O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas
disposições do Art. 88, inciso V, da Lei
Orgânica do Município – LOM, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e
ele SANCIONA a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado de zoneamento contido na
Lei Complementar Nº. 090/2016 – Plano Diretor
Municipal - PDM, na margem a Rodovia Manoel Loyola, de ZEIT – Zona Especial de
Interesse Turístico para ZOT – Zona de Ocupação Turística, homogeneizando assim
o zoneamento de toda a Área de Amortecimento da Unidade de Conservação, mantendo
as ZUIL – Zona de Uso Industrial e Logístico, as margens da BR 101 (mais
distante do parque Paulo Cezar Vinha) e igualando o restante em ZOT – Zona de
Ocupação Turística, além das áreas de preservação ambiental.
Art. 2º Fica alterado
a ZEE 01 – Zona Especiais de
Equipamentos 01, anexa ao PEPCV – Parque Estadual Paulo Cesar Vinha e a Rodovia
do Sol, para ZOT - Zona de Ocupação Turística. Conforme mapa anexo 1:
Art. 3º Fica alterado o zoneamento da
classificação de Comércio e de Serviços tipo 3 (CS3) e industrial (I1, I2, I3 e
IE) passando o Anexo
08 – TABELAS DE CONTROLES URBANISTICOS constante da Lei Complementar Nº.
090/2016, a serem identificadas pelas:
I
- ZUT – Zona de Uso Turístico - ZUT 01, ZUT 02, ZUT 03;
II
- ZUR – Zona de Uso Residencial - ZUR 01, ZUR 02, ZUR 03, ZUR 04, ZUR 05;
III
- ZC – Zona de Uso Central - ZC 01;
IV
- ZEIT – Zona Especial de Interesse Turístico;
V
- ZOT – Zona de Ocupação Turística;
VI
- ZEE 01 – Zona de Equipamentos Especiais 1 (novo Aeroporto de Setiba);
VII
- ZEE 02 – Zona de Equipamentos Especiais 2 (Marinas e Orla do Canal, Centro
esportivo e similares);
VIII
- ZEE 03 – Zona de Equipamentos Especiais 3 (aeroporto da praia do Morro);
IX
- ZEE 04 – Zona de Equipamentos Especiais 4 (autódromo, centro esportivo,
estádios e similares);
X
- ZEE 05 – Zona de Equipamentos Especiais 5 (centro de eventos, rodoviária e
similares;
XI
- ZUIL – Zona de Uso Industrial e Logístico
XII
- ZEIS – Zona Especial de Interesse Social -ZEIS 01 e ZEIS 02;
XIII
- ZAP – Zona Agropastoril
§ 1º As tabelas de controles urbanísticos, constante deste artigo, passarão a ter a seguinte redação:
USOS |
PARÂMETROS
DE CONTROLE |
||||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C.A. BÁSICO |
C.A. MÁX. |
T.O. MÁX. |
T.P MÍN. |
GABARITO
MÁX. |
ALTURA MÁX.
(*) |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. |
ÁREA MÍNIMA |
|||||||||
Residencial Unifamiliar |
Comércio e Serviço tipos 2, 3 e Especial (CS2, CS3 e CSE) Indústria tipos 1, 2 e 3 (I1, I2 e I3) |
0,8 |
- |
50% |
20% |
2 pav. |
6,00 |
3,00 |
Anexo 12 |
Anexo 12 |
15,00 |
600,00 |
|
Residencial Multifamiliar Comércio e Serviço tipo 1 (CS1) Misto (resid. /não res.) |
0,8 |
1,0 |
40% |
||||||||||
Hotel ou apart-hotel |
1,0 |
1,5 |
50% |
(*)
A altura máxima da edificação será a cota entre o
nível da calçada frontal à construção e a laje de teto do último pavimento
habitável.
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO - ZUT 02 |
||||||||||||
USOS |
PARÂMETROS DE CONTROLE |
|||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C.A. BÁSICO |
C.A.
MÁX. |
T.O. MÁX. |
T.P MÍN. |
GABARITO MÁX. |
ALTURA MÁX. (*) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. |
ÁREA MÍNIMA |
||||||||
Residencial Unifamiliar |
Comércio e Serviço tipos 3 e Especial (CS3 e CSE) Indústria tipos 2, 3 e Especial (I1, I2 e IE) |
0,6 |
1,0 |
50% |
10% |
3 pav. |
9,00 |
3,00 |
Anexo 12 |
Anexo 12 |
12,00 |
360,00 |
Residencial Multifamiliar Comércio e Serviço tipos 1 e 2 (CS1 e CS2) Misto (resid. /não
res.) |
2,5 |
2,8 |
60% |
- |
25,50m primeira quadra 34,00 da segunda quadra em diante |
|||||||
Indústria tipo 1 (I1) |
1,2 |
1,8 |
50% |
|||||||||
Hotel ou apart-hotel |
2,8 |
3,0 |
60% |
(*) A altura máxima da edificação será a cota
entre o nível da calçada frontal à construção e a laje de teto do último
pavimento habitável.
