REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 9/2008

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004.

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2021/2000 – CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto de impressão

 

De acordo com o art. 67, §7º da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte:

 

LEI  COMPLEMENTAR

 

Art. 1º - Fica acrescido ao artigo 25 da Lei 2021/2000 o parágrafo único que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 25 - ...

 

Parágrafo único - Para efeito da aplicação da Lei, fica obrigatório obedecer aos limites definidos pela regulamentação estadual das Áreas de Preservação Ambiental (APA).

 

                   Art. 2º - O inciso II do § 3º do artigo 28 da Lei 2021/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 28 - ...

 

§ 1º - ...

 

§ 2º - ...

 

§ 3º - ...

 

I - ...

 

II – Altura mínima do Pavimento (h) é a distância livre entre o piso do pavimento e a viga.

 

  h

 

                       

Art. 3º - O artigo 31 e os §§ 2º, 3º, 5º, 6º e 7º da Lei 2021/2000 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 31 - Os afastamentos frontais, laterais e de fundos obedecerão às dimensões mínimas indicadas no quadro abaixo:

 

Afastamentos

Lateral e Fundos

 

 

Mínimos

Com Abertura

 

 

(metros)

 

 

Sem

Frente

Nº de

Compartimento

Compartimento

Abertura

 

Pavimentos

de Longa

de Curta

 

 

a iluminar

Permanência

Permanência

 

 

01/02

1,50

1,50

Nulo

3,00

03

1,65

1,50

1,50

3,00

04

2,00

1,50

1,50

3,00

05

2,25

1,50

1,50

3,00

06

2,50

1,50

1,50

3,00

07

2,75

1,50

1,50

3,00

08

3,00

1,50

1,50

3,00

09

3,00

1,50

1,50

3,00

 

§ 1º - ...

 

§ 2º - O volume superior e inferior poderá avançar 1,20 m (um metro e vinte centímetros) sobre o afastamento frontal, sob a forma de balanço, desde que obedecidos os demais índices de controle urbanísticos.

 

§ 3º - Para os efeitos deste Regulamento, de acordo com o tempo estimado para permanência humana no seu interior e sua destinação, os compartimentos classificam-se como:

 

I - De longa permanência: salas, dormitórios e escritório:

 

II - De curta permanência: banheiros, lavatórios, cozinhas, despensas, lavanderias, depósitos, áreas de serviço e quartos de empregada.

 

§ 4º - ...

 

§ 5º - Nos afastamentos de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), poderão ser feitos vãos para ventilação e iluminação de instalações sanitárias (banheiros, lavabos e WC’s), cozinhas, áreas de serviços, circulações, escadas condominiais e quarto de empregada.

 

§ 6º - Nos prismas criados pelos afastamentos laterais e prismas fechados, a distância mínima entre a abertura de vãos de iluminação e ventilação de cômodos diferentes confrontantes deverá ser de, no mínimo, 3,00 m (três metros) medido do eixo do vão.

 

§ 7º - O afastamento mínimo lateral e fundos para compartimentos de longa permanência poderá ser de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) para qualquer altura, desde que:

 

a) as construções  existentes  nos lotes  confrontantes  tenham afastamento igual ou superior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).

 

Art. 4º - Fica acrescido o inciso VII no artigo 33 da Lei nº 2021/2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 33 - ...

 

VII - Central de gás.

 

Art. 5º As alíneas “a”, ‘b” e “c” do artigo 40 da Lei 2021/2000 passam a vigorar com a seguinte redação:

                                    

a) A taxa de ocupação máxima seja de 70% (setenta por cento do pavimento) do pavimento tipo, não considerando as áreas de uso comum do pavimento de cobertura.

b) O afastamento de frente seja, no mínimo, de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) de uma das fachadas.

c) A altura máxima (h) de cada pavimento seja igual a 3,00 m (três) metros.

 

Art. 6º - Fica acrescido o parágrafo único no artigo 40 da Lei 2021/2000 que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 40 - ...

 

Parágrafo único - O pavimento de cobertura poderá ser duplex.

 

Art. 7º - O artigo 42 da Lei 2021/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 42 - O licenciamento para obras situadas em lotes de terreno localizados em zona de segurança de tráfego aéreo é condicionada à consulta e anuência autorizativa por parte do interessado, ao DAC – Departamento de Aviação Civil (Ministério da Aeronáutica).

 

Art. 8º - O artigo 43 e os §§ 1º e 2º da Lei 2021/2000 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 43 - Os pavimentos de uso comum ou misto poderão ocupar toda  a área remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento de frente e de outras exigências da Legislação Municipal quanto à ventilação e iluminação, e as áreas descobertas localizadas sobre os mesmos, deverão ser incorporadas às unidades contíguas as mesmas, como área privativa descoberta.

 

§ 1º - Os pavimentos PILOTIS serão sempre de uso comum e poderão ter como área coberta a projeção do seu piso, mantendo as exigências quanto a ventilação. A área coberta poderá ser ocupada em no máximo 50% (cinqüenta por cento) da projeção do pavimento tipo, para a construção de  equipamentos comuns (salão de festas, copa / cozinha, salão de jogos, garagem, etc.).

 

§ 2º - As garagens no pavimento PILOTIS poderão ocupar 100% (cem por cento) da área respeitando o estabelecido  no § 1º e suas paredes frontais deverão ser duplas com altura mínima de 1,30m (um metro e trinta centímetros), mantendo o vão aberto para a ventilação e iluminação dos mesmos.

 

Art. 9º – O artigo 61 da Lei 2021/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 61 - Os acessos de estacionamentos ou garagens deverão atender às seguintes exigências:

 

a) Largura mínima livre de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).

 

Art. 10 – O artigo 64 da Lei 2021/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 64 - Nas edificações comerciais, desde que atendido o número mínimo de vagas, a construção de garagens poderão ser substituídas por estacionamento coberto ou descoberto. A área deste estacionamento será de uso comum proporcional a todas unidades do empreendimento

 

Art. 11 – O artigo 122 da Lei 2021/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:  

                  

Artigo 122 - Nas edificações destinadas a  pousadas,hotéis, motéis, apart-hotéis e  residencial service existirão  sempre como partes comuns obrigatórias:

 

a) “hall” de recepção com serviços de portaria e comunicações;

b) sala de estar;

c) compartimento próprio para administração;

d) compartimento para guarda de utensílios de limpeza, em cada pavimento (no caso de pousadas,hotéis e motéis);

e) compartimento para guarda de bagagem dos hóspedes (no caso de pousadas,hotéis e motéis);

f) área de lazer com equipamentos (salão de festas, sauna, piscina, etc..) que poderão ser colocadas na área acima do pavimento de cobertura .

 

Art. 12 – Fica acrescido no artigo 153 da Lei 2021/2000 os §§ 1º, 2º, 3º e 4º que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Parágrafo 1º - Os terrenos destinados à construção de hospitais deverão ter área mínima de 1.000,00 (mil metros quadrados).

                           

Parágrafo 2º - Os hospitais deverão ter um local interno para entrada, saída e embarque de pacientes e acidentados.

 

Parágrafo 3º - Os hospitais deverão ter local interno para depósito de lixo hospitalar e instalação de incinerador.

 

Parágrafo 4º - No caso de hospitais, postos de saúde, o licenciamento para obras é condicionado à consulta e anuência autorizativa por parte do interessado ao Conselho Municipal de Saúde e  Conselho Técnico do Meio Ambiente.

 

Art. 13 – Fica acrescido no artigo 170 da Lei 2021/2000 os §§ 1º, 2º e 3º que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Parágrafo 1º - Para construção de postos de abastecimentos de veículos os terrenos deverão ter as áreas mínimas de 1.000   (mil metros quadrados).

                  

Parágrafo 2º - Para construção de postos de abastecimentos de veículos os afastamentos laterais e fundos deverão ser no mínimo de 5,00m (cinco metros), afastando a divisa de qualquer edificação.

 

Parágrafo 3º - Para construção de postos de abastecimentos de veículos, o licenciamento para obras é condicionado à apresentação de laudo autorizativo de impacto ambiental do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 14 – Os §§ 1º e 2º do artigo 238 da Lei 2021/2000 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º - Os compartimentos de Longa Permanência são:

 

a) dormitórios;

b) salas;

c) lojas, sobrelojas e Box  comercial.

d) salas destinadas a comércio, negócios e atividades profissionais;

e) locais de reunião.

 

§ 2º - Os compartimentos de Curta Permanência são:

a) salas de espera em geral;

b) cozinhas, copas e quarto de empregada;

c) banheiros, lavabos, lavatórios e instalações sanitárias;

d) circulações em geral.

 

Art. 15 – O artigo 245 da Lei 2021/2000 passa a vigorar com a seguinte redação.

 

Art. 245 - Os compartimentos habitáveis obedecerão às condições seguintes, quanto às dimensões mínimas:

 

Compartimentos

Área

Largura

Altura (h)

Largura dos

 

m

m

vãos de acesso

 

 

 

 

m

Dormitórios:

 

 

 

 

a) quando existir apenas um

12,00

2,40

2,30

0,70

b) mais de um

9,00

2,40

2,30

0,70

 Salas

12,00

2,40

2,30

0,80

Lojas e Sobrelojas

18,00

2,70

2,30

1,00

Salas destinadas a comércio,

18,00

2,70

2,30

0,80

negócios e atividades comerciais

 

 

 

 

Cozinhas e Copas

4,00

1,40

2,30

0,80

Banheiros, lavatórios e instalações

1,50

0,90

2,30

0,60

Sanitárias

 

 

 

 

Circulações comuns e varandas

_

0,80

2,30

_

 

 

 

 

 

Salas de espera para o público,

Compatível

 

 

Compatível

Locais de reunião

com  a

_

2,30

com  a

 

lotação

 

 

lotação

Dormitórios de Empregados

3,00

1,40

2,30

0,60

Box  Comercial

4,00

2,00

2,30

0,90

 

Artigo 16 – Fica acrescido o § 3º no artigo 245 da Lei 2021/2000 que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 245 - ...

 

Parágrafo 3º - Os boxes comerciais serão destinados à pequenos comércios como: Banco 24 horas, Chaveiros, Banca de revista, etc. . A quantidade máxima de box comercial no empreendimento deverá ser mantida na proporcionalidade de 20% (vinte por cento)  da quantidade total  de lojas.

 

Artigo 17 – O artigo 283 da Lei 2021/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 283 - As exigências relativas a cada setor, assim como pareceres e informações, deverão ser escritos e emitidos ao requerente no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento do respectivo processo.Quando por sua natureza o assunto exigir um estudo mais profundo, o retardamento deverá ser devidamente justificado.

 

Artigo 18 – O artigo 284 da Lei 2021/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 284 - O não cumprimento das exigências ou apresentação de recurso no prazo de 30 (trinta) dias após sua comunicação por escrito, será encaminhado ao requerente parecer indeferindo o processo e conseqüentemente o arquivamento do mesmo.

 

Artigo 19 - Os anexos 17, 18 e 19 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Anexo 17 – em anexo.

Anexo 18 – em anexo.

Anexo 19 – em anexo.

 

Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21 – Revogam-se às disposições em contrário.

 

Guarapari, 28 de dezembro de 2004.

 

MARCO ANTÔNIO NADER BORGES

Presidente da C.M.G

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari