LEI Nº 2.128, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam extintos,
transformados e criados os cargos constantes dos anexos I, II e III desta Lei.
Parágrafo único - Os cargos de
provimento em comissão destinados a formar a composição de estrutura
organizacional da Câmara Municipal de Guarapari, conforme estabelecido no caput
deste artigo, com seus quantitativos, nomenclaturas e respectivas referências,
passam a ser os constantes do Anexo IV, desta Lei.
Art. 2º Fica criado o órgão
de provimento em comissão de Secretário de Gabinete Parlamentar que terá
exercício, segundo as suas vagas, exclusivamente nos gabinetes parlamentares,
na sede do Município, ou com suas projeções, fora da sede física, e se regerá
pelas normas estatutárias e disciplinares aplicáveis aos demais servidores da
Câmara Municipal de Guarapari.
Art. 2º Fica criado o órgão
de provimento em comissão de Comissão do Gabinete Parlamentar que terá
exercício, segundo as suas vagas, exclusivamente nos gabinetes parlamentares,
na sede do Município, ou com suas projeções, fora da sede física, e se regerá
pelas normas estatutárias e disciplinares aplicáveis aos demais servidores da
Câmara Municipal de Guarapari. (Redação
dada pela Lei nº 2938/2009)
Art. 3º A indicação para o
cargo em comissão de Secretário de Gabinete Parlamentar será feita pelo titular
do Gabinete através de formulário próprio, com efeitos a partir da data do
respectivo exercício.
Art. 3º A indicação para o
cargo em comissão de Comissão do Gabinete Parlamentar será feita pelo titular
do Gabinete através de formulário próprio, com efeitos a partir da data do
respectivo exercício. (Redação
dada pela Lei nº 2938/2009)
Art. 4º Os atos de nomeação
e os de exoneração dos ocupantes do cargo em comissão de Secretário de Gabinete
Parlamentar serão firmados pelo Presidente da Câmara, após solicitação expressa
do titular do Gabinete e publicados no Quadro de Avisos da Câmara, e a respectiva
posse dar-se-á perante a Direção Geral.
Art. 4º Os atos de nomeação
e os de exoneração dos ocupantes do cargo em comissão de Comissão do Gabinete
Parlamentar serão firmados pelo Presidente da Câmara, após solicitação expressa
do titular do Gabinete e publicados no Quadro de Avisos da Câmara, e a respectiva
posse dar-se-á perante a Direção Geral. (Redação
dada pela Lei nº 2938/2009)
Art. 5º A lotação de cada
Gabinete Parlamentar fica limitada ao mínimo de dois e o máximo de seis
servidores e serão exercidos em dez níveis diferentes de vencimentos básicos na
forma do Anexo V.
Art. 5º A lotação de cada
Gabinete Parlamentar fica limitada ao mínimo de seis e o máximo de dez
servidores e serão exercidos em dez níveis diferentes de vencimentos básicos na
forma do anexo V. (Redação
dada pela Lei nº 2649/2006)
Art. 5° A lotação de cada
Gabinete Parlamentar fica limitada ao mínimo de sete e o máximo de dez
servidores n serão exercidos em seis níveis diferentes de vencimentos básicos
na forma do Anexo I, desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 2938/2009)
Art. 5º A lotação de cada
Gabinete Parlamentar fica limitada ao mínimo de sete e o máximo de oito
servidores e serão exercidos em cinco níveis diferentes de vencimentos básicos
na forma do Anexo I, desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 4081/2017)
Art. 5º A lotação de cada
Gabinete Parlamentar fica limitada ao máximo de 09 (nove) servidores e serão
exercidos em 05 (cinco) níveis diferentes de vencimentos básicos, na forma do
Anexo I desta Lei. (Redação
dada pela Lei n° 4.793/2023)
§ 1º A distribuição de
vagas, respeitado o que estabelece o caput deste artigo, a distribuição de
tarefas, a chefia e a frequência do cargo em comissão de Secretário de Gabinete
Parlamentar são de competência do titular do Gabinete, devendo todo dia 15 do
mês subsequente ás atividades exercidas, ser
encaminhado ao setor de Recursos Humanos o boletim de frequência do servidor.
§ 1º A distribuição de
vagas, respeitado o que estabelece o caput deste artigo, a distribuição de
tarefas, a chefia e a frequência do cargo em comissão de Comissão do Gabinete
Parlamentar são de competência do titular do Gabinete, devendo todo dia 15 do
mês subsequente ás atividades exercidas, ser
encaminhado ao setor de Recursos Humanos o boletim de frequência do servidor.