USOS |
PARÂMETROS
DE CONTROLE |
|||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C.A. BÁSICO |
C.A. MÁX. |
T.O. MÁX. |
T.P MÍN. |
GABARITO
MÁX. |
ALTURA MÁX.
(*) |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. |
ÁREA MÍNIMA |
||||||||
Residencial Unifamiliar |
Comércio e Serviços tipos 3 e Especial (CS3 e CSE) Indústria tipos 3 e Especial (I3 e IE) |
0,8 |
1,2 |
50% |
10% |
3 pav. |
9,00 |
3,00 |
Anexo 12 |
Anexo 12 |
12,00 |
360,00 |
Residencial Multifamiliar Comércio e Serviço tipos 1 e 2 (CS1 e CS2) Misto (resid. /não res.) |
3,6 |
4,5 |
- |
52,00m (na ZUT 03/01) |
||||||||
Indústria
tipos 1 e 2 (I1
e I2) |
1,6 |
2,5 |
||||||||||
Hotel ou apart-hotel |
4,0 |
4,6 |
60% |
A
altura máxima da edificação na ZUT 03/01 será exigida enquanto o aeroporto de
Guarapari funcionar na região da Praia do Morro e após sua transferência para
outra região, em Setiba, poderá ser dispensada na ZUT
03/01 a exigência deste limite.
USOS |
PARÂMETROS
DE CONTROLE |
|||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C.A. BÁSICO |
C.A. MÁX. |
T.O. MÁX. |
T.P MÍN. |
GABARITO
MÁX. |
ALTURA MÁX.
(*) |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. |
ÁREA MÍNIMA |
||||||||
Residencial Unifamiliar |
Comércio
e Serviço tipos 2, 3 e Especial (CS2,
CS3 e CSE) Indústria
tipos 1, 2 e 3 (I1,
I2 e I3) |
1,0 |
- |
50% |
10% |
3 pav. |
9,00 |
3,00 |
Anexo 12 |
Anexo 12 |
10,00 |
300,00 |
Residencial Multifamiliar Comércio e Serviço tipo 1 (CS1) Misto (resid. /não res.) |
1,0 |
1,2 |
||||||||||
Hotel ou apart-hotel |
1,2 |
1,5 |
60% |
(*)
A altura máxima da edificação será a cota entre o nível da calçada frontal à
construção e a laje de teto do último pavimento habitável.
|
||||||||||||||
USOS |
PARÂMETROS
DE CONTROLE |
|
||||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C.A. BÁSICO |
C.A. MÁX. |
T.O. MÁX. |
T.P MÍN. |
GABARITO
MÁX. |
ALTURA
MÁX.(*) |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|
||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. |
ÁREA MÍNIMA |
|
|||||||||
Residencial Unifamiliar |
Comércio e Serviço tipos 2, 3 e Especial (CS2, CS3 e CSE) Indústria tipos 1, 2 e 3 (I1, I2 e I3) |
1,0 |
- |
60% |
10% |
4 pav. (na ZUR 02/01) |
12,00 m (na ZUR 02/01) |
3,00 |
Anexo 12 |
Anexo 12 |
10,00 |
300,00 |
|
|
Residencial Multifamiliar Comércio e Serviço tipo 1 (CS1) Misto (resid. /não res.) |
2,2 |
2,5 |
|
|||||||||||
Hotel ou apart-hotel |
2,3 |
2,5 |
(*) A altura máxima da edificação será a cota entre o nível da calçada
frontal à construção e a laje de teto do último pavimento habitável.
A altura máxima da edificação na ZUR 02/01 será exigida enquanto o
aeroporto de Guarapari funcionar na região da Praia do Morro e após sua
transferência para outra região, em Setiba, poderá a
ZR 02/01 ser dispensada a exigência deste limite.
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO - ZUR 03 |
|||||||||||||
USOS |
PARÂMETROS DE CONTROLE |
||||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C.A. BÁSICO |
C.A. MÁX. |
T.O. MÁX. |
T.P MÍN. |
GABARITO MÁX. |
ALTURA MÁX. (*) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. |
ÁREA MÍNIMA |
|||||||||
Residencial
Unifamiliar |
Comércio e
Serviço tipos 2, 3 e Especial (CS2, CS3 e
CSE) Indústria
tipos 1, 2 e 3 (I1, I2 e I3) |
1,0 |
- |
60% |
10% |
- |
45,00 m (na
ZUR 03/01) |
3,00 |
Anexo 12 |
Anexo 12 |
10,00 |
300,00 |
|
Residencial
Multifamiliar Comércio e
Serviço tipo 1 (CS1) Misto (resid. /não res.) |
1,2 |
1,6 |
|||||||||||
Hotel ou
apart-hotel |
1,5 |
1,8 |
(*) A altura máxima da edificação será a
cota entre o nível da calçada frontal à construção e a laje de teto do último
pavimento habitável.
A altura máxima da edificação na ZUR
03/01 será exigida enquanto o aeroporto de Guarapari funcionar na região da
Praia do Morro e após sua transferência para outra região, em Setiba, poderá ser dispensada a exigência deste limite.
