REVOGADA
PELA LEI N° 4492/2020
(REVOGADA PELA LEI Nº 4185/2017)
REVOGADO
PELA LEI Nº 1760/1998
LEI
Nº 1.693, DE 08 DE OUTUBRO DE 1997
DISPÕE
SOBRE A ALTERAÇÃO NO ART. 3° DA LEI N° 1.306/91 DE 11/11/1991 - CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS..
O
Prefeito Municipal de Guarapari - Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art.
1° Fica re-ratificado o art.
3º da Lei n° 1306/91, que passa a ter a seguinte redação:
“Art.
3° O Conselho Municipal de Saúde será composto de 20 (vinte) membros
Conselheiros, membros efetivos e seus respectivos suplentes, de acordo com a
paridade que se segue:
I - REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO:
a) 1 (um)
representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 1 (um)
representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 (um)
representante da Secretaria Municipal da Saúde;
d) 1 (um)
representante da Procuradoria Geral do Município;
e) 1 (um)
representante do Gabinete do Prefeito.
II - REPRESENTANTE DAS ENTIDADES
REPRESENTATIVAS DOS USUÁRIOS:
a) 1 (um)
representante de entidade que atue na área de atendimento à infância e
adolescência;
b) 1 (um) representante
de profissionais de nível superior que atue voluntariamente na área de
Assistência Social;
c) 1 (um)
representante de Associações e Movimentos Comunitários;
d) 1 (um)
representante da classe trabalhadora rural e urbana;
e) 1 (um)
representante de entidades e grupos que atuem na assistência ao idoso;
f) 1 (um)
representante de entidades e grupos que atuem na assistência ao portador de
deficiência;
g) 1 (um)
representante de entidades e grupos que atuem em programas de atendimento à
mulher;
h) 1 (um)
representante da Agência de Atendimento do Trabalho deste Município;
i) 1 (um)
representante da Associação de Moradores de São João de Jaboti:
j) 1 (um)
representante da Comunidade de Rio Claro.
III - REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES
REPRESENTATIVAS DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE:
a) 1 (um)
representante do Hospital e Maternidade São Pedro;
b) 1 (um)
representante da Casa de Saúde Maternidade Nossa Senhora da Conceição;
c) 1 (um)
representante da Irmandade do Hospital São Judas Tadeu;
d) 1 (um)
representante do Centro de Especialidade Médicas - Medical Center;
e) 1 (um)
representante do laboratório “Diagnóstico Laboratório de Análises Clínicas”.
Art.
2º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Guarapari – ES, 08 de outubro de 1997.
PAULO SÉRGIO BORGES
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.