(Redação
dada pela Lei nº 2938/2009)
§ 2º Não será permitido
o exercício do Secretário de Gabinete Parlamentar em qualquer outro órgão da
Câmara Municipal.
§ 2º Não será permitido o
exercício da Comissão do Gabinete Parlamentar em qualquer outro órgão da Câmara
Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 2938/2009)
§ 3º É Vedada qualquer
contratação de caráter particular, bem como a prestação de serviços gratuitos
no gabinete do vereador, sendo de exclusiva e pessoal responsabilidade do
titular do gabinete, o ingresso ou permanência de pessoas, não sendo permitido
cometer qualquer encargo ou atribuição a pessoas que não possuam vinculo
funcional com a Câmara Municipal de Guarapari, nos termos desta Lei.
§ 4° - A modificação da composição
dos Gabinetes relacionada aos níveis e quantidade dos cargos cm comissão do
Gabinete Parlamentar não ocorrerá com prazo inferior a 90 (noventa) dias. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3081/2010)
(Incluído pela Lei nº 2938/2009)
§ 5° - A movimentação
dos níveis do Gabinete Parlamentar, observado o prazo estipulado no parágrafo
anterior, dar-se-á através de exoneração, seguida de nomeação para o novo cargo
em comissão do Gabinete Parlamentar, e somente surtírá
efeitos a partir do 1° (primeiro) dia útil do mês subsequente ao da indicação. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3081/2010)
(Incluído pela Lei nº 2938/2009)
Art. 6º São atribuições
básicas do cargo de Secretário de Gabinete Parlamentar a redação e digitação de
correspondência, discursos, pareceres, projetos e requerimentos; a execução dos
serviços de secretaria; acompanhamento externo e interno de tramitação de processos
e requerimentos; atendimento ao público; condução de veículo a serviço de
propriedade do parlamentar; recebimento e distribuição de correspondências;
acompanhamento do vereador em plenário; e outras tarefas afins inerentes ao
cargo.
Art. 6° Os cargos em
comissão do Gabinete Parlamentar, terão suas nomenclatura,
quantitativos, referências e suas atribuições genéricas constantes,
respectivamente, nos Anexos I e II, partes integrantes da presente Lei. (Redação
dada pela Lei nº 2938/2009)
Art. 7º A jornada de
trabalho dos servidores de que trata esta Lei será de 30 (trinta) horas
semanais, vedado o pagamento pela prestação de serviços extraordinários.
§ 1º Fica permitida e
autorizada a jornada de trabalho externa, diretamente nas comunidades, de até
04 (quatro) servidores do gabinete, ficando isento da exigência constante no
art. 2º, primeira parte, desta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 4.793/2023)
§ 2º Ficará a cargo de
cada Vereador, no momento da indicação para nomeação, a designação dos
Assessores que irão trabalhar externamente nas comunidades. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 4.793/2023)
§ 3º As horas
trabalhadas excedentes à jornada estabelecida no caput, poderão ser compensadas
pelos servidores do gabinete através de banco de horas. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 4.793/2023)
Art. 8º As férias dos
servidores lotados nos gabinetes serão concedidas quando do recesso parlamentar
no mês de janeiro, podendo o servidor, a critério do Vereador optar pelas
férias no mês de julho.
Art. 9º Os limites de
dispêndio global com os cargos serão fixados pela Mesa Diretora, exigida a
existência prévia e suficiente de credito orçamentário.
§ 1º É fixado em dois
Mil e quinhentos reais a quantia mensal a ser utilizada para pagamento de
vencimentos básicos de pessoal, em cada gabinete parlamentar, excluindo-se
deste total as quantias a serem pagas referentes a vantagens pessoais, férias,
décimo terceiro salário, controladas em cada ato de nomeação.