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO - ZUR 04 |
|
|||||||||||||
USOS |
PARÂMETROS DE CONTROLE |
|
||||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C.A. BÁSICO |
C.A. MÁX. |
T.O. MÁX. |
T.P MÍN. |
GABARITO MÁX. |
ALTURA MÁX. (*) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|
||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. |
ÁREA MÍNIMA |
|
|||||||||
Residencial
Unifamiliar |
Comércio e
Serviço tipos 2, 3 e Especial (CS2, CS3 e
CSE) Indústria
tipos 1, 2 e 3 (I1, I2 e I3) |
1,0 |
- |
50% |
10% |
3 pav. |
9,00 |
3,00 |
Anexo 12 |
Anexo 12 |
12,00 |
300,00 |
|
|
Residencial
Multifamiliar Comércio e
Serviço tipo 1 (CS1) Misto (resid. /não res.) |
3,0 |
3,5 |
- |
45,00 m (na
ZUR 04/01) |
3,00 |
|
||||||||
Hotel ou
apart-hotel |
3,2 |
3,5 |
||||||||||||
(*) A altura máxima da edificação
será a cota entre o nível da calçada frontal à construção e a laje de teto do
último pavimento habitável. A altura máxima da edificação
na ZUR 04/01 será exigida enquanto o aeroporto de Guarapari funcionar na
região de Praia do Morro e após sua transferência para outra região, em Setiba, poderá ser dispensada na ZUR 04/01 a exigência deste
limite. |
|
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO – ZUR 05 |
|
|||||||||||||
USOS |
PARÂMETROS DE CONTROLE |
|
||||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C.A. BÁSICO |
C.A. MÁX. |
T.O. MÁX. |
T.P MÍN. |
GABARITO MÁX. |
ALTURA MÁX. (*) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|
||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. |
ÁREA MÍNIMA |
|
|||||||||
Residencial
Unifamiliar |
Comércio e
Serviço tipos 2, 3 e Especial (CS2, CS3 e
CSE) Indústria
tipos 1, 2 e 3 (I1, I2 e I3) |
1,2 |
- |
60% |
10% |
3 pav. |
9,00 |
3,00 |
Anexo 12 |
Anexo 12 |
12,00 |
300,00 |
|
|
Residencial
Multifamiliar Comércio e
Serviço tipo 1 (CS1) Misto (resid. /não res.) |
3,6 |
4,2 |
- |
48,00 m (na ZUR
05/01) |
|
|||||||||
Hotel ou
apart-hotel |
3,8 |
4,2 |
||||||||||||
(*) A altura máxima da
edificação será a cota entre o nível da calçada frontal à construção e a laje
de teto do último pavimento habitável. A altura máxima da edificação
na ZUR 05/01 será exigida enquanto o aeroporto de Guarapari funcionar na
região de Praia do Morro e após sua transferência para outra região, em Setiba, poderá ser dispensada na ZUR 05/01 a exigência deste
limite. |
|
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO - ZC 01 |
|
||||||||||||||
USOS |
PARÂMETROS DE CONTROLE |
|
|||||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C.A. BÁSICO |
C.A. MÁX. |
T.O. MÁX. |
T.P MÍN. |
GABARITO MÁX. |
ALTURA MÁX. (*) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|
|
||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. |
ÁREA MÍNIMA |
|
|
|||||||||
Residencial
Unifamiliar |
Comércio e
Serviço tipo 3 (CS3) Indústria
tipo 1 (I1) |
0,5 |
1,2 |
70% |
10% |
- |
52,00 |
4,00 |
Anexo 12 |
Anexo 12 |
12,00 |
360,00 |
|
|
|
Residencial
Multifamiliar Comércio e
Serviço tipos 1 e 2 (CS1 e CS2) Misto (resid. /não res.) |
3,6 |
4,0 |
50% |
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
Hotel ou
apart-hotel |
4,0 |
- |
60% |
|
|
||||||||||
Ed. Garagem |
6,0 |
- |
|
|
|||||||||||
(*) A altura máxima da
edificação será a cota entre o nível da calçada frontal à construção e a laje
de teto do último pavimento habitável. |
|
|
|||||||||||||
A altura máxima da edificação
na ZC 01 será exigida enquanto o aeroporto de Guarapari funcionar na região
da Praia do Morro e após sua transferência para outra região, em Setiba, poderá ser dispensada na ZC 01 a exigência deste
limite. |
|
||||||||||||||
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO - ZEIT |
||||||||||||
USOS |
PARÂMETROS DE CONTROLE |
|||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C.A. BÁSICO |
C.A. MÁX. |
T.O. MÁX. |
T.P MÍN. |
GABARITO MÁX. |
ALTURA MÁX. (*) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. |
ÁREA MÍNIMA |
||||||||
Residencial
Unifamiliar |
Comércio e
Serviço tipos 3 e Especial (CS3 e CSE) Indústria
tipos 2, 3 e Especial (I2, I3 e IE) |
0,8 |
- |
50% |
15% |
4 pav. |
12,00 m |
3,00 |
Anexo 12 |
Anexo 12 |
15,00 |
600,00 |
Residencial
Multifamiliar |
1,2 |
1,8 |
||||||||||
Comércio e
Serviço tipos 1 e 2 (CS1 e CS2) Misto (resid. /não res.) |
1,5 |
2,2 |
60% |
- |
- |
|||||||
Indústria tipo 1 |
1,0 |
1,6 |
50% |
|||||||||
Hotel ou
apart-hotel |
2,2 |
2,8 |
60% |
|||||||||
(*) A altura máxima da
edificação será a cota entre o nível da calçada frontal à construção e a laje
de teto do último pavimento habitável. |
|
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO - ZEE 01 (aeroporto novo Setiba) |
||||||||||||||
USOS |
PARÂMETROS DE CONTROLE |
|||||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C.A. BÁSICO |
C.A. MÁX. |
T.O. MÁX. |
T.P MÍN. |
GABARITO MÁX. |
ALTURA MÁX. (*) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|
||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. |
ÁREA MÍNIMA |
|
|||||||||
Espaços de
apoio administrativo |
Residencial
Unifamiliar e Multifamiliar Comércio e
Serviço tipos 3 e Especial (CS3 e CSE) Indústria
tipos 1, 2, 3 e Especial (I1, I2, I3 e
IE) |
0,2 |
- |
20% |
30% |
3 pav. |
9,00 |
5,00 |
Anexo 12 |
Anexo 12 |
25,00 |
600,00 |
|
|
Comércio e
Serviço tipos 1 e 2 (CS1 e CS2) Equipamentos
Turísticos, Pistas, Hangares, apoio técnico Aeroporto |
0,5 |
1,5 |
- |
(**) |
8,00 |
|
||||||||
|
||||||||||||||
|
||||||||||||||
Equipamentos
Especiais |
0,8 |
2,0 |
|
|||||||||||
(*) A altura máxima da
edificação será a cota entre o nível da calçada frontal à construção e a laje
de teto do último pavimento habitável. |
|
|||||||||||||
(**) A altura máxima da
edificação na ZEE 01 – ZONA DE EQUIPAMENTOS ESPECIAIS 1 do Aeroporto de Setiba deverá obedecer às normas do órgão competente da
Aeronáutica |
|
|||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO - ZEE 02 (Marinas e orla
do Canal, centro esportivo e similares) |
|
|||||||||||||
USOS |
PARÂMETROS DE CONTROLE |
|
||||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C.A. BÁSICO |
C.A. MÁX. |
T.O. MÁX. |
T.P MÍN. |
GABARITO MÁX. |
ALTURA MÁX. (*) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|
||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. |
ÁREA MÍNIMA |
|
|||||||||
Espaços de
apoio administrativo |
Residencial
Unifamiliar e Multifamiliar Comércio e Serviço tipos 3 e Especial (CS3 e CSE) Indústria tipos 1, 2, 3 e Especial (I1, I2, I3 e IE) |
0,2 |
- |
30% |
20% |
3 pav. |
9,00 |
5,00 |
Anexo 12 |
Anexo 12 |
25,00 |
600,00 |
|
|
Comércio e
Serviço tipos 1 e 2 (CS1 e CS2) Equipamentos
Turísticos, Pistas, Hangares, apoio técnico Aeroporto |
0,8 |
1,5 |
- |
- |
8,00 |
|
||||||||
Equipamentos
Especiais |
1,0 |
2,0 |
||||||||||||
(**) A altura máxima da
edificação será a cota entre o nível da calçada frontal à construção e a laje
de teto do último pavimento habitável. |
|
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO - ZEE 03 (antigo aeroporto
da Praia do Morro) |
||||||||||||
USOS |
PARÂMETROS DE CONTROLE |
|||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C.A. BÁSICO |
C.A. MÁX. |
T.O. MÁX. |
T.P MÍN. |
GABARITO MÁX. |
ALTURA MÁX. (*) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. |
ÁREA MÍNIMA |
||||||||
Espaços de
apoio administrativo |
Residencial
Unifamiliar Indústria
tipos 3 e Especial (I3 e IE) |
1,0 |
1,5 |
40% |
20% |
3 pav. |
9,00 |
5,00 |
Anexo 12 |
Anexo 12 |
30,00 |
1000,00 |
Comércio e
Serviço tipo 1 e 2 (CS1 e CS2) Equipamentos
Turísticos, Pistas, Hangares, apoio técnico Aeroporto |
1,5 |
2,0 |
- |
- |
||||||||
Equipamentos
especiais |
2,0 |
3,0 |
||||||||||
Indústria
tipos 1 e 2 (I1 e I2) |
2,5 |
3,4 |
50% |
8,00 |
||||||||
Residencial
Multifamiliar Comércio e
Serviço tipos 3 e Especial (CS3 e CSE) |
3,6 |
4,2 |
15% |
|||||||||
(**) A altura máxima da
edificação será a cota entre o nível da calçada frontal à construção e a laje
de teto do último pavimento habitável. |
|
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO - ZEE 04 (autódromo, centro esportivo, estádios e
similares) |
|
|||||||||||||
USOS |
PARÂMETROS DE CONTROLE |
|
||||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C.A. BASICO |
