REVOGADO PELO LEI Nº 4.518/2021
LEI Nº 3949, DE 29
DE OUTUBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE
REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO- CONSELHO DO FUNDEB.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, alicerçado nas disposições do art.
88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber
que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
Art. 1º Fica reestruturado o
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação Básica - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Guarapari.
Art. 2º O Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do
FUNDEB, será constituído por 11 (onze) membros titulares com igual número de
suplentes 11 (onze), totalizando 22 (vinte e dois) membros, conforme
representação e indicação que segue:
I - 02 (dois) representantes titulares com seus respectivos
suplentes do Poder Executivo;
II - 01 (um) representante titular com seu respectivo suplente dos
Professores das Escolas Públicas Municipais;
III - 01 (um) representante titular com seu respectivo suplente do
Diretores das Escolas Públicas Municipais;
IV - 01 (um) representante titular com seu respectivo suplente dos
Servidores Técnicos Administrativos das escolas Públicas Municipais;
V - 02 (dois) representantes titulares com seus respectivos
suplentes dos Pais de Alunos das Escolas Públicas Municipais;
VI - 02 (dois) representantes titulares com seus respectivos
suplentes dos Estudantes da Educação Básica Pública;
VII - 01 (um) representante titular com seu respectivo suplente do
Conselho Municipal de Educação;
VIII - 01 (um) representante titular com seu respectivo suplente do
Conselho Tutelar.
§ 1º Os representantes
previstos nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo serão escolhidos
pelas respectivas representatividades por meio de processo eletivo organizado
para esse fim.
§ 2º Os representantes
previstos no inciso II, do caput deste artigo serão escolhidos através de
processo eletivo organizado pelo Sindicato da categoria.
§ 3º Os representantes
previstos nos incisos VII e VIII, do caput deste artigo serão escolhidos pelas
suas representatividades.
§ 4º A indicação dos
representantes de cada categoria deverá ser feita com antecedência de 20
(vinte) dias anteriores ao término do mandato dos conselheiros em exercício.
§ 5º Os conselheiros
indicados deverão ter vínculo formal com os seguimentos que representam,
devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação eletivo.
§ 6º São impedidos de
integrar o Conselho do FUNDEB:
I - Cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro)
grau, em relação ao Prefeito; Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
II - Tesoureiro, contador ou funcionários de empresa de assessoria
ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes, consanguíneos ou
afim, até terceiro o 3º (terceiro) grau, desses profissionais;
III - Estudantes que não sejam emancipados; e
IV - Pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Governo Municipal.
§ 7º Todos os membros do
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Fundação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - Conselho do FUNDEB, somente tomarão posse depois de nomeados através
de Decreto Municipal.
Art. 3º O suplente
substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
I - Desligamento por motivos particulares;
II - Rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e
III - situação de impedimento previsto no § 5º, do art. 2º, incorrida
pelo titular no decorrer de seu mandato.
§ 1º Na hipótese em que
o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º,
o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo
suplente.
§ 2º Na hipótese em que
o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento
definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do
FUNDEB.
Art. 4º O mandato dos membros
do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para o
mandato subsequente por apenas uma vez.
Art. 5º Compete ao Conselho
do FUNDEB:
I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação
dos recursos do Fundo;
II - Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da
proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos
e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do
Fundo;
IV - Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do
Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo
Municipal; e
V - Outras atribuições que legislação específica eventualmente
estabeleça.
Parágrafo Único. O parecer de que
trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo
Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo.
Art. 6º O Conselho do FUNDEB
terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único. Está impedido de
ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta
Lei.
Art. 7º Na hipótese em que o
membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na
situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será
ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º No prazo máximo de
30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o
Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º As reuniões
ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença
da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo
Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos
membros efetivos.
Parágrafo Único. As deliberações
serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto
de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10. O Conselho do
FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11. A atuação dos
membros do Conselho do FUNDEB:
I - Não será remunerada;
II - É considerada atividade de relevante interesse social;
III - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro,
e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - Veda, quando os conselheiros forem representantes de
professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do
mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das
atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12. O Conselho do
FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município
garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único. A Prefeitura
Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo
municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13. O Conselho do
FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle
interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo;
II - Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário
Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos
acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Art. 14. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as
disposições em contrário, em especial as Leis Nºs. 2690/2007 e 3110/2010.
Guarapari-ES, 29 de outubro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
Projeto de Lei (PL) nº 135/2015
Autoria do PL nº 135/2015: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo Nº 19.606/2015