REVOGADO PELA LEI Nº 3949/2015

 

LEI Nº 2.690, DE 30 DE MARÇO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICAE DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS  DA EDUCAÇÃO – CONSELHO DO FUNDEB.

 

Texto de Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no artigo 24, § 1° da Medida Provisória n° 339, de 28 de Dezembro de 2006, sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

 

Das Disposições Preliminares

 

Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Guarapari.

 

Capítulo II

 

Da Composição

 

Artigo 2° O conselho a que se refere o artigo 1° é constituído por 12 (doze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:

 

I – Um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;

 

II - Um (01) representante dos professores das escolas públicas municipais;

 

III - - Um (01) representante dos diretores das escolas públicas municipais;

 

IV - Um (01) representante dos servidores técnico-administrativo das escolas públicas municipais;

 

V – Dois (02) representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;

 

VI – Dois (02) representantes dos estudantes da educação básica pública;

 

VII – Um (01) representante do Conselho Municipal de educação;

 

VIII – Um (01) representante do Conselho Tutelar;

 

IX – Um (01) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

 

X – Um (01) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Rural e Urbano;

 

§ 1° Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado pêra escolha dos indicados, pelos respectivos pares;

 

§ 2° Os representantes descritos nos incisos I, II, III, IV, IX e X deverão ser servidores municipais efetivos;

 

§ 3° A indicação referida no artigo 1°, caput, deverá ocorrer em até vinte (20) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos novos conselheiros;

 

§ 4° Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1°.

 

§ 5° São impedidos de integrar o conselho do FUNDEB:

 

I – Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro (3°) grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;

 

II – Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes, consanguínea ou afim, até terceiro (3°) grau, desses profissionais;

 

III – Estudantes que não sejam emancipados; e

 

IV – Pais de alunos que:

 

a)exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder executivo Municipal;

b)prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, será constituído por 12 (doze) membros titulares, com igual número de suplentes, conforme representação e indicação, que segue: (Redação dada pela Lei nº 3110/2010)

 

I - Três (03) representantes do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 3110/2010)

 

II - Um (01) representante dos Professores das Escolas Públicas Municipais; (Redação dada pela Lei nº 3110/2010)

 

III - Um (01) representante dos Diretores das Escolas Públicas Municipais; (Redação dada pela Lei nº 3110/2010)

 

IV - Um (01) representante dos Servidores Técnico-Administrativos das Escolas Públicas Municipais: (Redação dada pela Lei nº 3110/2010)

 

V - Dois (02) representantes dos Pais de Alunos das Escolas Públicas Municipais; (Redação dada pela Lei nº 3110/2010)

 

VI - Dois (02) representantes dos Estudantes da Educação Básica Pública; (Redação dada pela Lei nº 3110/2010)

 

VII - Um (07) representante do Conselho Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 3110/2010)

 

VIII - Um (07) representante do Conselho Tutelar. (Redação dada pela Lei nº 3110/2010)

 

§ 1° Os representantes previstos nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo efetivo organizado pela Secretaria Municipal da Educação, com votação colhida entre os componentes das representações. (Redação dada pela Lei nº 3110/2010)

 

§ 2° Os representantes previstos nos incisos I, II, III e IV, serão escolhidos entre os servidores municipais efetivos. (Redação dada pela Lei nº 3110/2010)

 

§ 3º A indicação dos representantes de cada categoria deverá ser feita com antecedência de 20 (vinte) dias anteriores ao término do mandato dos conselheiros em exercício. (Redação dada pela Lei nº 3110/2010)

 

§ 4º Os conselheiros indicados deverão ter vínculo formal com os seguimentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo. (Redação dada pela Lei nº 3110/2010)

 

§ 5° São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: (Redação dada pela Lei nº 3110/2010)

 

I - Cônjuges e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro (3°) grau, em relação ao Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; (Redação dada pela Lei nº 3110/2010)

 

II - Tesoureiro, contador ou funcionários de empresa de assessoria ou consultaria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes, consangüíneos ou afim, até terceiro (3º) grau, desses profissionais; (Redação dada pela Lei nº 3110/2010)

 

III - Estudantes que não sejam emancipados; e (Redação dada pela Lei nº 3110/2010)

 

IV - Pais de alunos que: (Redação dada pela Lei nº 3110/2010)

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou

b) prestem serviços terceirizados ao Governo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3110/2010)

 

§ 6° Todos os membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Fundação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, somente tomarão posse depois de nomeados através de Decreto Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3110/2010)

 

Artigo 3° O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais destes, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

 

I – Desligamento por motivos particulares;

 

II – Rompimento do vínculo de que trata o § 3°, do artigo 2°, e

 

III – Situação de impedimento previsto no § 5°, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

 

§ 1° Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descritiva no artigo 3°, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente;

 

§ 2° Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no artigo 3° a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

 

Artigo 4° O mandato dos membros do Conselho será de dois (02) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.

 

Capítulo III

 

Das Competências do Conselho do FUNDEB

 

Artigo 5° Compete ao Conselho do FUNDEB:

 

I – Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

 

II – Supervisionar a realização do Censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

 

III – Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

 

IV – Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e

 

V – Outras atribuições que legislação especifica eventualmente estabeleçam;

 

Parágrafo único – O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta (30) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Espírito Santo.

 

Capítulo IV

 

Das Disposições Finais

 

Artigo 6° O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.

 

Parágrafo único – Está impedido de ocupar a presidência o conselheiro designado nos termos do artigo 2°, I desta Lei.

 

Artigo 7° Na hipótese em que o membro que ocupa a função de presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo, prevista no artigo 3°, a presidência será ocupada pelo Vice-presidente.

 

Artigo 8° No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

 

Artigo 9° As reuniões ordinárias do conselho FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

 

Parágrafo único – As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

Artigo 10 O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

 

Artigo 11 A atuação dos membros do conselho do FUNDEB:

 

I – Não será remunerada;

 

II – É considerada atividade de relevante interesse social;

 

III – Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de seus atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e

 

IV – Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato.

 

a)exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

 

Artigo 12 O conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.

 

Parágrafo único – A Prefeitura Municipal deverá ceder ao conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário executivo do Conselho.

 

Artigo 13 O conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

 

I – Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;

 

II – Por decisão da maioria de seus membros, convocar o secretário Municipal de educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

 

Artigo 14 Durante o prazo previsto no § 2° do artigo 2°, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do conselho.

 

Artigo 15 Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Artigo 16 Revogam-se as disposições ao contrário.

 

Guarapari – ES, 30 de Março de 2007.

                                                                                                                                   

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Processo administrativo: 005890/2007

PL: 017/07

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.