LEI N° 3.519, DE 15 DE MARÇO DE 2013
AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA SERVIDORES MUNICIPAIS ATIVOS E DÁ PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, em espécie, no valor de até R$ 160,00 (cento e sessenta reais), para os servidores que integram o quadro de ativos, no âmbito da administração direta, extensivo aos servidores cedidos ou localizados na Autarquia Municipal cognominada de Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Guarapari - IPG. (Redação dada pela Lei nº 4285/2018)
(Redação dada pela Lei nº 4192/2017)
§ 1° O benefício de que trata o caput deste artigo terá caráter indenizatório, para ressarcimento complementar na compra de alimentos, não sendo considerado verba salarial para qualquer efeito.
§ 2° Será contemplado uma única vez o funcionário ou servidor, que acumule regularmente cargos, empregos ou funções públicas da Administração Municipal.
§3° Não perderá o benefício de auxílio alimentação os servidores públicos que tirarem licença por motivo de doença própria ou em pessoa da família. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 3634/2013)
Artigo 2° O benefício não se incorporará à remuneração do funcionário servidor e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias, fiscais, bem como não servirá para cálculo de vantagens funcionais.
Artigo 3° Não será devido Auxílio-Alimentação aos estagiários, aos Agentes Políticos e correlatos, assim definidos pela Emenda Constitucional n° 19 de 04 de junho de 1998.
Art. 3º-A O benefício instituído pelo caput do Art. 1º poderá ser concedido na forma de cartão magnético/eletrônico de crédito alimentação, com senha, podendo inclusive ser lançado em folha de pagamento do servidor público do Município de Guarapari - ES. (Incluído pela Lei nº 3852/2014)
Art. 3º-B Para a implementação dos serviços de processamento de dados e administração dos cartões de crédito da alimentação, fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato prestação de serviço ou outro instrumento legal cabível, desde que obedecidos os preceitos da Lei Nº 8.666/1993 e suas alterações. (Incluído pela Lei nº 3852/2014)
Art. 3º-C O servidor deverá, pessoalmente, receber o cartão magnético/eletrônico alimentação e assinar o “TERMO DE RESPONSABILIDADE”. (Incluído pela Lei nº 3852/2014)
Parágrafo Único. O Município de Guarapari não responderá pelos danos decorrentes da perda, furto, extravio, rasura, danificação ou roubo do cartão alimentação ocorrido após a sua entrega ao beneficiário. (Incluído pela Lei nº 3852/2014)
Art. 3º-D O servidor beneficiário deverá devolver o cartão alimentação à Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Recursos Humanos, nos casos de exoneração, demissão, aposentadoria, licenças e afastamentos não remunerados. (Incluído pela Lei nº 3852/2014)
Art. 3º-E O cartão alimentação é pessoal e intransferível, ficando o servidor responsável por sua guarda e conservação, podendo ser responsável pelo seu uso indevido, assim como por perdas e danos decorrentes do mau uso. (Incluído pela Lei nº 3852/2014)
Art. 3º-F Havendo perda, roubo ou dano, o servidor deverá comunicar a empresa ou instituição financeira administradora do cartão, imediatamente no dia ou primeiro dia após a ocorrência, para adoção de providências relativas ao bloqueio do cartão e emissão de 2ª via. (Incluído pela Lei nº 3852/2014)
Parágrafo Único. O bloqueio da carga pela empresa ou instituição financeira administradora do cartão alimentação ocorrerá de imediato, a partir da comunicação, sendo o servidor responsável por eventual utilização indevida da carga disponível neste período. (Incluído pela Lei nº 3852/2014)
Artigo 4° As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 15 de março de 2013.
ORLY GOMES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei (PL) n°. 016/2013
Autoria do PL n° 016/2012: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo N°. 04339/2013
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.