REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 9/2008
LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº Nº 2021/2000 – CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
De acordo com o art. 67, §7º da Lei Orgânica Municipal, faço saber
que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI,
Estado do Espírito Santo, APROVOU e
eu, Presidente PROMULGO a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR
Art. 1º -
Fica acrescido ao artigo 25 da Lei 2021/2000 o parágrafo único que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Artigo 25 -
...
Parágrafo único - Para efeito da aplicação da Lei, fica obrigatório obedecer aos limites definidos pela regulamentação
estadual das Áreas de Preservação
Ambiental (APA).
Art.
2º - O inciso II do § 3º do artigo 28 da Lei 2021/2000, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Artigo 28 -
...
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3º - ...
I - ...
II – Altura mínima do Pavimento (h) é a distância livre entre o piso do
pavimento e a viga.
h
Art. 3º - O artigo 31 e
os §§ 2º, 3º, 5º, 6º e 7º da Lei 2021/2000 passam a vigorar com a seguinte
redação:
Artigo 31 - Os afastamentos
frontais, laterais e de fundos obedecerão às dimensões mínimas indicadas no
quadro abaixo:
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§ 1º - ...
§ 2º - O volume superior e inferior poderá avançar 1,20 m (um metro e vinte centímetros)
sobre o afastamento frontal, sob a forma de balanço, desde que obedecidos os
demais índices de controle urbanísticos.
§ 3º - Para os efeitos deste Regulamento, de acordo com o tempo estimado para
permanência humana no seu interior e sua destinação, os compartimentos
classificam-se como:
I - De longa permanência: salas, dormitórios e escritório:
II - De curta permanência: banheiros, lavatórios, cozinhas, despensas,
lavanderias, depósitos, áreas de serviço e quartos de empregada.
§ 4º - ...
§ 5º - Nos afastamentos de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), poderão
ser feitos vãos para ventilação e iluminação de instalações sanitárias
(banheiros, lavabos e WC’s), cozinhas, áreas de
serviços, circulações, escadas condominiais e quarto de empregada.
§ 6º - Nos prismas criados pelos afastamentos laterais e prismas fechados, a
distância mínima entre a abertura de vãos de iluminação e ventilação de cômodos
diferentes confrontantes deverá ser de, no mínimo, 3,00 m (três metros) medido
do eixo do vão.
§ 7º - O
afastamento mínimo lateral e fundos para compartimentos de longa
permanência poderá ser de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) para
qualquer altura, desde que:
a) as construções
existentes nos lotes confrontantes
tenham afastamento igual ou superior a 1,50 m (um metro e cinqüenta
centímetros).
Art. 4º - Fica acrescido o inciso VII no artigo 33 da Lei nº
2021/2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 33 - ...
VII - Central de gás.
Art. 5º As alíneas “a”, ‘b” e “c” do
artigo 40 da Lei 2021/2000 passam a vigorar com a seguinte redação:
a) A taxa de ocupação máxima
seja de 70% (setenta por cento do pavimento) do pavimento tipo, não
considerando as áreas de uso comum do pavimento de cobertura.
b) O afastamento de frente seja,
no mínimo, de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) de uma das fachadas.
c) A altura máxima (h) de cada
pavimento seja igual a 3,00 m (três) metros.
Art. 6º - Fica acrescido o parágrafo único no artigo 40 da Lei
2021/2000 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 40 -
...
Parágrafo único - O pavimento de cobertura poderá ser duplex.
Art. 7º - O artigo 42 da Lei 2021/2000 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 42 - O licenciamento para obras situadas em lotes de terreno localizados em
zona de segurança de tráfego aéreo é condicionada à
consulta e anuência autorizativa por parte do
interessado, ao DAC – Departamento de Aviação Civil (Ministério da
Aeronáutica).
Art. 8º - O artigo 43 e os §§ 1º e 2º da Lei 2021/2000 passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 43 - Os pavimentos de uso comum ou misto poderão ocupar toda a área remanescente do terreno, após a
aplicação do afastamento de frente e de outras exigências da Legislação
Municipal quanto à ventilação e iluminação, e as áreas descobertas localizadas
sobre os mesmos, deverão ser incorporadas às unidades contíguas as mesmas, como
área privativa descoberta.
§ 1º - Os pavimentos PILOTIS serão sempre de uso comum e poderão ter como área
coberta a projeção do seu piso, mantendo as exigências quanto a ventilação. A área coberta poderá ser ocupada em no máximo
50% (cinqüenta por cento) da projeção do pavimento tipo, para a construção de equipamentos comuns
(salão de festas, copa / cozinha, salão de jogos, garagem, etc.).
§ 2º - As garagens no pavimento PILOTIS poderão ocupar 100% (cem por cento) da
área respeitando o estabelecido no § 1º e suas paredes frontais
deverão ser duplas com altura mínima de 1,30m (um metro e trinta centímetros),
mantendo o vão aberto para a ventilação e iluminação dos mesmos.