§ 1º É fixado em R$
3.000,00 (três mil reais) a quantia mensal utilizada para pagamento de
vencimentos básicos de pessoal, em cada Gabinete Parlamentar, excluindo-se
deste total as quantias a serem pagas referentes a vantagens pessoais, férias,
13° salário, controladas em cada ato de nome ação. (Redação
dada pela Lei nº 2270/2002)
§ 1° É fixado em R$ 3.250
(três mil, duzentos e cinquenta reais) a quantia mensal utilizada para pagamento
de vencimentos básicos de pessoal, em cada Gabinete Parlamentar, excluindo-se
deste total as quantias a serem pagas referentes a vantagens pessoais, férias
13° salário, controladas em cada ato de nomeação. (Redação
dada pela Lei nº 2365/2003)
§ 1° É fixado em quatro
mil, trezentos e cinqüenta reais a quantia máxima mensal a ser utilizada para
pagamento de vencimentos básicos de pessoal, em cada Gabinete Parlamentar,
excluindo-se deste total as quantias a serem pagas referente a vantagens
pessoais, férias, décimo terceiro, controladas em cada ato de nomeação. (Redação
dada pela Lei nº 2560/2005)
§ 1º É fixado em seis
mil, setecentos e cinqüenta reais a quantia máxima mensal a ser utilizada para
pagamento de vencimentos básicos de pessoal, em cada Gabinete Parlamentar,
excluindo-se deste total as quantias a serem pagas referentes às vantagens pessoais, férias, décimo terceiro,
controladas em cada ato de nomeação. (Redação dada pela
Lei nº 2649/2006)
§ 1° É fixado em oito
mil, duzentos e cinqüenta reais a quantia máxima mensal a ser utilizada para
pagamento de vencimentos básicos de pessoal, em cada gabinete parlamentar,
excluindo-se deste total as quantias a serem pagas referentes às vantagens
pessoais, férias, décimo terceiro, controladas em cada ato de nomeação.
(Redação
dada pela Lei nº 2810/2007)
§ 1° - É fixado em nove
mil, setecentos e cinquenta reais, a quantia máxima mensal a ser utilizada para
pagamento de vencimentos básicos de pessoal, cm cada Gabinete Parlamentar,
excluindo-se deste total as quantias a serem pagas referentes ás vantagens pessoais, feriais, décimo terceiro, controladas
em cada ato de nomeação. (Redação
dada pela Lei nº 2938/2009)
§ 2º A remuneração dos
cargos de Secretários de Gabinete Parlamentar é o constante no Anexo V desta
Lei.
§ 1° É fixado em R$
14.075,09 (quatorze mil e setenta e cinco reais e nove centavos), a quantia
máxima mensal a ser utilizada para pagamento dos vencimentos básicos de
pessoal, em cada Gabinete Parlamentar, controladas a cada ato de nomeação. (Redação
dada pela Lei n° 4.793/2023)
§ 1° É fixado em R$
14.920,00 (quatorze mil, novecentos e vinte reais), a quantia máxima mensal a
ser utilizada para pagamento dos vencimentos básicos de pessoal, em cada
Gabinete Parlamentar, controladas a cada ato de nomeação. (Redação dada pela Lei n° 4.951/2024)
§ 1º É fixado em R$
15.568,00 (quinze mil, quinhentos e sessenta e oito reais), a quantia máxima
mensal a ser utilizada para pagamento dos vencimentos básicos de pessoal, em
cada Gabinete Parlamentar, controladas a cada ato de nomeação. (Redação dada pela Lei nº 5.041/2025)
§ 2º As remunerações dos
cargos dos Gabinetes Parlamentares são as constantes do Anexo I desta Lei. (Redação
dada pela Lei n° 4.793/2023)
§ 3º A referência CCL-9 passa
a ter vencimento básico fixado em duzentos e cinqüenta
reais. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4.793/2023)
§ 4º Fica o Presidente
da Câmara Municipal de Guarapari autorizado a instituir o vale refeição aos
servidores do Poder Legislativo Municipal.
§ 5º Fica o Presidente
da Câmara Municipal de Guarapari autorizado a conceder gratificação, até o
limite da referência CCL-5, aos servidores indicados para comporem comissões ou
grupo de trabalho, desde que o exercício dessa função seja fora do expediente
normal de trabalho, não incorporando aos vencimentos para quaisquer efeitos.
§ 5° Fica o Presidente
da Câmara Municipal de Guarapari autorizado a conceder gratificação, até o
limite da referencia CCL-4, aos servidores indicados para comporem comissões ou
grupo dê trabalho, desde que o exercício dessa função seja fora do expediente
normal de trabalho, não incorporando aos vencimentos para quaisquer efeitos. (Redação
dada pela Lei nº 2365/2003)
§ 5° - O Presidente da
Câmara Municipal de Guarapari fica autorizado a conceder aos servidores
indicados para comporem comissões ou grupos de trabalho específicos,
gratificação em razão desta atividade extraordinária, ainda que exercida
cumulativamente com demais funções no horário normal de expediente
administrativo, até o limite da referência CCL - 5, bonificação que não será
incorporada aos vencimentos para quaisquer efeitos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.672/2022)
(Redação dada pela Lei n° 3878/2015)
§ 5º O valor da verba de
Gabinete Parlamentar prevista no § 1º deste artigo somente poderá ser superada
para fins de complementação do salário-mínimo nacional, sempre que este for
reajustado e superar os valores estabelecidos no Anexo I desta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 4.793/2023)
§ 6º Exclui-se do valor
total descrito no § 1º as quantias a serem pagas referentes às verbas
indenizatórias, como auxílio-alimentação e auxílio-transporte, as verbas
rescisórias, as férias e seu adicional de férias, o 13º
salário, o adicional de tempo de serviço, a contribuição patronal ao
INSS, os abonos, o subsídio do vereador e a bolsa de complementação
educacional paga aos estagiários. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 4.793/2023)
Art. 10 Esta Lei em vigor
na data de 1° de janeiro de 2002.
Art. 11 Revogam-se as
disposições contidas na Lei
2.093 de 15 de agosto de 2001.
Guarapari – ES, 26
de novembro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Guarapari.
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(Redação dada pela Lei n° 4.951/2024)
QUADRO DE CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GABINETE PARLAMENTAR
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ATRIBUIÇÕES
GENÉRICAS DOS CARGOS DO GABINETE PARLAMENTAR
CHEFE DO GABINETE PARLAMENTAR:
Coordenar as atividades de apoio administrativo e legislativo do
Gabinete Parlamentar;
Coordenar dentro e fora da Câmara os papéis e documentos de
interesse do Vereador;
Representar o parlamentar perante autoridades e demais
representantes da sociedade civil, quando solicitado;
Acompanhar agenda interna e externa do vereador;
Representar o Vereador externamente, quando solicitado;
Acompanhar os vereadores em reuniões externas;
Acompanhar demandas nas comunidades e bairros do município;
Coordenar a atualização da agenda de endereços e telefones de
pessoas, órgãos e instituições de interesse do Vereador;
Fomentar e organizar as audiências públicas solicitadas pelo
Vereador;
Delegar atribuições ao adjunto e aos demais servidores
subordinados;
Desempenhar outras atividades correlatas.
CHEFE ADJUNTO DO GABINETE PARLAMENTAR:
Supervisionar as atividades administrativas e legislativas do
Gabinete Parlamentar;
Determinar a manutenção de arquivo da correspondência recebida e
expedida;
Elaborar estatística anual da atuação do parlamentar e/ou da
respectiva bancada;
Elaborar relatório das atividades desenvolvidas pelo gabinete e/ou
bancada;
Acompanhar projetos de lei em tramitação;
Acompanhar os vereadores em reuniões externas;
Acompanhar demandas nas comunidades e bairros do município;
Assessorar o parlamentar ou qualquer membro de sua bancada em
entrevistas, pronunciamentos e conferências;
Desempenhar outras atividades correlatas;
SUPERVISOR DO GABINETE PARLAMENTAR:
Supervisionar o expediente de interesse do Gabinete Parlamentar;
Coordenar os prazos de todos os processos legislativos;
Manter atualizada a agenda de compromissos do Vereador;
Manter arquivo dos discursos, pareceres e proposições apresentadas
pelo Vereador;
Acompanhar projetos de lei em tramitação;
Assessorar o parlamentar ou qualquer membro de sua bancada em
entrevistas, pronunciamentos e conferências;
Acompanhar os vereadores em reuniões externas;
Acompanhar demandas nas comunidades e bairros do município;
Desempenhar outras atividades correlatas.
ASSISTENTE DO GABINETE PARLAMENTAR:
Acompanhar o andamento das proposições legislativas;
Acompanhar os prazos da emissão de pareceres e recebimento de
respostas a ofícios;
Elaborar projetos, requerimentos, moções, votos e afins;
Colaborar na elaboração anual do relatório das atividades
legislativas contendo todos os procedimentos legislativos apresentados pelo
Vereador;
Acompanhar os vereadores em reuniões externas;
Acompanhar demandas nas comunidades e bairros do município;
Assessorar o Vereador nas reuniões das Comissões permanentes;
Desempenhar outras atividades correlatas.
AUXILIAR DO GABINETE PARLAMENTAR:
Manter a organização do gabinete do vereador;
Dar o suporte necessário para os compromissos regulares do
vereador;
Realizar os trabalhos de digitação solicitados de interesse do
vereador;
Acompanhar o andamento das proposições administrativas;
Auxiliar o vereador na pesquisa e elaboração de proposições e
pronunciamentos;
Digitar a agenda de compromissos do Vereador;
Acompanhar os vereadores em reuniões externas;
Acompanhar demandas nas comunidades e bairros do município;
Desempenhar outras atividades correlatas.