LEI COMPLEMENTAR Nº 127, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021

 

DISCIPLINA A COBRANÇA JUDICIAL DE CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Por meio de sua Procuradoria Geral, o Município de Guarapari poderá deixar de promover a cobrança judicial de créditos cujo valor seja igual ou inferior a 1.780 Índices de Reajuste do Município de Guarapari - IRMG's, hipótese em que esta será realizada extrajudicialmente, por meio do protesto do débito em cartório de tabelionato e/ou inscrição do devedor em órgãos de proteção ao crédito, além de outros procedimentos autorizados pela legislação em vigor.

 

Art. 1º Por meio de sua Procuradoria Geral, o Município de Guarapari poderá deixar de promover a cobrança judicial de créditos cujo valor seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), hipótese em que esta será realizada extrajudicialmente, por meio do protesto do débito em cartório de tabelionato e/ou inscrição do devedor em órgãos de proteção ao crédito, além de outros procedimentos autorizados pela legislação em vigor. (Redação dada pela Lei Complementar n° 143/2023)

 

§ 1º Caso um mesmo contribuinte possua diversos débitos, o valor mínimo para a cobrança será apurado pela soma de seu passivo junto à Fazenda Pública Municipal.

 

§ 2º Nos casos em que houver o ajuizamento de ação judicial a cobrança administrativa pelas vias legalmente autorizadas continuará a ocorrer paralelamente.

 

Art. 2º O Município de Guarapari, assim como os integrantes da Administração Municipal Indireta, após adoção das medidas extrajudiciais de cobrança mencionadas no Art. 1º, poderá desistir de Ações já ajuizadas, desde que, na data do pedido, seu crédito seja igual ou inferior ao mínimo estabelecido nesta Lei e a desistência não lhe acarrete qualquer encargo processual.

 

§ 1º Para efeitos deste artigo, considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizada e acrescida de multa, juros de mora e demais encargos legais.

 

§ 2º A extinção das ações judiciais na forma prevista neste artigo não gera o cancelamento do débito no âmbito administrativo, permanecendo seus valores inscritos em dívida ativa municipal.

 

§ 3º Nas desistências autorizadas por este artigo, o crédito será cobrado pelas vias administrativas previstas na legislação pertinente, devidamente atualizado e acrescido das verbas legais, inclusive aquelas decorrentes da atuação judicial anterior.

 

Art. 3º O não ajuizamento de Ações Judiciais para cobrança de créditos cuja natureza seja abrangida por esta Lei ou a desistência das que já estiverem em curso, nos termos em que autorizados por esta Lei, não importam em renúncia de receita.

 

Art. 4º Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município de Guarapari, a Administração Municipal Direta ou Indireta, nos casos em que o crédito lhe pertença, ficam autorizadas a:

 

I - realizar o protesto de título judicial e extrajudicial em cartório de tabelionato competente.

 

II - adotar medidas necessárias ao registro de devedores de título extrajudicial de quantia certa, ou daqueles inscritos ou não em Dívida Ativa, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes.

 

III - oficiar, mencionando sobre o débito para com o Município de Guarapari, oriundo de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado ou inscrito em Dívida Ativa, para fins de informação ou registro informativo:

 

a) ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES e às entidades correlatas dos demais Entes da Federação;

b) ao Oficial de Registro de Imóveis do Município e aos cartórios correlates dos demais Entes da Federação.

 

IV - realizar outras providências previstas na legislação municipal, tributária ou processual.

 

Parágrafo Único. A adoção das medidas previstas neste artigo não impede que, até a quitação integral do débito, o Município ajuíze a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeira o cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados, observado o mínimo estabelecido no Art. 1º, desta Lei.

 

Art. 5º Constatada sua ocorrência, independentemente de provocação, o Município de Guarapari reconhecerá a prescrição de seus créditos, estejam eles inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar.

 

§ 1º O reconhecimento administrativo da prescrição dos créditos tributários será homologado pelo titular da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA, ou órgão equivalente.

 

§ 2º Reconhecida a prescrição, a Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA, ou órgão equivalente da Administração Municipal Indireta, em se tratando de débito não ajuizado, e a Procuradoria Geral do Município - PGM, ou órgão equivalente da Administração Municipal Indireta, em se tratando de débito ajuizado, promoverá o cancelamento das medidas de cobrança até então já realizadas.

 

Art. 6º Decretada em sentença a ocorrência da prescrição de crédito pertencente ao Município ou de qualquer dos integrantes da Administração Indireta, ao respectivo órgão jurídico será facultado não interpor recurso, assim como, caso já manejado, dele desistir.

 

Art. 7º Nos termos do Art. 22, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), do Art. 85, § 19, da Lei Federal Nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), Art. 43 da Lei Complementar Municipal Nº 115/2020, os honorários advocatícios fixados em processos em que o Município de Guarapari for parte serão devidos aos seus Procuradores em efetivo exercício, sendo depositados em conta bancária da Associação dos Procuradores Municipais Estatutários de Guarapari - APROMEG, que será responsável por sua cobrança e gestão, na forma de seu Regimento Interno.

 

Art. 8º Quando a Administração Municipal Indireta não possuir estrutura jurídica própria, a cobrança judicial de seus créditos será realizada pela Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 9º Sempre que necessário, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 10 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari - ES, 18 de novembro de 2021.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei Complementar (PLC)

Autor do PLC Nº 008/2021: Poder Executivo Municipal

Redação Final: Comissão de Redação e Justiça/Poder Legislativo Municipal

Processo Administrativo Nº 25.151/2021

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.