O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 5º da Lei nº 2128/2001, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A lotação de cada Gabinete Parlamentar fica limitada ao máximo de 09 (nove) servidores e serão exercidos em 05 (cinco) níveis diferentes de vencimentos básicos, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Ficam alterados os §§ 1º e 2º, bem como revogado o § 3º do art. 9º, da Lei nº 2128/2001, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Os limites de dispêndio global com os cargos serão fixados pela Mesa Diretora, exigida a existência prévia e suficiente de crédito orçamentário.
§ 1° É fixado em R$ 14.075,09 (quatorze mil e setenta e cinco reais e nove centavos), a quantia máxima mensal a ser utilizada para pagamento dos vencimentos básicos de pessoal, em cada Gabinete Parlamentar, controladas a cada ato de nomeação.
§ 2º As remunerações dos cargos dos Gabinetes Parlamentares são as constantes do Anexo I desta Lei.
§ 3º REVOGADO.
Art. 3º Ficam incluídos os §§ 5º e 6º no art. 9º da Lei nº 2128/2001, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º …............................................................................................
§ 6º Exclui-se do valor total descrito no § 1º as quantias a serem pagas referentes às verbas indenizatórias, como auxílio-alimentação e auxílio-transporte, as verbas rescisórias, as férias e seu adicional de férias, o 13º salário, o adicional de tempo de serviço, a contribuição patronal ao INSS, os abonos, o subsídio do vereador e a bolsa de complementação educacional paga aos estagiários.
Art. 4º Ficam incluídos os §§ 1º, 2º e 3º do art. 7º da Lei nº 2128/2001, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º …............................................................................................
§ 2º Ficará a cargo de cada Vereador, no momento da indicação para nomeação, a designação dos Assessores que irão trabalhar externamente nas comunidades.
§ 3º As horas trabalhadas excedentes à jornada estabelecida no caput, poderão ser compensadas pelos servidores do gabinete através de banco de horas.
Art. 5º Ficam alterados os Anexos I e II da Lei nº 2128/2001, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
CARGO |
REFERÊNCIA |
QUANTITATIVO |
VALOR
|
Chefe do Gabinete Parlamentar |
GP 01 |
01 |
R$ 2.200,00 |
Chefe Adjunto do Gabinete Parlamentar |
GP 02 |
01 |
R$ 1.914,28 |
Supervisor do Gabinete Parlamentar |
GP 03 |
01 |
R$ 1.640,81 |
Assistente do Gabinete Parlamentar |
GP 04 |
05 |
R$ 1.400,00 |
Auxiliar do Gabinete Parlamentar |
GP 05 |
01 |
R$ 1.320,00 |
CHEFE DO GABINETE PARLAMENTAR:
Coordenar as atividades de apoio administrativo e legislativo do Gabinete Parlamentar;
Coordenar dentro e fora da Câmara os papéis e documentos de interesse do Vereador;
Representar o parlamentar perante autoridades e demais representantes da sociedade civil, quando solicitado;
Acompanhar agenda interna e externa do vereador;
Representar o Vereador externamente, quando solicitado;
Acompanhar os vereadores em reuniões externas;
Acompanhar demandas nas comunidades e bairros do município;
Coordenar a atualização da agenda de endereços e telefones de pessoas, órgãos e instituições de interesse do Vereador;
Fomentar e organizar as audiências públicas solicitadas pelo Vereador;
Delegar atribuições ao adjunto e aos demais servidores subordinados;
Desempenhar outras atividades correlatas.
CHEFE ADJUNTO DO GABINETE PARLAMENTAR:
Supervisionar as atividades administrativas e legislativas do Gabinete Parlamentar;
Determinar a manutenção de arquivo da correspondência recebida e expedida;
Elaborar estatística anual da atuação do parlamentar e/ou da respectiva bancada;
Elaborar relatório das atividades desenvolvidas pelo gabinete e/ou bancada;
Acompanhar projetos de lei em tramitação;
Acompanhar os vereadores em reuniões externas;
Acompanhar demandas nas comunidades e bairros do município;
Assessorar o parlamentar ou qualquer membro de sua bancada em entrevistas, pronunciamentos e conferências;
Desempenhar outras atividades correlatas;
SUPERVISOR DO GABINETE PARLAMENTAR:
Supervisionar o expediente de interesse do Gabinete Parlamentar;
Coordenar os prazos de todos os processos legislativos;
Manter atualizada a agenda de compromissos do Vereador;
Manter arquivo dos discursos, pareceres e proposições apresentadas pelo Vereador;
Acompanhar projetos de lei em tramitação;
Assessorar o parlamentar ou qualquer membro de sua bancada em entrevistas, pronunciamentos e conferências;
Acompanhar os vereadores em reuniões externas;
Acompanhar demandas nas comunidades e bairros do município;
Desempenhar outras atividades correlatas.
ASSISTENTE DO GABINETE PARLAMENTAR:
Acompanhar o andamento das proposições legislativas;
Acompanhar os prazos da emissão de pareceres e recebimento de respostas a ofícios;
Elaborar projetos, requerimentos, moções, votos e afins;
Colaborar na elaboração anual do relatório das atividades legislativas contendo todos os procedimentos legislativos apresentados pelo Vereador;
Acompanhar os vereadores em reuniões externas;
Acompanhar demandas nas comunidades e bairros do município;
Assessorar o Vereador nas reuniões das Comissões permanentes;
Desempenhar outras atividades correlatas.
AUXILIAR DO GABINETE PARLAMENTAR:
Manter a organização do gabinete do vereador;
Dar o suporte necessário para os compromissos regulares do vereador;
Realizar os trabalhos de digitação solicitados de interesse do vereador;
Acompanhar o andamento das proposições administrativas;
Auxiliar o vereador na pesquisa e elaboração de proposições e pronunciamentos;
Digitar a agenda de compromissos do Vereador;
Acompanhar os vereadores em reuniões externas;
Acompanhar demandas nas comunidades e bairros do município;
Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 6º Fica alterado o art. 36, parágrafo único da Lei nº 2559/2005, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36 A contribuição do servidor para a simplificação dos procedimentos administrativos e para a agilização do atendimento ao usuário dos serviços públicos será estimulada pela concessão de prêmios e gratificações especiais, transitórias a título de produtividade e economia autorizada pelo Presidente da Câmara, através de Portaria.
Parágrafo único. O prêmio ou a gratificação não se incorporam ao vencimento, servindo apenas de base de cálculo para pagamento de 13º e férias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. (Redação dada pela Lei n° 4.794/2023)
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari/ES, 04 de janeiro de 2023.
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL Nº. 001/2023: Mesa Diretora/Poder Legislativo Municipal
Processo Administrativo Nº. 238/2023
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.