C.A. MAX. |
T.O. MÁX. |
T.P MÍN. |
GABARITO MÁX. |
ALTURA MÁX. (*) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|
||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. |
ÁREA MÍNIMA |
|
|||||||||
Espaços de
apoio administrativo |
Residencial
Unifamiliar e Multifamiliar Comércio e
Serviço tipos 3 e Especial (CS3 e CSE) Indústria
tipos 1, 2, 3 e Especial (I1, I2, I3 e
IE) |
0,2 |
- |
30% |
20% |
3 pav. |
9,00 |
5,00 |
Anexo 12 |
Anexo 12 |
25,00 |
600,00 |
|
|
Comércio e
Serviço tipos 1 e 2 (CS1 e CS2) Equipamentos
Turísticos, Pistas, apoio técnico Aeroporto |
0,8 |
1,5 |
- |
- |
8,00 |
|
||||||||
Equipamentos
Especiais |
1,0 |
2,0 |
||||||||||||
(**) A altura máxima da
edificação será a cota entre o nível da calçada frontal à construção e a laje
de teto do último pavimento habitável. |
|
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO - ZEE 05 (centro de
eventos, rodoviária e similares) |
|
|||||||||||||
USOS |
PARÂMETROS DE CONTROLE |
|
||||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C.A. BÁSICO |
C.A. MÁX. |
T.O. MÁX. |
T.P MÍN. |
GABARITO MÁX. |
ALTURA MÁX. (*) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|
||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. |
ÁREA MÍNIMA |
|
|||||||||
Espaços de
apoio administrativo |
Residencial
Unifamiliar e Multifamiliar Comércio e
Serviço tipos 3 e Especial (CS3 e CSE) Indústria
tipos 1, 2, 3 e Especial (I1, I2, I3 e
IE) |
0,2 |
- |
30% |
20% |
3 pav. |
9,00 |
5,00 |
Anexo 12 |
Anexo 12 |
25,00 |
600,00 |
|
|
Comércio e
Serviço tipos 1 e 2 (CS1 e CS2) Equipamentos
Turísticos, Pistas, Pátios, apoio técnico e administrativo |
0,8 |
1,5 |
- |
- |
8,00 |
|
||||||||
Equipamentos
Especiais |
1,0 |
2,0 |
||||||||||||
(**) A altura máxima da
edificação será a cota entre o nível da calçada frontal à construção e a laje
de teto do último pavimento habitável. |
|
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO -
ZUIL |
|
|||||||||||||
USOS |
PARÂMETROS
DE CONTROLE |
|
||||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C.A.
BÁSICO |
C.A.
MÁX. |
T.O.
MÁX. |
T.P
MÍN. |
GABARITO
MÁX. |
ALTURA
MÁX. (*) |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|
||||
FRENTE (**) |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA
MÍN. |
ÁREA
MÍNIMA |
|
|||||||||
Espaços de apoio administrativo |
Residencial Unifamiliar e Multifamiliar Comércio e Serviço tipo Especial (CSE) |
0,2 |
- |
20% |
25% |
3 pav. |
9,00 |
5,00 |
Anexo 12 |
Anexo 12 |
30,00 |
1000,00 |
|
|
Comércio, Serviço tipos 1, 2 e 3 (CS1, CS2 e CS3) Indústria tipos 1 e 2 (I1 e I2) Equipamentos de logística, galpões e
depósitos |
0,5 |
1,2 |
50% |
- |
- |
12,00 |
|
|||||||
|
||||||||||||||
|
||||||||||||||
Indústria tipos 3 e Especial (I3 e IE) |
2,5 |
3,6 |
|
|||||||||||
Equipamentos especiais similares |
1,0 |
2,0 |
20% |
|
||||||||||
(*) A altura máxima da edificação será a
cota entre o nível da calçada frontal à construção e a laje de teto do último
pavimento habitável. |
|
|
||||||||||||
(**) Os afastamentos devem respeitar,
ainda, as margens das rodovias Federal, Estadual e estradas municipais,
conforme as exigências dos respectivos órgãos. |
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO – ZEIS 01 |
|
||||||||||||
USOS |
PARÂMETROS DE CONTROLE |
|
|||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C.A. BÁSICO |
C.A. MÁX. |
T.O. MÁX. |
T.P MÍN. |
GABARITO MÁX. |
ALTURA MÁX. (*) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|
|||
FRENTE (**) |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. |
ÁREA MÍNIMA |
|
||||||||
Residencial
Unifamiliar |
Comércio e
Serviço tipos 2, 3 e Especial (CS2, CS3 e CSE) Indústria
tipos 2, 3 e Especial (I2, I3 e IE) |
0,6 |
- |
70% |
10% |
2 pav. |
6,00 |
3,00 |
Anexo 12 |
Anexo 12 |
5,00 |
125,00 |
|
Residencial
Multifamiliar Comércio e
Serviço tipo 1 (CS1) Misto (resid. /não res.) |
0,8 |
- |
|
||||||||||
|
|||||||||||||
|
|||||||||||||
Indústria
tipo 1 (I1) |
0,5 |
- |
50% |
|
|||||||||
(*) A altura máxima da edificação
será a cota entre o nível da calçada frontal à construção e a laje de teto do
