REVOGADA PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 46/2013
LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 05 DE ABRIL DE
2012
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art.
88, V da Lei Orgânica do Município - LOM, faz
saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei
Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Sistema de
Controle Interno do Município visa assegurar ao Poder Executivo a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade,
legitimidade e economicidade na gestão dos recursos e a avaliação dos
resultados obtidos pela Administração.
TÍTULO II
DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 2º O controle interno
do Município compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados
pela Administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas
operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e
das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade
das informações e assegurar o cumprimento da lei.
Art. 3° Entende-se por
Sistema de Controle Interno do Município o conjunto de atividades de controle
exercidas no âmbito do Poder Executivo Municipal das Administrações Direta e
Indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente:
I - O controle
exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento
dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que
orientam a atividade específica da unidade controlada;
II - O controle,
pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à
legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades
auxiliares;
III - O controle do
uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos
próprios;
IV - O controle
orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos
Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
V - O controle
exercido pela Unidade Central de Controle Interno destinado a avaliar a
eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da Administração e a
assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos
incisos I a VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Parágrafo único - O Poder Executivo
se submeterá às disposições desta lei e às normas de padronização de
procedimentos e rotinas expedidas pelo ou Órgão responsável pela Unidade
Central de Controle Interno, incluindo as respectivas Administrações Direta e
Indireta.
Art. 4º Entende-se por
unidades executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades
administrativas que compõem a estrutura organizacional do Município, no
exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções
finalísticas ou de caráter administrativo.
TÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DA CENTRAL DE CONTROLE
INTERNO
Art. 5° São
responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno referida no artigo 7°,
além daquelas dispostas nos art. 74 da Constituição Federal e art. 76 da
Constituição Estadual, também as seguintes:
I - Coordenar as
atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno correspondente ao
Poder ou Órgão, incluindo suas administrações Direta e Indireta, promover a
integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre
procedimentos de controle;
II - Apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e
auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do
Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às
equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas,
tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
III - Assessorar a
Administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e
quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre
os mesmos;
IV - Interpretar e
pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária,
financeira e patrimonial;
V - Medir e avaliar
a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno,
através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante
metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos do
Poder Executivo, incluindo suas Administrações Direta e Indireta, expedindo
relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI - Avaliar o
cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos
oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;
VII - Exercer o
acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de
Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII - Estabelecer
mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de
gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade
na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nos
correspondentes órgãos e unidades administrativas, incluindo suas
Administrações Direta e Indireta, bem como, na aplicação de recursos públicos
por entidades de direito privado;
IX - Verificar a
observância dos limites e condições para realização de operações de crédito e
sobre a inscrição de compromissos em Restos a Pagar;
X - Supervisionar as
medidas adotadas pelo Poder Executivo, para o retorno da despesa total com
pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23
da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
XI - Tomar as
providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos
respectivos limites;
XII - Aferir a
destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII - Acompanhar a
divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei
de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência
das informações constantes de tais documentos;
XIV - Participar do
processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei
de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XV - Manifestar-se,
quando solicitado pela Administração, acerca da regularidade e legalidade de
processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento
e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVI - Propor a
melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em
todas as atividades da Administração Pública, com o objetivo de aprimorar os controles
internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações:
XVII - Instituir e
manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do
Sistema de Controle Interno;
XVIII - Verificar os
atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e
pensão para posterior registro no Tribunal de Contos;
XIX - Manifestar
através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros
pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XX - Alertar
formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure
imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as
ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou
antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes
públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer
desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XXI - Revisar e
emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas
pelos correspondentes aos órgãos e unidades administrativas, incluindo a
Administração Direta e Indireta, determinadas pelo Tribunal de Contas do
Estado;
XXII - Representar
ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES, sob pena de
responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades
identificadas e as medidas adotadas;
XXIII - Emitir
parecer conclusivo sobre as contas prestadas pela Administração;
XXIV - Realizar
outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle
Interno.
TÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DE TODAS AS UNIDADES
EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO
Art. 6° As diversas
unidades componentes da estrutura organizacional do Poder Executivo incluindo
as Administrações Direta e Indireta, no que tange ao controle interno, têm as
seguintes responsabilidades:
I - Exercer os
controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área
de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a
observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência
operacional;
II - Exercer o
controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas
definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de
desembolso;
III - Exercer o
controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Poder Executivo incluindo
suas Administrações Direta e Indireta, colocados à disposição de qualquer
pessoa física, ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;
IV - Avaliar, sob o
aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos
congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo.
V - Comunicar à
Unidade Central de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, incluindo
suas Administrações Direta e Indireta, se for o caso, qualquer irregularidade
ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade
solidária.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO, DO PROVIMENTO DAS
FUNÇÕES E DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 7° O Poder Executivo,
incluindo suas Administrações Direta e Indireta, fica autorizado a organizar a
sua respectiva Unidade Central de Controle Interno, com o status de Secretaria,
vinculada diretamente ao respectivo Chefe do Poder Executivo, com o suporte
necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do
Sistema de Controle Interno.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 8º Ficam criados no
âmbito da estrutura organizacional, constante da Lei
Complementar n°. 027/2011, de 10 de janeiro de
2011, as funções de confiança, a serem exercidas exclusivamente por servidores
de cargo efetivo, conforme com previsto no inciso V, Art. 37, da Constituição
Federal, com a finalidade de integrar e articular ações atinentes ao Sistema de
Controle Interno do Município de Guarapari.
§ 1º Integram a Unidade
de Controle Interno da Administração Direta do Poder Executivo os seguintes
anexos:
I - As funções de
confiança, símbolos referenciais e quantitativos constam no Anexo I.
II - Organograma
Funcional, constam no Anexo II;
III - As atribuições
específicas e comuns referentes às respectivas funções de confiança constam no
Anexo III.
§ 2° Os ocupantes das
funções de confiança especificados no Anexo I deverão ser integrantes do quadro
efetivo estável, necessariamente possuir formação em nível superior; estar
devidamente registrado no órgão regulador da profissão e demonstrar
conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e
administração pública, além de dominar conceitos relacionados ao controle interno.
Art. 9° O cargo efetivo de
Auditor Público Interno deverá ser ocupado por servidores que possuam
escolaridade superior, em quantidade suficiente para o exercício das
atribuições a ele inerentes, conforme dispuser o plano de cargos, carreira e
vencimentos do Município.
§ 1° Até a realização do
concurso público para provimento do cargo/função de PROFISSIONAL EM
ESPECIALIDADE/AUDITOR, conforme previsto no Art. 16 desta Lei Complementar,
fica o Chefe do Poder Executivo autorizado aproveitar e, por conseguinte,
designar especialmente, dada a natureza técnica-especializada, servidores
integrantes do atual quadro efetivos da municipalidade a desempenhar a função
de AUDITOR, desde que respeitada a habilitação exigida para função capitulado
no Plano de Cargos e Vencimentos (Lei N°. 2989/2009).
§ 2° Aos servidores
efetivos designados especialmente, por ato próprio, para exercer a função de
AUDITOR, até a realização de concurso público, farão jus à uma função
gratificada, correspondente ao cargo de Gerência, Ref. PC 3, da Estrutura
Organizacional do Município (Lei Complementar n°. 027/2011).
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 10 É vedada a
indicação e nomeação para o exercício de função de confiança relacionada com o
Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco)
anos:
I -
Responsabilizadas por atos julgados irregulares de forma definitiva, pelos
Tribunais de Contas;
II - Punidas, por
decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo
disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de
governo;
III - Condenadas em
processo por prática de crime contra a Administração Pública capitulado nos
Títulos II e XI da Parte Especial - Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492,
de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na
Lei no 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 11 Além dos
impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é
vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:
I - Atividade
político-partidária;
II - Patrocinar
causa contra a Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS
Art. 12 Constitui-se em
garantias do ocupante do função de titular da Unidade Central de Controle
Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:
I - Independência
profissional para o desempenho das atividades na Administração Direta e
Indireta;
II - O acesso a
quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários
ao exercício das funções de controle interno.
§ 1º o agente público
que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à
atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções
institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil
e penal.
§ 2º Quando a
documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos
de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno deverá dispensar
tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3° O servidor lotado
na Unidade Central de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e
informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à
autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 É vedada, sob qualquer
pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de
Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder Executivo.
Art. 14 O Sistema de
Controle Interno não poderá ser alocado na unidade já existente na estrutura do
Poder ou Órgão que o instituiu, que seja, ou venha a ser, responsável por
qualquer outro tipo de atividade que não a de Controle Interno.
Art. 15 Às despesas da
Unidade Central de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias,
fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Art. 16 Fica estabelecido o
período de até 04 (quatro) anos como período de transição para realização de
concurso público objetivando o provimento do quadro de pessoal da Unidade
Central de Controle Interno.
Art. 17 Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Guarapari – ES, 05
de abril de 2012.
EDSON
FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito
Municipal
Projeto de Lei
Complementar (PLC) N°. 004/2012
Autoria do PLC Nº.
004/2012: Poder Executivo Municipal
Processo
Administrativo N°. 06.671/2012
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
ANEXO
I
FUNÇÕES
DE CONFIANÇA ORDENADAS POR SIMBOLOS E QUANTITATIVOS QUE COMPÕEM O SISTEMA
DIRETIVO DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO
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ANEXO
II
ORGANOGRAMA
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
(CGM)
ANEXO
III
ATRIBUIÇÕES
ESPECÍFICAS E COMUNS
CONTROLADOR GERAL DO
MUNICÍPIO
Objetivo: reator controle
e auditoria orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e operacional
administrativa em todos os órgãos e sistemas da Administração Municipal direta,
avaliando seu desempenho e recomendando medidas corretivas.
1. Avaliar a
adequação e eficácia dos controles internos existentes nos órgãos da
Administração Municipal.
2. Avaliar a
integridade e confiabilidade dos sistemas estabelecidos para assegurar a
observância das políticas, metas, planos, procedimentos, leis, normas e
regulamentos e da sua efetiva aplicação.
3. Avaliar a
eficiência, eficácia e economicidade na utilização dos recursos orçamentários e
financeiros.
4. Verificar a
regularidade dos atos e fatos administrativos relacionados à movimentação de
recursos financeiros, bens e outros valores da Administração Municipal.
5. Recomendar
medidas saneadoras ou preventivas com a finalidade de melhorar procedimentos e
normas, visando evitara ocorrência de falhas, desperdícios, ineficiência e
ineficácia.
6. Encaminhar às
respectivas áreas os relatórios referentes aos exames realizadas, contenda os
resultados, as recomendações e as conclusões pertinentes.
7. Prestar apoio aos
órgãos de controle externo quando no exercício de suas funções no âmbito do
Município de Guarapari.
8. Controlar os prazos
referentes às prestações de cantas do Prefeito devidas aos Tribunais de Contas
e à Câmara Municipal, examinando-as previamente à vista das exigências dessas
entidades.
9. Planejar e
implementar as atividades de auditoria de acorda com as diretrizes, planas e
programas estabelecidos.
10. Exercer
auditoria orçamentária e financeira sabre a arrecadação e utilização de
recursos, inclusive os oriundos de contratos, convênios, acordos ou atos
similares das unidades da Administração Municipal, por meio de acompanhamento,
inspeções e diligências.
11. Examinar,
comprovar e avaliaras meias de controle e de proteção do ativo e do acervo
patrimonial.
12. Elaborar e
adequar os programas de trabalho, roteiros e questionários específicos para as
diversas modalidades de auditoria.
13. Organizar e
manter arquivo do material técnica de suporte às atividades fins do órgão.
14. Desenvolver
estudos para aperfeiçoamento dos métodos, técnicas e procedimentos de
auditoria.
15. Prestar
orientação técnica aos órgãos do Poder Executivo Municipal.
16. Elaborar
relatórios que documentem os exames realizados, contendo todas as informações
obtidas, análises efetuadas e conclusões.
17. Definir e
acompanhar políticas de divulgação das Ouvidorias Setoriais para o público
interno e externo das Instituições, promovendo ampla visibilidade dos serviços
prestados.
18. Acompanhar o
andamento dos trabalhos das áreas auditadas para se certificar que foram
adotadas as providências necessárias a respeito do que foi apontado pelo
relatório de auditoria.
19. Desempenhar
outras atribuições afins.
COORDENADOR DE
AUDITORIA E GESTÃO
Objetivo: prestar
assessoria técnica à Controladoria Geral.
1. Elaborar
diagnósticos, estudos e projetos setoriais de interesse da Auditoria.
2. Desenvolver estudos
setoriais necessárias à elaboração do Plano de Ação do Governo Municipal.
3. Elaborar
levantamentos, análises, consolidação e manutenção de fluxo de informações
setoriais inerentes aos objetivos da Auditoria;
4. Auditar e
controlar e acompanhar as atividades relacionadas às nomeações, aos
afastamentos, às exonerações, às cessões e às remoções;
5. Instruir processo
referente a direitos, vantagens e obrigações de servidores, com observância as
normas legais;
6. Monitorar a
aplicação de normas e legislação vigente relativos a deveres e obrigações dos
servidores;
7. Acompanhar e
avaliar a execução de planos, programas e projetos, zelando para que sua
implementação se dê, rigorosamente, de acordo com as políticas e diretrizes do
Plano de Ação do Governo Municipal.
8. Garantira
perfeita articulação e compatibilização do planejamento setorial com os planos
gerais e setoriais da Administração Municipal.
