REVOGADA PELA LEI Nº 3949/2015
LEI Nº 3.110, DE 05 DE MAIO DE 2010.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE
DISPOSITIVOS DA LEI N°. 2.690/2007, 30 DE MARÇO DE 2007, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município
- LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica alterado o Art. 2°, do Capítulo
II, da Lei N°. 2690/2007, 30 de março de 2007, que dispõe sobre
criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, que passará a vigorar com a
seguinte redação:
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, será
constituído por 12 (doze) membros titulares, com igual número de suplentes,
conforme representação e indicação, que segue:
I - Três (03) representantes do
Poder Executivo;
II - Um (01) representante dos
Professores das Escolas Públicas Municipais;
III - Um (01) representante dos
Diretores das Escolas Públicas Municipais;
IV - Um (01) representante dos
Servidores Técnico-Administrativos das Escolas Públicas Municipais:
V - Dois (02) representantes dos
Pais de Alunos das Escolas Públicas Municipais;
VI - Dois (02) representantes
dos Estudantes da Educação Básica Pública;
VII - Um (07) representante do
Conselho Municipal de Educação;
VIII - Um (07) representante do
Conselho Tutelar.
§ 1° Os representantes previstos nos incisos II, III, IV, V e
VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo
efetivo organizado pela Secretaria Municipal da Educação, com votação colhida
entre os componentes das representações.
§ 2° Os representantes previstos nos incisos I, II, III e IV,
serão escolhidos entre os servidores municipais efetivos.
§ 3º A indicação dos representantes de cada categoria deverá ser
feita com antecedência de 20 (vinte) dias anteriores ao término do mandato dos
conselheiros em exercício.
§ 4º Os conselheiros indicados deverão ter vínculo formal com
os seguimentos que representam, devendo esta condição constituir-se como
pré-requisito à participação no processo eletivo.
§ 5° São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - Cônjuges e parentes
consangüíneos ou afins, até terceiro (3°) grau, em relação ao Prefeito,
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
II - Tesoureiro, contador ou
funcionários de empresa de assessoria ou consultaria que prestem serviços
relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem
como cônjuges, parentes, consangüíneos ou afim, até terceiro
(3º) grau, desses profissionais;
III - Estudantes que não sejam
emancipados; e
IV - Pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções
públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal;
ou
b) prestem serviços
terceirizados ao Governo Municipal.
§ 6° Todos os membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Fundação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do
FUNDEB, somente tomarão posse depois de nomeados através de Decreto
Municipal.
Art. 2º
Permanecem inalterados os artigos não conflitantes com os constates desta Lei.
Art. 3°
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 05 de maio de
2010.
EDSON FIGUEIREDO
MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Projeto de Lei (PL) N°. 034/2010
Autoria do PL N°. 034/2010: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo N°. 08.405/2010
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.