último pavimento habitável. |
|
|
|||||||||||
(**) Os afastamentos devem
respeitar, ainda, as margens das rodovias Federal, Estadual e estradas
municipais, conforme as exigências dos respectivos órgãos. |
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO – ZEIS 02 |
|
||||||||||||
USOS |
PARÂMETROS DE CONTROLE |
|
|||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C.A. BÁSICO |
C.A. MÁX. |
T.O. MÁX. |
T.P MÍN. |
GABARITO MÁX. |
ALTURA MÁX. (*) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|
|||
FRENTE (**) |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. |
ÁREA MÍNIMA |
|
||||||||
Residencial
Unifamiliar |
Comércio e
Serviço tipos 2, 3 e Especial (CS2, CS3 e CSE) Indústria
tipos 2, 3 e Especial (I2, I3 e IE) |
0,6 |
- |
60% |
10% |
3 pav. |
9,00 |
3,00 |
Anexo 12 |
Anexo 12 |
10,00 |
200,00 |
|
Residencial
Multifamiliar Comércio e
Serviço tipo 1 (CS1) Misto (resid. /não res.) |
0,7 |
- |
70% |
|
|||||||||
|
|||||||||||||
|
|||||||||||||
Indústria
tipo 1 (I1) |
0,4 |
- |
50% |
|
|||||||||
(*) A altura máxima da
edificação será a cota entre o nível da calçada frontal à construção e a laje
de teto do último pavimento habitável. |
|
|
|||||||||||
(**) Os afastamentos devem
respeitar, ainda, as margens das rodovias Federal, Estadual e estradas
municipais, conforme as exigências dos respectivos órgãos. |
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO ZAP |
|
||||||||||||||
USOS |
PARÂMETROS DE CONTROLE |
|
|||||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C.A. BÁSICO |
C.A. MÁX. |
T.O. MÁX. |
T.P MÍN. |
GABARITO MÁX. |
ALTURA MÁX. (*) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|
|||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. |
ÁREA MÍNIMA |
|
||||||||||
Residencial
Unifamiliar |
Comércio e
Serviço tipos 2, 3 e Especial (CS2, CS3 e CSE) Indústria
tipo 3 (I3) |
0,1 |
0,2 |
10% |
60% |
2 pav. |
6,00 |
5,00 |
5,00 |
5,00 |
- |
20000,00 |
|
||
Industria
Tipo 1 e 2 |
|
||||||||||||||
Comércio e
Serviço tipo 1 (CS1) Misto (resid. /não res.) |
|
||||||||||||||
Hotel |
|
||||||||||||||
(*) A altura máxima da
edificação será a cota entre o nível da calçada frontal à construção e a laje
de teto do último pavimento habitável. |
|
|
|||||||||||||
|
|||||||||||||||
§ 2º A tabela de índices urbanísticos para a Zona Agropastoril – ZAP, conforme prevista no parágrafo anterior, favorecerá o licenciamento de obras, para atividades de moradia rural e construções destinadas a agricultura de pequeno porte, sem a necessidade de apreciação do CMPDG, já para empreendimentos de maior porte, considerando classificação de atividades constantes no Anexo 07 do PDM, quando se tratarem de atividades classificadas como Comercio e Serviço Tipo 2 – CS2, Comércio e Serviço Tipo 3 – CS3, Comércio e Serviço Especial e Industria Tipo 03, que serão consideradas como de Uso Tolerado conforme tabela abaixo, para aprovação e licenciamento e obras deverão ser submetidas à apreciação do conselho.
Art. 4º Ficam alterados os artigos 82, 140 e anexo 08 – 17 de 17, da Lei Complementar nº. 090, de 11 de novembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 140 Na implantação de loteamentos destinados
a uso predominantemente industrial ou empresarial, deve-se em todo o perímetro
prever faixa de área verde para arborização, de no mínimo 6,00m (seis metros).
Devendo ser consultada a instituição normativa da Secretaria de Meio Ambiente, quanto as espécies a serem adotadas.”
Art. 5º Fica alterado o anexo 08 – 11 de 17, da Lei Complementar nº. 090, de 11 de novembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º O inciso V
do Art. 72, da Lei Complementar Nº. 090/2016, passa a viger acrescido do
Monumento Natural Pedra do Elefante, decorrente das Lei
Ordinárias Nº.s 2729/2007 e 4177/2017, como segue:
“Art.
72 Integram a Zona de Proteção
Ambiental 01 – ZPA 01 as
seguintes áreas de preservação especial e permanentes que constituem
patrimônios naturais e paisagísticos do Município:
I -
.........................................................................................................
V - Os morros de relevante
interesse paisagístico e natural especialmente, a Serra da Risca, a
Serra Grande, a Serra do Papagaio, o Morro do Oratório, do Sarimoré, da Sela Grande, da Selinha, da
Embratel, Três Pontas, Itaúnas, do Barro Branco, do Una, da Pescaria e da Pedra
do Elefante.
Art. 7º Fica definido como cone visual o polígono
demarcado no anexo desta Lei Complementar, cujo gabarito máximo de 1 (um)
pavimento e altura máxima de 3m (três) metros na cota do nível da Avenida Artur
Arpini. Conforme anexo 2:
ANEXO 2:
Art. 8º Fica alterado o anexo 13, da Lei Complementar nº. 090, de 11 de novembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO 13 - EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO EIV
- ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA. |
Estão
sujeitos à apresentação de Estudo de
Impacto de Vizinhança – EIV os seguintes empreendimentos
abaixo relacionados, conforme o porte do estabelecimento. |
1 - Quaisquer
atividades que gerem mais de 200 vagas
obrigatórias ou que possuam mais de
4.000,00m² de área vinculada à atividade. |
2 - Edifícios
multifamiliares ou mistos de 16
(dezesseis) ou mais pavimentos habitáveis ou de serviços e comércio
(excluindo-se os pavimentos de garagem, lazer, uso comum e áreas técnicas,
tais como telhados, caixa d’água, casa de máquinas e outros). |
3 -
Estabelecimento com área construída vinculada à atividade acima de 1.200,00 m2 (mil e duzentos
metros quadrados) que pela sua natureza podem gerar incômodos na sua
vizinhança: * Bares, Choperias, Wiskerias e outros
estabelecimentos especializados em servir bebidas, com sonorização e/ou
música ao vivo; * Boates, Discotecas, danceterias e similares; * Casa de Shows; * Casas de festas e eventos; * Cemitérios e crematórios; * Centro de convenções; * Clubes sociais, desportivos e similares; * Estação de tratamento de lixo; * Estádio e Campo desportivo; * Exploração de salas de espetáculo - Casa de shows; * Hipermercado; * Igrejas/ Templos; * Marmoraria - Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em
mármore, granito, ardósia e outras pedras; * Motel; * Supermercado; * Terminais rodoviários e ferroviários; * Terminal Pesqueiro |
4
- Estabelecimentos com área construída vinculada à atividade superior a
3.500m², incluindo as áreas descobertas, com exceção do estacionamento
obrigatório: * Atividades de clínica médica (clínicas, consultórios e
ambulatórios); * Academia de dança; * Academias de ginástica; * Armazéns gerais; * Atividades de organizações religiosas; * Banco e casa bancária; * Boliche; * Cinema; * Comércio de ferro e aço; * Comércio de gêneros alimentícios; * Comércio de hortifrutigranjeiros; * Comércio de máquinas e equipamentos agrícolas; * Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial,
suas peças e acessórios; * Comércio de material de construção em geral; * Depósito de material de construção em geral; * Distribuidora de gelo; * Distribuidora de petróleo e derivados; * Educação superior - Graduação e pós-graduação; * Empresa de transporte coletivo urbano e/ou interurbano; * Empresa de transporte de cargas e mudanças; * Empresas limpadoras, higienizadoras, desinfectadoras,
dedetizadoras e desentupidoras; * Exploração comercial de edifício-garagem; * Exploração de estacionamento de veículos; * Fabricação de artigos de madeira e artigos de carpintaria e
marcenaria; * Fabricação de blocos, placas, vigas e outros artigos moldados de
concreto; * Fabricação de mobiliário e artefatos de madeira; * Fabricação de móveis e artefatos de metal ou com predominância de
metal; * Fabricação de portas, janelas e estruturas em madeira; * Fabricação e acabamento de móveis e artigos mobiliários não
especificados; * Ferro velho e sucata; * Garagem (de empresa); * Hospital; * Indústria mecânica; * Indústria metalúrgica; * Locação de máquinas e equipamentos comerciais, industriais e
agrícolas; * Loja de departamentos ou magazines; * Marcenaria; * Parque de exposições; * Posto de abastecimento de veículos automóveis; * Serralheria; * Serviço de organização de festas e eventos; * Serviços de bufê; * Serviços de raio-x, radiodiagnóstico e
radioterapia; * Teatro. |
ANEXO 13 - ESIV – ESTUDO SIMPLIFICADO DE
IMPACTO DE VIZINHANÇA. |
Estão
sujeitos à apresentação de Estudo
Simplificado de Impacto de Vizinhança - ESIV os seguintes empreendimentos abaixo relacionados, conforme o porte do
estabelecimento. |
1 - Estabelecimento
com área construída vinculada à
atividade acima de 200,00 m2 até
1200,00 m2 (duzentos metros quadrados até mil e duzentos metros
quadrados) que pela sua natureza podem gerar incômodos na sua vizinhança: * Bares, Choperias, Wiskerias e outros
estabelecimentos especializados em servir bebidas, com sonorização e/ou
música ao vivo; * Boates, Discotecas, danceterias e similares; * Casa de Shows; * Casas de festas e eventos; * Cemitérios e crematórios; * Centro de convenções; * Clubes sociais, desportivos e similares; * Estação de tratamento de lixo; * Estádio e Campo desportivo; * Exploração de salas de espetáculo - Casa de shows; * Hipermercado; * Igrejas/ Templos; * Marmoraria - Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em
mármore, granito, ardósia e outras pedras; * Motel; * Supermercado; * Terminais rodoviários e ferroviários; * Terminal Pesqueiro. |
Art. 9º Fica alterado o Art. 129, da Lei
Complementar nº. 090, de 11 de novembro de 2016, que passa a viger acrescido do
Parágrafo Único e terá a seguinte redação:
Art. 129 Será obrigatória a reserva de uma faixa
“non aedificandi” de no mínimo 5,00 m (cinco metros)
para cada lado ao longo das faixas de domínio público das rodovias e de 15,00 m
(quinze metros) para ferrovias, linha de transmissão de energia elétrica de
alta tensão e dutos de transporte de gás e líquidos, salvo maiores exigências
de legislação específica.
Parágrafo único. As edificações localizadas nas áreas
contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem
perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em
perímetro urbano, desde que construídas até a data de vigência deste parágrafo,
ficam dispensadas da observância da exigência prevista no caput deste artigo,
salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital.
Art. 10 Fica alterado o Art. 164, da Lei Complementar nº. 090, de 11 de novembro de 2016, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 164 Nos
casos em que o parcelamento for situado em áreas limítrofes ou cortadas por
rodovias, serão obrigatórios a reserva de uma faixa “non aedificandi” de 5,00 m (cinco metros) de cada lado
ao longo das faixas de domínio das rodovias e de 15,00 m (quinze metros) de
cada lado ao longo das faixas de domínio de ferrovias, linhas de transmissão de
energia elétrica de alta tensão e dutos, salvo maiores exigências da legislação
específica.
Art. 11 Fica alterado o Art. 47, da Lei Complementar nº. 090, de 11 de novembro de 2016, que passa a viger acrescido do § 5º e terá a seguinte redação:
I – Oito
representantes titulares, com seus respectivos suplentes, do Poder Público,
sendo 01 (um) indicado pela Câmara de Vereadores de Guarapari e 07 (sete)
designados pelo Poder Executivo Municipal na forma do § 5º, deste artigo, e
terá a seguinte representação de matéria:
a)
Turismo;
b) Meio
Ambiente;
c) Obras
Públicas;
d)
Planejamento Urbanístico;
e) Fazenda
Pública Municipal;
f)
Trânsito e Posturas;
g) Procuradoria
Geral do Município;
h) Poder
Legislativo Municipal.
§ 1º......................................................................................................
§ 5º O Poder Executivo Municipal indicará
seus membros para representação prevista no inciso I, por meio ato especifico
Prefeito Municipal, que informe o nome do indicado, o seu órgão de origem, sua
matricula funcional, sendo vedada a sua designação de mais de um representante
da mesma Secretaria Municipal, ressalvada a suplência.
Art. 12 Os Arts. 215 e 217 da Lei Complementar nº. 090, de 11 de novembro de 2016, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art. 215 Sem prejuízo do cumprimento dos demais
dispositivos previstos na legislação urbanística, os empreendimentos definidos
no Anexo 13 desta Lei, terão sua aprovação condicionada à elaboração e
aprovação de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e Estudo Simplificado
de Impacto de Vizinhança (ESIV) a
ser apreciado pelo Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari - CMPDG e pelo órgão responsável pelo
Planejamento e Políticas de Desenvolvimento do Município.
Art. 217 Para elaboração do EIV e ESIV o
empreendedor deverá solicitar ao órgão competente da Poder Executivo o
fornecimento de Termo de Referência onde deverão estar explicitados todos os
aspectos que devem ser estudados para cada caso específico em que o referido
instrumento venha a ser exigido.
Art. 12-A O Anexo 6 – PRANCHA 37/39, constante da Lei Complementar Nº. 090, de 11 de novembro de 2016, passará a viger com a redação constante do Anexo II, desta Lei.
Art.
12-B O Anexo 2 — Prancha
01/01, Anexo II, Anexo 6 - Prancha 044/39, Prancha 05/39, Prancha 09/39,
Prancha 13/39, Prancha 14/39, Prancha 17/39, Prancha 18/39, Prancha 19/39,
Prancha 21/39, Prancha 22/39, Prancha 25/39, Prancha 28/39 e Prancha 39/39,
constante da Lei Complementar Nº. 090, de 11 de novembro
de 2016, passará a viger com a redação constante do Anexo II, desta Lei.
Art. 13 Permanecem inalterados os demais
dispositivos da Lei Complementar Nº. 090, de 11 de
novembro de 2016.
Art. 14 Esta Lei Complementar entrará em vigor
na data de sua publicação.
Guarapari –
ES., 25 de maio de 2023
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Guarapari.