9. Viabilizar o
processo de planejamento setorial em sua totalidade, através de suporte
técnico.
10. Colecionar e
analisar informações relevantes para o processo de planejamento da Auditoria,
em interação com as demais áreas a elo subordinadas.
11. Elaborar estudos
que forneçam análises e propostas de alternativas para a formulação e revisão
contínua das políticas setoriais no decorrer da sua implementação.
12. Elaborar
análises técnicas que permitam a avaliação periódica e sistemática da coerência
interna, da implementação, da consecução de objetivos e dos efeitos das
políticas setoriais.
13. Compilar dados
para a proposta orçamentária da Auditoria, encaminhando-os à área afim.
14. Supervisionar o
controle e a execução orçamentária e financeira da Auditoria.
15. Coletar dados e elaborar
relatórios para subsidiar as análises de exeqüibilidade e viabilidade das ações
propostas no âmbito das estratégias políticas, administrativas, técnicas e
operacionais.
16. Elaborar estudos
estatísticos dando tratamento às informações recebidas, analisando seus
aspectos e definindo os dados necessários à coleta e o conteúdo de relatórios
de diagnósticos.
17. Analisar
estatisticamente dados coletados, para auxiliar na definição de prioridades.
18. Fornecer
assessoria técnica ao Auditor Geral em assuntos e situações específicas.
19. Assessorar nas
atividades de planejamento e avaliação no âmbito de todo a Auditoria;
20. Acompanhar e
propor a execução das ações de ouvidoria em âmbito municipal;
21. Definir
políticas de divulgação das ouvidorias Setoriais para o público interno e
externo das Instituições, promovendo ampla visibilidade dos serviços prestados;
22. Definir normas e
procedimentos para apuração de denúncias;
23. Desempenhar
outras atribuições afins.
COORDENADOR DE
AUDITORIA ORÇAMENTÁRIA E FINANÇAS
Objetivo: prestar
assessoria técnica à Controladoria Geral e proceder auditoria referente à
proposta orçamentária: a aplicação do orçamento anual, acompanhar as Diretrizes
Orçamentárias e Planos Plurianuais, realizando o controle e modificação
orçamentária e natureza financeira, de pagamentos e recebimentos, da guardo de
valores mobiliários e do controle do caixa do Município, coordenar as
atividades de classificação, registro e controle dos atos e fatos de natureza
contábil, de origem orçamentária ou extra-orçamentária com repercussões sobre o
patrimônio e ao erário do Município.
1. Proceder à
verificação da Proposta Orçamentária Anual e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
2. Acompanhara
proposta orçamentária anual.
3. Elaborar
levantamentos e análise de dados de receita e despesa para subsidiar a
elaboração da proposta orçamentária e sua reprogramação.
4. Supervisionar e
orientar tecnicamente as responsáveis pela elaboração da proposta orçamentária de
cada Secretaria Municipal e aqueles responsáveis pela elaboração do orçamento
popular junto às comunidades.
5. Gerenciar o
orçamento anual, avaliando o cumprimento de seus objetivos/metas.
6. Controlar e
analisar o comportamento das despesas, com o objetivo de aprovar medidas de
racionalização de despesas
7. Auxiliar na
elaboração do Plano Plurianual Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei
Orçamentária Anual;
8. Verificar as
aberturas de créditos adicionais especiais e suplementares, observando o limite
legal;
9. Acompanhar o
comportamento da execução orçamentária em nível de unidade orçamentária e
natureza de despesa;
10. Orientar
tecnicamente servidores de outras unidades administrativas sobre as normas de
execução orçamentárias;
11. Emitir relatórios
periódicos de execução orçamentária visando sua análise e controle;
12. Supervisionar as
atividades relativas a recebimento, guarda, transferências, depósitos e
pagamentos de valores pertencentes ao Município;
13. Supervisionar a
escrituração contábil sintética e analítica das operações financeira e
patrimoniais resultantes ou não da execução orçamentária em todas as suas
fases, visando demonstrar a situação patrimonial.
14. Informar
tecnicamente ao Secretário Municipal de Fazenda, as tendências das entradas/saídas
de bancos através de formulários implantados.
15. Controlar
processos relativos a pagamento das obras e serviços contratados pelo
Município, classificando-os por empresa, número do contrato, valor e data de
saída do Departamento;
16. Controlar as
despesas com pessoal, quanto à natureza e quanto à função observando o
cumprimento dos índices definidos em Lei;
17. Verificar e
avaliar a correção da escrituração contábil utilizada pelo Município de
Guarapari de acordo com a legislação, os princípios contábeis, as convenções,
normatização do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
18. Desempenhar
outras atribuições afins.