REVOGADO PELA LEI Nº 3949/2015
LEI Nº 2.690, DE 30
DE MARÇO DE 2007
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICAE DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO –
CONSELHO DO FUNDEB.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais e de acordo com o disposto no artigo 24, § 1° da Medida Provisória n°
339, de 28 de Dezembro de 2006, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições
Preliminares
Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do
Município de Guarapari.
Capítulo II
Da Composição
Artigo 2° O conselho a que se refere o artigo 1° é constituído por 12
(doze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
representação e indicação a seguir discriminadas:
I – Um (01) representante da
Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;
II - Um (01) representante dos
professores das escolas públicas municipais;
III - - Um (01) representante
dos diretores das escolas públicas municipais;
IV - Um (01) representante dos
servidores técnico-administrativo das escolas públicas municipais;
V – Dois (02) representantes dos
pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI – Dois (02) representantes
dos estudantes da educação básica pública;
VII – Um (01) representante do
Conselho Municipal de educação;
VIII – Um (01) representante do
Conselho Tutelar;
IX – Um (01) representante da
Secretaria Municipal da Fazenda;
X – Um (01) representante da
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Rural e Urbano;
§ 1° Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI
deste artigo serão indicados pelas respectivas
representações, após processo eletivo organizado pêra escolha dos indicados,
pelos respectivos pares;
§ 2° Os representantes descritos nos incisos I, II, III, IV, IX
e X deverão ser servidores municipais efetivos;
§ 3° A indicação referida no artigo 1°, caput, deverá ocorrer em até vinte (20) dias antes do término do mandato
dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos novos conselheiros;
§ 4° Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos
que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação
no processo eletivo previsto no § 1°.
§ 5° São impedidos de integrar o conselho do FUNDEB:
I – Cônjuge e parentes
consangüíneos ou afins, até o terceiro (3°) grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito
e dos Secretários Municipais;
II – Tesoureiro, contador ou
funcionário de empresa de assessoria que prestem serviços relacionados à
administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges,
parentes, consanguínea ou afim, até terceiro (3°) grau, desses profissionais;
III – Estudantes que não sejam
emancipados; e
IV – Pais de alunos que:
a)exerçam cargos ou funções
públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder executivo Municipal;
b)prestem serviços terceirizados
ao Poder Executivo Municipal.
Art. 2º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, será
constituído por 12 (doze) membros titulares, com igual número de suplentes,
conforme representação e indicação, que segue: (Redação dada pela Lei nº 3110/2010)
I - Três (03) representantes do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 3110/2010)
II - Um (01) representante dos Professores das Escolas Públicas
Municipais; (Redação
dada pela Lei nº 3110/2010)
III - Um (01) representante dos Diretores das Escolas Públicas Municipais; (Redação dada pela Lei nº 3110/2010)
IV - Um (01) representante dos Servidores Técnico-Administrativos das
Escolas Públicas Municipais: (Redação dada pela Lei nº 3110/2010)
V - Dois (02) representantes dos Pais de Alunos das Escolas Públicas
Municipais; (Redação
dada pela Lei nº 3110/2010)
VI - Dois (02) representantes dos Estudantes da Educação Básica Pública; (Redação dada pela Lei nº 3110/2010)
VII - Um (07) representante do Conselho Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 3110/2010)
VIII - Um (07) representante do Conselho Tutelar. (Redação dada pela Lei nº 3110/2010)
§ 1° Os representantes previstos nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo
serão indicados pelas respectivas representações, após processo efetivo
organizado pela Secretaria Municipal da Educação, com votação colhida entre os
componentes das representações. (Redação dada pela Lei nº 3110/2010)
§ 2° Os representantes previstos nos incisos I, II, III e IV, serão escolhidos
entre os servidores municipais efetivos. (Redação dada pela Lei nº 3110/2010)
§ 3º A indicação dos representantes de cada categoria deverá ser feita com
antecedência de 20 (vinte) dias anteriores ao término do mandato dos
conselheiros em exercício. (Redação dada pela Lei nº 3110/2010)
§ 4º Os conselheiros indicados deverão ter vínculo formal com os seguimentos
que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à
participação no processo eletivo. (Redação dada pela Lei nº 3110/2010)
§ 5° São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: (Redação dada pela Lei nº 3110/2010)
I - Cônjuges e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro (3°) grau, em
relação ao Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; (Redação dada pela Lei nº 3110/2010)
II - Tesoureiro, contador ou funcionários de empresa de assessoria ou
consultaria que prestem serviços relacionados à administração ou controle
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes, consangüíneos
ou afim, até terceiro (3º) grau, desses profissionais; (Redação dada pela Lei nº 3110/2010)
