LEI Nº 3.790, DE 14 JUNHO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO TICKET FEIRA NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto no art. 88. V do LOM - Lei Orgânico do Município, faz saber "que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA o seguinte

 

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o PROGRAMA TICKET FEIRA no valor de até R$ 30.00 (trinta reais) que será fornecido aos servidores públicos ativos no âmbito da administração direta extensivo aos servidores cedidos ou localizados no Autarquia Municipal cognominada de Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Guarapari -IPG, para ser utilizado nas feiras livres de produtores rurais credenciadas pelo Poder Público municipal.

 

§ 1º Poderão participar do programo apenas produtores rurais ou Microempreendedor Individual - MEI (agroindústria de pequeno porte do Município de Guarapari), devidamente regular e com autorização de trabalho nas feiras do Município.

 

§ 2° O Ticket Feira destina-se à complementação alimentar dos funcionários públicos municipais, indicados nesta Lei.

 

§ 3° Entende-se como agricultura familiar também os produtos oriundos das agroindústrias rurais de pequeno porte e associações de mulheres.

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Ticket feira no valor de até RS 30,00 (trinta reais) que será fornecido aos servidores públicos ativos no âmbito da Administração Direta extensivo aos servidores cedidos ou localizados na Autarquia Municipal cognominada de Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Guarapari - IPG, para ser utilizado nas feiras livres de produtores rurais, credenciados pelo Poder Público Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3.820/2014)

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Ticket feira no valor de até RS 100,00 (cem reais) que será fornecido aos servidores públicos ativos no âmbito da Administração Direta extensivo aos servidores cedidos ou localizados na Autarquia Municipal cognominada de Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Guarapari - IPG, para ser utilizado nas feiras livres de produtores rurais, credenciados pelo Poder Público Municipal. (Redação dada pela Lei nº 5.038/2025)

 

§ 1° Poderão participar do programa apenas produtores rurais, agroindústria de pequeno porte ou Microempreendedor - MEI devidamente regular e com autorização de trabalho nas feiras do Município. (Redação dada pela Lei nº 3.820/2014)

 

§ 2° Os feirantes cadastrados como MEI deverão constar na lista de profissões disponível no Portal Oficial do Microempreendedor individual - MEI: (Redação dada pela Lei nº 3.820/2014)

 

a) Artesão (a) em outros materiais; (Redação dada pela Lei nº 3.820/2014)

b) Comerciante de laticínios; (Redação dada pela Lei nº 3.820/2014)

c) Comerciante de plantas, flores naturais, vasos e adubos; (Redação dada pela Lei nº 3.820/2014)

d) Comerciante de produtos de limpeza; (Redação dada pela Lei nº 3.820/2014)

e) Fabricantes de conservas de frutas; (Redação dada pela Lei nº 3.820/2014)

f) Fabricantes de amido e féculas vegetais; (Redação dada pela Lei nº 3.820/2014)

g) Fabricante de balas, confeitos e frutas cristalizadas; (Redação dada pela Lei nº 3.820/2014)

h) Fabricante de especiarias; (Redação dada pela Lei nº 3.820/2014)

i) Fabricante de produtos derivados de carne; (Redação dada pela Lei nº 3.820/2014)

j) Fabricante de rapadura e melaço; (Redação dada pela Lei nº 3.820/2014)

k) Fabricante de concentrados de frutas, hortaliças e legumes; (Redação dada pela Lei nº 3.820/2014)

l) Fabricante de massas alimentícias; (Redação dada pela Lei nº 3.820/2014)

m) Fabricante de polpas de frutas; (Redação dada pela Lei nº 3.820/2014)

n) Farinheiro de mandioca; (Redação dada pela Lei nº 3.820/2014)

o) Farinheiro de milho; (Redação dada pela Lei nº 3.820/2014)

p) Peixeiro (a); (Redação dada pela Lei nº 3.820/2014)

q) Queijeiro (a)/Manteigueiro (a); (Redação dada pela Lei nº 3.820/2014)

r) Quitandeiro (a) ambulante; (Redação dada pela Lei nº 3.820/2014)

s) Vendedor (a) de aves vivas, coelhos e outros pequenos animais para alimentação; (Redação dada pela Lei nº 3.820/2014)

t) verdureiro. (Redação dada pela Lei nº 3.820/2014)

 

Art. 2° O benefício não se incorporará à remuneração do funcionário ou servidor e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias, fiscais, bem como não servirá para cálculo de vantagens funcionais.

 

Art. 3° Não terão direito ao benefício do Ticket Feira o funcionário, que

 

a) tiver mais de 02 (dois) dias de faltas injustificadas;

b) licença para serviço militar;

c) licença para campanha eleitoral;

d) licença para tratar de interesses particulares;

e) licença para acompanhamento do cônjuge ou companheiro, sem remuneração;

f) licença por motivo de doença em pessoa da família;

g) desempenho de mandato eletivo;

h) afastamento preventivo em processo administrativo disciplinar

i) afastamento decorrente de aplicação de penalidades em sindicância ou processo administrativo disciplinar

j) cumprimento de pena de detenção ou reclusão.

 

a)  tiver mais de 03 (três) dias de faltas injustificadas; (Redação dada pela Lei nº 4193/2017)

b)  REVOGADO (Revogado pela Lei nº 4193/2017)

c)  licença para campanha eleitoral; (Redação dada pela Lei nº 4193/2017)

d)  licença para tratar de interesses particulares; (Redação dada pela Lei nº 4193/2017)

e)  licença para acompanhamento do cônjuge ou companheiro, sem remuneração; (Redação dada pela Lei nº 4193/2017)

f)   REVOGADO. (Revogado pela Lei nº 4193/2017)

g)  desempenho de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 4193/2017)

h) afastamento preventivo em processo administrativo disciplinar; (Redação dada pela Lei nº 4193/2017)

i)   afastamento decorrente de aplicação de penalidades em sindicância ou processo administrativo disciplinar; (Redação dada pela Lei nº 4193/2017)

j)   cumprimento de pena de detenção ou reclusão.” (Redação dada pela Lei nº 4193/2017)

 

Art. 4° Farão jus ao recebimento do ticket feira instituído nesta lei, os servidores públicos municipais de Guarapari, excluindo -se apenas os secretario municipais, secretario adjuntos, controlador geral, diretor presidente do IPG e os cargos eletivos (Prefeito e Vice-prefeito)

 

Parágrafo Único. Será contemplado uma única vez o funcionário ou servidor que acumule regularmente cargos, empregos ou funções publicas da administração Municipal

 

Art. 5° Verificada a ocorrência de pagamento indevido do Ticket feira, será descontado do funcionário no pagamento do mês subsequente.

 

Art. 6° As despesas com ticket feira serão pagas mensalmente e diretamente aos funcionários credenciados, mediante apresentação dos Tickets e nota fiscal de produtor rural ou notas fiscais avulsas em se tratando de MEI no mês competente.

 

Art. 7° Fica o chefe do poder executivo municipal autorizando a suplementar o orçamento no valor das desprezas e a proceder alterações e inclusões orçamentárias e no plano Plurianual - PPA que se fizerem necessárias para o comprimento da presente lei.

 

Art. 8° O reajustamento do valor do benefício estabelecido pelo art. 1° desta lei, far-se-á por ato próprio do chefe do poder executivo.

 

Art. 8º O valor máximo autorizado no caput do art. 1º, será reajustado anualmente conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a reajustar o valor, por ato próprio. (Redação dada pela Lei nº 5.038/2025)

 

Art. 9° O poder executivo municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

Art. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias da sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 3.820/2014)

 

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari- ES,14 de junho de 2014

 

ORLY GOMES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guarapari.