 |
12 |
Por
título de aforamento expedido |
50,00 |
13 |
Alinhamento,
por metro de frente |
5,00 |
14 |
Contratos
diversos – s/ o valôr |
1% |
15 |
“
de concessões, explorações – s/ o valôr |
2% |
16 |
Prorrogação
de contratos - s/ o valôr |
5% |
17 |
Transferencia
de contratos - s/ o valôr |
5% |
18 |
Propostas
diversas c/ vantagem p/ o proponente |
20,00 |
19 |
Habite-se |
20,00 |
20 |
Diligencis
de fiscais para solução de casos a requerimento das partes fóra da séde – p/
dia |
80,00 |
21 |
Editais
de praça de animais e objetos apreendidos por edital |
100,00 |
TABELA Nº 11
AFORAMENTOS
1 |
Fóros
de terrenos servidos pelas redes de água e luz, havendo calçamento p/ m² e p/
ano |
0,50 |
2 |
Idem,
idem, não havendo calçamento |
0,40 |
3 |
Terrenos
onde não haja rede de água e luz |
0,20 |
TABELA Nº 12
LAUDEMIOS
1 |
Sobre
a venda de imóveis, total ou parcialmente, encravado em terreno pertencente
ao Patrimonio Municipal e sobre o valor da escritura |
4% |
TABELA Nº 13
MERCADOS E MATADOUROS
1 |
Ocupação
de banca no mercado p/ dia ou fração, por unidade |
Cr$ 5,00 |
2 |
Quando
a ocupação for sem interrupçaõ, por período mínimo de um mês, abatimento de |
20% |
3 |
Bancas
provisórias ou tabuleiros fóra, nos páteos, por dia e por unidade |
3,00 |
4 |
Serviço
de abate, quando feito pela Prefeitura, inclusive distribuição aos açougues,
juntamente com o serviço de limpesa de miudos, fatos, mocotós, sebo, salga de
couros com armazenagem até 30 dias, por quilo |
0,30 |
TABELA Nº 14
TAXA DE CEMITÉRIO
1 |
Aforamento
perpétuo p/ jazigo ou caneira de adulto |
1.000,00 |
2 |
Idem,
idem, para criança até 10 anos |
500,00 |
3 |
Para
instalação de urnas ou nichos |
300,00 |
4 |
Inhumações
em sepulturas rasas adulto |
20,00 |
5 |
Idem,
idem, de crianças até 8 anos |
15,00 |
6 |
Exumações |
100,00 |
Nota:
As sepulturas rasas serão gratuitas somente mediante atestado de pobreza
firmado por autoridade policial, e as exumações por iniciativa da justiça. Os
funcionários e servidores municipais, suas esposas e filhos terão isenção da
presente tabela, sendo que para aforamento até o limite máximo de 10 metros ²
quando para jazigo coletivo da família. |
TABELA Nº 15
LUZ |
|
Mínimo
por kwh com direito até 10 kwh |
16,00 |
Por
kwh excedente |
Cr$ 1,60 |
A
“forfait” até 80 velas minimo |
14,00 |
Por
vela excedente |
0,20 |
Taxa
de Rádio (aparelho receptor) |
10,00 |
Eletrola |
15,00 |
Máquina
de costura – cada um |
20,00 |
Máquina
de engomar – cada um |
20,00 |
Fogareiro
– cada um |
20,00 |
Soldador
(ferro de soldar) |
20,00 |
Geladeira
– cada uma |
60,00 |
Força |
|
Para
motors de potência inferior a 5 HP |
|
Taxa
mínima p/ mês c/ direito até 10 kwh |
30,00 |
Excedente,
por kwh |
1,00 |
Para
motores de potência superior a 5 HP |
|
Taxa
mínima p/ mês c/ direito até 10 kwh |
25,00 |
Excedente,
por kwh |
0,80 |
ÁGUA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
a) Por uma torneira
– Taxa Mínima Cr$ 10,00
b) Por duas “ – “
“ Cr$ 13,00
c) Por três “ – “
“ Cr$ 16,00
d) Por quatro “ – “
“ Cr$ 22,00
e) Por cinco “ – “
“ Cr$ 27,00
f) Por seis “ – “
“ Cr$ 33,00
g) Por sete “ – “
“ Cr$ 37,00
h) Por oito “ – “
“ Cr$ 43,00
i) Por nove “ – “
“ Cr$ 50,00
j) Por Dez “ – “
“ Cr$ 37,00
obs: Fica isento de quaisquer taxas as torneiras de bidês,
banheiros e w.c.
(Redação dada pela Lei nº 86/1957)
Guarapari, 10 de
Dezembro de 1956.
PRESIDENTE
DA CÂMARA
MARIANA
ELIZA OLIVEIRA
SECRETÁRIA
DA CÂMARA
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.