III - Estudantes que não sejam emancipados; e (Redação dada pela Lei nº 3110/2010)
IV - Pais de alunos que: (Redação dada pela Lei nº 3110/2010)
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Governo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3110/2010)
§ 6° Todos os membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Fundação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do
FUNDEB, somente tomarão posse depois de nomeados através de Decreto
Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 3110/2010)
Artigo 3° O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos
casos de afastamentos temporários ou eventuais destes, e assumirá sua vaga nas
hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I – Desligamento por motivos
particulares;
II – Rompimento do vínculo de
que trata o § 3°, do artigo 2°, e
III – Situação de impedimento
previsto no § 5°, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
§ 1° Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de
afastamento definitivo descritiva no artigo 3°, o estabelecimento ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo suplente;
§ 2° Na hipótese em que o titular e o suplente incorram
simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no artigo 3° a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá
indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Artigo 4° O mandato dos membros do Conselho será de dois (02) anos,
permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.
Capítulo III
Das Competências do
Conselho do FUNDEB
Artigo 5° Compete ao Conselho do FUNDEB:
I – Acompanhar e controlar a
repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II – Supervisionar a realização
do Censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder executivo
Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do FUNDEB;
III – Examinar os registros
contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos
recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV – Emitir parecer sobre as
prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizados
mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V – Outras atribuições que
legislação especifica eventualmente estabeleçam;
Parágrafo único – O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta (30) dias antes do
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao
Tribunal de Contas do Espírito Santo.
Capítulo IV
Das Disposições
Finais
Artigo 6° O Conselho do FUNDEB
terá um Presidente e um Vice-presidente, que serão eleitos pelos
conselheiros.
Parágrafo único – Está impedido de ocupar a presidência o conselheiro
designado nos termos do artigo 2°, I desta Lei.
Artigo 7° Na hipótese em que o membro que ocupa a função de
presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento
definitivo, prevista no artigo 3°, a presidência será ocupada pelo
Vice-presidente.
Artigo 8° No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do
Conselho do FUNDEB deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu
funcionamento.
Artigo 9° As reuniões ordinárias do conselho FUNDEB serão realizadas
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente,
quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo
menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único – As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Artigo 10 O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões,
sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Artigo
I – Não será remunerada;
II – É considerada atividade de
relevante interesse social;
III – Assegura isenção da
obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício de seus atividades de conselheiro,
e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV – Veda, quando os
conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores
das escolas públicas, no curso do mandato.
a)exoneração de ofício ou
demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do
estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta
injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e
injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o
qual tenha sido designado.
Artigo 12 O conselho do FUNDEB não contará com estrutura
administrativa própria, devendo o município garantir infra-estrutura e
condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e
oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo único – A Prefeitura Municipal deverá ceder ao conselho do FUNDEB
um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário executivo do
Conselho.
Artigo 13 O conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I – Apresentar, ao Poder
Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal
acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
II – Por decisão da maioria de
seus membros, convocar o secretário Municipal de
educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo
de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Artigo 14 Durante o prazo previsto no § 2° do artigo 2°, os novos
membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato
está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse
do conselho.
Artigo 15 Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua
publicação.
Artigo 16 Revogam-se as disposições ao contrário.
Guarapari – ES, 30 de Março de
2007.
EDSON FIGUEIREDO
MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Processo administrativo:
005890/2007
PL: 017/07
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.