Art. 9º – O artigo 61 da Lei 2021/2000 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Artigo 61 - Os acessos de estacionamentos ou garagens deverão atender às seguintes
exigências:
a) Largura mínima livre de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).
Art. 10 – O artigo 64 da Lei 2021/2000 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Artigo 64 - Nas edificações comerciais, desde que atendido o número mínimo de vagas, a
construção de garagens poderão ser substituídas por estacionamento coberto ou
descoberto. A área deste estacionamento será de uso comum proporcional a todas unidades do empreendimento
Art. 11 – O artigo 122 da Lei 2021/2000 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Artigo 122 - Nas edificações destinadas a pousadas,hotéis, motéis, apart-hotéis
e residencial service
existirão sempre como partes comuns
obrigatórias:
a) “hall” de recepção com serviços de portaria e comunicações;
b) sala de estar;
c) compartimento próprio para administração;
d) compartimento para guarda de utensílios de limpeza, em cada pavimento
(no caso de pousadas,hotéis e motéis);
e) compartimento para guarda de bagagem dos hóspedes (no caso de pousadas,hotéis e motéis);
f) área de lazer com equipamentos (salão de festas, sauna, piscina, etc..)
que poderão ser colocadas na área acima do pavimento de cobertura
.
Art. 12 – Fica acrescido no artigo 153 da Lei 2021/2000 os §§ 1º,
2º, 3º e 4º que passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo 1º - Os terrenos destinados à construção de hospitais deverão ter área mínima
de 1.000,00 m² (mil metros quadrados).
Parágrafo 2º - Os hospitais deverão ter um local interno para entrada, saída e embarque
de pacientes e acidentados.
Parágrafo 3º - Os hospitais deverão ter local interno para depósito de lixo hospitalar e
instalação de incinerador.
Parágrafo 4º - No caso de hospitais, postos de saúde, o licenciamento para obras é
condicionado à consulta e anuência autorizativa por
parte do interessado ao Conselho Municipal de Saúde e Conselho Técnico do Meio Ambiente.
Art. 13 – Fica acrescido no artigo 170 da Lei 2021/2000 os §§ 1º,
2º e 3º que passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo 1º - Para construção de postos de abastecimentos de veículos os terrenos
deverão ter as áreas mínimas de 1.000 m² (mil metros
quadrados).
Parágrafo 2º - Para construção de postos de abastecimentos de veículos os afastamentos
laterais e fundos deverão ser no mínimo de 5,00m (cinco metros), afastando a
divisa de qualquer edificação.
Parágrafo 3º - Para construção de postos de abastecimentos de veículos, o licenciamento
para obras é condicionado à apresentação de laudo autorizativo
de impacto ambiental do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 14 – Os §§ 1º e 2º do artigo 238 da Lei 2021/2000 passam a
vigorar com a seguinte redação:
§ 1º - Os compartimentos de Longa Permanência são:
a) dormitórios;
b) salas;
c) lojas, sobrelojas e Box comercial.
d) salas destinadas a comércio, negócios e atividades profissionais;
e) locais de reunião.
§ 2º - Os compartimentos de Curta Permanência são:
a) salas de espera em geral;
b) cozinhas, copas e quarto de empregada;
c) banheiros, lavabos, lavatórios e instalações sanitárias;
d) circulações em geral.
Art. 15 – O artigo 245 da Lei 2021/2000 passa a vigorar com a
seguinte redação.
Art. 245 - Os compartimentos habitáveis obedecerão às condições seguintes, quanto às
dimensões mínimas:
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Artigo 16 – Fica acrescido o § 3º no artigo 245 da Lei 2021/2000 que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 245 - ...
Parágrafo 3º - Os boxes comerciais serão destinados à pequenos
comércios como: Banco 24 horas, Chaveiros, Banca de revista, etc. . A
quantidade máxima de box
comercial no empreendimento deverá ser mantida na proporcionalidade de 20%
(vinte por cento) da quantidade total de lojas.
Artigo 17 – O artigo 283 da Lei 2021/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 283 - As exigências relativas a cada setor, assim como pareceres e informações,
deverão ser escritos e emitidos ao requerente no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis a contar do recebimento do respectivo processo.Quando
por sua natureza o assunto exigir um estudo mais profundo, o retardamento
deverá ser devidamente justificado.
Artigo 18 – O artigo 284 da Lei 2021/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 284 - O não cumprimento das exigências ou apresentação de recurso no prazo de 30
(trinta) dias após sua comunicação por escrito, será
encaminhado ao requerente parecer indeferindo o processo e conseqüentemente o
arquivamento do mesmo.
Artigo 19 - Os anexos 17, 18 e 19 passam a vigorar com a seguinte
redação:
Anexo 17 – em anexo.
Anexo 18 – em anexo.
Anexo 19 – em anexo.
Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 – Revogam-se às disposições em contrário.
Guarapari, 28 de dezembro de 2004.
MARCO ANTÔNIO NADER
BORGES
Presidente da C.M.G
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari