REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº
90/2016
LEI
COMPLEMENTAR Nº 7, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007
DISPÕE
SOBRE A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO E ORDENAMENTO TERRITORIAL, INSTITUI O PLANO
DIRETOR DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI - PDM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EDSON FIGUEIREDO
MAGALHÃES, PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, no uso das
atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que o Poder
Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar Nº
007/2007:
Art. 1º Em atendimento às
disposições do Art. 182 da Constituição Federal, do Capítulo III da Lei nº
10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - e do Título III, Capítulo
V, da Lei Orgânica Municipal, fica aprovado, nos termos desta Lei, o Plano
Diretor do Município de Guarapari - PDM, devendo o mesmo ser observado pelos
agentes públicos, privados e sociais que atuam no seu território e se fazem
responsáveis, de modo direto ou indireto, pelo desenvolvimento municipal, pela
construção, apropriação, usufruto e gestão da cidade.
Art. 2º O Plano Diretor do
Município é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento e Ordenamento
Territorial do Município, que abrange a totalidade do território e integra o
Sistema de Planejamento Municipal, devendo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei do Orçamento Municipal orientar-se pelos princípios
fundamentais, diretrizes e objetivos, nele contidos.
Art. 3º A Política de
Desenvolvimento e Ordenamento Territorial do Município deverá promover o acesso
dos cidadãos aos bens comuns do seu território e o direito à cidade,
viabilizando o cumprimento da função social da propriedade, a justa
distribuição dos serviços públicos, da infra-estrutura e dos equipamentos
urbanos, a ordenação do uso e ocupação do solo e da produção do espaço urbano
em consonância com a preservação do patrimônio ambiental e cultural local.
Art. 4º As intervenções de
órgãos federais, estaduais e municipais, no âmbito da política de
desenvolvimento local, deverão respeitar os limites estabelecidos pela
Constituição Federal, pela Lei Federal nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade - e
por esta Lei.
Art. 5º A Política de
Desenvolvimento e Ordenamento Territorial do Município de Guarapari deverá
observar os seguintes princípios gerais:
I - Pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
propriedade, seja ela urbana ou rural, expressos pelo atendimento das
diretrizes contidas no Art. 2º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de Julho de
2001, fazendo prevalecer o interesse do bem comum de toda coletividade sobre o
interesse particular e o exercício do direito de propriedade individual ou de
grupo restrito, assegurando o atendimento às exigências fundamentais do Plano
Diretor e legislações decorrentes;
II - Promoção do bem estar e melhoria da qualidade de vida dos
munícipes, pautada na eqüidade, respeitando as diferenças entre as pessoas e os
grupos sociais, sem preconceitos de origem, raça, cor, idade, poder econômico
ou quaisquer outras formas de discriminação, buscando a compensação das
desigualdades socioeconômicas, no uso e na ocupação do solo, no acesso aos bens
e serviços, bem como a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do
processo de urbanização e a repartição dos ônus fiscais considerando o
princípio da capacidade contributiva;
III - Garantia do direito a cidade sustentável para todos,
compreendendo o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à
infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao
lazer para as gerações presentes e futuras;
IV - Promoção do desenvolvimento local baseado na sustentabilidade
dos recursos disponíveis, promovendo a repartição equânime do produto social e
dos benefícios alcançados, garantindo o uso racional dos recursos naturais para
que estes estejam disponíveis às presentes e futuras gerações;
V - Diversificação da economia considerando as diferentes escalas
territoriais e a promoção da organização territorial no sentido de criar
economias de aglomeração tanto do ponto de vista do consumidor como do
produtor;
VI - Promoção da justiça social mediante ações que visem à
erradicação da pobreza e da exclusão social, da redução das desigualdades
sociais e da segregação socioespacial;
VII - Entendimento do meio ambiente como bem de uso comum do povo,
garantindo a proteção dos ecossistemas e recursos ambientais existentes, a
preservação, recuperação e o uso adequado do ambiente natural e construído,
garantindo a todos os habitantes a vida em um meio ecologicamente equilibrado;
VIII - Proteção, valorização e preservação dos principais marcos da
paisagem urbana e rural, da cultura e memória social;
IX - Gestão democrática da cidade mediante o fortalecimento das
dimensões da cidadania baseadas em formas substantivas de participação
individual e coletiva, garantindo a participação da população na formulação,
implementação e avaliação das políticas públicas, buscando novos patamares de
desenvolvimento que atendam às necessidades da coletividade e a proteção dos
recursos locais;
X - Promoção do aprendizado social na gestão e na construção da
vida social e econômica, assegurando aos moradores do Município o acesso à
informação, o controle sobre a gerência dos espaços urbanos e rurais e a justa
repartição dos custos e benefícios do processo de urbanização;
XI - Reconhecimento do Município como parte integrante de sistemas
sócio- econômicos e geopolíticos mais abrangentes, especialmente quanto aos
problemas que demandam ações compartilhadas ou consorciadas na busca das
soluções regionais e intermunicipais de interesse amplo ou comum;
XII - Reconhecimento do papel do Poder Público Municipal no
provimento dos bens e serviços essenciais à vida digna, consignados como
direitos de todos os cidadãos;
XIII - Preservação e fortalecimento do setor público com a
recuperação e valorização das funções de planejamento, articulação e controle
da política de desenvolvimento e ordenamento do território;
XIV - Abordagem multiprofissional e interdisciplinar das políticas
públicas, com integração entre os órgãos da administração municipal e as demais
instituições públicas;
XV - Reconhecimento dos bairros, dos povoados e comunidades rurais,
como células da organização física, social e econômica, que compõem unidades
básicas de vizinhança, de forma a facilitar o planejamento e a participação da
comunidade na administração municipal;
XVI - Universalização da mobilidade e acessibilidade.
Art. 6º Constituem
objetivos gerais da Política de Desenvolvimento e Ordenamento Territorial do
Município de Guarapari:
I - Promover o desenvolvimento do município de Guarapari e ordenar
o processo de crescimento e expansão urbana, com adequada distribuição da
população, da implantação de novas atividades econômicas e demais atividades de
interesse coletivo, de forma a evitar e corrigir as distorções do crescimento
da cidade;
II - Promover a integração e complementaridade entre o meio urbano
e rural, requalificando e valorizando as suas especificidades com vistas ao
desenvolvimento global e integrado do Município;
III - Direcionar a gestão do desenvolvimento urbano de Guarapari,
mediante a coordenação e a complementaridade das ações das administrações
municipal, estadual e federal, administrando e desenvolvendo com eficiência,
eficácia e justiça social, o território do Município, bem como as relações
entre os agentes privados e os diversos níveis governamentais, considerados nas
diferentes escalas territoriais;
IV - Incrementar a eficiência econômica da cidade de Guarapari
através da plena utilização da infra-estrutura, dos equipamentos urbanos e
serviços públicos comunitários existentes, evitando sobrecarga e ociosidade,
reduzindo custos de investimentos operacionais dos setores públicos e privados
e, conseqüentemente, ampliando os benefícios sociais;
V - Implantar Sistema de Planejamento e de Informações Municipais
com a finalidade de subsidiar o processo de gestão da cidade, notadamente, nos
procedimentos relativos ao Plano Diretor Municipal, elaboração de leis
complementares, códigos e normas urbanísticas, de planos e programas visando à
captação de recursos e viabilização de novos investimentos, acompanhamento das
ações do Poder Público e dos indicadores gerais de desenvolvimento no
território local;
VI - Implementar a participação dos setores organizados da
sociedade no sistema de planejamento municipal, de forma a incorporar as
especificidades locais no processo de gestão e revisão do Plano Diretor, bem
como tomá-lo participativo e democrático;
VII - Promover o acesso dos habitantes, principalmente os de menor
poder aquisitivo, a um lugar social digno, tanto do ponto de vista da moradia
como do trabalho, assegurando a todos o exercício fundamental da cidadania e a
participação na construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
VIII - Elevar o padrão de vida da população urbana, particularmente
no que se refere ao combate à miséria e as ações que possibilitem o aumento na
oferta das oportunidades de lazer, educação, saúde, habitação e outros
serviços, de forma a reduzir as desigualdades no acesso aos bens e serviços
públicos, entre as diferentes faixas de renda da população;
IX - Estabelecer políticas setoriais para o meio ambiente, a saúde,
a habitação e o desenvolvimento econômico;
X - Regular o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano a partir
da capacidade de suporte do meio físico, da infra-estrutura de saneamento
básico, das características do sistema viário e requisitos da proteção e
conservação dos recursos naturais e paisagísticos;
XI - Distribuir de forma eqüitativa os equipamentos sociais básicos
e garantir a qualidade ambiental do espaço construído, através de exigências
que visem o equilíbrio entre os espaços edificados e os espaços livres,
proporcionando adequadas condições de ventilação, iluminação e salubridade nas
áreas públicas e privadas;
XII - Viabilizar formas de participação da iniciativa privada, em
empreendimentos de interesse público, bem como do cidadão, no processo de
planejamento e construção da cidade;
XIII - Distribuir de forma equânime os custos e benefícios advindos
da infra-estrutura, equipamentos urbanos e serviços públicos, de forma a
recuperar, para a coletividade, a valorização imobiliária decorrente dos
investimentos públicos,
XIV - Promover a destinação de verbas orçamentárias de forma a
resgatar o “déficit" de infra-estrutura urbana, equipamentos comunitários
e serviços públicos municipais;
XV - Ampliar a oferta de áreas para a produção habitacional de
interesse social;
XVI - Promover a regularização fundiária e urbanização específica
de áreas ocupadas pelas populações de baixa renda, onde for adequado sob o
ponto de vista ambiental;
XVII - Racionalizar custos operacionais com transporte, energia e
tempo de deslocamento na cidade, aproximando as pessoas dos locais de trabalho,
serviços, comércio, escolas e centros de lazer, através da melhoria das
condições de acessibilidade e de uma política de distribuição espacial
conveniente, das diversas atividades;
XVIII - Melhorar a eficiência da rede viária e dos serviços de
transporte assegurando acesso satisfatório dos cidadãos aos diversos pontos do
território municipal, principalmente aos núcleos urbanos adensados e núcleos
rurais, viabilizando a promoção da acessibilidade universal;
XIX - Preservar e proteger os ecossistemas e recursos naturais do
município, aplicando-se o que dispuser a legislação federal, estadual e
municipal e viabilizando a elaboração e implantação da Agenda 21 local, com
ênfase no desenvolvimento auto-sustentável;
XX - Buscar a redução dos riscos urbanos e ambientais e promover o
saneamento ambiental em seus diferentes aspectos;
XXI - Estimular a efetiva participação da população na defesa e
preservação do meio ambiente e estabelecer parcerias entre os diversos agentes
sociais e econômicos para atuar de maneira eficaz e permanente sobre o mesmo,
minorando os custos ambientais e o ônus social das ações predatórias sobre a
natureza e o território de maneira geral;
XXII - Promover e consolidar a imagem turística de Guarapari,
apoiada na concepção de cidade saudável, mediante a valorização de seus
atributos naturais e construídos, preservando os seus atrativos específicos,
sobretudo o seu patrimônio histórico e cultural, as praias, mangues, lagoas, as
ilhas, florestas, morros e rochedos, valorizando e protegendo os cones visuais
dos principais marcos da paisagem urbana.
Art. 7º Na promoção da Política de Desenvolvimento e Ordenamento
Territorial, deverá se observar e aplicar as diretrizes gerais estabelecidas no
Art. 2º da Lei Federal nº 10.257 de 10 de Julho de 2001 (Estatuto da Cidade),
bem como as seguintes diretrizes locais para o desenvolvimento físico,
econômico e social do Município:
I - Promover a articulação dos diversos agentes públicos e privados
atuantes no Município de Guarapari no processo de desenvolvimento urbano e
rural, ampliando a participação social e as práticas democráticas locais;
II - Promover a integração e a articulação com os municípios
vizinhos na condução dos assuntos de interesse comum e de ações voltadas para o
desenvolvimento regional, tais como, as políticas específicas de
desenvolvimento infra-estrutural, industrial e de transporte regional, de
preservação ambiental, de proteção de bacias hídricas e conservação de
mananciais, inclusive as ações voltadas para a superação das desigualdades
sociais e reintegração dos excluídos da sociedade;
III - Estabelecer mecanismos para atuação conjunta dos setores
públicos e privados em empreendimentos de interesse público que promovam transformações
urbanísticas na cidade, especialmente aquelas relativas à dotação de novos
equipamentos urbanos, viabilização de programas habitacionais, melhorias no
sistema de transporte coletivo, abastecimento d'água, tratamento de esgotos,
destinação final do lixo, sistemas de educação e saúde;
IV - Adequar a estrutura técnico-administrativa municipal e prover
os recursos necessários ao atendimento das demandas decorrentes das novas
dinâmicas socioeconômicas e da implementação da política de desenvolvimento
urbano e rural;
V - Organizar a administração pública de modo a garantir um
processo de planejamento permanente, que atenda às peculiaridades locais e
regionais, aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento
sócio-ambiental e econômico local, observando os objetivos e as diretrizes
estabelecidas pelo Plano Diretor do Município;
VI - Implementar o Sistema Municipal de Planejamento, viabilizando
a criação do Sistema de Informações Municipal integrado ao Cadastro Municipal,
a capacitação da Secretaria de Planejamento com ampliação do corpo técnico
especializado e do seu equipamento, bem como a efetivação do Conselho Municipal
do Plano Diretor de Guarapari - CMPDG e respectivas Câmaras Técnicas de apoio.
VII - Equipar o órgão municipal de Planejamento e formar equipe
técnica especialmente capacitada para assessorar tecnicamente o Conselho
Municipal do Plano Diretor de Guarapari - CMPDG e viabilizar os Estudos de
Impacto de Vizinhança (EIV) e as análises de projetos em gerai que demandem a
aplicação dos instrumentos da política urbana.
VIII - Efetivar o pleno acesso à informação em poder dos órgãos
públicos, como condição essencial para assegurar a qualquer cidadão a sua
participação em um processo contínuo, descentralizado e democrático de tomada
de decisões sobre a administração dos assuntos de interesses gerais e
específicos do município;
IX - Assegurar a integração entre as ações voltadas para a
implantação de atividades econômicas e de preservação ambiental nas áreas
urbanas e rurais visando o desenvolvimento ambiental mente sustentável;
X - Efetivar a proteção, a preservação e a recuperação do meio
ambiente natural e edificado, bem como do patrimônio cultural, histórico,
artístico, paisagístico e arquitetônico.
XI - Definir áreas que deverão ser objeto de tratamento especial em
função de condições de fragilidade ambiental, do valor paisagístico,
histórico-cultural e de interesse social;
XII - Complementar a ação dos órgãos federais e estaduais
responsáveis pelo controle ambiental;
XII - Induzir a estruturação do processo de urbanização de forma
compacta e racional, aproveitando a disponibilidade e o potencial de terrenos
dotados de infra-estrutura;
XIV - Racionalizar e adequar o uso da infra-estrutura urbana
instalada, evitando a sua sobrecarga ou ociosidade;
XV - Estabelecer padrões e tipologias adequadas de usos e ocupação
do solo, limitados à capacidade de atendimento da infra-estrutura urbana
instalada, condições de acessibilidade e adequação às características do meio
físico;
XVI - Estabelecer normas de edificações que resguardem as condições
de equilíbrio com relação à infra-estrutura instalada e o adequado afastamento
entre as edificações, de modo a propiciar condições desejadas de ventilação e
iluminação natural das vias e quadras urbanas, garantindo a qualidade ambiental
do espaço construído;
XVII - Assegurar espaços para o desenvolvimento das atividades econômicas
de acordo com a sua natureza e o grau de incômodo gerado;
XVIII - Promover a estruturação de sub-centros de comércio e
serviços nos bairros, de forma a viabilizar a poli nucleação de atividades no
tecido urbano, aumentando a eficácia no atendimento das demandas locais e
possibilitando um crescimento mais equilibrado da cidade e maior estímulo ao
desenvolvimento econômico e social;
XIX - Condicionar a intensificação da ocupação do solo na medida da
ampliação da capacidade de suporte da infra-estrutura, das condições de
acessibilidade e sustentação do meio físico;
XX - Priorizar a alocação de verbas orçamentárias voltadas para o
resgate do déficit de infra-estrutura, equipamentos urbanos e serviços públicos
comunitários;
XXI - Manter gestões junto aos órgãos responsáveis pelos serviços
públicos que estejam em condições deficitárias, tanto aqueles de âmbito
estadual como federal, no sentido de fazer cumprir a sua obrigação fiscal e
social;
XXII - Recuperar, para a coletividade, a valorização imobiliária
decorrente de investimentos públicos, mediante a aplicação de mecanismos
fiscais e tributários;
XXIII - Propiciar a recuperação e melhoria das condições de moradia
nos aglomerados de habitações ocupadas pela população de baixa renda,
implementando-se as medidas necessárias para a melhoria física, urbanística,
imobiliária, administrativa e fundiária, quando for o caso, destas áreas,
assegurando-se o acesso aos equipamentos urbanos e comunitários e aos serviços
públicos essenciais;
XXIV - Garantir nas áreas consideradas de risco a implementação de
programas de reabilitação ou de atendimento habitacional nos casos de remoção
de população;
XXV - Estabelecer a concessão de incentivos à produção de habitação
de interesse social, inclusive, com destinação de áreas específicas para esse
fim;
XXVI - Buscar a utilização adequada das áreas ociosas e a produção
de habitação de interesse social, promovendo o seu aproveitamento por meio de
estímulos ou maior gravamento tributário;
XXVII - Criar áreas especiais sujeitas a regimes urbanísticos
específicos;
XXVIII - Assegurar aos habitantes o acesso aos serviços de saúde,
educação, cultura, esportes e lazer;
XXIX - Assegurar o direito de locomoção dos habitantes mediante
oferta adequada e prioritária no uso do sistema viário para o transporte
público, condicionando a circulação de automóveis à segurança de pedestres e
ciclistas e à fluidez do transporte de carga;
XXX - Assegurar a alocação adequada de espaços, equipamentos e
serviços públicos para os habitantes, em especial aos portadores de
necessidades especiais;
XXXI - Incentivar o turismo ambientalmente sustentável e fortalecer
as áreas turísticas como pólos de geração de emprego e renda.
Art. 8º A política de
desenvolvimento do Município, considerada nos seus aspectos setoriais, deverá
ser pautada pelos princípios inerentes à sustentabilidade dos recursos locais,
orientada com base nas seguintes diretrizes:
I - Incorporar, de forma integrada e harmônica, as dimensões
físicas, ambientais, sociais e econômicas no desenvolvimento das políticas
setoriais, respeitando as diferenças sociais e culturais da população;
II - Estabelecer formas de desenvolvimento econômico fundamentado
na eficácia social e uso racional dos recursos e potencialidades locais, de
modo a privilegiar o interesse da coletividade em relação aos interesses
individualizados, descartando os critérios de lucratividade imediatos e
buscando padrões de crescimento equilibrado capazes de contemplar as
necessidades atuais e das futuras gerações;
III - Respeitar as peculiaridades locais, incentivando a utilização
de mecanismos de produção, tecnologia, modalidade de consumo, e hábitos que
reforcem os vínculos entre o indivíduo e a comunidade, entre esta e o meio
ambiente, entre todos e o passado, sem descuidar do compromisso com as gerações
futuras;
IV - Adotar critérios para uma conformação espacial urbana
equilibrada, distribuindo as atividades pertinentes à cidade de maneira a
preservar os ecossistemas frágeis e privilegiar as necessidades básicas do
cidadão;
V - Promover ações de conservação e recuperação dos sistemas
naturais considerando a biodiversidade, a sócio-diversidade, contribuindo para
a regeneração e manutenção dos recursos naturais, adotando as medidas
mitigadoras necessárias diante do impacto causado pela urbanização.
Parágrafo Único. O município deverá
estimular e facilitar a participação popular e de setores organizados da
sociedade, na elaboração da Agenda 21 local, promovendo sua ampla divulgação.
Art. 9º A sustentabilidade
urbana e ambiental pressupõe o uso racional dos recursos presentes no
território do município sem esgotá-los para que as gerações futuras possam
usufruir de tais recursos, de maneira compatível com a promoção do
desenvolvimento econômico, a geração de emprego e renda e a inclusão social,
tendo como objetivo superior à redução das desigualdades e a garantia do
direito à cidade sustentável.
Parágrafo Único. Para atender aos
pressupostos descritos no caput deste artigo, a Política de Desenvolvimento e
Ordenamento Territorial do Município deverá observar os seguintes requisitos:
I - Proteção e conservação do patrimônio natural e construído, dos
bens naturais e culturais, de interesse histórico ou ambiental;
II - Preservação da qualidade de vida da população;
III - Justa distribuição dos ônus e benefícios gerados com a
urbanização;
IV - Equidade na distribuição dos serviços urbanos.
Art. 10. Para atender aos
princípios da sustentabilidade da cidade a Administração Pública Municipal
deverá promover a integração de ações e intervenções de reabilitação,
reutilização e revitalização das áreas urbanas em prol da preservação e
valorização dos bens naturais - formações físicas, biológicas e geológicas - E
culturais, materiais ou imateriais existentes, tomados isoladamente ou em
conjunto, e cuja conservação seja de interesse histórico, paisagístico,
estético, científico, arqueológico, arquitetônico, artístico, bibliográfico ou
etnográfico, representativos das tradições e da identidade cultural local.
Art. 11. Visando garantir o
pleno desenvolvimento das forças produtivas, com o aproveitamento sustentável
dos recursos e utilização integral das potencialidades presentes no território
municipal, a Administração Pública Municipal conduzirá a suas ações baseada no
conjunto de princípios e diretrizes que norteiam a política de desenvolvimento
do Município, na forma que dispõem esta Lei e suas regulamentações específicas.
Art. 12. A Política Municipal
de Desenvolvimento Econômico observará as seguintes diretrizes:
I - Promover o desenvolvimento auto-sustentado do Município
garantindo o equilíbrio ambiental e a melhoria da qualidade de vida da
população;
II - Formular junto com a sociedade civil, um conjunto de políticas
econômicas que dinamizem a geração do produto interno e sua circulação no
Município;
III - Garantir o máximo de aproveitamento nas aplicações dos
recursos públicos e atrair a aplicação de investimentos privados no
desenvolvimento municipal;
IV - Estimular a formação e consolidação de um Parque Industrial do
Município.
V - Incentivar a implantação de micro e pequenas empresas no
Município;
VI - Fomentar o desenvolvimento e aplicação de tecnologias de ponta
nos processos de produção, gerenciamento e planejamento, desenvolvidos no
âmbito do Município;
VII - Organizar e estimular a modernização das atividades de maior
vocação econômica do Município, sobretudo aquelas ligadas à cadeia econômica do
turismo e da construção civil;
VIII - Promover e orientar o desenvolvimento sócio-econômico da
zona rural do Município privilegiando a conservação e utilização racional de
seus recursos naturais, atendendo aos requisitos do macrozoneamento do
território e dispositivos legais de controle e proteção dos recursos
florestais, hídricos, faunísticos e minerais em geral;
IX - Fomentar a criação de instrumentos institucionais que
viabilizem o fortalecimento do setor rural, especialmente das atividades
agrícolas de base, do setor hortifrutigranjeiro, da pecuária e do turismo
rural;
X - Fomentar uma política de incremento à produção, objetivando
incentivar a ampliação dos ramos diversos ligados ao agronegócio e o aumento do
valor agregado da produção oriunda do meio rural;
XI - Apoiar e otimizar a produção rural, principalmente através da
pequena e média propriedade, por meio de assistência técnica e material, bem
como implementando facilidades de escoamento e comercialização da produção;
XII - Fomentar a criação de redes de parcerias para desenvolver
projetos relacionados com a vocação do Município;
XIII - Dinamizar e fortalecer o setor terciário no Município,
ampliando e diversificando a gama dos serviços ofertados;
XIV - Promover a inserção do Município no eixo de desenvolvimento
da região litorânea sul, fomentando as atividades que deverão se constituir
novas vocações do Município;
XV - Promover ações de controle urbano e de melhoria dos espaços e
serviços públicos, visando à atração de atividades econômicas que promovam
geração de emprego, renda e inclusão social, viabilizando áreas propícias para
instalação e funcionamento de pólos de desenvolvimento tecnológico e de
serviços especializados.
Art. 13. As ações
prioritárias da política de desenvolvimento econômico deverão contemplar os
seguintes aspectos:
I - Criar fórum permanente de desenvolvimento municipal;
II - Criar instrumentos de informação capazes de ampliar e agilizar
as relações econômicas no âmbito municipal, estadual e federal;
III - Incentivar a adoção de política de contratação de obras e de
compras no mercado local, através da criação de um banco de dados informatizado
contendo a relação de empresas, produtos e preços no mercado local;
IV - Buscar o máximo de efeitos encadeadores na geração de empregos
e serviços à população;
V - Incentivar os órgãos que congregam o setor secundário, a serem
agentes divulgadores das políticas econômicas federais e estaduais de
incentivos ao referido setor;
VI - Estimular a criação de centros empresariais (comércio, serviço
e indústria) e a identificação e divulgação de incentivos para instalação e
desenvolvimento de micro e pequenas empresas no Município;
VII - Incentivar e buscar a consolidação de pólos tecnológicos de
ponta no Município estabelecendo parcerias entre o setor produtivo e as
instituições de ensino e pesquisa, sobretudo do Estado;
VIII - Realizar gestões no sentido de ampliar a base educacional a
cargo do governo estadual e/ou federal para o Ensino Superior;
IX - Estimular a instalação de cursos técnicos e programas
educacionais voltados para o desenvolvimento de novas competências associadas
aos novos padrões de trabalho e as múltiplas inteligências;
X - Utilizar os instrumentos previstos nesta lei para a produção de
espaços adequados ao desenvolvimento de novas funções urbanas na cidade que
dinamizem o seu funcionamento e permitam a atração de novos empreendimentos;
XI - Viabilizar a criação de loteamentos voltados especificamente
para a localização de empreendimentos industriais e comerciais e/ou de serviços
de grande porte em área do Município destinada de modo especial para esta
finalidade;
XII - Garantir a destinação de setores específicos para abrigar
atividades econômicas de apoio e produção autônoma quando houver a criação de
novos loteamentos residenciais, de tamanho compatível com o porte e a natureza
de cada empreendimento;
XIII - Identificar e fortalecer os subcentros de comércio e
serviços como fatores indutores da concentração de atividades econômicas no
Município.
Art. 14. As ações
prioritárias da política de desenvolvimento econômico na área rural deverão
atender aos seguintes aspectos:
I - Promover o levantamento de dados físicos e sócio-econômicos de
modo a subsidiar o planejamento e o incremento da produção rural, objetivando o
abastecimento adequado do Município, a formação de excedentes e a melhoria da
condição de vida do produtor/trabalhador na área rural;
II - Orientar a utilização racional dos recursos naturais de forma
sustentada, incentivando a cooperação da comunidade na preservação do meio
ambiente, especialmente quanto à proteção e conservação do solo e da água,
através de convênios com órgãos públicos, privados e instituições afins, tendo
como base o Macrozoneamento do Município;
III - Viabilizar a estruturação de órgão específico voltado para o
abastecimento e expansão agrícola, capaz de atuar em perfeito entrosamento com
as demais esferas de governo, instituições privadas e organismos
especializados, visando o desenvolvimento de programas de apoio à produção e
comercialização dos produtos rurais, baseados em sistema de incentivos
diferenciados e integrados;
IV - Através do órgão citado no inciso anterior, viabilizar o
desenvolvimento das atividades de fomento agropecuário, por meio de convênio de
cooperação com a Secretaria de Agricultura do Estado, Incaper e outros órgãos
de apoio técnico e instituições habilitadas para o fornecimento de crédito e
financiamento rural, além de assistência técnica, treinamento de pessoal,
aluguel de equipamentos agrícolas, venda de insumos diversos e facilidades na
comercialização da produção, no sentido de oferecer amplo apoio e assistência
aos produtores rurais do Município;
V - Estimular a exploração em nível intensivo, diversificado e
complementar, das unidades produtoras de pequeno porte (chácaras e sítios)
existentes no Município;
VI - Estimular a fruticultura de clima subtropical e de clima
temperado, a produção de hortigranjeiros e o desenvolvimento da agricultura
orgânica;
VII - Estimular a agregação de valor na produção agrícola do
Município;
VIII - Estimular e apoiar o desenvolvimento da piscicultura e
demais criatórios de espécies animais de valor comercial;
IX - Incentivar a adoção de técnicas de conservação de solos nas
áreas à agricultura e reflorestamento, bem como o florestamento com essências
nativas na recuperação de áreas degradadas;
X - Incentivar e apoiar a iniciativa privada na implantação de
agroindústrias no Município.
XI - Estimular o potencial econômico das áreas de proteção
ambiental - “APAs” através do desenvolvimento de atividades turísticas,
manifestações da cultura local, e do manejo sustentado dos recursos naturais
existentes;
XII - Promover e apoiar a organização da população rural,
fomentando e reconhecendo a criação de seus instrumentos de representatividade,
tais como as associações e cooperativas, provendo de assistência técnica,
material e de serviços aos pequenos e micro cooperados ou associados, de modo a
promover o seu desenvolvimento;
XIII - Viabilizar a dotação de serviços públicos e equipamentos
básicos para os núcleos rurais e circunvizinhanças;
XIV - Criar e apoiar os Conselhos Distritais de Todos os Santos e
Rio Calçado;
XV - Fomentar e apoiar a implantação de viveiro municipal com o
objetivo de implementar a silvicultura no Município.
XVI - Dotar as Administrações Distritais de corpo técnico adequado
ao desenvolvimento e a orientação de programas e projetos da Administração
Municipal junto à comunidade rural;
XVII - Implementar programas específicos de educação ambiental, de
manejo do solo e desenvolvimento de novas técnicas agrícolas, nas escolas de
ensino fundamental localizadas na área rural, voltados tanto para a educação
infantil quanto de adultos, em complemento ao ensino formal e supletivo ou
suplementar, que se deverá ofertar a todos habitantes da área rural;
XVIII - Fomentar e apoiar as iniciativas privadas para a dotação de
infra-estrutura turística tais como meios de hospedagem, de alimentação e
outras atividades comerciais na área rural;
XIX - Atualizar e oficializar o Cadastro das Estradas Rurais -
Plano Rodoviário Rural;
XX - Implementar mecanismos que viabilizem a segurança alimentar e
nutricional;
XXI - Apoiar e articular ações junto às esferas de governo
competentes visando implantação e ampliação de serviços de telefonia e
eletrificação rural.
Art. 15. Visando garantir o
pleno desenvolvimento da atividade econômica ligada ao turismo, cabe ao
Município, fomentar, promover, incentivar e consolidar a atividade turística,
como fator estratégico de desenvolvimento, buscando a preservação ambiental,
cultural e patrimonial, a geração de renda, a inclusão social e a valorização e
elevação da qualidade de vida em seu território.
Art. 16. O Poder Público, com
a colaboração da sociedade implementará Política específica para promover o
turismo, através de um Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo, criando
condições para a continuidade de ações dos governos que se sucederem visando alcançar
no médio e longo prazo o incremento e o desenvolvimento consistente da
atividade turística no Município de Guarapari.
Art. 17. A Política Municipal
de Turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo Município, compreende
todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam originárias do setor
privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu
interesse para o desenvolvimento econômico, social, cultural e ambiental do
Município.
§ 1º Para implementar a
Política Municipal de Turismo, fica designado o Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR, como órgão deliberativo, consultivo e executivo, responsável pela
conjunção de esforços entre o poder público e a sociedade civil.
§ 2º O Conselho Municipal
de Turismo - COMTUR deverá ter a participação de membros representantes das
entidades sociais e dos organismos ligados à produção e ao fomento das ações de
turismo no Município, conforme lei e regulamento específico baixado pelo Poder
Executivo Municipal.
Art. 18. A Política Municipal
de Turismo deverá considerar as seguintes diretrizes:
I - Planejamento, organização e expansão do turismo como uma das
atividades econômicas fundamentais do Município, atuando diretamente no setor
em moldes empresariais, de modo a promover o seu desenvolvimento e
potencializar os seus resultados como um dos principais fatores propulsores do
desenvolvimento econômico local e regional;
II - Organização do espaço para desenvolvimento da atividade
turística através de um zoneamento turístico do Município, fazendo o
reconhecimento das áreas que são atrativas para o turismo, tanto na área urbana
como na área rural, condicionadas a disponibilidade de infra-estrutura, de
acesso público, principalmente às praias e montanhas em conformidade com a
legislação federal pertinente, visando o controle efetivo sobre estas áreas,
priorizando a proteção do patrimônio ambientai e histórico-cultural e suas características
singulares, levando-se em conta os interesses sociais e a geração de emprego e
renda;
III - Estruturação técnica e material do órgão municipal de turismo
para que este possa desenvolver adequadamente o seu papel de agente fomentador
e gestor das ações administrativas, dos planos, programas, projetos e convênios
diversos, voltados para a dinamização do setor, com a contratação de
profissionais com formação especializada no setor;
IV - Integração de ações com os demais municípios do entorno de
Guarapari para a promoção do turismo como fator de sustentabilidade ambiental,
cultural, social e econômica da região;
V - Valorização da cultura e do sentimento de pertencimento local,
bem como conscientização dos munícipes dos benefícios que o turismo receptivo
representa para o desenvolvimento econômico com o objetivo de melhorar as
condições e as formas de receptividade aos turistas;
VI - Ampliação da participação da comunidade local nos benefícios
gerados com o desenvolvimento das atividades turísticas, promovendo a inclusão
social;
VII - Combate ao turismo sexual, buscando proteger, sobretudo, as
crianças e os adolescentes;
VIII - Qualificação e formalização das atividades relacionadas ao
turismo, mediante o estabelecimento de um sistema de avaliação e certificação
do padrão de qualidade dos serviços;
IX - Incentivo à formação de mão-de-obra especializada para
atividade turística, especialmente aquela ligada ao turismo receptivo vinculada
à hotelaria, alimentação, transporte interno e agenciamento de serviços
turísticos, com vistas a permitir a elevação do padrão de atendimento ao
turista;
X - Fomento e promoção do treinamento gerencial e profissional para
fins de informação e qualificação dos operadores locais do produto turístico;
XI - Estímulo ao empreendedorismo do turismo através de mecanismos
institucionais específicos;
XII - Melhoria das condições de receptividade e nos níveis de
qualidade dos equipamentos turísticos;
XIII - Ampliação da capacidade de hospedagem do Município e demais
estruturas de apoio ao visitante, visando atender à crescente demanda turística
da região;
XIV - Promoção da melhoria das condições de acesso ao Município e
aos seus pontos de atração turística através das diversas modalidades de
transporte;
XV - Investimento de forma continuada na melhoria da cidade com
ações voltadas para a reabilitação e requalificação dos equipamentos e espaços
públicos, criação de novas infra-estruturas de apoio às atividades culturais e
turísticas, ampliando a qualidade e a oferta de bens e serviços públicos
prestados;
XVI - Incentivo à manutenção e ampliação dos espaços gastronômicos
e de entretenimentos, especialmente na orla do Município;
XVII - Valorização dos fatores de atração turística e melhoria de
suas condições de exploração de modo a ampliar os fluxos turísticos que
demandam o Município;
XVIII - Exploração das atividades de eco-turismo com vistas à
conscientização, conservação, preservação e recuperação do patrimônio
ambiental;
XIX - Estimulo ao reconhecimento das areias radioativas como
atrativo singular e notório do Município;
XX - Aproveitamento das potencialidades naturais e paisagísticas
como elementos básicos para a definição do produto turístico da cidade e
exploração dos diversos segmentos de mercado, especialmente os seguintes:
a) Lazer e Entretenimento;
b) Náutico, Mergulho e Pesca Desportiva;
c) Gastronômico;
d) Esportivo;
e) de Aventura;
f) Ecológico;
g) Rural
h) da Terceira Idade;
i) Social;
j) de Negócios e Imobiliário;
k) de Congressos e Eventos;
l) Educacional-Científico;
m) de Saúde;
n) Histórico-Cultural;
o) Religioso, e
p) de Compras.
XXI - Desenvolvimento de forma continuada de ações para a
composição, promoção e divulgação do produto turístico;
XXII - Consolidação de uma imagem de fácil identificação,
divulgação e assimilação do produto turístico definido, garantindo a
demonstração da diversidade paisagística, histórica e cultural da cidade;
XXIII - Apoio à realização de atividades e iniciativas capazes de
promover a atração de visitantes nos períodos da baixa temporada, com vistas a
reduzir a sazonalidade dos fluxos turísticos na cidade;
XXIV - Elaboração, manutenção e disponibilização de um banco de
informações, integrado e atualizado do inventário da oferta de atrativos, sejam
equipamentos e serviços turísticos do Município, bem como pesquisas e
estatística relacionadas à demanda turística do Município.
Art. 19. O Plano de Desenvolvimento
Turístico Municipal deverá ter programas e projetos a se pautar pelas seguintes
ações prioritárias:
I - Viabilizar parcerias com instituições de ensino superior e
profissionalizante para realização de estudos permanentes sobre o
desenvolvimento turístico local, envolvendo pesquisas de mercado e diagnósticos
específicos dos diversos ramos de atividades ligados à cadeia do turismo,
visando ao seu planejamento estratégico e a criação e manutenção de banco de
dados referentes aos serviços oferecidos, seu desempenho e novas
potencialidades do setor, que possam ser facilmente acessados e divulgados;
II - Promover a capacitação técnica e operacional dos gestores da
atividade turística, pautando a sua atuação por uma integração de esforços
entre o Governo Municipal e a iniciativa privada, de modo a viabilizar uma
atuação profissionalizada e competente sobre o setor;
III - Instituir o turismo nas escolas de ensino fundamental, a ser
adotado como tema transversal, considerando sua importância para a preservação
do patrimônio ambiental, histórico e cultural e como fator de desenvolvimento
socioeconômico;
IV - Promover campanhas específicas viabilizadas por programas de
informação veiculados pelos meios de comunicação locai, nas instituições de
ensino dos diversos níveis, e através da produção e divulgação de cartazes e
prospectos a serem distribuídos tanto nestas instituições como nos demais
estabelecimentos ligados ao comércio e à prestação de serviços;
V - Promover a conscientização e o treinamento turístico para a
comunidade e para os mais diferentes segmentos comerciais relacionados com o
turismo;
VI - Criar um programa de incentivo ao aperfeiçoamento dos serviços
ligados diretamente ao turismo, instituindo “Certificados Municipais de
Qualidade Turística” que classificarão os estabelecimentos recomendados e
reconhecidos pelo Governo local de acordo com suas respectivas categorias que,
deste modo, serão atestados como aptos para o atendimento em níveis adequados
dos turistas, satisfazendo as exigências de conforto, higiene e o desempenho
dos prestadores de serviços;
VII - Estimular o aperfeiçoamento do artesanato local com a adoção
de medidas que visem à melhoria das condições de produção, apoiando ações
empreendidas através de associações que viabilizem a obtenção de assistência
técnica, realização de cursos de curta duração, ministrados por artistas e
especialistas convidados, bem como equipamento e manutenção de local apropriado
para feira permanente de exposição e venda, visando obter economia de
aglomeração e dinamizar o sistema de comercialização;
VIII - Instituir concurso anual para premiação de peças artesanais
mais originais e de relevante valor artístico-cultural, bem como instituição de
um “selo de autenticação de qualidade” a ser aplicado em peças mais
representativas da produção do artesanato local;
IX - Incentivar o resgate e a promoção do folclore local, como
fator de atratividade para o Município;
X - Estabelecer mecanismos de estímulos e parcerias entre a
iniciativa pública e privada capaz de facilitar o surgimento de novos pontos de
atração e ampliação da infra-estrutura turística e de apoio ao turismo no
Município;
XI - Implantar e manter um cadastro dos meios de hospedagem que
permita avaliar a capacidade de hospedagem do Município e fazer o controle dos
meios de hospedagem, segundo a sua natureza, classe e localização, fazendo
constar inclusive dados relativos aos tipos de instalações e preços de locação
oferecidos pelas seguintes modalidades de estabelecimentos; hotéis de luxo,
flats, hotéis médios, hotéis populares, motéis, pousadas ou hospedarias,
pensões, apartamentos e casas particulares de aluguel para temporada ou
residências familiares que alugam unidades habitacionais;
XII - Instituir classificação do tipo hotelaria com estrelas ou
outra referência para as unidades residenciais de aluguel;
XIII - Instituir taxa de hospedagem para os imóveis particulares
que estejam fora da rede hoteleira, mas que, eventualmente, costumam locar
instalações para veraneio e temporada, devendo para tanto, se obrigarem a
manter registro no cadastro de meios de hospedagem, de acordo com critérios a
serem regulamentados por decreto ou lei específica;
XIV - Implantar e manter um cadastro dos equipamentos e serviços
turísticos, de forma complementar o cadastro referido no inciso XI deste
artigo, envolvendo os serviços de transporte, alimentação, agenciamento de
passeios/viagens e guias de turismo, de modo a permitir o controle e
fiscalização da rede de serviços turísticos do Município;
XV - Elaborar e aprimorar constantemente um calendário anual de
eventos de Guarapari e outras medidas de estruturação na área de eventos
voltadas para a promoção cultural e turística, de forma a dinamizar a atração e
a segmentação adequada de novos fluxos turísticos;
XVI - Apoiar e promover a prática de esportes náuticos, a prática
de mergulho e pesca amadora, vôlei, fu te vôlei, futebol de areia, ciclismo,
triatletismo e outros que venham estimular a promoção de eventos diretamente
relacionados com essas práticas desportivas e recreativas, visando divulgar a
região e ampliar os fluxos turísticos para a cidade;
XVII - Promover e valorizar os fatores de atração turística,
através da implantação de projetos de urbanização, preservação paisagística, de
instalações de apoio nas praias para os banhistas e outros que possam melhorar
a ambiência urbana, as condições de exploração e oferta dos serviços e demais
facilidades aos turistas, contribuindo para a sua satisfação e fidelização à
cidade como destino turístico;
XVIII - Elaborar projetos de urbanização e requalificação das
praias de Setiba, Santa Mônica, Praia da Cerca, Praia do Morro, praias do
Centro, Ipiranga, Enseada Azul e Meaípe, de forma a distribuir eqüitativamente
uma oferta de espaços qualificados em toda orla do Município;
XIX - Urbanizar e requalificar as margens do canal ou braço de mar
da Baía de Guarapari, lagoas e rios bem como incentivar a iniciativa privada
para a realização de empreendimentos comerciais planejados com fins
turísticos-recreacionais, tais como: iatismo, remo, pedalinhos, passeios
turísticos monitorados, parque aquático, pesca, etc.;
XX - Apoiar e estimular, através de incentivos fiscais, os
empreendimentos que busquem o aproveitamento de forma científica das emanações
radioativas das areias monazíticas, tais como centros de pesquisas e clínicas
especializadas, voltadas para o repouso e tratamento ou manutenção da saúde;
XXI - Apoiar e estimular, através de incentivos fiscais, os
empreendimentos que visem o aproveitamento, tanto industrial, como
turístico-comercial, de fontes de água mineral radioativa existentes no
Município;
XXII - Apoiar a ampliação da capacidade de hospedagem do Município,
através de programas que incentivem o desenvolvimento de novos empreendimentos
voltados para a construção de hotéis, pousadas, flats, resorts, condomínios
turísticos de lazer e assemelhados;
XXIII - Apoiar e estimular por meio de incentivos fiscais a
instalação de cinemas, teatros, museus, galerias de arte, centros de apoio à
cultura e clubes sociais recreativos na cidade;
XXIV - Viabilizar a implantação de um centro de eventos, exposições
e convenções de nível internacional, com toda infra-estrutura e facilidades
necessárias para abrigar diferentes tipos de atividades, tais como festas
populares, shows ao ar livre e em espaços fechados, micaretas, rodeios, feiras
e eventos diversos, inclusive eventos profissionais que possam funcionar como
catalisadores de uma movimentação permanente da cidade durante o ano todo,
diversificando o Calendário Anual de Eventos da Cidade e atraindo cada vez mais
visitantes ao Município;
XXV - Viabilizar a implantação de um terminal rodoviário de
passageiros (rodoviária), com capacidade e infra-estrutura adequada para
operação das linhas de transportes intermunicipal e interestadual das diversas
empresas que operam no Município, bem como a manutenção de serviços de recepção
e orientação ao turista, além dos demais serviços comuns e necessários ao pleno
funcionamento deste equipamento urbano;
XXVI - Viabilizar a implantação de um terminal turístico destinado
a receber e abrigar os ônibus de turismo que chegam à cidade, provido de toda
infra-estrutura necessária à manutenção e conservação dos veículos, apoio de
dormitórios e refeitórios e área de lazer para motoristas, instalações
sanitárias e vestiários, inclusive para os excursionistas que visitam a cidade
e suas praias, sem pernoite. A instalação deste equipamento visa disciplinar a
circulação e o estacionamento de ônibus de turismo na cidade, que desta forma
não poderão mais permanecer parados próximos dos locais de hospedagem, a menos
que estes possuam estacionamento próprio e adequado para estes veículos;
XXVII - Viabilizar a desapropriação de áreas que permitam a
ampliação do sistema viário e a instalação de equipamentos de cultura e lazer
como parques, praças, teatros, cinemas, galerias, oficinas de arte, centros de
diversões eletrônicas, ciber-cafés e demais atividades correlatas;
XXVIII - Viabilizar a implantação de um centro desportivo municipal
em local adequado da cidade, de fácil acesso e menor impacto urbano, dotado de
campo de futebol oficial com arquibancadas cobertas, vestiários e demais
instalações de apoio, ginásios cobertos, quadras poliesportivas e instalações
próprias para a prática de diversas modalidades de atletismo;
XXIX - Elaborar projetos de infra-estrutura para o desenvolvimento
do turismo rural, ecológico e do agroturismo em áreas rurais do Município;
XXX - Ampliar a infra-estrutura de apoio, principalmente no que se
refere à implementação de estacionamentos, alimentação e outros, que permitam o
aumento da permanência das pessoas nos pontos de atração turística, em todo o
Município;
XXXI - Promover a melhoria das condições de acesso aos pontos
turísticos, através de reforma e pavimentação de trechos do sistema viário de
acordo com as diretrizes do sistema viário básico proposto para o Município,
bem como a implantação de sistema de sinalização indicativa, que poderá ser
implementada em parceria com a iniciativa privada, na forma estabelecida pelo
Código de Posturas Municipais;
XXXII - Desenvolver e implantar um projeto de sinalização turística
local e regional integrada, incluindo a inserção de informações em outros
idiomas como inglês, espanhol, etc.;
XXXIII - Implantar centros de informações turísticas nos principais
pontos de acesso ao Município e naqueles onde há maior concentração de pessoas;
XXXIV - Divulgar o Município em mercados emissores selecionados,
criando estratégias junto aos meios convencionais de comunicação (rádio,
televisão e mídia impressa) com vistas a ampliar as correntes turísticas
voltadas para cidade durante todo o ano;
XXXV - Promover junto às principais operadoras de turismo aéreo,
rodoviário e marítimo, de dentro e fora do Estado, a divulgação e promoção da
cidade enquanto destino preferencial;
XXXVI - Produzir documentários, filmes promocionais, portal de
serviços na internet, mostras de fotografias, painéis promocionais, mapas,
guias e prospectos turísticos, entre outros, para a informação e divulgação
turística do Município.
Art. 20. A Política de
Proteção de Bens Naturais e Culturais tem por objetivo garantir e disciplinar
as ações necessárias para a preservação, conservação e recuperação do ambiente
natural, bem como do patrimônio cultural, histórico, paisagístico e
arqueológico, segundo as suas especificidades, mediante o atendimento dos
objetivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 21. As ações voltadas
para a proteção dos bens naturais têm a finalidade de valorizar, proteger,
preservar e divulgar o patrimônio natural local, assegurando a manutenção da
biodiversidade, dos ecossistemas terrestres e marinhos, das formações naturais
singulares que compõem as paisagens notáveis da região, entre outros recursos
oferecidos pela natureza.
Art. 22. As ações voltadas
para a proteção dos bens culturais têm a finalidade de assegurar a proteção das
expressões material e imaterial da sociedade, tomadas individualmente ou em
conjunto, quando façam referência à identidade, à ação, ou a memória dos
diferentes grupos que a compõem.
§ 1º Patrimônio material
são todas as expressões e transformações de cunho histórico, artístico,
arquitetônico, arqueológico paisagístico, urbanístico, científico e
tecnológico, incluindo as obras, objetos, documentos, edificações e demais
espaços destinados ás manifestações artístico-culturais.
§ 2º Patrimônio imaterial
são todos os conhecimentos e modos de criar, fazer e viver identificados como
elementos pertencentes à cultura comunitária, tais como as festas, danças, o
entretenimento, bem como as manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas,
lúdicas, religiosas, entre outras práticas da vida social.
Art. 23. O desenvolvimento da
política de proteção de bens naturais e culturais, que constituem o patrimônio
natural, histórico, social e afetivo da cidade de Guarapari, deverá observar as
seguintes diretrizes:
I - Preservar a diversidade natural e cultural, fortalecer a
cidadania e garantir a efetiva participação da população na defesa e
preservação do meio ambiente e do patrimônio cultural local;
II - Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a
preservação ambiental e cultural, reforçando os laços identitários e a
qualidade de vida local;
III - Promover a valorização iconográfica de locais e monumentos
culturais dentro do município, estimulando o uso, conservação e restauro do
patrimônio histórico, cultural e paisagístico;
IV - Garantir a manutenção da biodiversidade e dos bancos
genéticos;
V - Promover a educação ambiental e o desenvolvimento cultural;
VI - Promover o aprimoramento dos mecanismos de proteção e
instrumentos compensatórios voltados para aqueles que se dispuserem a assumir
encargos de preservação ambiental ou do patrimônio cultural.
Art. 24. Visando promover o
desenvolvimento equilibrado do território municipal, a proteção do patrimônio
ambiental e preservação dos seus recursos naturais, a Administração Municipal e
os demais agentes de transformação do território deverão pautar as suas ações
nos princípios e objetivos gerais desta Lei e demais regulamentos específicos
que dispõem sobre a proteção e desenvolvimento sócio-ambiental no Município.
Art. 25. A política de
proteção do patrimônio ambiental e de preservação dos recursos naturais do
Município deverá se pautar nas seguintes diretrizes:
I - Valorizar, proteger, preservar e divulgar o patrimônio natural
local, tomando-o reconhecido pelos cidadãos, e viabilizando a sua apropriação
efetiva pela cidade;
II - Promover o acesso da população às informações relativas ao
patrimônio natural do Município e incentivar a realização de estudos
específicos sobre os recursos naturais locais, florestais, florísticos,
faunísticos, etc., e sua disponibilização em escolas, museus e bibliotecas;
III - Promover a educação ambiental como instrumento de ampliação
do conhecimento coletivo e formação de consciência ecológica visando incentivar
a defesa do meio ambiente e participação nas políticas públicas ambientais,
integradas com as demais políticas setoriais;
IV - Promover a qualidade ambiental e o uso sustentável dos
recursos naturais, por meio do planejamento e do controle ambiental;
V - Viabilizar a gestão democrática das áreas de interesse
ambiental com a ampliação, recuperação e monitoramento das áreas verdes do
Município;
VI - Garantir a preservação das áreas de proteção e recuperação dos
mananciais, dos remanescentes de Mata Atlântica e das unidades de conservação;
VII - Promover o manejo da vegetação urbana de forma a garantir a
proteção das áreas de interesse ambiental e a diversidade biológica natural;
VIII - Viabilizar a criação de parques intra e extra-urbanos, com a
preservação de remanescentes florestais e formações secundárias pré-existentes,
fazendo a recomposição intensiva da vegetação nas áreas degradadas;
IX - Implementar o Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Lazer;
X - Realizar o controle e redução dos níveis de poluição visual,
sonora, do ar, das águas e dos solos;
XI - Promover a recuperação ambientai, revertendo os processos de
degradação das condições físicas, químicas e biológicas do ambiente;
XII - Desenvolver programas específicos voltados para a proteção,
recuperação e preservação dos recursos hídricos;
XIII - viabilizar a melhoria da qualidade das águas correntes e
dormentes através de programas específicos de despoluição e saneamento
ambiental integrado;
XIV - Proteger e fiscalizar a preservação das falésias, das dunas e
restingas, dos mangues, alagados, concheiros e demais formações estuarinas
típicas da região litorânea;
XV - Promover a recuperação e preservação da balneabilidade das
praias, rios e lagoas costeiras, típicas da região litorânea do Município;
XVI - Implementar programas de reabilitação das áreas de risco;
XVII - Estimular o uso de fontes de energia renováveis e com menor
potencial poluidor.
Art. 26. O conjunto dos bens
públicos e privados, móveis ou imóveis, tombados ou dê interesse cultural, que
testemunham a memória histórica, arquitetônica, cultural ou afetiva,
localizados no município de Guarapari, constituem o seu patrimônio cultural e
estarão sujeitos a critérios especiais de uso e ocupação destinados à sua
proteção.
§ 1º Consideram-se bens
tombados, aqueles inscritos nos livros do Tombo Municipal, Estadual e Federal e
os acervos que vierem a integrar os já registrados, após o processo de
tombamento, nos termos da Lei.
§ 2º Consideram-se bens
declarados de interesse cultural, aqueles que, embora não tenham sido tombados,
apresentam valores de interesse do patrimônio cultural de Guarapari.
Art. 27. Visando garantir a
proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico, a Administração
Municipal desenvolverá ações específicas voltadas para este setor, cujos
procedimentos e instrumentos legais serão regulamentados por ato especifico do
Poder Público Municipal.
Art. 28. As ações do Poder
Público Municipal, voltadas especificamente para a proteção do patrimônio
histórico, cultural e paisagístico, deverão se pautar pelos seguintes
objetivos:
I - Valorizar, proteger, preservar e divulgar o patrimônio
histórico e cultural local, tomando-o reconhecido pelos cidadãos e viabilizando
a sua apropriação efetiva pela cidade;
II - Promover o desenvolvimento de projetos e monitoramento das
questões relativas ao patrimônio cultural por meio de incentivos e apoio direto
aos estudos e pesquisas sobre a história e o patrimônio local;
III - Viabilizar o uso sustentável do patrimônio histórico,
cultural e paisagístico do Município para desenvolver o seu potencial
turístico;
IV - Estabelecer e consolidar a gestão participativa do patrimônio
cultural.
V - Promover a participação e o acesso da população às informações
relativas ao patrimônio cultural do Município, proporcionando eventos culturais
e oportunidades de estudos específicos em escolas, museus e bibliotecas,
VI - Ampliar e estabelecer formas de participação da iniciativa
privada, em empreendimentos de interesse público voltados para a proteção do
patrimônio histórico, cultural e paisagístico;
VII - Promover e executar projetos de recuperação de edifícios,
logradouros e sítios de valor histórico, tombado ou de interesse cultural,
acionando instrumentos e mecanismos que possibilitem o seu uso e ocupação
efetiva, diretamente ou em parceria com a iniciativa privada, condicionada
sempre à preservação e proteção do local.
VIII - Compatibilizar a localização das atividades e o uso do solo
com a proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico;
IX - Disciplinar o uso da comunicação visual nos bens de patrimônio
e locais considerados de interesse cultural;
X - Considerar a paisagem urbana e os elementos naturais como
referências para a estruturação do território e regulamentação dos critérios de
ocupação do solo;
XI - Preservar os cones visuais mais significativos dos monumentos
e as paisagens notáveis, estabelecendo restrições para as construções edilícias
e localização de engenhos de publicidade, bem como incentivos voltados para as
ações de proteção e preservação da paisagem natural e construída;
XII - Garantir a manutenção de fiscalização qualificada e ostensiva
para proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico.
Art. 29. Para se alcançar os
objetivos de promoção da política municipal de proteção do patrimônio
histórico, cultural e paisagístico, referida nesta seção, será instituído por
lei específica o Plano de Preservação do Patrimônio Cultural de Guarapari, o
qual deverá explicitar:
I - As diretrizes para proteção e preservação do patrimônio
sócio-ambiental, rural e urbano;
II - O inventário de bens culturais materiais e imateriais;
III - A definição dos imóveis de interesse do patrimônio, para fins
de preservação e a definição dos instrumentos aplicáveis;
IV - As formas de gestão do patrimônio cultural, detalhando, entre
outros, os seguintes aspectos:
a) os mecanismos e os instrumentos para a preservação do
patrimônio;
b) as compensações, incentivos e estímulos à preservação;
c) os mecanismos de captação de recursos para a política de
preservação e conservação;
V - A recomposição e atribuições do Conselho Municipal de Cultura,
bem como a criação de um corpo técnico permanente de apoio ao mesmo.
Art. 30. Para fins desta lei
entende-se por saneamento ambiental os serviços de:
I - Abastecimento d'água;
II - Esgotamento sanitário;
III - Recolhimento de resíduos sólidos;
IV - Drenagem pluvial.
Art. 31. A política de
saneamento ambiental integrado tem como objetivo manter o meio ambiente
equilibrado, alcançando níveis crescentes de salubridade, por meio da gestão
ambiental, do abastecimento de água potável, da coleta e tratamento do esgoto
sanitário, da drenagem das águas pluviais, do manejo dos resíduos sólidos e da
reutilização das águas, promovendo a sustentabilidade ambiental no processo de
desenvolvimento e ocupação do território do Município.
Art. 32. As ações e serviços
de saneamento ambiental deverão atender aos princípios de universalidade,
equidade, integralidade, intersetorialidade e gestão pública, promovendo no
Município a distribuição espacial equilibrada e a apropriação dos serviços
públicos e dos equipamentos urbanos de forma socialmente justa e equilibrada.
Parágrafo Único. As políticas de
saneamento priorizarão planos, programas e projetos que visem à ampliação de
saneamento nas áreas menos infraestruturadas, ocupadas predominantemente por
população de baixa renda.
Art. 33. Os detalhamentos do
diagnóstico sócio-ambiental, do planejamento e da gestão dos serviços de
saneamento ambiental serão objetos de planos específicos, respeitando- se as
peculiaridades geofísicas e ambientais, as diretrizes do Macrozoneamento do
Município e a integração com as infra-estruturas e equipamentos de suporte a
nível regional.
Parágrafo Único. As medidas previstas
nos planos específicos referidas no caput deverão incorporar necessariamente as
seguintes ações:
I - O desenvolvimento de ações efetivas de educação ambiental como
instrumento para sustentação das políticas públicas ambientais, buscando a
articulação com as demais políticas setoriais;
II - A promoção do manejo da vegetação do Município e do
investimento em reflorestamento das matas ciliares de forma a garantir a
proteção e recuperação das áreas de mananciais dos cursos d'água;
III - O controle rigoroso de instalação de atividades ou
empreendimentos com potencial poluidor, bem como de despejo de esgotos
industrial e domésticos, a montante dos mananciais de captação para o
abastecimento d'água e nas bacias de contribuição dos cursos d’água do
Município.
Art. 34. O planejamento das
ações de saneamento e dos programas urbanísticos de interesse comum serão
articulados em nível regional, sobretudo com os municípios limítrofes, de forma
a assegurar, entre outras medidas, a preservação dos mananciais e a efetiva
solução dos problemas de drenagem urbana e esgotamento sanitário das bacias.
Parágrafo Único. No planejamento
urbano os parâmetros do adensamento e do assentamento populacional serão
condicionados à prévia solução dos problemas de saneamento local.
Art. 35. O serviço de
abastecimento d‘água assegurará a todo habitante da cidade oferta domiciliar de
água para consumo residencial e outros usos, segundo a distribuição espacial da
população e das atividades socioeconômicas, em quantidade suficiente para
atender às necessidades básicas e qualidade compatível com os padrões
sanitários consagrados de potabilidade e usos.
Art. 36. O Município de
Guarapari deverá se articular com os demais municípios e o Poder Público Estadual,
no sentido de integrar regionalmente as ações de manutenção, reserva e captação
de água para abastecimento das populações urbanas dos municípios, bem como para
o desenvolvimento das campanhas de esclarecimentos e de economia de água.
Art. 37. Para os fins desta
Lei, entende-se por esgotos sanitários as águas servidas decorrentes das
atividades domésticas e os efluentes gerados pelas instalações vinculadas à
prestação de serviços, comércio e manutenção de outras atividades de uma
coletividade.
Art. 38. A prestação dos
serviços de esgotamento sanitário é competência do Município, que poderá
exercê-la diretamente ou mediante concessão.
Parágrafo Único. O Poder Executivo se
articulará com os demais municípios da região e com o Poder Público Estadual,
para resolver conjuntamente os problemas de esgotamento sanitário de interesse
comum.
Art. 39. Deverá ser
assegurada a toda população urbana de Guarapari o acesso a um sistema de coleta
e tratamento adequado dos esgotos.
Art. 40. O Poder Público
Municipal desenvolverá ações no sentido de proibir, fiscalizar e punir as
ligações da rede de esgotamento sanitário sem tratamento, à rede de drenagem.
Art. 41. O serviço urbano de
drenagem pluvial deverá assegurar, através de sistemas físicos naturais e
construídos, o escoamento das águas pluviais em toda a área ocupada do
Município, de modo a propiciar segurança e conforto a todos os seus habitantes.
Art. 42. Na implementação das
redes de drenagem do Município o sistema físico de escoamento será planejado e
executado seguindo a delimitação por bacias, constituindo- se subsistemas de
macrodrenagem e microdrenagem, dimensionados segundo os diferentes portes das
áreas de contribuição, respeitadas as diretrizes gerais de estruturação
territorial estabelecidas nesta lei.
Art. 43. Nos terrenos
edificados ou não deverão ser mantidas taxas de permeabilidade mínimas,
conforme se estabelece nas regulamentações de uso e ocupação do solo da
presente Lei, de modo a possibilitar uma infiltração adequada das águas
pluviais para alimentar o lençol freático e, por outro lado evitar a sobrecarga
dos sistemas de escoamento e drenagem.
Art. 44. Deverão ser mantidos
limpos e desobstruídos os cursos d‘água e as obras civis de canalização do
sistema de drenagem, bem como providenciada a recuperação dos elementos
construídos que estejam danificados, que incluí as calhas viárias, as grelhas,
os bueiros, as bocas-de-lobo, as tubulações, as canaletas e outros, cujo mau
funcionamento pode levar a água a causar danos à cidade e aos seus moradores.
Art. 45. O Poder Executivo
Municipal é o gestor do sistema local de limpeza urbana e a ele cabe coordenar
e executar, diretamente ou através de concessão, os seguintes serviços básicos:
I - Coleta e remoção do lixo de natureza domiciliar
II - Coleta e remoção do lixo de natureza domiciliar e dos resíduos
sólidos especiais, patogênicos ou não, gerados por atividades comerciais,
industriais e hospitalares;
III - Coleta e remoção do lixo público, envolvendo as funções de
varredura, poda, capina, caiação, limpeza de praças, áreas de feiras e
cemitérios públicos, limpeza de vias hídricas, praias, remoção de animais
mortos e outros serviços assemelhados;
IV - Tratamento e destinação final dos resíduos sólidos coletados;
V - Comercialização dos produtos e subprodutos, compostos e
reciclados, provenientes do tratamento dos resíduos sólidos;
VI - Outros serviços, regulares ou especiais, relacionados ao
cumprimento de programas e projetos de limpeza urbana e atividades afins.
Parágrafo Único. O Poder Executivo
poderá celebrar convênios com prefeituras dos municípios limítrofes, visando à
promoção de cooperação técnica e apoio logístico nos serviços afetos a limpeza
urbana, especialmente na execução de atividades conjuntas de limpeza, reciclagem
e destinação final dos resíduos coletados.
Art. 46. Compete ao Poder
Executivo Municipal fiscalizar o cumprimento da legislação de limpeza urbana,
garantir a execução dos serviços e o funcionamento das instalações ou sistemas
internos de limpeza, bem como a realização de programas educacionais,
institucionais e participativos.
Art. 47. O Poder Público
Municipal assegurará, diretamente ou por concessão, a adequada prestação de
serviços de limpeza urbana, segundo a distribuição espacial da população e das
atividades socioeconômicas, na freqüência compatível com as necessidades, de
modo a assegurar a higiene e salubridade de todo e qualquer lugar ocupado na
cidade.
Parágrafo Único. O Poder Público
Municipal dará especial atenção à educação ambiental e implantação de programas
de coleta e destinação final do lixo em áreas ocupadas por população de baixa
renda, assegurando padrão de qualidade idêntico ao dispensado para as demais
áreas residenciais.
Art. 48. Serão criadas as
condições operacionais para a implantação do sistema de coleta seletiva dos
resíduos sólidos urbanos, dando especial atenção ao tratamento e à destinação
final do lixo hospitalar.
Parágrafo Único. O Poder Executivo
estimulará, através de campanhas educativas e do provimento de embalagens, o
acondicionamento seletivo do lixo na fonte produtora, de acordo com o tipo de
resíduo gerado.
Art. 49. Será elaborado e
implementado o sistema de gestão de resíduos sólidos, promovendo o
reaproveitamento da parcela reciclável para fins de uso econômico e da parcela
orgânica para fins de produção de composto ou uso energético, bem como a
adequada disposição técnica dos resíduos finais.
Art. 50. Será praticada em
caráter permanente a educação ambiental, com enfoque nos conceitos de
sustentabilidade e dos ciclos vitais, bem como da higiene pessoal e do lar, da
limpeza urbana, da poluição e riscos para a saúde.
Art. 51. A Política Municipal
de Habitação observará as seguintes diretrizes:
I - Viabilizar o acesso ao solo urbano e à moradia, especialmente
para população de baixa renda
II - Instituir canais de participação popular, tanto na gestão da
política habitacional como nas diversas etapas de desenvolvimento dos
programas, passando pela concepção, decisão dos critérios de atendimento às
demandas, implementação e avaliação pós-ocupação;
III - Garantir recursos necessários à execução de estudos e
programas, buscando apoio junto aos órgãos estaduais, federais e
internacionais, através do processo de discussão do orçamento municipal e por
outras formas alternativas de provimento de meios e recursos;
IV - Incentivar a iniciativa privada a se envolver na construção de
unidades habitacionais para a população de baixa renda;
V - Promover a participação de instituições de pesquisa e de
ensino, firmando convênios, com o objetivo de produzir conhecimentos técnicos e
sociais aplicáveis à produção de moradia, sistematizar as experiências e
transferir conhecimentos básicos aos órgãos municipais e à população em geral;
VI - Assegurar o direito à arquitetura de qualidade nos programas
de habitação popular;
VII - Rever as legislações de edificações com relação à habitação
de interesse social, visando diminuir exigências burocráticas individuais e
aperfeiçoar as que se referem à qualidade de vida coletiva urbana;
VIII - Rever as disposições sobre infrações e penas, propiciando à
fiscalização municipal a concretização de ações rápidas e enérgicas na busca da
melhoria da qualidade de vida coletiva urbana e do controle efetivo sobre os
processos de degradação do meio físico-ambiental.
Art. 52. São instrumentos
para a execução da Política Municipal de Habitação:
I - Conselho Municipal de Habitação, órgão colegiado que tem a
finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e
Implementação de programas habitacionais de Interesse social, constituindo um
canal institucional de participação popular;
II - Fundo Municipal de Habitação, destinado a propiciar apoio e
suporte financeiro necessário à consecução da política habitacional de interesse
social, priorizando principalmente a população de baixa renda, cujos recursos
serão aplicados conforme as prioridades definidas pelo Conselho Municipal de
Habitação;
III - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, que constituem
áreas delimitadas do território municipal com destinação específica e normas
próprias de uso e ocupação do solo, destinada primordialmente à implantação de
programas e projetos habitacionais de interesse social, cujos objetivos
principais são: recuperar áreas degradadas, corrigir situações de risco
ocasionadas por ocupações de forma irregular, estabelecendo condições mínimas
de habitabilidade; induzir a ocupação dos vazios urbanos de modo a ampliar a
oferta de terra para a moradia; incorporar à cidade os assentamentos
habitacionais de baixa renda já existentes; fixar a população residente,
criando mecanismos que impeçam processos de expulsão indireta decorrente da
valorização jurídica e urbanística;
IV - Operações Urbanas Consorciadas, conforme o Capítulo VII, do
Título VI, desta Lei.
Art. 53. São programas e
projetos prioritários da Política Municipal de Habitação:
I - Construção de conjuntos habitacionais através de sistemas de
mutirão, autoconstrução assistida tecnicamente, por empreiteiras ou por sistema
misto;
II - Produção de lotes urbanizados em áreas com infraestrutura
urbana;
III - Recuperação física de áreas urbanas degradadas ocupadas por
favelas, cortiços e loteamentos clandestinos e irregulares;
IV - Urbanização de favelas;
V - Elaboração e implantação do plano de regularização urbanística
e fundiária em favelas, loteamentos clandestinos e irregulares;
VI - Criação do banco de terras destinado à habitação popular;
VII - Implantação do plano de gerenciamento e recuperação de áreas
de risco;
VIII - Elaboração de lei específica sobre habitação de interesse
social;
IX - Implantação de sistemas de financiamento baseados em critérios
sociais compatíveis com a realidade da população beneficiada;
X - Criação e regulamentação das ZEIS;
XI - Implantação de programas e elaboração de projetos de acordo
com as deliberações do Conselho Municipal de Habitação.
Art. 54. O atendimento das
necessidades municipais de comunicação física e transportes para viabilizar os
deslocamentos de bens e pessoas, tanto internamente quanto externamente ao seu
próprio território, bem como a garantia de acesso universal dos cidadãos aos diversos
lugares de trabalho, compras, lazer, etc., na vivência cotidiana da cidade,
far-se-á através do Sistema Municipal de Mobilidade e Acessibilidade.
Parágrafo Único. Entende-se por
Sistema Municipal de Mobilidade e Acessibilidade a integração dos componentes
estruturadores das diversas modalidades da mobilidade no Município
compreendendo a integração regional, os sistemas de transporte, o sistema
viário, a circulação urbana, o trânsito e a educação de trânsito.
Art. 55. As ações de promoção
da mobilidade e acessibilidade por parte do Poder Público e pela iniciativa
privada deverão buscar, entre outros aspectos, a inserção regional do município
de Guarapari, a integração entre as partes das áreas rural e urbana do seu território,
a articulação entre suas frações urbanas, a garantia da circulação pelos
diversos meios, a comodidade dos pedestres e a qualidade dos transportes
públicos e dos espaços de permanência, respeitando, desse modo, as necessidades
decorrentes do processo de desenvolvimento das atividades econômicas e sociais
focais e, sobretudo, o direito do cidadão à mobilidade e acessibilidade
universal.
Art. 56. A promoção da
melhoria da mobilidade e acessibilidade no município através do Sistema
Municipal de Mobilidade e Acessibilidade terá como objetivos:
I - A melhoria, qualificação e hierarquização das vias existentes;
II - A implantação de novas ligações viárias e a complementação do
atual sistema viário nas áreas rurais e urbanas;
III - A viabilização dos terminais rodoviários urbanos de
passageiros e de apoio turístico;
IV - A reestruturação do sistema de transportes coletivos urbanos;
V - A implantação gradual de rede cicloviária urbana;
VI - A melhoria dos espaços de circulação e permanência de
pedestres;
VII - A acessibilização universalizada dos espaços públicos de
circulação nas áreas centrais;
VIII - A dotação da administração municipal de estrutura técnica e
base de dados para monitoramento e controle da circulação urbana.
Art. 57. O Sistema Viário
Básico Municipal será composto por vias segundo a seguinte hierarquia de
operação:
I - Rodovia federal;
II - Rodovias estaduais;
III - Estradas municipais;
IV - Vias arteriais;
V - Vias principais;
VI - Vias coletoras; e
VII - Vias locais.
§ 1º A hierarquização das
vias existentes ou a construir é aquela constante no Anexo 8 - Sistema Viário
Básico de Guarapari, parte integrante desta Lei.
§ 2º As características
estruturais e o perfil transversal das diversas categorias hierárquicas são
aqueles constantes no Anexo 9 - Características Físicas da Rede Viária Básica e
Anexo 10 - Seções Transversais das Vias, partes integrantes desta Lei.
Art. 58. A implementação da
política municipal de mobilidade e acessibilidade terá como instrumento básico
o Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade, que será elaborado de acordo
com as diretrizes desta Lei, definindo ações de curto, médio e longo prazo.
Art. 59. São componentes do
Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade: o plano viário, o plano
cicloviário urbano, o plano operacional de trânsito, os estudos de localização
e dimensionamento dos terminais, a estruturação do sistema técnico de
planejamento dos transportes, o planejamento do sistema de transportes
coletivos urbanos, o plano e os projetos de acessibilidade, incluindo o projeto
específico de circulação viária para a área central da cidade.
Art. 60. O Processo Municipal
de Planejamento e Gestão dar-se-á de forma integrada, contínua e permanente, em
atendimento ao Plano Diretor do Município, através do Sistema Municipal de
Planejamento - SMP, ouvidos os Conselhos Municipais e demais instituições da
sociedade civil, através do Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari -
CMPDG, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento, ou outra que
venha a ser definida como o órgão executivo responsável pela política de
desenvolvimento urbano e ordenamento territorial.
Parágrafo Único. As propostas de
alteração do Plano Diretor do Município, antes de serem encaminhados a Câmara
Municipal, deverão ser apreciadas pelo Conselho Municipal do Plano Diretor de
Guarapari - CMPDG.
Art. 61. Para garantir a
gestão democrática do território do Município de Guarapari serão utilizados,
dentre outros, os seguintes instrumentos, conforme Art. 48 da Lei 10.257/2001.
I - Os órgãos colegiados de política de desenvolvimento territorial
urbano e rural, bem como aqueles relacionados com as demais políticas
setoriais;
II - Debates, audiências e consultas públicas;
III - Conferências sobre assuntos de interesse do desenvolvimento
municipal no âmbito territorial urbano e rural;
IV - Iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e
projetos de desenvolvimento territorial;
V - Referendo popular e plebiscito.
Art. 62. Na formação e
funcionamento de todos os conselhos e órgãos de representação de caráter
consultivo e/ou deliberativo sobre questões relativas ao planejamento e
desenvolvimento do Município será assegurado obrigatoriamente, pelo Poder
Público, a participação de representantes eleitos da população, indicados pelas
associações de moradores e demais entidades de representação dos interesses
comunitários, constituídas de forma legal, em dia com suas obrigações e
reconhecidas coletivamente no âmbito do Município.
Art. 63. Nos termos do
parágrafo primeiro do Art. 12 da Lei Orgânica Municipal, fica assegurada a
iniciativa popular na elaboração de leis, planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano.
Parágrafo Único. Para a iniciativa
popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano será
necessária a manifestação de pelo menos 1% (um por cento) dos eleitores do
município, região ou bairros, dependendo da área de influência das iniciativas
propostas.
Art. 64. O Poder Público
Municipal deverá incluir obrigatoriamente a realização de debates, audiências e
consultas públicas para a aprovação das propostas do plano plurianual, lei de
diretrizes orçamentárias e orçamento anual, bem como as ações, planos e
projetos, públicos ou privados, relativos à política urbana, de interesse dos
cidadãos, direta ou indiretamente atingidos pela decisão administrativa.
Art. 65. A Audiência Pública
é uma instância de discussão onde a Administração Pública informa e esclarece
dúvidas sobre ações, planos e projetos, públicos ou privados, relativos à
política urbana, de interesse dos cidadãos direta e indiretamente atingidos
pela decisão administrativa, sendo os mesmos convidados a exercerem o direito à
informação e o direito de manifestação sobre estes mesmos projetos.
Parágrafo Único. A Audiência Pública
é obrigatória, sob pena de nulidade do ato de aprovação, nos casos de Estudos
de Impacto de Vizinhança - EIV.
Art. 66. O Debate é uma
instância de discussão onde a administração pública disponibiliza de forma
equânime, tempo e ferramentas para a exposição de pensamentos divergentes sobre
ações, planos e projetos, públicos ou privados, relativos à política urbana de
interesse dos cidadãos.
Parágrafo Único. Os Debates poderão
ser requeridos em até 15 dias após a realização da audiência pública, pelo
CMPDG ou mediante apresentação de requerimento de associações constituídas há
mais de um ano, que tenham, dentre suas atribuições, a defesa dos interesses
envolvidos na discussão, ou, ainda, por requerimento assinado por, no mínimo,
30% do número de participantes da Audiência Pública realizada anteriormente,
contendo nome legível e cópia do título de eleitor
Art. 67. A Consulta Pública
constitui instância decisiva, onde a Administração Pública com base nas
informações, fatos e argumentações apresentados durante o processo de discussão
sobre a questão em causa, tomará decisões vinculadas ao seu resultado.
§ 1º A Consulta Pública é
obrigatória, sob pena de nulidade do ato de aprovação, nos casos de Operação
Urbana Consorciada e de medidas de relevantes impacto para a cidade, que
impliquem em adensamento populacional e interferência na paisagem, cultura e
modo de viver da população.
§ 2º A Consulta Pública
será precedida de audiência e debate público para viabilizar a exposição dos
problemas e informações pertinentes de cada caso apreciado, viabilizando a
plena compreensão dos fatos em causa pelos votantes.
Art. 68. A convocação para a
realização de audiências, debates e consultas públicas será feita no período de
15 dias que as antecederem, por meio de propaganda nos meios de comunicação,
assegurado o mínimo de três inserções em jornal de grande circulação e a fixação
de editais em local de fácil acesso, na entrada principal da Prefeitura
Municipal.
§ 1º As reuniões públicas
deverão ocorrer em local acessível aos interessados e, quando realizada em dias
úteis, necessariamente após as 18:00 h.
§ 2º Terá direito a voto
todo eleitor do município de Guarapari.
§ 3º Ao final de cada
reunião será lavrada uma ata contendo os pontos discutidos, que será anexada ao
processo administrativo correspondente, a fim de subsidiar a decisão a ser
proferida.
Art. 69. Nos casos
específicos de iniciativas a serem tomadas no âmbito da competência municipal,
de relevante interesse da cidade e da comunidade local, a soberania popular
poderá se manifestar através da realização de Plebiscito ou de Referendo,
dependendo da natureza do fato posto em questão e da ação do Poder Público
Municipal.
§ 1º O Plebiscito
configura uma consulta de caráter geral que visa decidir previamente sobre fato
específico, decisão política, programa ou obra pública, a ser exercitado no
âmbito da competência municipal, relacionada aos interesses da comunidade
local.
§ 2º O Referendo é a
manifestação do eleitorado sobre matéria legislativa de âmbito municipal
decidida no todo ou em parte.
Art. 70. O Plebiscito e o
Referendo poderão ocorrer por iniciativa do Poder Público Municipal ou por meio
de iniciativa popular.
§ 1º A consulta popular
de que trata o caput será solicitada ou subscrita por, no mínimo, cinco por
cento do eleitorado inscrito no Município, com identificação do título
eleitoral;
§ 2º O recebimento do
requerimento do plebiscito importará em suspensão imediata da tramitação do
procedimento administrativo correspondente ao pedido, até sua decisão.
§ 3º O Município
solicitará à Justiça Eleitoral que expeça instrução, presida a realização e
apure os resultados da consulta popular.
§ 4º Quando convocar o
Plebiscito ou Referendo, o Município alocará os recursos necessários à sua
realização.
§ 5º Consideram-se
aprovadas as propostas encaminhadas por Plebiscitos ou Referendos que obtiverem
a maioria absoluta dos votos dos eleitores, havendo votado pelo menos metade
mais um, do eleitorado do Município.
§ 6º O resultado do
Plebiscito ou Referendo será proclamado pela Câmara Municipal e vinculará o
Poder Público Municipal com a sua decisão.
§ 7º Serão realizados no
máximo um Referendo e um Plebiscito por ano, sendo vedado a sua realização nos
seis meses que antecedem a eleição para qualquer nível de governo.
Art. 71. O Sistema Municipal
de Planejamento configura a instância de planejamento e coordenação do
desenvolvimento territorial local e a ele compete promover:
I - O ordenamento do pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e da propriedade, bem como a qualidade ambiental do Município e a
garantia do bem estar dos seus cidadãos;
II - A participação democrática popular nas decisões afetas ao
planejamento e desenvolvimento local;
III - A revisão do Plano Diretor do Município sempre que
necessário;
IV - A atualização e divulgação das informações de interesse do
Município;
V - A coordenação e integração do Plano de Ação da Administração e
das Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual.
Art. 72. São componentes do
Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Territorial do Município de
Guarapari:
I - O órgão executivo responsável pela política de desenvolvimento
urbano e ordenamento territorial;
II - O Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari - CMPDG;
III - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU;
IV - O Sistema Municipal de Informações de Guarapari - SMIG.
Art. 73. O Conselho Municipal
do Plano Diretor de Guarapari (CMPDG), colegiado consultivo e deliberativo,
composto por 27 (vinte e sete) membros, sendo 9 (nove) representantes do Poder
Público, 9 (nove) de entidades organizadas e 9 (nove) representantes da sociedade
civil, tem como atribuição geral o apoio à política de desenvolvimento e
ordenamento territorial e a implementação e monitoramento Plano Diretor
Municipal de Guarapari.
Art. 74. O CMPDG será
presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Urbano e Rural - SEMPRAD ou seu representante, e terá a seguinte composição:
I - Nove representantes titulares e nove suplentes do Poder
Público, para cada entidade nomeada:
a) Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Rural e
Urbano - SEMPRAD;
b) Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo;
c) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
e) Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos -
SEMOP;
f) Secretaria Municipal de Agricultura;
g) Secretaria Municipal de Ação Social;
h) Procuradoria;
i) Câmara Municipal de Guarapari.
II - Nove representantes titulares e nove suplentes das entidades
civis organizadas, para cada entidade nomeada:
a) Construção civil;
b) Industria;
c) Comércio;
d) Entidades de Ensino Superior;
e) Concessionárias de serviços públicos;
f) Entidades profissionais ligadas ao planejamento urbano;
g) Serviços;
h) Hotelaria;
i) Turismo
III - Nove representantes titulares e nove suplentes de entidade de
usuários do espaço urbano/rural (associações de moradores, movimentos populares
e demais entidades da sociedade civil organizada de fins não econômicos).
a) Meio Ambiente;
b) Distritos Rurais;
c) Regiões Administrativas (Centro, Norte e Sul);
d) Maçonaria;
e) OAB;
f) CRECI;
g) Filantropia;
h) CREA;
i) URGE.
§ 1º O mandato dos
membros do CMPDG será de dois anos, com exceção daqueles arrolados no inciso I
deste artigo.
§ 2º No caso das
representações previstas nos incisos II e III poderá ser instituído um sistema
de rodízio para possibilitar que mais de uma entidade representativa de um
mesmo setor possa participar do Conselho, renovando suas representações a cada
mandato.
§ 3º Poderá o CMDPG
instituir a formação de Câmaras Temáticas compostas por Conselheiros e
especialistas para o tratamento de questões específicas que necessitem
aprofundamento técnico.
§ 4º Os representantes
das entidades constantes dos incisos II e III sejam eleitos pelas mesmas, em
Assembléia Pública, devendo esta ser precedida de ampla divulgação e organizada
pelo Poder Executivo Municipal, ficando obrigatórias as respectivas nomeações.
Na Assembléia Pública serão eleitas também os representantes que ficarão na
suplência.
Art. 75. O CMPDG deverá
redigir e apreciar o seu próprio Regimento Interno no prazo de 90 (noventa)
dias após a sua instalação com a complementação da indicação de, pelo menos,
dois terços de seus membros.
Art. 76. São atribuições do
CMPDG;
I - Elaborar o seu regimento intemo e instituir a formação de
Câmaras Temáticas;
II - Acompanhar a implementação do Plano Diretor Municipal de
Guarapari, analisando e deliberando sobre questões relativas à sua aplicação;
III - Acompanhar a execução dos planos, programas e projetos de
interesse do desenvolvimento territorial, inclusive planos setoriais;
IV - Analisar e deliberar sobre questões relativas aos limites de
zonas, redefinição e instituição de novas ZEIS, alterações de classificações de
vias, projetos de alinhamentos, enquadramento de atividades não previstas nesta
Lei;
V - Discutir e propor soluções sobre omissões e contradições da
legislação urbanística municipal;
VI - Apreciar projetos de lei de interesse da política de
desenvolvimento urbano e ordenamento territorial, antes do seu encaminhamento à
Câmara Municipal;
VII - Apreciar os atos relativos à identificação e tombamento de
edificações, sítios e paisagens de interesse de preservação;
VIII - Discutir e aprovar parâmetros urbanísticos e delimitações de
áreas para programas e empreendimentos habitacionais de interesse social;
IX - Definir parâmetros urbanísticos e apreciar projetos de
ocupação urbana nas Macrozonas de Expansão Urbana nas Macrozonas de Transição;
X - Avaliar e apreciar os Estudos de Impacto de Vizinhança - EIV, a
partir de parecer técnico do órgão gestor da política urbana;
XI - Indicar diretrizes e prioridades para utilização dos recursos
do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, acompanhar e fazer cumprir sua
aplicação e operacionalização;
XII - Monitorar, quando houver, a aplicação da outorga onerosa, da
transferência do direito de construir e do parcelamento e uso compulsórios e
das operações urbanas consorciadas;
XIII - Apreciar e acompanhar projetos de melhorias e intervenção
urbanas, as operações urbanas consorciadas; os pianos e projetos propostos nas
Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, Zonas Especiais de Interesse
Turístico - ZEIT, Zona Especiais de Interesse Urbanístico - ZEIU, Zonas de
Urbanização Controlada - ZOC e Zonas de Ocupação Controlada - ZOC;
XIV - Acompanhar o cumprimento das medidas mitigadoras previstas
nos EIV;
XV - Solicitar a realização de audiências e debates públicos.
Art. 77. Fica o Poder
Executivo autorizado a constituir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano -
FMDU.
§ 1º O Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano tem por finalidade promover infra-estrutura e
equipamentos urbanos para o desenvolvimento da cidade, para programas
habitacionais e fundiários, para a preservação e valorização de elementos de
interesse histórico, cultural e paisagístico, promoção de espaços públicos de
apoio ao turismo, lazer e esportes, sistema de informações e acompanhamento da
dinâmica urbana do Município de Guarapari.
§ 2º Lei específica definirá
normas, procedimentos e condições operacionais do FMDU, bem como de
fiscalização, base de dados, publicidade e análise de contas.
Art. 78. O CMPDG será o
responsável pela gestão do FMDU, cabendo-lhe indicar as diretrizes e
prioridades para a sua utilização com o respectivo planejamento das ações,
apreciar sua proposta de orçamento e aplicação dos recursos, bem como dirimir
dúvidas sobre sua aplicação.
Art. 79. Os recursos do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Urbano poderão ter as seguintes origens:
I - Recursos próprios do Município;
II - Transferências intergovernamentais;
III - transferências de instituições privadas;
IV - Transferências do exterior;
V - Doações;
VI - Outras receitas que lhes sejam destinadas por lei.
Art. 80. São recursos
exclusivos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano:
I - Receitas provenientes de Outorga Onerosa do Direito de
Construir;
II - Receitas provenientes da Concessão do Direito de Superfície;
III - Receitas provenientes de operações urbanas consorciadas
previstas nesta Lei;
IV - Rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos
próprios.
Art. 81. A criação e implantação
do Sistema Municipal de Informações Territoriais - SMIT, no âmbito da
Administração Municipal tem a finalidade de garantir a gestão democrática e
participativa do município de Guarapari, a democratização do acesso e
publicização das informações de interesse público, na forma preconizada pelo
inciso XXXIII do Art. 5º da Constituição Federal do Brasil e Art. 43 da Lei nº
10.257 de 10/07/2001 (Estatuto da Cidade).
Art. 82. O Sistema Municipal
de Informações Territoriais - SMIT - tem como objetivo coletar, sistematizar e
processar informações para apoiar o desenvolvimento das políticas públicas e a
gestão democrática do Município, no planejamento, implementação, monitoramento
e avaliação da gestão territorial, devendo reunir e manter atualizadas:
I - Os dados referentes à implementação do Plano Diretor;
II - Os dados e indicadores físico-territoriais, econômicos e
sociais referentes ao Município de Guarapari;
III - A cartografia e dados geo-referenciados do Município;
IV - As análises técnicas realizadas no âmbito do Governo Municipal
e de outras instâncias, e de prestadoras de serviços técnicos;
V - Os dados do orçamento municipal e do orçamento participativo;
VI - A Planta de Valores do Cadastro Imobiliário municipal;
VII - A legislação referente ao desenvolvimento das atividades
urbanas e uso e ocupação do solo, tais como, Código Tributário, Código de
Posturas, Código de Obras e Plano Diretor Municipal.
Parágrafo Único. Os dados do SMIT,
sempre que possível, deverão estar geo-referenciados a partir da utilização de
plataforma voltada para Sistemas de Informações Geográficas - SIG.
Art. 83. O território
municipal será ordenado para atender as funções econômicas e sociais da cidade,
nos termos do inciso XXIII do Art. 5º da Constituição Federal, de modo a
compatibilizar o desenvolvimento urbano e rural com o uso e a ocupação do solo,
suas condições ambientais, a oferta de transporte coletivo, de saneamento
básico, demais serviços urbanos e aspectos inerentes ao cumprimento da função
social da propriedade.
Art. 84. O território do
Município de Guarapari, formado pelos distritos de Todos os Santos, Rio Calçado
e o distrito Sede de Guarapari, subdivide-se pelo Perímetro Urbano em Área
Urbana e Área Rural.
Parágrafo Único. Os limites do
território e a divisão dos distritos que formam o Município de Guarapari se
configuram conforme o Anexo 1 - Carta
Geral do Município de Guarapari, elaborada com base nos Mapas Cartográficos do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e que constitui parte
integrante desta Lei.
Art. 85. O Perímetro Urbano
configura-se pelo polígono que separa a área do Município destinada às
atividades urbanas, chamada de Área Urbana, da área destinada às atividades
rurais, chamada de Área Rural, cujo formato é demarcado entre os limites
municipais e a faixa costeira, conforme a seguinte descrição:
I - Inicia-se o Perímetro Urbano do Município de Guarapari no Ponto
denominado P1, de coordenadas N= 7.731.748,600 m, E= 346.175,700 m, situado no
encontro da linha limítrofe entre os Municípios de Guarapari e Vila Velha e a
BR-101; daí seguindo-se a linha limítrofe entre os Municípios de Guarapari e
Vila Velha, no sentido oeste-leste até o litoral, chega-se ao Ponto denominado
de P2 de coordenadas N= 7.728.548,200 m, E= 356.509,400 m; daí seguindo-se a
linha costeira (litorânea), chega-se ao Ponto denominado P3 de coordenadas
N=7.704.822,135 m, E= 337.724,066 m, situado no encontro entre a linha de costa
e a linha limítrofe entre os Municípios de Guarapari e Anchieta; daí com
distância de 10.137,71 metros, seguindo-se a linha limítrofe entre os
Municípios de Anchieta e Guarapari, chega-se ao Ponto P4 de coordenadas N=
7.712.664,261 m, E= 331.297,989 m; daí seguindo-se com Rumo Verdadeiro de 29º
54' 08,4” NE e distância de 2.217,52 metros, chega-se ao Ponto P5, situado na
margem direita da BR-101, sentido sul-norte, de coordenadas N= 7.714.586,576 m,
E= 332.403,473 m; daí seguindo a margem direita da BR-101, sentido sul-norte
chega-se ao ponto P1, onde teve início a descrição do Perímetro Urbano do
Município de Guarapari.
Parágrafo Único. Os limites do
Perímetro Urbano do Município de Guarapari se configuram conforme o Anexo 04 - Carta de Delimitação do Perímetro
Urbano, parte integrante desta Lei
Art. 86. Para o planejamento
do uso e ocupação do solo, o território do Município fica dividido em:
I - Macrozona Urbana Ocupada;
II - Macrozona de Expansão Urbana;
III - Macrozona de Transição;
IV - Macrozona de Proteção Natural;
V - Macrozona de Uso Extrativista e Rural.
Parágrafo Único. Os limites das
macrozonas referidas neste artigo estão delimitadas nos mapas constantes do
Anexo 11 - Macrozoneamento do
Município de Guarapari, que são partes integrantes desta Lei.
Art. 87. A Macrozona Urbana
Ocupada é formada pelas porções do território do Município apropriadas pelo uso
e pela ocupação do solo voltados, predominantemente, para o desenvolvimento das
funções urbanas, definidas a partir das áreas já urbanizadas e/ou ocupadas,
respeitadas as atividades permitidas e as restrições constantes na legislação.
Art. 88. A Macrozona de
Expansão Urbana se configura pelas porções do território do Município
parcialmente infra-estruturadas ou sem infra-estrutura, para as quais está
prevista a incorporação à área urbana pelo parcelamento, construção de
infra-estrutura e ocupação de caráter urbano, ressalvadas as porções com uso
agrícola, com restrições de ordem ambiental ou de outra natureza.
Art. 89. A Macrozona de
Transição é formada pelas porções do território do Município situadas dentro
dos limites do perímetro urbano, porém externas ao limite definido para a
Macrozona de Expansão Urbana, cuja extensão se define entre os limites
determinados pela Rodovia do Sol - Contorno, pela BR-101 e pelas divisas com os
municípios de Anchieta e de Vila Velha, onde predominam as atividades agrícolas
e nas quais a ocupação urbana está condicionada ao provimento de
infra-estrutura urbana e de equipamentos sócio-comunitários.
Art. 90. A Macrozona de
Proteção Natural é formada pelas porções do território do Município, dotadas de
ecossistemas e recursos naturais significativos, objetos de proteção integral e
que se configuram como impróprias à ocupação urbana, bem como pelas porções territoriais
dotadas de elementos naturais e/ou paisagísticos significativos ou ainda de
fragilidade ambiental, objetos de regulamentações, políticas e programas de
resguardo, recuperação ou valorização, afim de adequá-las à ocupação urbana
controlada e à consolidação de ambientes turísticos.
Art. 91. A Macrozona de Uso
Extrativista e Rural é formada pelas porções do território do Município,
localizadas fora do Perímetro Urbano, nas quais predominam as atividades
agrícolas, pastoris, extrativistas, agro-turísticas e eco-turísticas:
Art. 92. A Área Rural será
predominantemente destinada às atividades produtivas voltadas para a
agricultura, a pecuária, a silvicultura e extração vegetal, a exploração
mineral, às atividades agroindustriais, agro-turísticas e eco-turísticas, e às
atividades de moradia rural.
Art. 93. A política municipal
que orientará a destinação sócio-econômica e ambiental das diferentes partes do
território rural será regulamentada tomando por base o Macrozoneamento do
Território Municipal, especialmente a Macrozona de Proteção Natural e a Macrozona
de Uso Extrativista e Rural, bem com as diretrizes específicas do Zoneamento da
Área Rural.
Art. 94. O Zoneamento da
Área Rural será elaborado a partir dos seguintes levantamentos e estudos
específicos:
I - Análise da topografia, geologia, solos, mananciais, drenagem e
hidrologia;
II - Ocorrências minerais, coberturas vegetais, áreas cultivadas e
microclimas;
III - áreas agricultáveis, áreas de interesse para preservação,
sítios frágeis, ocorrências de erosão e assoreamento;
IV - Levantamento fundiário geo-referenciado cadastral e cartorial;
V -atividades produtivas e recreacionais, cultivos, criações,
arranjos e cadeias produtivas;
VI - Relações sociais, econômicas e políticas entre atores
produtivos
§ 1º As áreas legalmente
protegidas, incluídas sob as diversas categorias, identificadas ou não, estão
excluídas da destinação às atividades produtivas, de exploração, extração e
moradia.
§ 2º O Zoneamento da Área
Rural definirá os limites dos núcleos de povoação das sedes distritais e outros
povoamentos isolados na área rural, bem como as regras gerais de uso, ocupação
e de parcelamento do solo para as finalidades gerais de expansão e manutenção
das atividades de moradia, comércio e prestação de serviços.
§ 3º A partir dos
estudos referidos no parágrafo primeiro deste artigo se delimitará as zonas
específicas onde se poderá admitir a implantação de atividades relacionadas com
a exploração de rochas ornamentais e demais recursos minerais, considerando os
impactos sobre o meio ambiente e a paisagem, bem como as condições adequadas de
processamento e escoamento da produção de modo a não comprometer a integridade
dos recursos naturais presentes junto a futuras áreas de exploração, bem como
da pavimentação e infra-estrutura do sistema viário de acesso às localidades
rurais.
§ 4º A partir do
Zoneamento da Área Rural, se definirá o conjunto de procedimentos a serem
adotados para o desenvolvimento de cada atividade específica de exploração dos
recursos naturais e produção tipicamente rural, agroindustrial ou turística,
apontando o conjunto de diretrizes e medidas mitigadoras típicas a serem
adotadas por ocasião do licenciamento e funcionamento de cada atividade
econômica que vier a ser instalada na região rural.
§ 5º O Zoneamento da Área Rural definirá as áreas suscetíveis de
implantação de empreendimentos turísticos, bem como condomínios por unidades
autônomas, constituídos por sítios de recreio, na forma como dispõe o Capítulo
IV do Título V, desta Lei.
Art. 95. As Zonas Rurais de
Interesse Turístico- ZORIT, definidas no interior da Macrozona Rural, são
constituídas pelas áreas localizadas no interior do perímetro da zona rural
cuja vocação é predominantemente voltada para finalidades de turismo, lazer e
outras atividades que configuram o uso extensivo do solo, onde não é desejável
estimular o parcelamento do solo com finalidades urbanas. Estas zonas estão
localizadas nas localidades de Buenos Aires, Cachoeirinha, Boa Esperança (Rota
da Ferradura) Iguape, Todos os Santos, Santa Rita e Santa Luzia, São Miguel,
Cabeça Quebrada e São Felix.
Art. 96. Para cada Zona Rural
de Interesse Turístico- ZORIT será elaborado pelo Poder Público, com a
participação dos ocupantes da área, um Plano de Desenvolvimento Local
contemplando um conjunto de ações integradas que visam o desenvolvimento global
do local ocupado, abrangendo aspectos sócio-econômicos, de regularização
fundiária, de infra-estrutura, jurídicos, ambientais e de mobilidade e
acessibilidade.
Art. 97. O zoneamento
urbanístico compreende as normas destinadas a regular o uso e a ocupação do
solo para cada uma das Zonas em que se subdivide as Macrozonas definidas na
área urbana do município, tendo como objetivos:
I - Estabelecer as condições para fazer cumprir as funções sociais
da cidade e da propriedade urbana, tendo em vista o estado da urbanização, as
condições de implantação da infra-estrutura de saneamento básico, do sistema
viário e do meio físico;
II - Consolidar o processo de ocupação das áreas já urbanizadas,
promovendo o adensamento e a otimização da utilização da infra-estrutura básica
instalada e evitando a expansão desnecessária da malha urbana;
III - Estabelecer a diretrizes específicas para futuros parcelamentos
de modo contíguo às áreas já urbanizadas dentro de cada zona de uso, de modo a
evitar a formação de vazios urbanos e a extensão desnecessária das redes de
infra-estrutura urbana;
IV - Atribuir parâmetros de uso e ocupação do solo para as zonas de
modo a obter densidades equilibradas de acordo com a infra-estrutura básica
instalada e as condições sócio-físicas da urbanização.
Art. 98. Para fins de
regulamentação do uso e ocupação do solo urbano as zonas urbanas classificam-se
em:
I - Zonas de Proteção Ambiental - ZPA;
II - Zonas de Uso Residencial - ZUR;
III - Zonas de Uso Turístico - ZUT;
IV - Zonas de Usos Diversos - ZUD;
V - Zonas Centrais - ZC;
VI - Zonas de Uso Industrial - ZUI;
VII - Zonas de Serviços Especiais - ZSE;
VIII - Zonas de Ocupação Controlada - ZOC;
IX - Zonas de Urbanização Controlada -ZUC
X - Zonas Especiais de Intervenção - ZEI
§ 1º A localização e os
limites das zonas instituídas para a área urbana do município de Guarapari são
aqueles constantes dos mapas integrantes do Anexo 12 desta Lei.
§ 2º Os limites entre as
zonas de uso definem-se pelas vias e pelas divisas dos terrenos que formam as
quadras dos loteamentos e/ou as glebas ainda não parceladas.
§ 3º No caso em que a via
de circulação for o limite entre zonas este será definido pelo eixo da via.
§ 4º Quando o limite de
zonas não for definido por uma via de circulação, e sua projeção se estender
para além da mesma, será considerado como limite a linha formada pelas divisas
de fundos dos terrenos lindeiros à via onde se localizam.
§ 5º Quando os limites
entre as zonas não forem definidos por vias de circulação, estes poderão ser
ajustados, desde que venha a ser verificado por meio de estudo técnico a
necessidade de tal procedimento, com vistas a obter melhor precisão, adequação
ao sítio em função de elementos naturais e outros fatores biofísicos
condicionantes, assim como sua adequação às divisas dos imóveis e ao sistema
viário.
§ 6º Os ajustes de
limites, a que se refere o parágrafo 5 º deste artigo, serão efetuados por ato
do Executivo Municipal, precedidos por aprovação do Conselho Municipal do Plano
Diretor de Guarapari.
Art. 99. Para efeito de
implantação de atividades, nos casos em que a via de circulação for o limite
entre zonas de uso, os imóveis que fazem frente para esta via poderão se
enquadrar em qualquer dessas zonas, prevalecendo, em qualquer caso, os índices
de controle urbanístico estabelecidos pana a zona de uso na qual o imóvel
estiver inserido.
Parágrafo Único. Para efeito de
aplicação do disposto neste artigo, a face da quadra onde se situa o imóvel,
deverá ter a maior parte de sua extensão abrangida pelo limite entre as zonas.
Art. 100. Os proprietários de
lotes que possuam testadas para logradouros situados em zoneamentos diversos,
poderão optar pela utilização dos parâmetros de uso e ocupação de apenas um
desses zoneamentos, desde que possua inscrição imobiliária no logradouro
correspondente ao zoneamento escolhido.
Art. 101. As Zonas de Proteção
Ambiental (ZPA) são aquelas definidas a partir da Macrozona de Proteção
Natural, configurando as áreas específicas de interesse ambiental, onde se
deseja instituir a preservação ou conservação de recursos naturais e
paisagísticos, do patrimônio ambiental, histórico e cultural, bem como o
desenvolvimento de atividades sustentáveis, segundo diferentes graus de
proteção, conforme as características naturais, culturais e paisagísticas de
cada local e a ocorrência de elementos de interesse para proteção e ou manejo
ambiental para comportar usos e formas de ocupação do solo adequada.
Art. 102. São objetivos das
Zonas de Proteção Ambiental:
I - Proteger os ecossistemas e recursos naturais, bem como o
patrimônio cultural, com o condicionamento da ocupação do espaço urbano.
II - Estabelecer condições para recuperação de ecossistemas que se
encontrem degradados em função do processo de urbanização e outras ações
antrópicas;
III - Incentivar, qualificar ou conter a ocupação do espaço urbano,
compatibilizando o processo de urbanização com a proteção ao meio ambiente,
regulando os usos, a ocupação e o desenvolvimento de atividades sustentáveis
compatíveis com a conservação de ecossistemas, dos recursos naturais e
atributos relevantes da paisagem urbana;
IV - Garantir a preservação de praias, ilhas e pontões rochosos da
costa marítima, oferecendo condições para franquear ou controlar acessos, conforme
a natureza de cada local e os objetivos implícitos à conservação dos recursos
naturais e o seu uso sustentável;
V - Proporcionar condições para a instauração de espaços propícios
ao desenvolvimento de atividades voltadas para a recreação, educação ambiental
e o desenvolvimento de turismo sustentável,
VI - Controlar a ocupação urbana em áreas de interesse e
fragilidade ambiental;
VII - Proteger a diversidade natural, conservar os recursos
hídricos, assegurar a qualidade ambiental, conservar as belezas cênicas e
preservar amostras significativas das diversas formações ecológicas e dos
recursos naturais que ocorrem no território municipal;
VIII - Referenciar a elaboração de um Plano de Manejo para os
diversos ecossistemas preservados;
Art. 103. As Zonas de Proteção
Ambiental (ZPA) classificam-se em três categorias:
I - ZPA 1 - Definem as
áreas destinadas à preservação integral dos ecossistemas e dos recursos
naturais, garantindo a reserva genética da fauna e flora e seus habitats,
podendo ser utilizada para fins de pesquisa científica, monitoramento, educação
ambiental e o uso direto e indireto dos recursos naturais, sob condições
reguladas de modo a evitar dano ou destruição dos mesmos, respeitando-se os
usos e zoneamento estabelecidos em seus respectivos planos de manejo. A
delimitação destas zonas abrangem as áreas protegidas com amparo nas
legislações ambientais federal e estadual, especialmente as áreas definidas
pelas águas correntes e dormentes, incluindo-se as respectivas faixas de
proteção ao longo de suas margens, alagados e mangues, os topos dos morros e encostas
de declividade acentuada, remanescentes florestais e demais ecossistemas
naturais de especial interesse ambiental, cuja proteção possa ser exigida na
forma da lei, bem como as reservas e as unidades de conservação de diversas
modalidades, municipal e estadual, legalmente instituídas e outras áreas que
obedecem às disposições constantes na Lei nº 4.771, de 15/09/1965, Lei nº 7.803
de 18/07/1989, e as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA,
dentre outras, que definem as áreas de proteção permanente e de relevante
interesse público, os ecossistemas naturais a serem protegidos, entre outros
aspectos.
II - ZPA 2 - Definem as
áreas com atributos ambientais relevantes, destinadas à recuperação e
conservação dos recursos naturais e paisagísticos, ou áreas cuja conformação
natural requerem cuidados quanto a forma de utilização, necessitando estudos e
procedimentos técnicos de prevenção e/ou recuperação. Nestas áreas o uso e a
ocupação do solo devem ser controlados de forma a assegurar a qualidade
ambiental, com menor impacto possível ao meio ambiente, podendo ser utilizada
para fins de pesquisa científica, monitoramento e educação ambiental,
recreação, realização de eventos culturais e esportivos, moradia eventual,
produção e atividades de apoio ao turismo. A delimitação destas zonas coincide
com as áreas de elevações dos morros, encostas acentuadas, áreas com
remanescentes de vegetação ou sob recuperação, planícies alagáveis, bem como as
áreas circunscritas no perímetro de Áreas de Proteção Ambiental ou que
funcionam como zonas tampão ou de transição para áreas de preservação
permanente, cuja utilização mereça cuidados e restrições de modo a garantir os
interesses de proteção ambiental e o equilíbrio ecológico locai.
III - ZPA 3 - Definem as
áreas destinadas à conservação dos ecossistemas naturais e dos ambientes criados,
prevendo uso sustentável dos recursos naturais, podendo ser utilizada para fins
de pesquisa científica, monitoramento e educação ambiental, turismo, recreação
e esportes, desde que estas atividades não causem danos aos ambientes naturais
ou em recuperação. A delimitação destas zonas coincide com as áreas de praias,
margens de lagoas, pontões rochosos, dunas e restingas presentes na costa
marítima, dentre outros espaços franqueados ao uso de lazer e recreação aberto
ao público, cuja utilização mereça cuidados e restrições de modo a assegurar a
sua sustentabilidade, a proteção da ambiência e do patrimônio cultural e
afetivo local.
§ 1º Nas Unidades de
Conservação, os usos definidos pela ZPA 1 deverão respeitar os usos e
zoneamento estabelecidos nos respectivos pianos de manejo.
§ 2º Nos Parques Naturais
Municipais, além dos usos definidos pela ZPA 1, é permitida a recreação
orientada em áreas previamente destinadas e aquelas identificadas nos
respectivos planos de manejo.
§ 3º O uso sustentável
dos recursos naturais referido no caput deste artigo envolve a captura, cata,
coleta, pesca, extração, desde que seguindo as normas legais correlatas e os
estudos ambientais que indiquem a forma de utilização e a capacidade suporte do
ambiente.
§ 4º Nas ZPA 1 e 2
somente serão permitidas a instalação de equipamentos e estruturas permanentes
ou a ampliação daqueles já existentes, quando tiverem o objetivo de dar suporte
às atividades definidas nos incisos I e II, sendo que quaisquer outros usos ou
intervenções deverão ser submetidos à análise e autorização prévia do órgão
ambiental competente e à autorização prévia do Conselho Municipal do Plano
Diretor de Guarapari - CMPDG.
§ 5º Na ZPA 3, a
implantação de atividades e empreendimentos que visem a alteração dos usos
predominantes ou intervenções que venham modificar a destinação de parte das
áreas nela contidas deverá respeitar os atributos ambientais locais, devendo
ser submetidos à análise e autorização prévia do Conselho Municipal de Meio
Ambiente e CMPDG, além de outros órgãos com obrigações sobre a área.
Art. 104. Integram a Zona de
Proteção Ambiental 1 as seguintes áreas de preservação especial e permanentes
que constituem patrimônios naturais e paisagísticos do Município.
I - As Unidades de Conservação listadas a seguir e aquelas de
Proteção Integral que vierem a ser criadas:
a) Parque Municipal Morro da Pescaria;
b) Parque Estadual Paulo César Vinha;
c) Pico do Cruzeiro e Pedra do Oratório;
d) Reserva de Desenvolvimento Sustentável Concha D’Ostra, incluindo
Prainha do Amâncio, Lameirão, Pedra Itapebuçú e Praia da Concha D'Ostra;
II - As Ilhas Fluviais e as ilhas localizadas na plataforma
continental do município, especialmente as seguintes:
a) Ilha do Veado, Ilhas Gaetas, Ilhas de Terra e Ilha de Fora;
b) Ilha da Ponta,
c) Arquipélago de Três Ilhas (Ilha Quitongo, Ilha Cambaião, Ilha
Guararema, Ilha Leste-Oeste, Ilha das Guachumbas);
d) Arquipélago de Martim Vaz;
e) Ilha Francisco Vaz
f) Ilha da Pesca;
g) Ilha Acaeira;
h) Pedra dos Patos;
i) Ilha Joaninha;
j) Ilha Escalvada;
k) Ilha Rasa;
I) Ilha do Farol;
m) Ilha da Raposa;
III - Os Rios que banham o Município, suas respectivas nascentes,
seus contribuintes e as respectivas faixas de proteção marginais, conforme
dispõe a Lei nº 4.771, de 15/09/1965, e a Resoluções nº 303 do Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, especialmente os seguintes:
a) Jaboti;
b) Meaípe;
c) Peroção;
d) Una;
n) Calçado;
o) Claro;
p) Da Prata;
q) Corindiba
r) Conceição
IV - As Lagoas existentes no Município, suas respectivas nascentes
e cursos dos corpos d’água contribuintes, bem como as respectivas faixas
marginais de proteção, conforme dispõe a Lei nº 4.771, de 15/09/1965, e a
Resoluções nº 303 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, especialmente
as seguintes:
a) Lagoa de Caraís;
b) Lagoa Vermelha ou do Miího;
c) Lagoa Funda;
d) Lagoa Maimbá;
e) Lagoa Aubaia;
f) Lagoa Nova Guarapari.
V - Os morros de relevante interesse paisagístico e natural
especialmente, a Serra da Risca, a Serra Grande, a Serra do Papagaio, o Morro
do Oratório, do Sarimoré, da Sela Grande, da Selinha, da Embratel, Três Pontas,
Itaunas, do Barro Branco, de Setiba, Santa Mônica, do Una e da Pescaria.
VI - As praias, as falésias, as áreas de Mangue, alagados e
remanescentes florestais identificados como de interesse de preservação.
§ 1º Os acidentes
geográficos mencionados neste artigo não poderão sofrer qualquer tipo de
destruição ou descaracterização sendo vedado a colocação ou construção de
quaisquer obstáculos nas vias de acesso aos mesmos, conforme estabelece o Art.
267 da Lei Orgânica do Município.
§ 2º A localização, os
traçados dos rios e a delimitação das respectivas bacias hidrográficas estão
representados no mapa constante do Anexo 02 - Carta das Bacias Hidrográficas do Município de Guarapari, que
integra esta Lei.
§ 3º As áreas que
integram a Zona de Proteção Ambiental 1 compreendidas pela descrição acima
estão em parte representadas nos mapas que integram o Anexo 03 - Carta das áreas de Proteção Ambiental
e Anexo 12 - Zoneamento Urbanístico
de Guarapari, que são partes integrantes desta Lei.
Art. 105. Integram a Zona de
Proteção Ambiental 2 as áreas demarcadas situadas no interior da poligonal que
define a Área de Proteção Ambiental do Parque de Setiba (APA de Setiba) e
demais espaços considerados relevantes para este grau de proteção, definidos no
interior do perímetro urbano, representados conforme mapas de zoneamento urbano
que integram o Anexo 12 desta Lei.
Art. 106. Integram a Zona de
Proteção Ambiental 3 as áreas delimitadas pelas áreas livres de domínio público
ao longo das praias, lagoas, pontões rochosos, dunas e restingas presentes na
costa marítima, conforme delimitação representada nos mapas de zoneamento urbano
que integram o Anexo 12 desta Lei.
Art. 107. As Zonas de Uso
Residencial são definidas a partir da Macrozona Urbana Ocupada, compostas pelas
áreas que são infraestruturadas no todo ou em parte, com redes de fornecimento
de energia, comunicações e saneamento básico, cujo uso é predominantemente
residencial e misto, residencial e não residencial, sendo o uso exclusivo de
comércio e serviço admitido com restrições, conforme o grau de impacto que
possa gerar na vizinhança de sua localização.
Art. 108. As Zonas de Uso
Residencial, conforme os limites do uso e ocupação do solo classificam-se em
ZUR 1, ZUR 2, ZUR 3, ZUR 4, ZUR 5 e ZUR 6.
Art. 109. A delimitação das
Zonas de Uso Residencial tem os seguintes objetivos:
a) controlar o incremento da ocupação urbana compatibilizando o
adensamento com a capacidade da infra-estrutura urbana instalada;
b) adequar o uso e a ocupação do solo às peculiaridades locais de
cada bairro no que se refere ao modelo de parcelamento do solo, ao sistema
viário, às características geológicas e pedológicas das áreas parceladas ou a
parcelar, à ambiência local, à proteção da paisagem urbana, entre outros;
c) recuperar para a coletividade parte da valorização imobiliária
decorrente do investimento público em cada área específica da cidade.
Art. 110. As Zonas de Uso
Turístico, definidas no âmbito da Macrozona Urbana Ocupada, são compostas pelas
áreas situadas próximas aos elementos naturais que funcionam como atrativos
turísticos, especialmente as praias, sendo definidas normalmente pelas
primeiras quadras urbanizadas próximas ao mar e onde se busca incentivar o
incremento de equipamentos e serviços de apoio ao desenvolvimento do turismo,
em detrimento atividade exclusivamente residencial, unifamiliar ou
multifamiliar.
Art. 111. As Zonas de Uso
Turístico, conforme os limites do uso e ocupação do solo classificam-se em: ZUT
1, ZUT 2 e ZUT 3.
Art. 112. A delimitação das
Zonas de Uso Turístico tem os seguintes objetivos:
a) adequar o uso e ocupação do solo às características da
urbanização, considerando o padrão de parcelamento do solo, a infraestrutura
urbana instalada, condicionantes bioclimáticos, entre outros;
b) estimular a localização de equipamentos, estabelecimentos de
comércio e serviços voltados para o apoio e incremento da atividade turística
locai, viabilizando condições favoráveis para a instalação de bares,
restaurantes, hotéis, apart-hotéis e assemelhados próximos às praias.
c) desestimular o uso exclusivamente residencial em favor do uso
misto e de comércio e serviço, voltado para o apoio e desenvolvimento turístico
local;
d) preservar visuais de marcos significativos da paisagem urbana e
a ambiência geral das praias.
Art. 113. As Zonas de Usos
Diversos - ZUD, definidas no âmbito da Macrozona Urbana Ocupada, são compostas
pelas áreas situadas ao longo dos principais corredores viários, onde se
localizam predominantemente as atividades voltadas para o comércio e a
prestação de serviços de diversas naturezas, ocorrendo também o uso misto,
residencial e não residencial e o uso exclusivamente residencial, com menor
expressão.
Art. 114. As Zonas de Usos
Diversos, conforme os limites do uso e ocupação do solo classificam-se em: ZUD
1, ZUD 2 e ZUD 3.
Art. 115. As Zonas de Usos
Diversos são delimitadas com os seguintes objetivos:
a) ordenar a localização de atividades diversificadas ao longo dos
principais corredores de serviços da cidade, de acordo com o porte, o grau de
incômodo e o impacto sobre o sistema viário e demais infra-estruturas urbanas
instaladas;
b) adequar os usos e a intensidade de ocupação do solo às condições
específicas do parcelamento do solo vigente ao longo dos corredores de serviço
que incorporam cada uma das zonas definidas dentro da tipologia considerada.
c) estabelecer os requerimentos mínimos para instalação das
atividades comerciais e de serviços ao longo dos corredores de transporte,
conforme a natureza e especialização das atividades e sua compatibilização com
os demais usos permitidos ou admitidos para as estas zonas.
Art. 116. As Zonas Centrais -
ZC, definidas no âmbito da Macrozona Urbana Ocupada, são compostas pelas áreas
localizadas na região central da cidade, totalmente infra-estruturadas com
redes de fornecimento de energia, comunicações e saneamento básico, cujo uso
está predominantemente voltado para as atividades de natureza central no que se
refere à prestação de serviços e tipologia de comércio, mesclado com o uso
residencial e misto, residencial e não residencial, com grau elevado de
adensamento e impacto sobre o sistema local de transporte e tráfego de
veículos.
Art. 117. As Zonas Centrais,
conforme a natureza do parcelamento do solo, a sua ocupação e usos instalados,
classificam-se em ZC 1 e ZC 2.
Art. 118. As Zonas Centrais
são delimitadas com os seguintes objetivos:
a) adequar o uso e a ocupação do solo às condições de adensamento e
capacidade de suporte da infra-estrutura instalada, especialmente do sistema
viário na área central da cidade;
b) melhorar as condições de mobilidade urbana, em especial nos
pontos problemáticos do sistema viário;
c) induzir, sob a coordenação do Poder Público, os processos de
transformações urbanas que visam promover a renovação e a ampliação da oferta
dos espaços de uso público, viabilizar melhores condições de circulação urbana,
diversificação e incremento de novas atividades na região central da cidade;
d) estimular a participação da iniciativa privada nos
empreendimentos de interesse público, voltados para viabilização de
intervenções urbanísticas de melhoria da região central da cidade.
e) recuperar para a coletividade, parte da valorização imobiliária
decorrente do investimento público.
Art. 119. A Zona de Uso Industrial
- ZUI, definida no âmbito da Macrozona de Transição, é constituída pelas áreas
localizadas entre a Rodovia do Sol - Contorno e a BR-101, no extremo sul do
município, fazendo divisa com o município de Anchieta, onde se buscará
direcionar a localização dos empreendimentos de natureza eminentemente
industrial, oferecendo condições especiais de oferta de terrenos e
infra-estrutura adequada para abrigar investimentos voltados para construções
de instalações produtivas de tipologia e porte diversos.
Parágrafo Único. Na Zona de Uso
Industrial serão estabelecidas restrições quanto á localização de outros usos
de natureza residencial, comercial ou de serviços que possam vir a ocasionar
conflitos imediatos ou futuros com os usos regulamentados para o local.
Art. 120. A Zona de Serviços
Especiais - ZSE, definida no âmbito da Macrozona de Transição, são constituídas
pelas áreas contíguas à Zona Industrial e ao longo do traçado projetado da
Ferrovia Litorânea Sul e caminhamento geral do Gasoduto do Sol, definida entre
as margens da BR-101 e Rodovia do Sol - Contorno (ES 060), onde se buscará
induzir a instalação de empresas ligadas ao transporte, armazenamento e demais
serviços logísticos e de apoio à área industrial.
Parágrafo Único. Na Zona de Serviços
Especiais serão estabelecidas restrições quanto à localização de outros usos de
natureza residencial, comercial ou de serviços que possam vir a ocasionar
conflitos imediatos ou futuras com os usos especificamente definidos para o
local.
Art. 121. As Zonas de Ocupação
Controlada - ZOC, definidas no interior da Macrozona de Proteção Natural, são
constituídas pelas áreas sobre as quais exista projeto de parcelamento urbano,
loteamentos parcialmente implantados, ou ainda ocupações incipientes, que se
encontram normalmente em situação ilegal ou irregular, localizadas dentro dos
limites de área de Proteção Ambiental ou configurando situações de eminente
risco ambiental, cuja ocupação requer que se façam estudos detalhados quanto à
adoção de medidas mitigadoras do impacto que a ocupação possa causar e sua
adequação aos planos de manejos, quando for o caso, visando o estabelecimento
de diretrizes e parâmetros urbanísticos específicos para a regularização ou
adequação do empreendimento, possibilitando a ocupação das áreas parceladas ou
provisoriamente ocupadas, com o seu aproveitamento total ou parcial, de modo
que a urbanização da área, quando viável, possa se adequar às exigências da
lei, assegurar a proteção dos recursos naturais e evitar danos ao meio
ambiente.
§ 1º As Zonas de Ocupação
Controlada, definidas conforme o Mapa de Zoneamento Urbanístico, que integra o
Anexo 12 desta Lei, se localizam no interior do perímetro estabelecido para a
Área de Proteção Ambiental (APA) de Setiba e a regulamentação definitiva destas
Zonas, em termos da definição de usos e parâmetros de ocupação do solo,
dar-se-á a partir da finalização do Plano de Manejo desta unidade de
conservação, ao encargo da Secretaria Estadual do Meio Ambiente do Espírito
Santo - SEAMA, observando as diretrizes específicas definidas de comum acordo
entre a Administração Municipal e o órgão ambiental estadual.
§ 2º A qualquer tempo,
dependendo de estudos prévios da Secretaria de Planejamento e ouvido o CMPDG
poderá se instituir novas Zonas de Ocupação Controlada no Município, visando
atender aos objetivos precípuos de sua instituição nas áreas onde se configurar
situações que requeiram o controle específico e sistemático da ocupação urbana,
visando salvaguardar os interesses da preservação ambiental e proteção ao meio
ambiente.
Art. 122. As Zonas de
Urbanização Controlada - ZUC, definidas no âmbito da Macrozona de Expansão
Urbana, são formadas pelas áreas de expansão urbana localizadas no interior do
setor urbano delimitado pela Rodovia do Sol-Contomo e a orla marítima,
contemplando os vetores de crescimento e expansão urbana da cidade, em
continuidade à área já previamente urbanizada.
Art. 123. As Zonas de
Urbanização Controlada deverão ser objetos de regulamentações específicas
quanto ao uso e a ocupação do solo, a partir da definição de diretrizes gerais
para os novos empreendimentos a serem implantados em cada zona ou parte da
mesma, elaboradas com base nos estudos específicos a cargo da Secretaria de
Planejamento da PMG ou a partir de planos de parcelamento do solo e outros
empreendimentos propostos pela iniciativa privada, que venham a ser
encaminhados à consideração desta Secretaria e do Conselho Municipal do Plano
Diretor de Guarapari.
§ 1º Tão logo se definam
diretrizes específicas para urbanização, parâmetros de uso e índices
específicos de ocupação do solo para determinada ZUC ou parte dela, se fará o
seu enquadramento como Zona Residencial ou de Usos Diversos, segundo o tipo e
conformidade dos índices propostos, considerado mais adequado.
§ 2º O procedimento descrito
no parágrafo 1º deste artigo deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal do
Plano Diretor de Guarapari e a nova zona criada e sua respectiva regulamentação
serão incorporadas às disposições do Plano Diretor Municipal.
Art. 124. As Zonas Urbanas de
Uso Agrícola -ZUA, definidas no interior da Macrozona de Transição, são
constituídas pelas áreas localizadas no interior do perímetro urbano cujo uso
ainda é predominantemente agrícola ou voltado para finalidades de recreação,
lazer e outras atividades que configuram o uso extensivo do solo, onde não é
desejável estimular o parcelamento do solo com finalidades urbanas ou de uso
intensivo que requeira o concurso de investimentos do Poder Público, de modo a
evitar o crescimento fragmentado da urbanização.
Art. 125. Nas Zonas Urbanas de
Uso Agrícola não se deverá aprovar a realização de novos parcelamentos urbanos
até que pelo menos 70% das áreas que constituem as Zonas de Urbanização
Controlada - ZUC tenham sido ocupadas.
Parágrafo Único. Nas Zonas Urbanas de
Uso Agrícola se admitirão, sob condições específicas, a implantação de clubes
campestres, parques, hotéis, pousadas e equipamentos assemelhados voltados para
a prática do lazer e turismo, bem como a implantação de condomínios de chácaras
de recreio com frações unitárias de terreno superior a 1.500 m².
Art. 126. Nas Zonas Urbanas de
Uso Agrícola se poderá estabelecer a delimitação de áreas e configuração de
roteiros voltados para o agroturismo, visando à adoção de incentivos
específicos relacionados com o desenvolvimento do turismo e recreação.
Parágrafo Único. Fica desde já
instituída a área de exploração agroturística de Amarelos, abrangendo as
propriedades situadas ao longo da rodovia ES 477, no trecho que liga a Rodovia
do Sol (ES 060) à BR 101, que deverá ser objeto de regulamentação específica
por ato do Poder Público Municipal.
Art. 127. As Zonas Especiais
de Intervenção podem estar situadas no âmbito de qualquer umas das Macrozonas
definidas para a área urbana e, para efeitos de regulamentação quanto à sua
finalidade, subdividem-se em Zona Especial de Interesse Turístico - ZEIT, Zona
Especial de Interesse Urbanístico - ZEIU e Zona Especial de Interesse Social -
ZEIS.
Art. 128. As Zonas Especiais
de Interesse Turístico - ZEIT são definidas pelas áreas livres ou apenas
parcialmente ocupadas, cuja localização apresenta relevante interesse para a
implantação de empreendimentos voltados para apoio e/ou exploração turística de
natureza variada, conforme diretrizes específicas a serem definidas para cada
qual delas, demarcadas no zoneamento da cidade.
Art. 129. As Zonas Especiais
de Interesse Turístico - ZEIT deverão ser objeto de regulamentação específica
quanto ao uso e ocupação do solo, a partir da definição de diretrizes gerais
para os novos empreendimentos a serem implantados em cada zona ou parte da
mesma, elaboradas com base nos estudos específicos a cargo da Secretaria de
Planejamento da PMG ou a partir de planos e projetos de empreendimentos
propostos pela iniciativa privada, que venham a ser encaminhados à consideração
desta Secretaria, do Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari e
submetidos à Audiência Pública.
§ 1º - Tão logo se
definam diretrizes específicas para urbanização, parâmetros de uso e Índices
específicos de ocupação do solo para determinada ZEIT ou parte dela, se fará o
seu enquadramento como Zona de Uso Turístico, Zona Residencial ou de Usos
Diversos, segundo o tipo e conformidade dos índices propostos, considerado mais
adequado.
§ 2º O procedimento descrito
no parágrafo 1º deste artigo deverá ser aprovado pelo. Conselho Municipal do
Plano Diretor de Guarapari observando os posicionamentos tomados a partir de
Audiência Pública e a nova zona criada, bem como a sua regulamentação, serão
incorporadas às disposições do Plano Diretor Municipal.
Art. 130. As Zonas Especiais
de Interesse Urbanístico - ZEIU são definidas pelas áreas de uso público ou
particular onde se pretende a realização de projeto de intervenção urbana
visando a recuperação de espaços degradados da cidade, a reabilitação ou
remodelação de áreas de interesse histórico, ambientai e turístico, bem como a
proteção e requalificação dos espaços urbanos centrais afetados pelo processo
geral de urbanização no Município.
Art. 131. As Zonas Especiais
de Interesse Urbanístico ficarão sujeitas a regime urbanístico especial até que
se promova a sua adequação aos parâmetros de zoneamento adequado, após a
conclusão dos estudos e projetos e, quando for o caso, a realização das obras
previstas para cada local.
§ 1º Em face do regime
especial mencionado no caput deste artigo o licenciamento de qualquer obra ou
atividade na área definida pela ZEIU deverá ser precedido de consulta prévia à
Secretaria de Planejamento da PMG e ao Conselho Municipal do Plano Diretor, que
definirão as diretrizes, os usos e os índices de ocupação adequados em cada
caso, deliberando pela aprovação ou não da solicitação encaminhada, conforme
cada caso, a luz do instrumento urbanístico vigente ou empregado em cada
situação específica.
§ 2º As Zonas Especiais
de Interesse Urbanístico poderão ser definidas a qualquer tempo em qualquer
parte da cidade propondo a delimitação de área especifica para intervenção de
natureza pública e/ou consorciada com a iniciativa privada, podendo admitir a
aplicação dos instrumentos de intervenção urbana preconizados nesta Lei, tais
como a operação urbana consorciada, a outorga onerosa do direito de construir,
IPTU progressivo no tempo, a Cobrança de Contribuição de Melhorias, entre
outros, conforme a viabilidade e necessidade de cada caso.
§ 3º A instituição de
Zonas Especiais de Interesse Urbanístico por parte do Poder Público municipal,
deverá ser precedida da elaboração de projeto específico a ser aprovado
Conselho Municipal do Plano Diretor, contendo o detalhamento dos planos de
intervenção urbana, das finalidades e objetivos pretendidos com a sua
instituição, as regras de funcionamento das operações propostas e os regimes
urbanísticos especiais que sujeitarão cada área abrangida pelo zoneamento
especial definido.
§ 4º A instituição de
Zonas Especiais de Interesse Urbanístico deverá ser precedida de regulamentação
especifica por ato do Poder Público Municipal.
Art. 132. As Zonas Especiais
de Interesse Social - ZEIS são definidas pelas áreas onde deverá ser promovida
a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos habitacionais de
baixa renda existentes e consolidados e o desenvolvimento de programas
habitacionais de interesse social nas áreas não utilizadas ou subutilizadas.
Art. 133. São objetivos das
Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS:
I - Efetivar o cumprimento das funções sociais da cidade e da
propriedade assegurando a preservação, conservação e recuperação ambiental;
II - Ampliar a oferta de terra para a produção de moradia digna
para a população de baixa renda;
III - Promover a regularização urbanística e fundiária dos
assentamentos ocupados pela população de baixa renda;
IV - Implantar infra-estrutura urbana, visando a melhoria da
qualidade de vida;
V - Eliminar os riscos decorrentes de ocupações em áreas
inadequadas ou, quando não for possível, reassentar seus ocupantes;
VI - Ampliar a oferta de equipamentos urbanos e comunitários;
VII - Introduzir mecanismos de participação direta dos moradores no
processo de definição dos investimentos públicos da urbanização.
Parágrafo Único. O reassentamento de
que trata o inciso V deste artigo deverá, necessariamente, se dar para local
mais próximo possível da moradia original de acordo com os princípios
estabelecidos no Estatuto da Cidade.
Art. 134. As Zonas Especiais
de Interesse Social classificam-se em três categorias:
I - ZEIS A - áreas públicas ou particulares, ocupadas por
assentamentos de população de baixa renda, significativamente precários do
ponto de vista urbanístico e habitacional, onde o Poder Público deve promover a
regularização fundiária e urbanística, com implantação de equipamentos públicos
e sociais, incluindo, obrigatoriamente, espaços para recreação e lazer,
previsão de implantação de comércio e serviços de apoio local;
II - ZEIS B - Imóveis públicos ou particulares edificados ou não,
não utilizados, dotados parcialmente de infra-estrutura e serviços urbanos,
necessários à implantação de Habitação de Interesse Social - HIS, com
respectivos equipamentos comunitários e urbanização complementar adequados, que
serão objeto de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
III - ZEIS C - terrenos não edificados e imóveis localizados em
áreas destinadas a implantação de Operações Urbanas Consorciadas ou Zonas de
Especial Interesse Urbanístico onde haja interesse público em produzir
Habitação de Interesse Social - HIS.
§ 1º As ZEIS da categoria
A, identificadas pelo Poder Executivo, estão delimitadas no Mapa de Zoneamento
Urbanístico, constante do Anexo 12, integrante desta lei
§ 2º Nas ZEIS da
categoria B será exigido que, no mínimo, 60% do terreno seja reservado para
HIS, admitindo-se a produção de outras modalidades de moradia e de comércio e
serviços de caráter local na fração restante.
§ 3º Nas ZEIS C será
exigido que uma parte do terreno seja reservada para HIS, admitindo-se, na
fração restante, a produção de qualquer uso permitido conforme regulamentação e
adequação do zoneamento proposto.
Art. 135. O reconhecimento de
loteamentos irregulares ou clandestinos como ZEIS não eximirá seus promotores
ou proprietários das obrigações e responsabilidades civis, administrativas e
penais, prevista em lei.
Art. 136. Não poderão ser
declarados como ZEIS A os assentamentos habitacionais totalmente localizados:
I - Sob pontes e viadutos;
II - Sobre oleodutos e troncos do sistema de abastecimento de água,
coleta e tratamento de esgotos;
III - Sob redes de alta tensão;
IV - Em áreas que apresentam alto risco à segurança de seus
ocupantes, de acordo com parecer técnico elaborado por órgão municipal
competente.
Parágrafo Único. O Poder Público
Municipal e as concessionárias de serviço público, estão obrigadas a manter
desobstruídas as áreas afetas às suas atividades, sob pena de responsabilidade
no re-assentamento em local próximo das famílias residentes há mais de 5 anos
no local.
Art. 137. Para cada Zona
Especial de Interesse Social - ZEIS será elaborado pelo Poder Público, com a
participação dos ocupantes da área, um Plano de Desenvolvimento Local
contemplando um conjunto de ações integradas que visam o desenvolvimento global
do focal ocupado, abrangendo aspectos urbanísticos, sócio-econômicos, de
regularização fundiária, de infra-estrutura, jurídicos, ambientais e de
mobilidade e acessibilidade urbana.
Art. 138. Nas ZEIS da
categoria A e B deverão ser constituídos Conselhos Gestores compostos por
representantes dos moradores e do Poder Executivo Municipal, que deverão
participar de todas as etapas de elaboração, implementação e monitoramento dos
Planos de Desenvolvimento Local.
Parágrafo Único. Decreto do Poder
Executivo Municipal deverá regulamentar a constituição dos Conselhos Gestores
das ZEIS, determinando suas atribuições, formas de funcionamento, modos de
representação eqüitativa dos moradores locais e dos órgãos públicos
competentes;
Art. 139. O Plano de
Desenvolvimento Local deverá abranger os seguintes conteúdos:
I - Diagnóstico da realidade local contendo, no mínimo: análise
físico-ambiental, análise urbanística e fundiária, cadastramento e
caracterização sócio-econômica da população, bem como o dimensionamento das
demandas coletivas dos moradores locais;
II - Diretrizes para a preservação, a conservação e o uso
sustentável dos ecossistemas, dos recursos naturais e belezas cênicas
existentes no local;
III - Estratégias para a geração de emprego e renda;
IV - Planos intersetoriais de ação social e promoção humana;
V - Plano de urbanização;
VI - Plano de regularização fundiária;
VII - As fontes de recursos para a implementação das intervenções
§ 1º Os Planos de
Desenvolvimento Local das ZEIS A e B, de caráter multisetorial, deverão ser
avaliados pelas Secretarias que atuam em cada um dos setores envolvidos no
plano;
§ 2º As entidades
representativas dos moradores de ZEIS A e B poderão apresentar propostas para o
Plano de Desenvolvimento Local de que tata este artigo;
§ 3º Para o
desenvolvimento e implementação dos Planos de Desenvolvimento Locais das ZEIS A
e B, o Poder Executivo Municipal disponibilizará assessoria técnica, jurídica e
social gratuita à população de baixa renda.
Art. 140. Na elaboração do
Plano de Urbanização e do Piano de Regularização Fundiária, integrantes do
Plano de Desenvolvimento Local, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - Promoção do desenvolvimento humano;
II - Articulação intersetorial nos programas e ações públicas de
cunho social;
III - Participação da população diretamente beneficiária;
IV - Controle do uso e ocupação do solo urbano;
V - Integração dos acessos e traçados viários das ZEIS à malha
viária do entorno;
VI - Compatibilização das propostas com as características
especificas da área nas formas de apropriação do solo;
VII - Observância às necessidades de preservação, conservação e
usos sustentáveis dos ecossistemas, recursos naturais e belezas cênicas
existentes.
§ 1º Entende-se como
Plano de Urbanização o conjunto de ações integradas que visam atender às
demandas da região por infra-estrutura urbana, solução para áreas de risco,
equipamentos comunitários, áreas de lazer, sistema viário e de transportes,
estabelecendo diretrizes para a elaboração dos respectivos projetos.
§ 2º - Entende-se como
Plano de Regularização Fundiária o conjunto de ações integradas, abrangendo
aspectos jurídicos, urbanísticos e sócio-ambientais, que visam legalizar as
ocupações existentes em desconformidade com a lei, mediante ações que
possibilitem a melhoria do ambiente urbano e o resgate da cidadania da
população residente no assentamento.
Art. 141. Os Planos de
Urbanização para cada ZEIS deverão conter, no mínimo:
I - Zoneamento definindo as áreas de passíveis de ocupação e as que
devem ser resguardas por questões ambientais e/ou de risco;
II - Projetos e as intervenções urbanísticas necessárias à
recuperação física da área, incluindo, de acordo com as características locais,
sistema de abastecimento de água e coleta de esgotos, drenagem de águas
pluviais, coleta regular de resíduos sólidos, iluminação pública, adequação dos
sistemas de circulação de veículos e pedestres, eliminação de situações de
risco, tratamento adequado das áreas verdes públicas, instalação de
equipamentos comunitários e serviços urbanos complementares ao uso habitacional;
III - Proposta das ações de acompanhamento social durante o período
de implantação das intervenções;
IV - Orçamento e cronograma para implantação das intervenções;
V - Definição dos índices de controle urbanístico para uso,
ocupação e parcelamento do solo;
VI - Definição do lote padrão e, para os novos parcelamentos, as
áreas mínimas e máximas dos lotes.
§ 1º Considera-se lote
padrão aquele cuja dimensão é equivalente à média ponderada de todos os lotes
existentes.
§ 2º - As entidades
representativas dos moradores das ZEIS poderão apresentar propostas para o
Plano de Urbanização de que trata este artigo;
Art. 142. O Plano de
Urbanização das ZEIS determinará os padrões urbanísticos específicos, e deverá
ser estabelecido por Decreto do Poder
Executivo Municipal, ouvido o CMPDG.
Parágrafo Único. Uma vez
regulamentado os padrões urbanísticos das ZEIS A e B por ato do executivo
conforme estabelecido no caput deste artigo, os mesmos somente poderão ser
alterados e modificados mediante aprovação do CMPDG através de lei específica.
Art. 143. Os Planos de
Regularização Fundiária a ser formulado para cada ZEIS A e B deverão abarcar,
no mínimo, os seguintes aspectos:
I - Identificação da titularidade da propriedade fundiária;
II - Cadastramento sócio-econômico da população beneficiada;
III - Definição dos instrumentos jurídicos a serem utilizados para
a titulação e a forma de repasse das unidades;
IV - A forma de disponibilização de assistência técnica, social e
jurídica gratuita à população de baixa renda;
V - Projeto de parcelamento para a regularização fundiária contendo
a subdivisão das quadras em lotes, quadro de áreas demonstrando a área total a
ser regularizada, as áreas destinadas ao sistema viário, praças e equipamentos
comunitários, bem como o dimensionamento, áreas e confrontações de todos os
lotes, por quadra;
VI - Estimativa de custos para a implementação das ações.
Art. 144. Os projetos para
regularização fundiária nas ZEIS A e B, ficam dispensados das exigências
urbanísticas para loteamento estabelecidas nesta lei, devendo ser devidamente
aprovados peto órgão técnico municipal competente.
Art. 145. A instituição de
novas ZEIS far-se-á através de leis municipais específicas, respeitando os
critérios e objetivos descritos nos artigos 130, 131 e 132, desta Lei, e após
discussão no Fórum da Cidade e deliberação do Conselho Municipal do Plano
Diretor de Guarapari.
§ 1º A demarcação de
novas ZEIS C não poderá localizar-se em áreas de risco e de proteção ambiental.
§ 2º A iniciativa
legislativa para o reconhecimento e instituição de novas ZEIS é do Poder
Executivo Municipal e o reconhecimento e instituição de novas ZEIS A e B poderá
ocorrer por solicitação de Associação de Moradores, ou pelo proprietário da
área, através de requerimento encaminhado ao órgão municipal competente.
Art. 146. Os usos do solo para
o desempenho de atividades urbanas residenciais, não- residenciais e mistas são
regulamentados em função da sua potencialidade como geradoras de impacto urbano
e ambiental em graus diversos e variáveis, conforme o porte.
§ 1º Considera-se uso
residencial urbano aquele destinado à moradia unifamiliar, compreendendo as edificações
com uma unidade residencial autônoma, ou multifamiliar, com duas ou mais
unidades residenciais autônomas.
§ 2º Considera-se uso
não-residencial aquele destinado a atividades comerciais, de prestação de
serviços, institucionais, industriais, educacionais, de culto e recreacionais.
§ 3º Considera-se uso
misto aquele constituído por um dos usos residencial e um ou mais dos usos
não-residenciais na mesma edificação.
Art. 147. O uso comercial e de
serviços compreende as atividades de comércio e prestação de serviços, que
quanto a natureza e porte dos estabelecimentos que as suportam são
classificadas como tipol, tipo2, tipo 3 e especial, conforme a seguinte
descrição:
I - Comércio e Serviços tipo 1 (CS1): atividades de pequeno porte
disseminadas no interior das zonas residenciais, que não causam incômodos
significativos à vizinhança, ou poluição ambiental, quando adotadas as medidas
adequadas para o seu controle, e nem atraem tráfego pesado ou intenso para o
local;
II - Comércio e Serviços tipo 2 (CS2): atividades de médio porte
compatível com o uso residencial, que não atraem tráfego pesado e não causam
poluição ambiental, quando adotadas as medidas adequadas para o seu controle;
III - Comércio e Serviços tipo 3 (CS3): atividades de grande porte,
não compatíveis com o uso residencial e que atraem tráfego pesado ou intenso;
IV - Comércio e Serviços Especial (CSE): atividades urbanas
peculiares que, pelo seu grande porte, escala de operação ou função
desempenhada, são geradoras, em potencial, de impactos nas zonas de sua
implantação.
Art. 148. O uso industrial
compreende:
I - Indústrias de pequeno porte, classificadas como Indústria tipo
1 (I1), ou de médio porte, classificadas como Indústria tipo 2 (I2), são
aquelas compatíveis com o uso residencial, instaladas em edificações de pequeno
e médio porte;
II - Indústrias de grande porte, classificadas como Indústria tipo
3 (I3), são aquelas compatíveis com os usos especializados de comércio e de
serviços em edificações de pequeno e médio porte que só eventualmente poderá
ser tolerada junto ao uso residencial.
III - Indústrias especiais (IE) são aquelas não compatíveis com o
uso residencial, instaladas em edificações de pequeno, médio e grande porte, e
que exigem rigoroso controle ambiental.
Art. 149. O agrupamento das
atividades urbanas não residenciais segundo as categorias de uso, natureza e
porte das atividades, na forma estabelecida neste capítulo, é o apresentado
pelo Anexo 13 - Classificação das Atividades por Categoria de Uso, parte
integrante desta Lei.
Parágrafo Único. As atividades que
não constam da listagem integrante do Anexo 13, deverão ser enquadradas nas
categorias de uso e porte, conforme os critérios estabelecidos nos artigos
precedentes, mediante decreto do Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho
Municipal do Plano Diretor de Guarapari - CMPDG.
Art. 150. Visando salvaguardar
o interesse do ordenamento urbano e a distribuição dos usuários e moradores dos
bairros, em cada zona urbanística será definido o conjunto dos usos
considerados como permitidos, como tolerados e, por exclusão, aqueles
considerados como proibidos, observando a natureza e o porte das atividades,
conforme a classificação dos usos descritos nos artigos 144, 145, 146, 147 e
listagem de atividades constante do Anexo 13.
§ 1º O uso permitido
compreende as atividades que apresentam clara adequação à zona urbana e à
classificação viária de sua implantação.
§ 2º O uso proibido
compreende as atividades que apresentam clara inadequação à zona urbana e à
classificação viária de sua implantação.
§ 3º O uso tolerado compreende
os empreendimentos geradores de impacto urbano que podem comprometer a zona de
uso onde se localizam e devem atender à certas condições específicas para sua
implantação.
§ 4º A classificação dos
usos considerados como permitidos e como tolerados por cada zona integrante do
zoneamento urbano, constam das Tabelas de Controle Urbanístico que integram o
Anexo 14 desta Lei,
§ 5º Todas as categorias
de uso que não estejam relacionadas nas Tabelas de Controle Urbanístico, do
Anexo 14, como de uso permitido ou tolerado serão consideradas como de uso
proibido, conforme cada zona e classificação viária.
§ 6º A qualquer tempo é
possível promover ajustes na definição dos usos considerados permitidos ou
tolerados por cada zona urbanística ou na identificação das vias capazes de
suportá-los, mediante decreto do Executivo Municipal, ouvido o Conselho
Municipal do Plano Diretor de Guarapari - CMPDG para a aprovação da alteração.
Art. 151. Ficam vedadas:
I - A construção de edificações para atividades consideradas como
de uso proibido na zona e classificação viária onde se pretenda a sua
implantação.
II - A mudança de destinação de edificação para atividades
consideradas como de uso proibido, na zona e classificação viária onde se
pretenda a sua implantação.
Art. 152. Para que se possa
verificar a adequação dos projetos de construção, adaptação ou reforma de
edificações para as diferentes finalidades com relação à zona de uso onde
estiverem localizados, por ocasião do requerimento de aprovação do projeto pela
Prefeitura ou solicitação do licenciamento para localização de atividade,
deverá ser indicada a classificação de uso da edificação e sua atividade,
conforme os artigos 144, 145, 146 e o Anexo13 desta Lei.
Parágrafo Único. A ausência de
indicação ou mudança do uso ou atividade indicada, que venha a funcionar por
qualquer período, não gera qualquer direito à implantação do novo uso
pretendido, salvo se passível de adequação, conforme os termos fixados nesta
Lei.
Art. 153. Os projetos e o
licenciamento de atividades ligadas a empreendimentos de natureza não
residencial, cujos usos são classificados como especiais, estarão sujeitos a
análise do Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari - CMPDG, que
embasado por parecer técnico da Secretária de Planejamento poderá solicitar a
apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, conforme dispõe o
Capítulo VIII do Título VI desta Lei, para analisar a conveniência ou não de
sua aprovação e/ou a adoção de certas medidas preventivas ou compensatórias
para sua implantação.
§ 1º A análise dos
empreendimentos referidos no caput, quando da sua apreciação pelo CMPDG deverá
considerar especialmente os seguintes aspectos.
I - Adequação à zona de uso de implantação da atividade;
II - Efeitos poluidores de contaminação e degradação do meio
ambiente;
III - Impactos negativos com relação à vizinhança do ponto de vista
da sobrecarga do sistema viário e perturbação da circulação local, geração de
ruídos, com prejuízos à segurança, sossego e saúde dos habitantes vizinhos.
§ 2º Os empreendimentos
especificados no Anexo 19 desta Lei, de acordo com o porte e a atividade
vinculada a cada qual, são considerados empreendimentos geradores de impacto
sobre a vizinhança, devendo submeter-se à apreciação do Conselho Municipal do
Plano Diretor - CMPDG o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, na forma que
dispõe o Capítulo VIU do Título VI desta Lei, para análise da conveniência da
aprovação dos projetos e da instalação dos usos previstos.
Art. 154. As diversas formas
de parcelamento, edificações e outros modos de ocupação do solo respeitarão os
seguintes aspectos:
I - As características físico-estruturais do seu sítio físico e as
condicionantes climáticas;
II - A estrutura e as diretrizes viárias;
III - A infra-estrutura urbana instalada ou projetada;
IV - As atividades permitidas e os dimensionamentos legalmente
exigidos;
V - Os sítios naturais, paisagísticos, turísticos, históricos,
arquitetônicos e culturais
VI - O relacionamento com as demais edificações e com os espaços
coletivos e públicos, bem como a sua inserção na paisagem urbana.
Art. 155. São parâmetros
urbanísticos reguladores da ocupação do solo:
I - CA - Coeficiente de aproveitamento;
II - TO - taxa de ocupação;
III - TP - taxa de permeabilidade do solo;
IV - A - Afastamento;
V - Gab - gabarito
Art. 156. O Coeficiente de
Aproveitamento - CA do terreno urbano indica o seu grau de aproveitamento para
a edificação, que resulta na área total possível de ser construída em relação à
área total do mesmo, denominado Potencial Construtivo ou área computável
edificável, definido pela fórmula:
PC = AT x CA, onde:
PC - é o potencial construtivo;
AT - é a área do terreno;
CA - é o coeficiente de aproveitamento do terreno fixado nas Zonas
Urbanas para cada conjunto de modalidades de uso do solo.
Art. 157. No Potencial
Construtivo obtido pela fórmula de cálculo do artigo anterior, que indica a
área privativa de construção, não serão computadas:
I - Subsolo, quando utilizado para o uso comum, inclusive como
garagem;
II - Áreas destinadas à circulação e guarda de veículos, em
edifícios residenciais e não residenciais, exceto em edifícios-garagem;
III - Áreas destinadas à recreação e lazer de uso comum, mesmo que
construídas como espaços cobertos, em prédios de uso residencial ou misto;
IV - Áreas comuns como portarias, circulações, acessos,
bicicletário e zeladoria;
V - Áreas complementares à atividade principal, correspondente aos
serviços gerais e de apoio à edificação, como: recepção, reservatórios, casas
de bombas, casa de máquinas de elevadores, área para depósito de lixo,
transformadores, geradores, medidores, central de gás e centrais de
ar-condicionado; telhados e ou lajes impermeabilizadas;
VI - áreas de circulação horizontal e vertical de uso comum até o
limite de 15% (quinze por cento) da área total de cada pavimento;
VII - áreas que constituam dependências de utilização exclusiva de
cada unidade autônoma, tais como: edículas ou compartimentos de depósitos na
área comum dos edifícios e varandas abertas, contíguas a salas ou quartos;
VIII - Elementos de fachada, tais como:
a) brises, beirais, caixas de ar condicionado com largura inferior
a 0,80m;
b) jardineiras e outros elementos com largura inferior a 0,50m.
§ 1º As áreas não computáveis
para o cálculo do Potencial Construtivo - PC, referidas no inciso III, não
poderão ter suas finalidades alteradas ou descaracterizadas por modificação dos
projetos após sua aprovação.
§ 2º As áreas
não-computáveis que ultrapassarem 60% do Potencial Construtivo serão incluídas
na área computável para o seu cálculo.
§ 2º As áreas não
computáveis do Potencial Construtivo deverão atender os índices estabelecidos
nos anexos 14 - Parâmetro de Controle - Afastamento Mínimo e 18 - Tabela de
Afastamentos Mínimos desta Lei. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 14/2008)
§ 3º Toda e qualquer área
que constitua unidade de uso privativo exclusivo, mesmo que sob a forma de
sótão ou pavimento de cobertura, cujas áreas não possam ser enquadradas nas
situações previstas nos incisos deste artigo serão computáveis no cálculo do
Potencial Construtivo - PC, referido no Art. 154 desta Lei.
§ 4º O item 7 dos tópicos
“Observações" dos anexos 14/04, 14/05 e 14/07; O item 8 do tópico
“Observações” do anexo 14/08; o item 5 do tópico “Observações” dos anexos 14/09
e 14/10; o item 7 do tópico “Observações" do anexo 14/11 e o item 5 do
tópico “Observações" dos anexos 14/12, 14/13 e 14/14 passarão a ter a
seguinte redação: Nas edificações de uso misto as atividades não residenciais
deverão adotar um coeficiente de aproveitamento de no mínimo 0,05 (incluído no
CA máximo). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14/2008)
Art. 158. Taxa de Ocupação -
TO - é o percentual da área do terreno ocupado pela projeção da edificação;
§ 1º A projeção da
edificação será definida pela projeção vertical do contorno externo dos
pavimentos, considerando a extensão de toda área efetivamente construída,
exclusive varandas e outras áreas formadas por balanços que avançam além do
corpo principal do edifício.
§ 2º Não serão
considerados na projeção a que se refere o § 1º as áreas dos vãos livres
definidos pelos prismas destinados a iluminação e ventilação, os beirais,
platibandas, e outros elementos menores integrados nas fachadas tais como
brises, caixas de aparelhos de ar condicionado, etc.
Art. 159. Taxa de
Permeabilidade - TP - é o percentual da área do terreno a ser mantida sem pavimentação
impermeável e sem construção no subsolo, destinada à absorção de águas pluviais
e recarga do lençol freático.
§ 1º No cálculo da taxa
de permeabilidade poderão ser computadas áreas com pavimentação permeável,
desde que os elementos impermeáveis não ultrapassem 10% da área abrangida por
este tipo de pavimentação.
§ 2º A exigência de taxa
de permeabilidade poderá ser substituída por sistema de captação, armazenamento
e disposições de águas pluviais, desde que se garanta além do volume retido
para uso próprio, um percentual do volume captado destinado à infiltração no solo,
correspondente à média do que seria obtido pela taxa de permeabilidade,
considerando os parâmetros médios das precipitações pluviométricas tocais.
Art. 160. Afastamento Frontal
é a distância mínima entre a edificação e a divisa frontal do terreno, definida
pelo seu alinhamento com a via ou logradouro público.
Art. 161. O Afastamento
Lateral é a distância mínima a ser mantida entre a edificação e as divisas
laterais dos lotes vizinhos e o Afastamento de Fundos estabelece a distância
mínima entre a edificação e a divisa de fundos com o lote de sua acessão.
Art. 162. Gabarito é o número
máximo de pavimentos que pode alcançar a construção do edifício, excluindo os
pavimentos de uso comum, garagem, comércio e serviços, localizados nos
primeiros pavimentos da edificação.
Art. 163. Os parâmetros
urbanísticos fixados para as zonas urbanas, de acordo com as diferentes
modalidades de uso do solo, são discriminados nas tabelas constantes do Anexo
14 - Tabelas de Controle
Urbanístico, que integra a presente Lei.
Art. 164. Parcelamento do solo
urbano é a divisão da terra em unidades autônomas juridicamente independentes,
dotadas de individualidade própria, para fins de edificação ou outra destinação
urbana.
Art. 165. Somente será
admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão
urbana ou de urbanização específica, definidas por este Plano Diretor ou
aprovadas por lei municipal.
Art. 166. O parcelamento do
solo para fins urbanos poderá ser efetivado sob a forma de loteamento, de
desmembramento, de desdobramento ou de remembramento, e deverá atender às
disposições desta Lei, observadas ainda aos requisitos da Lei Federal nº
6.766/1979 incluindo as alterações introduzidas pela Lei nº 9.785/99, da Lei
Estadual nº 7.943/2004 e ainda às legislações ambientais federais, estaduais e
municipais.
§ 1º Considera-se
loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura
de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou com o prolongamento,
modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2º Considera-se
desmembramento a subdivisão de gleba, lote ou área remanescente em lotes
destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde
que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
§ 3º Considera-se
desdobramento a subdivisão do lote em dois ou mais lotes.
§ 4º Considera-se
remembramento a reunião de lotes urbanos em área maior, destinada à edificação
ou ao reparcelamento sob outra forma.
§ 5º Em nenhum dos
parcelamentos definidos nos parágrafos 1º, 2º e 3º e no remembramento previsto
no parágrafo 4º as dimensões resultantes poderão ser menores do que as
especificadas nesta Lei.
Art. 167. Não será permitido o
parcelamento do solo:
I - Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação, antes de serem
tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
II - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde
pública, sem que sejam previamente saneados;
III - Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta
por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades
competentes;
IV - Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a
edificação;
V - Em terrenos situados fora do alcance das redes públicas de
infra-estrutura, salvo se atendidas as exigências especificas das provedoras
dos serviços;
VI - Em terrenos situados distante dos equipamentos
sócio-comunitários, salvo se o empreendedor assumir o compromisso do seu
provimento;
VII - Em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição
impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Art. 168. No planejamento e
execução dos parcelamentos do solo para fins urbanos serão respeitadas as
características físico-geográficas da gleba e garantida a preservação das
ocorrências de florestas remanescentes, da vegetação natural dos estuários de
rios, de áreas lacustres e orlas marítimas, bem como a fauna existente, nos
termos da legislação ambiental em vigor.
Art. 169. Será obrigatória a
reserva de uma faixa ‘‘non aedificandi” de 15 m (quinze metros) de cada lado ao
longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias, linha de
transmissão de energia elétrica de alta tensão e dutos de transporte de gás e
líquidos, salvo maiores exigências de legislação específica.
Art. 170. Nos projetos de
parcelamento nas áreas lindeiras ao litoral e aos lagos, o sistema de
circulação deve assegurar livre acesso e o domínio predominante do pedestre
junto à orla, observando provimento de área para estacionamento de veículos e
restrição de vias que possam promover tráfego intenso de veículos nesses
locais.
Art. 171. As vias resultantes
do parcelamento deverão estar articuladas com as vias adjacentes oficiais,
existentes ou projetadas, e integradas de maneira harmônica com a topografia do
sítio de implantação.
§ 1º A execução do
arruamento, pela abertura das vias de comunicação e demais logradouros
públicos, vinculados à circulação urbana e rede viária básica do Município,
obedecerá às diretrizes estruturais quanto ao traçado e às características
físicas, geométricas, infra-estruturais e paisagísticas, estabelecidas no Anexo
09 e Anexo 10 desta Lei.
Art. 172. Os lotes de terreno
para uso urbano terão as dimensões mínimas de 12,00 m de testada e 300,00 m² de
área, ou de acordo com os parâmetros mínimos de parcelamento estabelecidos para
cada zona de uso, conforme o Anexo 14 e demais disposições desta Lei.
§ 1º Nos lotes de terreno
de esquina, em qualquer zona de uso, a testada mínima deverá ser de 15,00m
(quinze metros).
§ 2º Em todas as formas
de parcelamento do solo para fins urbanos, os lotes de terreno deverão
necessariamente confrontar-se com logradouro público, não podendo resultar lote
encravado sem saída para via pública.
§ 3º O comprimento
máximo das quadras será de 200 (duzentos) metros, e a maior largura admitida
será de 100 (cem) metros.
§ 4º As áreas
resultantes de desmembramentos e desdobramentos deverão estar de acordo com os
requisitos dimensionais definidos conforme este artigo.
§ 5º No parcelamento de
glebas ou lotes já edificados é necessário que sejam atendidas além das normas
previstas neste Capítulo os índices de controle urbanístico das edificações
existentes nos lotes resultantes, conforme os requisitos da zona urbanística em
que o mesmo esteja situado.
Art. 173. Excetua-se das
exigências definidas nos artigos 169 e 170 o loteamento que se destinar à
implantação de programas habitacionais de interesse social, cujos parâmetros
mínimos serão estabelecidos por meio de legislação específica, observada a Lei
Estadual nº 7.943/2004, ficando os projetos de Loteamentos de Interesse Social
- LIS sujeitos à aprovação sob anuência do CMPDG.
Art. 174. A porcentagem de
áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de
equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres de uso público
não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, destinando-
se no mínimo 10% (dez por cento) para os espaços livres de uso público e
5%(cinco por cento) de equipamentos comunitários.
§ 1º Consideram-se como
comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer,
esporte, segurança, e semelhantes.
§ 2º Consideram-se
equipamentos urbanos os equipamentos públicos de transportes, abastecimento de
água, energia elétrica, serviços de esgoto, coleta de águas pluviais,
distribuição de gás e rede telefônica.
§ 3º Consideram-se como
espaços livres de uso público aqueles destinados a praças, parques, recreação,
esportes e áreas verdes.
§ 4º Caso a área ocupada
pelas vias públicas seja inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da gleba, a
diferença será adicionada aos espaços de implantação de equipamentos urbanos e
comunitários ou de uso público.
§ 5º Os espaços livres
de uso público e as áreas destinadas a equipamentos comunitários deverão ser
mantidas com a vegetação natural e não poderão apresentar declividade superior
a 15% (quinze por cento).
Art. 175. A partir da data do
registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município, as vias, as
praças, as áreas destinadas aos equipamentos comunitários e os espaços livres
de uso público, constantes do projeto e memorial descritivo.
Parágrafo Único. Para o atendimento
do percentual mínimo de áreas de uso público e comunitário, referidas no Art.
174, não poderão ser demarcadas como áreas públicas a serem transferidas ao
município as seguintes áreas:
I - As áreas não parceláveis previstas no Art. 167 desta lei;
II - As áreas situadas em faixas de domínio público das rodovias,
ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica, dutos e cabeamentos de
redes infra-estruturais;
III - Áreas com menos de 15,00m (quinze metros) de testada e sem
acesso direto à via pública;
Art. 176. Na constituição dos
loteamentos deverão ser implantados, no mínimo, os seguintes equipamentos
urbanos:
I - Sistema de coleta, tratamento e disposição de esgoto sanitário;
II - Sistema de escoamento das águas pluviais;
III - Sistema de abastecimento de água potável;
IV - Rede de energia elétrica;
V - Vias de circulação.
Art. 177. Os loteamentos
destinados explicitamente ao uso não-residencial deverão obedecer às
condicionantes de uso do solo da zona em que serão implantados e seus projetos
deverão ser apreciados pelo CMPDG, que por sua vez poderá exigir estudo prévio
de impacto de vizinhança do empreendimento.
Art. 178. Antes da elaboração
do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura
Municipal, que lhe defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes,
do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para os
equipamentos urbanos e comunitários.
§ 1º O pedido de
diretrizes deverá estar instruído com os seguintes documentos no mínimo:
I - Planta plani-altimétrica da gleba de terreno em escala adequada
assinada pelo proprietário ou seu representante legal, e por profissional
técnico, habilitado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
- CREA, acompanhado de cópia gravada em mídia digital no formato dwg ou dxf;
II - Mapa de cobertura vegetal e hidrografia;
III - Declaração das concessionárias de serviço quanto à
viabilidade de atendimento do empreendimento pretendido na gleba;
IV - Título de propriedade ou de domínio útil da gleba de terreno;
§ 2º Acompanhará o pedido
de diretrizes a solicitação de uma Carta de Anuência da Prefeitura Municipal,
que nas etapas seguintes informará aos outros órgãos não haver impedimentos
quanto à localização do loteamento ou desmembramento no local pretendido, em
conformidade com a legislação municipal.
§ 3º O Empreendedor
poderá solicitar, facultativamente, uma carta-consulta ao Instituto Estadual de
Meio Ambiente - IEMA - quanto à viabilidade ambiental do empreendimento.
Art. 179. Uma vez que tenha
sido protocolado o pedido de diretrizes para o projeto de parcelamento do solo,
instruído com toda documentação necessária a Prefeitura Municipal definirá as
diretrizes urbanísticas para a área a ser parcelada contendo no mínimo as seguintes
indicações:
I - As ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o
sistema viário básico da área urbana e do município;
II - A localização aproximada dos terrenos destinados a
equipamentos urbanos e comunitários e das áreas livres de uso público;
III - As faixas do terreno necessárias a instalações sanitárias e
ao escoamento das águas pluviais;
IV - As faixas não-edificáveis por legislações federais, estaduais
e municipais;
V - A zona ou zonas de uso predominantes da área, com indicação dos
índices urbanísticos e usos compatíveis, de acordo com as disposições relativas
ao zoneamento urbano e as diretrizes gerais para a expansão urbana constantes
desta Lei ou que venham a ser definidas de maneira complementar pelo CMPDG.
§ 1º Para definir as
áreas passíveis de parcelamento a Prefeitura encaminhará o processo ao órgão
florestal estadual (IDAF) para realização de vistoria e emissão de laudo
técnico contendo a caracterização da cobertura florestal e as diretrizes quanto
às áreas onde serão permitidas a supressão de vegetação, as áreas passíveis de
parcelamento e aquelas com restrição à ocupação.
§ 2º As diretrizes
expedidas pela Prefeitura vigorarão pelo prazo máximo de três anos.
Art. 180. Para viabilizar o
encaminhamento da aprovação do loteamento o empreendedor solicitará carta de
viabilidade técnica dos serviços públicos de abastecimento de água e coleta de
esgotos à Cesan e de energia elétrica à Escelsa, conforme normas específicas
dessas concessionárias de serviços.
Art. 181. O Empreendedor,
anexando a Carta de Anuência da Prefeitura Municipal e do Incra, se necessário,
o projeto de parcelamento, a carta de viabilidade técnica de abastecimento de
água e esgotamento sanitário, a carta de viabilidade técnica de dotação de
energia, dará entrada ao requerimento de licença ambiental no Instituto
Estadual do Meio Ambiente para o enquadramento da classe do empreendimento e a
definição dos condicionantes.
Art. 182. Para a aprovação do
projeto do loteamento o interessado deverá dar entrada no pedido de aprovação
do parcelamento junto à Prefeitura Municipal de Guarapari, dentro do prazo de
validade das diretrizes, formalizado com os seguintes documentos:
I - Requerimento do interessado ou representante legal;
II - Procuração firmada se representante legal;
III - Título de propriedade;
IV - Comprovante de pagamento dos tributos municipais;
V - Projeto completo de parcelamento;
VI - Memorial descritivo do empreendimento;
VII - Projeto completo do sistema de abastecimento de água;
VIII - Projeto completo do sistema de drenagem pluvial;
IX - Projeto completo do sistema de esgotamento sanitário;
X - Projeto completo do sistema de energia elétrica;
XI - Cronograma de execução das obras;
XII - Projeto de movimentação de terras;
XIII - Licença ambiental.
§ 1º Todos os projetos e
memoriais referidos nos incisos deste artigo, deverão estar assinados por
responsável técnico legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.
§ 2º A Prefeitura terá
um prazo de 180 dias corridos, contados da data da apresentação da
documentação, para a aprovação ou indeferimento do pedido protocolado, prazo
este que recomeçará a contar quando da solicitação de correções para
atendimento de exigências legais.
Art. 183. O projeto urbanístico
a ser apresentado à Prefeitura Municipal, para aprovação, deverá ser elaborado
com base nas diretrizes urbanísticas oficiais e deverá conter:
I – A subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões
e numeração;
II - O sistema de vias com a respectiva hierarquia;
III - As dimensões lineares e angulares do projeto, com raios,
cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;
IV - Os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de
circulação e praças;
V - A indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados
nos ângulos de curvas e vias projetadas;
VI - A indicação em planta e perfis de todas as linhas de
escoamento das águas pluviais.
Parágrafo Único. O memorial
descritivo deverá conter, obrigatoriamente, no mínimo as seguintes informações:
a) a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e
a fixação da zona ou zonas de uso predominante;
b) as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que
incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das
diretrizes fixadas;
c) a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do
município no ato de registro do loteamento;
d) a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos
serviços públicos ou de utilidade pública existentes previamente no loteamento
e adjacências.
Art. 184. Aprovado o projeto,
o empreendedor procederá ao registro do loteamento no Cartório de Registro
Imobiliário, nos termos do Art. 18 da Lei Federal nº 6.766/79, no prazo máximo
de 180 dias sob pena da caducidade da sua aprovação.
Parágrafo Único. O Poder Público
Municipal só poderá emitir o Alvará de Aprovação do Projeto após a prestação de
garantia de realização das obras, conforme refere o parágrafo único do Art. 186
desta Lei.
Art. 185. Após a aprovação do
projeto o empreendedor poderá solicitar à Prefeitura Municipal o Alvará de
Execução, que o autorizará a dar início as obras de implantação do loteamento.
§ 1º Na implantação do
loteamento, é obrigatória a instalação das seguintes infra-estruturas urbanas:
I - Redes e equipamentos para o abastecimento de água potável;
II - Redes e equipamentos para fornecimento de energia elétrica;
III - Redes e equipamentos para a coleta e escoamento adequado de
águas pluviais;
IV - Redes e equipamentos para a coleta, tratamento e disposição
adequada de esgoto sanitário;
V - Obras de pavimentação viária com as características geométricas
e infra-estruturais das vias, de acordo com o Anexo 09 e o Anexo 10 desta Lei.
§ 2º Caso haja corte de vegetação para implantação do
empreendimento, o empreendedor deverá antes solicitar a autorização para
supressão ao IDAF.
Art. 186. É de
responsabilidade exclusiva do Empreendedor a execução das obras do projeto
urbanístico e dos projetos infra-estruturais, as quais serão fiscalizadas pelos
órgãos técnicos municipais.
Parágrafo Único. A execução das obras
a que se refere este artigo será objeto de prestação de garantia, na forma de
garantia hipotecária ou caução em dinheiro, regulamentado pelo ato
administrativo específico do Poder Público Municipal.
Art. 187. Para a aprovação
dos projetos de desmembramento, desdobro e remembramento, o interessado deverá
efetuar requerimento acompanhado de:
I - Planta da área a ser parcelada, assinada pelo proprietário ou
seu representante legal e por profissional legalmente habilitado no CREA e com
a respectiva ART;
II - Certidão atualizada da gleba ou lotes pelo Cartório de
Registro Imobiliário competente
III - Certidão negativa de tributos municipais.
Parágrafo Único. As diretrizes
urbanísticas municipais fixadas para a área a ser parcelada valerão pelo prazo
máximo de dois anos
Art. 188. O Município terá um
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de apresentação da documentação,
para a aprovação ou não do projeto.
§ 1º O prazo de que se
trata o caput deste artigo será suspenso quando for necessário que o
interessado atenda a exigências legais.
§ 2º O não atendimento
pelo interessado às exigências solicitadas pelo Poder Público no prazo de 90
(noventa) dias implicará na negativa e arquivamento da solicitação.
§ 3º No prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da data de aprovação do projeto, o
proprietário deverá proceder à inscrição de desmembramento, remembramento ou
desdobro no Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de caducar a aprovação.
§ 4º A edificação em
lotes de terreno resultantes de desmembramento, remembramento ou desdobro
aprovado depende de sua inscrição no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 189. Serão regulamentados
por ato administrativo específico os procedimentos complementares para
aprovação dos loteamentos, desmembramentos, desdobramentos e remembramentos,
obedecidos os requisitos da Lei, particularmente aqueles constantes no Capítulo
V da Lei Federal nº 6.766/79 e Lei Estadual nº 7.942/04 quanto a prazos,
condições, restrições, exigência de laudo técnico estadual de órgão
metropolitano, florestal e de licenciamento ambiental.
Art. 190. O condomínio por
unidades autônomas será instituído em acordo com a Lei Federal nº 4.591, de 16
de dezembro de 1964, e pelo Código Civil no que for aplicável, atendendo aos
requisitos desta Lei e será constituído de:
I - Condomínio residenciais por unidades autônomas, com
características de habitação unifamiliar isoladas ou geminadas;
II - Condomínio residenciais por unidades autônomas, instituídos
sob a forma de edificações de dois ou mais pavimentos, com características de
habitação multifamiliar;
III - Condomínios residenciais por unidades autônomas, instituídos
sob a forma de sítios de recreio com habitação unifamiliar,
IV - Condomínios industriais.
Parágrafo Único. Os condomínios
industriais terão os seus parâmetros urbanísticos regulamentados por lei
específica, a ser apreciada pelo CMPDG.
Art. 191. Considera-se
condomínio residencial, aquele destinado a edificações de unidades autônomas
para fins de moradia em um terreno, cabendo a cada unidade como parte
inseparável, uma fração ideal de terreno, equipamentos e espaços de uso comum
caracterizado como bens em condomínio.
Art. 192. Os projetos de
condomínios devem garantir vias de acesso devidamente integradas ao sistema
viário público já existente e a sua implantação não poderá implicar em
obstáculo à continuidade do sistema viário público existente ou projetado.
Art. 193. Nos casos em que o
parcelamento for situado em áreas limítrofes ou cortadas por rodovias,
ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão e dutos
serão obrigatórios a reserva de uma faixa “non aedificandi" de 15 m
(quinze metros) de cada lado, ao longo das faixas de domínio exclusivo, salvo
maiores exigências da legislação específica.
Art. 194. Onde os muros dos
condomínios fizerem frente para os logradouros ou vias de circulação urbana e
tiverem extensão superior a 100 m (cem metros) deverá ser prevista uma faixa de
terras “non aedificandi’’ de, no mínimo, 5,00m (cinco metros) de largura, para
arborização e ajardinamento.
Art. 195. Nos empreendimentos
condominiais situados nas áreas adjacentes ao litoral e aos lagos, o projeto
urbanístico deve assegurar livre acesso e o domínio predominante do pedestre
junto à orla, prevendo acessos com intervalos de no máximo 1.500,00m.
Art. 196. Nos condomínios por
unidades autônomas a porcentagem de áreas comuns destinadas ao sistema de
circulação, à implantação de equipamentos urbanos e condominiais, bem como às
áreas livres de uso coletivo não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por
cento) da gleba.
Parágrafo Único. Consideram-se áreas
livres de uso comum àquelas que, por sua natureza, se destinam ao uso comum,
inclusive os acessos, não passíveis de apropriação individualizada.
Art. 197. Na instituição dos
condomínios por unidades autônomas deverão ser implantados, no mínimo, os
seguintes equipamentos urbanos:
I - Sistema de coleta, tratamento e disposição de esgoto sanitário;
II - Sistema de escoamento das águas pluviais;
III - Sistema de abastecimento de água potável;
IV - Rede de energia elétrica;
V - Vias de circulação;
VI - Áreas de recreação.
Parágrafo Único. Não será permitida a
disposição de esgotos sanitários, lixo e resíduos nas praias, nos canais, nos
manguezais e na orla dos corpos d’água.
Art. 198. O sistema viário do
condomínio deverá respeitar as características físicas, geométricas,
infra-estruturais e paisagísticas, estabelecidas no Anexo 09 e 10 desta Lei,
assegurando as condições de acesso de veículo do Corpo de Bombeiros a todas as
unidades.
Art. 199. As edificações a
serem erigidas em condomínios, deverão seguir os parâmetros urbanísticos das
respectivas zonas em que forem situados, conforme índices e parâmetros
constantes do Anexo 14, Anexo 15, Anexo 16 e Anexo 17.
Art. 200. Na instituição de
condomínios residenciais por unidades autônomas, com características de
habitação multifamiliar, constituídas de mais de um bloco, deverão ser
atendidos os seguintes requisitos:
I - A aplicação dos índices de controle urbanísticos constantes do
Anexo 14, relativamente às edificações, se fará considerando a área total de
terreno;
II - O percentual de áreas livres de uso comum não poderá ser
inferior a 15% (quinze por cento) da área total do terreno.
Art. 201. O processo de
aprovação dos projetos urbanísticos dos condomínios horizontais por unidades
autônomas seguirá os trâmites da aprovação dos parcelamentos do solo urbano,
conforme as disposições constantes do Capítulo III desta Lei, devendo informar
os quantitativos e situar em planta:
I - As áreas de uso exclusivo dos terrenos ou das edificações das
unidades;
II - Os modelos de assentamento dentro de cada unidade
III - As áreas de uso comum dos condôminos;
IV - As áreas edificadas de uso comum;
V - As áreas de circulação e as de instalações técnicas do
condomínio.
Parágrafo Único. A solicitação de
aprovação dos projetos de condomínios será condicionada à apresentação dos
projetos técnicos relativos a incêndio, às redes internas de infra-estrutura,
ao acondicionamento de lixo e gás, os quais deverão ser aprovados previamente
pelos órgãos competentes.
Art. 202. Nas Zonas Urbanas de
Uso Agrícola se poderá aprovar a implantação de condomínios residenciais por
unidades autônomas, com características de habitação unifamiliar isoladas,
desde que, além de outros critérios que possam ser estabelecidos pelo CMPDG,
atendam aos seguintes requisitos:
I - Vinculação de cada unidade condominial a uma fração ideal de
terreno correspondente a no mínimo 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros
quadrados);
II - Ocupação efetiva de no máximo 30% da gleba, deixando o
restante da área como espaços livres com predomínio da vegetação natural ou
recuperada;
III - Potencial de Construção (PC) baseado no Coeficiente de
Aproveitamento máximo de 25% (CA = 0,25) e gabarito máximo das construções
igual a dois pavimentos.
Art. 203. O Poder Executivo,
ouvido o CMPDG, poderá aprovar a instituição de condomínios residenciais por
unidades autônomas, nas Zonas Especiais de Interesse Turístico, desde que
estejam integrados em complexo de hospedagem e lazer e ocupem uma área máxima
de 50% (cinqüenta por cento) da área total destinada ao empreendimento como um
todo.
Art. 204. Poderão ser
aprovados condomínios residenciais sob a modalidade de sítios de recreio na
área rural, a critério do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Plano
Diretor, desde que obedecidos os seguintes parâmetros básicos:
I - Área total da Gleba com no mínimo 20.000,00mº (vinte mil metros
quadrados) e máxima de 800.000,00mº (oitocentos mil metros quadrados), com um
total de no máximo 50 unidades condominiais;
II - Vinculação de cada unidade condominial a uma fração ideal de
terreno correspondente a no mínimo 2.500 mº (dois mil e quinhentos metros
quadrados);
III - Ocupação efetiva de no máximo 20% da área total da gleba,
mantendo-se o restante com a vegetação original como área de proteção natural.
III - Área total de construção em cada unidade condominial de no
máximo 750,00 m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados) com até dois
pavimentos.
Art. 205. Salvaguardando o
interesse do desenvolvimento urbanístico e turístico do Município, poderá o
empreendedor ou o proprietário propor a municipalidade, para apreciação dos
órgãos técnicos da Prefeitura e do CMPDG, projetos para empreendimento
condominial por unidades autônomas adotando outros parâmetros urbanísticos,
desde que atendam aos requisitos federais e estaduais e que apresente o
ante-projeto acompanhado do respectivo memorial técnico, estudos de viabilidade
técnica infra-estruturais, estudos de impacto ambientai e de vizinhança, e
outros itens que forem julgados necessários para a avaliação da proposição.
Art. 206. Conforme o Art. 182
da Constituição Federal e dos Art. S5 e 6- da Lei nº 10.257/2001,
são passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios os imóveis
não utilizados, não edificados ou sub-utilizados nas condições estipuladas por
esta Lei
§ 1º Considera-se imóvel
urbano não edificado os terrenos e glebas com área igual ou superior a 1.500 mº
(mil e quinhentos metros quadrados) localizados na Macrozona Urbana Ocupada,
ociosos há mais de 5 (cinco) anos, que não seja o único bem do proprietário.
§ 2º Considera-se imóvel
urbano subutilizado as edificações não ocupadas integralmente, bem como os
terrenos e glebas com área igual ou superior a 1.500 mº (mil e quinhentos
metros quadrados) localizados na Macrozona Urbana Ocupada, cuja ocupação
perfaça coeficiente de aproveitamento inferior a 0,1 (um décimo), assim
mantidos por mais de cinco anos e que não seja o único bem do proprietário.
§ 3º Ficam excluídos dos
preceitos estabelecidos neste artigo os imóveis:
I - Que estejam desocupados em virtude de litígio judicial;
II - De interesse do patrimônio ambiental, cultural, desportivo ou
recreacional;
III - Que abriguem atividades econômicas ou sociais que não
necessitam de edificações para o seu exercício;
IV - Que abriguem atividades institucionais do Poder Público.
Art. 207. Lei municipal
específica elaborada em conformidade com o Art. 5º da Lei nº 10.257/2001
definirá o cumprimento das obrigações de que trata este Capítulo, fixando as
condições e prazos para a sua implementação.
Art. 208. O proprietário do
imóvel, objeto de incidência do dispositivo legal decretado sobre o mesmo, será
notificado por funcionário do órgão competente do Poder Público Municipal ou
por edital, se frustrada por três vezes a tentativa de notificação direta.
Art. 209. Os proprietários
notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da
notificação, protocolar pedido de aprovação de projeto para aproveitamento do
imóvel em questão.
Art. 210. Os parcelamentos e
edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de seis meses a contar da
aprovação do projeto.
Parágrafo Único. Em empreendimentos
de grande porte, em caráter excepcional, poderá se admitir a conclusão das
obras por etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o
empreendimento como um todo.
Art. 211. A transmissão do
imóvel, posterior à data da notificação por ato intervivos ou causa mortis,
transfere as obrigações incidentes sobre o imóvel, de que trata este Capítulo,
sem interrupção dos prazos.
Art. 212. Fica facultado ao
proprietário notificado nos termos do Art. 206 deste Capítulo propor ao
Executivo Municipal o estabelecimento de consórcio imobiliário, conforme
disposições no Art. 46 da Lei nº 10.257/2001.
Parágrafo Único. Mediante acordo
entre as partes e com aprovação da Câmara Municipal, poderá o Poder Executivo
Municipal estabelecer Consórcio Imobiliário para a viabilização do
aproveitamento do imóvel.
Art. 213. Considera-se
Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou
edificação por meio do qual o proprietário transfere seu imóvel ao Poder
Público Municipal, mediante escritura devidamente registrada no Cartório de
Registro Geral de Imóveis e, após a realização das obras, recebe como
pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
Art. 214. O valor total das
unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário corresponderá ao valor
do imóvel aferido antes da execução das obras, tomando como referência o valor
base para o cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função das obras
realizadas pelo Poder Público no local.
Parágrafo Único. No cálculo do valor
a ser ressarcido ao proprietário não serão computados expectativas de ganhos,
lucros cessantes e juros compensatórios.
Art. 215. É facultada ao Poder
Executivo Municipal a realização de consórcios imobiliários para viabilizar
Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social, assim como para recuperação
de imóveis tombados ou identificados como de interesse de preservação. Empreendimentos
turísticos.
Art. 216. A realização de
consórcios imobiliários deverá respeitar as disposições constantes na Lei
federal 8.666/93 e os procedimentos para a implementação deste instrumento
serão regulamentados mediante Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 217. Em caso de
descumprimento das etapas e prazos estabelecidos na lei específica prevista na
forma do Art. 207, o Poder Executivo aplicará nestas propriedades alíquotas
progressivas do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano -
IPTU, majoradas anualmente pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos até que o
proprietário cumpra a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar.
§ 1º Lei específica
determinara o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano, nos termos do § 1º
do Art. 7º da Lei nº 10.257/2001.
§ 2º Em caso de não
atendimento da obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município
manterá então a cobrança do IPTU pela alíquota máxima, até que se cumpra a
referida obrigação prevista nesta lei.
§ 3º É vedada a
concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que
trata este artigo.
Art. 218. Decorridos os 5
(cinco) anos de cobrança do IPTU sem que o proprietário tenha cumprido a
obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, o Município poderá
proceder à desapropriação do mesmo com pagamento em Títulos da Dívida Pública,
nos termos do Art. 8º da Lei nº 10.257/2001.
§ 1º Os Títulos da Dívida
Pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo
de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor
real da indenização e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 2º O valor real da
indenização pelo imóvel:
a) refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o
montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área
onde o mesmo se localizar após a notificação prevista no Art. 208;
b) não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros
compensatórios.
§ 3º Os títulos de que
trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4º O Município procederá
ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a
partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 5º O aproveitamento do
imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de
alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nestes casos, o devido
procedimento licitatório.
§ 6º Ficam mantidas para
o adquirente de imóvel nos termos do § 5º as mesmas obrigações de parcelamento,
edificação ou utilização previstas nesta Lei.
Art. 219. O Município, ouvido
o CMPDG, poderá receber e conceder diretamente, ou por meio de seus órgãos,
empresas ou autarquias, o Direito de Superfície, nos termos do Art. 21 da Lei
10.257/01 - Estatuto da Cidade, para viabilizar as finalidades precípuas desta
Lei.
§ 1º O Direito de
Superfície poderá ser exercido em todo o território municipal.
§ 2º - Fica o Executivo
Municipal autorizado a:
I - Exercer o Direito de Superfície em áreas particulares on^haja
carência de equipamentos públicos e comunitários;
II - Exercer o Direito de Superfície em caráter transitório para
remoção temporária de moradores de núcleos habitacionais de baixa renda, pelo
tempo que durar as obras de urbanização.
Art. 220. O Direito de
Superfície poderá ser utilizado para a realização de consórcios imobiliários,
operações urbanas consorciadas e na implantação de redes de equipamentos de
infra-estrutura urbana instalados no solo, subsolo, ou espaço aéreo de
logradouros e bens públicos.
Art. 221. O Poder Público
poderá conceder onerosamente o direito de superfície do solo, subsolo ou espaço
aéreo nas áreas públicas integrantes do seu patrimônio, para exploração por
parte das concessionárias de serviços públicos.
Art. 222. O proprietário de
terreno poderá conceder ao Município, por meio de sua Administração Direta ou
Indireta, o direito de superfície, nos termos da legislação em vigor,
objetivando a implementação de diretrizes constantes desta lei.
Art. 223. As pessoas físicas
ou jurídicas que utilizam o solo, subsolo ou espaço aéreo de logradouros ou
bens públicos, ficam obrigadas a apresentar ao órgão competente da
municipalidade relatórios e projetos contendo as descrições, especificações,
quantidades, dimensões e localização dos equipamentos e redes físicas sob sua
responsabilidade.
Art. 224. Regulamentação a ser
estabelecida por ato do Poder Executivo definirá as condições necessárias para
concessão do direito de superfície e as exigências cabíveis em cada caso.
Art. 225. Mediante prévia
autorização do Poder Executivo, o proprietário de imóveis situado na Macrozona
Urbana Ocupada de Guarapari poderá transferir o direito de construir ou
alienar, mediante escritura pública, o potencial construtivo não utilizado no
próprio imóvel, para ser aplicado cumulativamente ao potencial construtivo de
outro imóvel situado nas áreas previamente definidas como receptoras de
potencial construtivo ou onde for aplicável a Outorga Onerosa do Direito de
Construir, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II - Preservação de imóvel de interesse histórico, ambiental,
paisagístico, social, recreacional, esportivo ou cultural;
III - Atendimento a programas habitacionais de interesse social,
programas de urbanização e de regularização fundiária, voltados para a
população de baixa renda.
§ 1º Os imóveis tombados
ou protegidos como de interesse de preservação ambiental e cultural ou que
exerçam função essencial do ponto de vista ambiental e paisagístico,
tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente, poderão transferir até
100% (cem por cento) do coeficiente de aproveitamento básico não utilizado.
§ 2º Os imóveis
confrontantes ou defrontantes a unidades de conservação legalmente instituídas
ou que venham servir a programas de habitação, de urbanização, ou regularização
fundiária de interesse social poderão transferir até 50% (cinqüenta por cento)
do coeficiente de aproveitamento básico não utilizado.
§ 3º Ao proprietário que
doar ao Poder Público seu imóvel ou parte dele, para os fins previstos nos
incisos anteriores será concedido o direito de transferir até 50%(cinqüenta por
cento) do coeficiente de aproveitamento básico não utilizado.
Art. 226. A transferência de
potencial construtivo não utilizado para outro imóvel será exercida
observando-se o coeficiente de aproveitamento máximo permitido na zona para
onde ele for transferido, que não poderá superar o coeficiente básico
estabelecido em mais do que 50% (cinqüenta por cento).
Art. 227. O proprietário que
não exercer a transferência do seu direito de construir em nome próprio poderá
alienar, total ou parcialmente, o seu direito de transferência.
Art. 228. A autorização da
transferência do potencial construtivo será concedida uma única vez para cada
imóvel e deverá ser averbada pelos proprietários à margem da matricula dos
imóveis cedente e receptor, e pela Prefeitura nas inscrições imobiliárias
correspondentes.
Art. 229. Autorizada a
transferência do potencial construtivo, justificada como base no inciso II do
Art. 225, caberá ao proprietário do imóvel cedente mantê-lo preservado e
conservado nas condições estabelecidas por esta Lei.
§ 1º O descumprimento da
obrigação expressa no caput deste artigo sujeitará o proprietário do imóvel às
seguintes sanções:
I - Ressarcimento dos incentivos tributários concedidos pela
Municipalidade que serão cobrados com a respectiva atualização monetária;
II - Pagamento de multa específica, cujo valor corresponderá até a
100% (cem por cento) do valor obtido com a transferência do potencial
construtivo do imóvel em causa, quando alienado a terceiros, ou de até 100%
(cem por cento) sobre o valor atualizado da construção, quando o direito de
transferência tiver sido exercido em nome próprio, o qual será calculado
tomando como referência a base de cálculo do IPTU incidente sobre a construção
realizada com o respectivo benefício;
§ 2º Em casos de
deterioração, desmoronamentos, incêndio ou danos à construção por quaisquer
outros fatos, ainda que fortuitos, a reforma, restauro ou reconstrução da
edificação deverá obedecer à área e volume originais.
§ 3º Para certificar-se
do cumprimento da exigência prevista no caput deste artigo, caberá ao Poder
Executivo Municipal realizar vistorias periódicas nos imóveis objetos de
preservação, encaminhando cópia dos respectivos relatórios ao CMPDG.
Art. 230. Lei Municipal
especifica que regulamentar a transferência do direito de construir
estabelecerá as zonas receptoras de índices e a fórmula de cálculo para
determinação do potencial construtivo a ser transferido e demais condições
necessárias ao cumprimento do estabelecido nesta lei.
Art. 231. O Poder Executivo
Municipal poderá outorgar onerosamente o direito de construir ou de exercer
atividades relativas ao uso do solo consideradas toleradas nas zonas de uso
predefinidas, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, conforme
os Art. 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal nº 10.257/2001 e os critérios e
procedimentos definidos nesta Lei.
Art. 232. As áreas passíveis
de outorga onerosa são aquelas onde o direito de construir poderá ser exercido
com valores acima dos coeficientes de aproveitamento estabelecidos para a zona
identificada como passível de aplicação deste instrumento ou onde se admitir a
localização de atividades diferenciadas daquela permitidas originalmente, que
serão autorizados mediante contrapartida previamente ajustada entre o Poder
Público e o proprietário do imóvel sobre o qual possa incidir o benefício.
Art. 233. A outorga onerosa do
direito de construir poderá ser exercida por deliberação do Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano acima do coeficiente de aproveitamento estabelecido
nesta Lei nas Zonas que venham a ser definidas por regulamentação específica
desta Lei.
§ 1º A outorga onerosa do
direito de exercer atividades de uso do solo que não aquelas permitidas
originalmente para cada zona poderá ser exercida por deliberação do Conselho
Municipal do Plano Diretor de Guarapari - CMPDG a partir de apreciação do
Estudo de Impacto de Vizinhança apresentado pelo requerente.
§ 2º A concessão da
Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá ser negada pelo Conselho
Municipal do Plano Diretor de Guarapari - CMPDG caso se verifique possibilidade
de impacto não suportável pela infra-estrutura ou o risco de comprometimento da
paisagem urbana.
Art. 234. A contrapartida
relativa à outorga onerosa poderá ser exercida, por recomendação do Conselho
Municipal do Plano Diretor através de:
I - Pagamento em dinheiro;
II - Produção de habitações de interesse social ou moradia popular;
III - Construção e/ou implantação de equipamentos
sócio-comunitários (escolas, creches, postos de saúde, instalações esportivas,
de segurança, recreação e lazer) localizados nos bairros populares e
principalmente nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;
IV - Doação de imóveis ao Município;
V - Reformas de imóveis públicos de interesse histórico, cultural e
paisagístico.
§ 1º A s contrapartidas
previstas nos incisos II, III, IV e V deverão corresponder ao valor da outorga
onerosa, calculada conforme parâmetros a serem estabelecidos em Lei municipal
específica.
§ 2º - Em caso de
pagamento em dinheiro somente será expedido o Alvará de Aprovação do Projeto
mediante o recolhimento prévio do valor da outorga ao fundo específico da
operação.
§ 3º No caso de
pagamento em dinheiro de forma parcelada, ou conforme os incisos II a V deste
artigo, somente será expedido o Alvará de Aprovação do Projeto mediante
averbação de garantia hipotecária no valor correspondente à outorga onerosa.
Art. 235. Os recursos
financeiros auferidos com a outorga onerosa serão recolhidos ao Fundo Municipal
de Desenvolvimento Urbano para o atendimento das finalidades relacionadas ao
atendimento dos seguintes objetivos:
a) regularização fundiária;
b) execução de programas e projetos habitacionais de interesse
social;
c) constituição de reserva fundiária;
d) ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
e) implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
f) criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
g) criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas
de interesse ambiental;
h) proteção de áreas de interesse turístico, histórico, cultural e
paisagístico.
Art. 236. Lei municipal
específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa
do direito de construir, determinando:
I - O valor do coeficiente de aproveitamento autorizado a
acrescentar ao estabelecido por esta Lei;
II - A fórmula de cálculo para a cobrança da contrapartida;
III - Os casos passíveis de isenção da contrapartida;
IV - As formas de pagamento da contrapartida;
V - O prazo para a utilização do coeficiente outorgado;
VI - As zonas onde este instrumento poderá ser aplicado.
Art. 237. O direito de
preempção é instrumento que confere, ao Poder Público Municipal, preferência
para a compra de imóvel urbano, no caso de alienação onerosa entre
particulares, conforme as regras definidas nos Art. 25, 26 e 27 da Lei nº
10.257/2001.
Art. 238. Lei municipal,
baseada neste Plano Diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de
preempção e fixará prazos de vigência, não superior a cinco anos, quando
necessitar de áreas destinadas a:
I – Regularização fundiária;
II - Execução de programas e projetos habitacionais de interesse
social;
III - Constituição de reserva fundiária;
IV - Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - Criação de unidades de conservação ou proteção de outras
áreas de interesse ambiental;
VIII - Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou
paisagístico;
Art. 239. Para exercício do
direito de preempção, o Poder Executivo Municipal deverá notificar o
proprietário do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência da lei
municipal específica que vier a identificar as áreas passíveis de aplicação
deste instrumento.
Art. 240. Os proprietários de
imóveis situados nas áreas definidas, quando colocados à venda deverão
necessariamente notificar ao Poder Público Municipal sua intenção de alienar o
imóvel, e este terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para manifestar por
escrito seu interesse em adquiri-lo.
§ 1º À notificação
mencionada no caput deverão ser anexados:
I - Proposta de compra assinada por terceiro interessado na
aquisição do imóvel, na qual deverá constar preço, condições de pagamento e
prazo de validade.
II - O endereço do proprietário,
III - Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida
pelo Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária competente;
IV - Declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de
que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de
natureza real, tributária ou executória.
§ 2º O Município fará
publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jomal local ou regional de grande
circulação, edital de aviso da notificação recebida, nos termos do caput, e da
intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 3º Transcorrido o prazo
mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar
a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 4º Concretizada a
venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no
prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§ 5º A alienação
processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno
direito.
§ 6º Ocorrida a hipótese
prevista no § 5º o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de
cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for
inferior àquele.
Art. 241. Operações Urbanas
Consorciadas são o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município
nas Zonas de Especial Interesse e nas demais zonas aonde o instrumento venha a
ser instituído, conjugado com planos e projetos de intervenção e melhoria
urbana, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e
investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas
estruturais, melhorias sociais, melhorias de infra-estrutura e melhorias
viárias, ampliação dos espaços públicos e valorização ambiental num determinado
perímetro contínuo ou descontinuado de parte da cidade.
Art. 242. As Operações Urbanas
Consorciadas atenderão a uma ou mais das seguintes finalidades:
I - Implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento
urbano, econômico, social e turístico;
II - Otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de
porte;
III - Implantação de espaços públicos, recreacionais e turísticos;
IV - Aproveitamento de áreas consideradas subtilizadas;
V - Implementação de programas habitacionais de interesse social;
VI - Regularização urbanística e fundiária;
VII - Ampliação e melhoria da rede estrutural de transporte;
VIII - Melhoria e ampliação da infra-estrutura urbana e rede viária
estrutural;
XIX - valorização de espaços significativos do patrimônio
turístico, ambiental, histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico.
Art. 243. Cada Operação Urbana
Consorciada será criada por lei específica, cujo projeto será previamente
apreciado pelo Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari - CMPDG que, de
acordo com as disposições dos Art. 32 a 34 do Estatuto da Cidade, conterá, no mínimo:
I - Finalidade da operação;
II - Delimitação do perímetro da área de abrangência;
III - Programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;
IV - Estudo Prévio de Impacto Ambiental EIA e de Vizinhança - EIV;
V - Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários
permanentes e investidores privados em função dos benefícios recebidos;
VI - Programa de atendimento habitacional, econômico e social para
a população diretamente afetada pela operação;
VII - Garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de
especial valor cultural e ambiental, protegidos por tombamento ou lei;
VIII - Forma compartilhada participativa de controle e
monitoramento da operação;
XIX - Definição dos mecanismos da movimentação financeira
decorrente das participações e das contrapartidas financeiras oriundas dos
benefícios urbanísticos concedidos;
X - Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários
permanentes e investidores privados em função dos benefícios recebidos.
§ 1º Todas as Operações
Urbanas Consorciadas deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho Municipal
do Plano Diretor - CMPDG.
§ 2º Após a aprovação do
CMPDG, a proposta de Operação Urbana Consorciada deverá ser submetida ã
Consulta Pública, para posterior envio à Câmara dos Vereadores.
§ 3º A partir da
aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e
autorizações a cargo do Poder Público Municipal expedidas em desacordo com o
Plano de Operação Urbana Consorciada.
§ 4º Os recursos obtidos
pelo Poder Público na forma do inciso X deste artigo serão aplicados
exclusivamente no próprio programa de intervenções, definido na lei de criação
da Operação Urbana Consorciada.
Art. 244. Poderão ser
previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I - A modificação de índices e características de parcelamento, uso
e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias,
considerado o impacto ambiental delas decorrente;
II - A regularização de construções, reformas ou ampliações
executadas em desacordo com a legislação vigente.
Art. 245. A lei específica que
aprovar a Operação Urbana Consorciada poderá prever a emissão pelo Município de
quantidade determinada de Certificados de Potencial Adiciona) de Construção -
CPAC, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das
obras necessárias à própria operação.
§ 1º Os Certificados de
Potencial Adicional de Construção serão livremente negociados, mas conversíveis
em direito de construir unicamente na área objeto da operação.
§ 2º Apresentado pedido
de licença para construir, o Certificado de Potencial Adicional de Construção
será utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões
estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite máximo
fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.
Art. 246. Sem prejuízo do
cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística, os
empreendimentos definidos no Anexo 19 desta Lei e outros que vierem a ser
identificados posteriormente como causadores de grande impacto urbano e
ambiental terão sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação de Estudo
Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), a ser apreciado pelo Conselho Municipal
do Plano Diretor de Guarapari - CMPDG e outros órgãos competentes da
Administração Municipal de Guarapari.
§ 1º - Poderão ser
previstos por anuência ou sugestão do CMPDG outros empreendimentos e atividades
condicionadas à aprovação de EIV.
§ 2º A realização do EIV
não desobriga os empreendimentos da elaboração e da aprovação de Estudo Prévio
de Impacto Ambientai (EIA), exigido nos termos da legislação ambiental.
Art. 247. O EIV será executado
de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos das edificações, usos ou
atividades objeto desta exigência ao espaço natural e construído, à economia,
às relações sociais e à qualidade de vida da população residente na área e nas
suas proximidades influenciadas por suas decorrências, exigindo-se a análise,
no que couber, das seguintes questões:
I - Mudanças no uso e ocupação do solo;
II - Esvaziamento ou adensamento populacional;
III - Impacto socioeconômico na população residente ou atuante no
entorno.
IV - Possibilidades de valorização e/ou desvalorização imobiliária;
V - Pressão sobre os equipamentos urbanos e comunitários;
VI - Impactos sobre a infra-estrutura urbana;
VII - Geração de tráfego e demanda por transporte público;
VIII - Interferências na ventilação e iluminação, poluição sonora,
atmosférica e hídrica;
IX - Influência sobre as áreas de interesse turístico, ambiental,
paisagístico, histórico e cultural;
X - Geração de vibração, riscos ambientais, produção de resíduos
sólidos, atividades de alta periculosidade, etc.
Art. 248. Para elaboração do
EIV o empreendedor deverá solicitar ao órgão competente da Prefeitura o
fornecimento de Termo de Referência onde deverão estar explicitados todos os
aspectos que devem ser estudados para cada caso específico em que o referido
instrumento venha a ser exigido.
Parágrafo Único. Caso o empreendedor
não concorde com algum item solicitado no Termo de Referência, o mesmo poderá
dirigir recurso, devidamente fundamentado, ao CMPDG.
Art. 249. Compete ao CMPDG, a
luz da avaliação e esclarecimentos técnicos realizados por Comissão de Análise
Técnica de Estudos e Projetos - CATEP, constituída por técnicos das várias
secretarias da PMG e consultorias “ad hoc”, a aprovação do EIV e de suas
medidas mitigadoras ou, na hipótese de evidente impossibilidade de eliminação
e/ou minimização dos impactos urbanos, após as análises e discussões públicas,
a sua recusa integral, recomendando ao Poder Executivo Municipal a desaprovação
do empreendimento em questão.
§ 1º O Poder Executivo
Municipal deverá realizar Audiência Pública visando promover esclarecimentos e
debater as questões relativas aos dados apresentados pelos EIV, antes da
decisão sobre o projeto a ele vinculado, na forma estabelecida pelos artigos
constantes da Subseção III, da Seção I, do Capítulo I, do Título III desta Lei.
§ 2º As despesas
relativas à convocação, sistematização dos documentos e infra-estrutura para
realização da audiência, correrão por conta do empreendedor.
Art. 250. O Poder Executivo
Municipal, ouvido o CMPDG, poderá solicitar, como condição para a aprovação do
projeto do empreendimento, alterações e complementações para a sua execução,
bem como outras medidas visando eliminar ou minimizar impactos negativos a
serem gerados pelo mesmo.
§ 1º A aprovação do
empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de Contrato de
Execução de Compensação pelo interessado, onde o mesmo deve atestar a sua
concordância em arcar com as medidas mitigadoras e/ou compensatórias, dos
impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências
apontadas peto Poder Executivo Municipal antes da operacionalização do
empreendimento.
§ 2º A execução das
medidas mitigadoras e/ou compensatórias poderá ser efetuada diretamente pelo
empreendedor ou o valor correspondente às despesas dela decorrentes poderá ser
encaminhado para depósito no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU,
para que sejam executadas sob responsabilidade direta da Municipalidade.
§ 3º Caso o empreendedor
não deposite o valor correspondente às despesas decorrentes das medidas
mitigadoras e/ou compensatórias no FMDU, deverá apresentar garantia real
equivalente para que, no caso do descumprimento do Termo de Contrato de
Execução de Compensação, o Município possa levantar a garantia e executar as
medidas necessárias.
§ 4º O Certificado de
Conclusão da Obra ou o Alvará de Funcionamento só serão emitidos mediante
comprovação da conclusão das obras previstas no Termo de Contrato de Execução
de Compensação.
Art. 251. Será dada publicidade
aos documentos integrantes do EIV, disponibilizando-os por período adequado, na
Prefeitura Municipal, para consulta por qualquer interessado.
Art. 252. Decreto do Poder
Executivo regulamentará as formas de apresentação e encaminhamento dos
processos de aprovação dos projetos sujeitos à apresentação de EIV, bem como a
operacionalização detalhada deste instrumento, com termos de contratos e
compromissos, prazos, formas de apresentação, abrangência e encaminhamento
formal para a discussão interna e realização das audiências públicas.
Art. 253. O Usucapião Especial
de Imóvel Urbano poderá ser exercido em todo o território urbano do Município
de Guarapari, nos termos dos Art. 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 da Lei Federal nº
10.257 de 2001, nos terrenos com áreas até 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados)
ocupados para moradia de uma família ou acima de 250 m² (duzentos e cinqüenta
metros quadrados), ocupados para moradia de mais de uma família de baixa renda
por 5 (cinco) anos ininterruptamente sem oposição, para a concessão do domínio
individual ou coletivo por sentença judicial com interveniência do Ministério
Público.
Art. 254. O Poder Público
Municipal de Guarapari poderá conceder aos ocupantes moradores até 30 de julho
de 2001 em imóveis regularmente inscritos de até 250 m² (duzentos e cinqüenta
metros quadrados) sob seu domínio, que estejam situados em área urbana, a
Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, nos termos da Medida Provisória
nº 2.220, de 04 de setembro de 2001, podendo, em caso das ressalvas previstas
nos Art. 4º e 5º da mesma, ser assegurado o exercício deste direito em outro
local.
Parágrafo Único. É facultado ao Poder
Público Municipal dar autorização de uso para fins comerciais, nas condições
explicitadas no Art. 9º da mesma Medida Provisória.
Art. 255. O Município de
Guarapari, a fim de estimular os investimentos que tenham como meta a proteção
do ambiente natural, a revitalização das edificações de interesse
histórico-cultural, a promoção dos programas de valorização do ambiente urbano
e intervenções potencializadoras do turismo, poderá conceder incentivos fiscais
na forma de isenção ou redução de tributos municipais, através de leis
específicas aprovadas pela Câmara Municipal.
§ 1º Os benefícios
tributários, concedidos por meio de despesas exclusivamente públicas ou através
de atos de cooperação com a iniciativa privada para atendimento aos objetivos
citados no caput, poderão ser dos seguintes tipos:
I - Isenções de tributos e taxas municipais;
I - Reduções de bases de cálculo;
II - Reduções de alíquotas;
IV - Concessão de crédito presumido;
V - Compensações diversas.
Art. 256. O patrimônio
histórico, cultural, paisagístico e turístico de Guarapari, que seja de
interesse público proteger, preservar e conservar, é passível de identificação
como de interesse de preservação ou tombamento.
§ 1º São integrantes do
patrimônio histórico e cultural os bens imóveis existentes no território do
Município que apresentam vinculação a fatos pretéritos memoráveis e a fatos
atuais significativos, ou que são portadores de valor sócio-cultural,
ambiental, arqueológico, histórico, científico, artístico, estético,
paisagístico ou turístico.
§ 2º São integrantes do
patrimônio paisagístico e turístico os monumentos naturais, os sítios e as
paisagens, que pelas feições notáveis com que tenham sido dotadas pela natureza
ou agenciadas pela indústria humana, importe conservar e proteger.
Art. 257. O tombamento
constitui regulação administrativa a que estão sujeitos os bens integrantes do
patrimônio histórico, cultural e paisagístico do Município, cuja conservação e
proteção sejam fundamentais ao atendimento do interesse público, no sentido de
preservar a ambiência urbana e natural, proteger a memória histórica, bem como
os valores afetivos e as realizações culturais mais significativas do
Município, considerando a sua importância a nível local, regional ou nacional.
Art. 258. A identificação de
edificações, obras e monumentos naturais de interesse de preservação constitui
regulação administrativa a que estão sujeitos os bens integrantes do patrimônio
histórico, cultural e paisagístico do Município, cuja conservação e proteção
sejam relevantes ao atendimento do interesse público, visando proteger a
cultura, a ambiência e a identidade local.
Art. 259. Compete ao Conselho
Municipal do Plano Diretor de Guarapari - CMPDG, decidir sobre os atos de
tombamento e identificação de edificações de interesse de preservação e ao
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Guarapari - CONDEMAG, quando
se tratar de monumentos naturais, conforme o disposto nesta lei, e a ambos os
conselhos quando se tratar de monumentos naturais de interesse turístico.
Parágrafo Único. A identificação e o
tombamento das edificações e dos monumentos naturais de interesse de
preservação serão realizados mediante estudos técnicos considerando a
importância dos bens de acordo com os critérios de historicidade,
representatividade, caracterização arquitetônica, valor cultural, valor
paisagístico, valor ecológico, e valor turístico.
Art. 260. As edificações e
obras que fazem parte do patrimônio histórico e cultural e os monumentos
naturais integrantes do patrimônio paisagístico e turístico serão identificadas
por lei específica, que conforme estabelece o Art. 29 desta Lei, instituirá o
Plano de Preservação do Patrimônio Cultural de Guarapari, onde serão definidos
os graus de proteção e providencias de amparo e subsídios aos bens protegidos,
definindo critérios específicos para sua manutenção, restauro ou recuperação,
após estudos técnicos apreciados pelo Conselho Municipal do Plano Diretor de
Guarapari - CMPDG e/ou pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de
Guarapari - CONDEMAG.
§ 1º A mesma lei
específica definirá o processo administrativo da identificação e tombamento,
compulsório ou voluntário, a notificação, a certificação, os recursos, os
prazos, os procedimentos, os efeitos, as afetações, as obrigações e direitos do
proprietário, bem como as penalidades cabíveis.
§ 2º As intervenções a
que se refere este artigo deverão ser submetidas previamente ao exame do órgão
municipal competente para parecer técnico.
§ 3º A legislação
federal e estadual será aplicada subsidiariamente pelo Poder Executivo
Municipal.
§ 4º Para os efeitos desta
Lei, incluem se entre os monumentos naturais de interesse de preservação as
formas vegetais incluídas nos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de
setembro de 1965 que instituiu o Código Florestal.
Art. 261. As limitações de
ocupação e uso incidentes em imóveis localizados nas áreas de preservação do
patrimônio histórico e cultural, bem como nas áreas de preservação do
patrimônio histórico e cultural, bem como nas áreas de proteção dos monumentos
naturais integrantes do patrimônio paisagístico e turístico, instituídas nas
formas previstas por esta Lei, serão compensadas de acordo com os seguintes
mecanismos:
I - Isenção de imposto predial e territorial, nos termos
estabelecidos no § 39 do Art. 225 da Lei Orgânica do Município;
II - Transferência do direito de construir nos termos que dispõe o
Art. 227 da Lei Orgânica do Município e o Capítulo VI, do Título VI desta Lei.
Parágrafo Único. A obtenção dos
benefícios de que trata o caput deste artigo, deverá ser requerida pelo
interessado ao órgão municipal de planejamento e desenvolvimento urbano, e
submetida à aprovação do Conselho Municipal do Plano Diretor e/ou pelo Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMAG.
Art. 262. Nas áreas
estratégicas para a visão panorâmica de paisagem, em virtude de sua
localização, seja decorrente da sua localização em altura privilegiada ou de
outros fatores que possibilitem apreciação das belezas paisagísticas, não serão
permitidas edificações que venham constituir barreiras ou comprometer os
ângulos visuais naturais, ou ainda contribuir para a descaracterização do
ambiente em questão, afetando o patrimônio paisagístico local:
§ 1º Os proprietários de
imóveis situados nas áreas onde incidem os ângulos de proteção das paisagens
notáveis terão direito a benefícios e incentivos de isenção de imposto predial
e territorial e transferência do direito de construir, nos termos previstos por
esta Lei.
§ 2º A obtenção dos
benefícios de que trata o parágrafo anterior, deverá ser requerida pelo
interessado ao órgão municipal de planejamento e desenvolvimento urbano, e
submetido à aprovação do Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari -
CMPDG.
Art. 263. Os bens tombados,
não poderão ser demolidos e somente poderão sofrer qualquer ação pública ou
particular como pintura, reforma ou restauração, no todo ou em parte, mediante
licença prévia especial nos termos do Art. 264 desta Lei.
Art. 264. A autorização do
poder público municipal para a construção, reconstrução, reforma, demolição,
instalação de comunicação visual e de novas atividades em imóveis e conjuntos
integrantes do patrimônio cultural, bem como do seu entorno, dependerá de
licença prévia especial do órgão municipal de planejamento e desenvolvimento
urbano, após aprovação do Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari e do
Conselho Municipal de Cultura de Guarapari.
§ 1º A licença prévia,
para obras de reforma, restauração e ampliação em bens declarados de interesse
cultural, será sempre condicionada à manutenção das características essenciais
de fachada e volumetria, devendo o requerimento de licença, conter além dos projetos
e memoriais técnicos, fotos elucidativas e atualizadas do imóvel.
§ 2º O disposto no
“caput” deste artigo deverá ser regulamentado por lei específica referida no
Art. 260.
Art. 265. Quando houver
infração do que dispõe esta Lei quanto à proteção do patrimônio histórico e
cultural e dos monumentos naturais integrantes do patrimônio paisagístico e
turístico, a aplicação de multas não isentará o infrator da reconstituição da
situação anterior à infração.
Art. 266. O Poder Executivo
Municipal poderá executar diretamente, indiretamente, por contratação de
serviços especializados, ou em parceria com demais níveis de governo e
concessionárias, estudos, planos e projetos setoriais integrados, destinados a
subsidiar a aplicação desta Lei ou as normas que lhe são complementares:
I - Estudos Básicos para o desenvolvimento agropecuário e
zoneamento da área rural;
II - Planos de Desenvolvimento Local para os núcleos urbanos
distritais;
III - Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade;
IV - Plano Imediato de Melhorias do Trânsito e Expansão e Adequação
Viária;
V - Plano de Melhoramento e Reparelhamento do Transporte Público de
Passageiros;
VI - Plano de Valorização Histórica, Paisagística, Turística e
Cultural;
VII - Planos de Manejo das Áreas de Proteção Ambiental;
VIII - Plano Diretor Municipal de Macro-drenagem;
IX - Política Municipal de Saneamento Básico;
X - Plano Setorial de Limpeza Urbana, Recolhimento e Disposição de
Resíduos Sólidos;
XI - Plano Estratégico Municipal de Habitação Social;
XII - Planos de Qualificação de Espaços e Equipamentos Turísticos;
XIII - Planos de Qualificação dos Espaços Urbanos das Áreas
Centrais.
Art. 267. Far-se-ão mediante
decreto do Executivo Municipal os seguintes atos e regulamentações:
I - Da instalação do Conselho Municipal do Plano Diretor de
Guarapari e das Câmaras Temáticas;
II - Dos ajustes dos limites entre as zonas;
III - Do Sistema Municipal de Informações de Guarapari - SMIG;
IV - Dos procedimentos para aprovação dos loteamentos,
desmembramentos, desdobramentos e remembramentos;
V - Das normas e procedimentos administrativos e penais para
identificação, tombamento e classificação de imóveis e elementos naturais de
interesse para preservação;
VI - Dos enquadramentos, requisitos e procedimentos para apreciação
dos Estudos Prévios de Impactos de Vizinhança;
VII - Da aplicação do Direito de Superfície;
VIM - Da implementação das Operações Urbanas Consorciadas;
IX - Do relacionamento entre os órgãos colegiados de política
urbana
X – Da realização de conferências, debates, audiências, consultas
públicas, referendo popular e plebiscito;
XI - Do encaminhamento de projetos de lei e de planos, programas e
projetos de desenvolvimento territorial de iniciativa popular;
XII - Da instalação do Conselho Municipal de Habitação;
XIII - Da gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Fundo Municipal de Habitação.
Art. 268. Para a implementação
deste Plano Diretor Municipal, o Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara
Municipal projetos de lei referentes a:
I - Criação do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão
II - Institucionalização da Política Municipal de Habitação;
III - Institucionalização do Conselho Municipal de Habitação e do
Fundo Municipal de Habitação;
IV - Criação e delimitação de Zonas Especiais de Interesse Social;
V - Concessão de uso especial para fins de moradia;
VI - Concessão de usucapião especial de imóvel urbano;
VII - Institucionalização do Sistema Municipal de Mobilidade e
Acessibilidade;
VIII -Classificação das vias do Sistema Viário Básico;
IX - Parcelamento e edificação compulsória em terrenos
sub-utilizados;
X - Aplicação do IPTU progressivo no tempo e valor anual da
alíquota;
XI - Regulamentação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
XII - Concessão de benefícios tributários para investimentos de
interesse municipal;
XIII - Cobrança de contribuição de melhoria sobre imóveis
valorizados por obras públicas;
XIV - Regulamentação e delimitação de áreas de Direito de
Preempção;
XV - Aplicação do direito de superfície e transferência ou
alienação do direito de construir;
XVI - Condições a serem observadas na aplicação da outorga onerosa
do direito de construir;
XVII - Criação dos consórcios imobiliários de empreendimentos
mistos e emissão de certificados de potencial adicional de construção;
XVIII - Identificação, tombamento e classificação de elementos e
conjuntos edificados e naturais de interesse para preservação;
XIX - Instituição do Zoneamento da Área Rural;
XX - Regulamentação dos condomínios industriais.
XXI - Código de Obras.
Parágrafo Único. Os Projetos de Lei
referentes ao Código de Obras, Código de Posturas e Regulamentação do EIV,
assim como outros que impeçam o uso da propriedade urbana, deverão ser
elaborados e protocolados no órgão competente num prazo máximo de 60 (sessenta)
dias pós a publicação desta Lei.
Art. 269. Consideram-se como
partes integrantes desta Lei as plantas e tabelas que a acompanham, sob a forma
de Anexos, numerados de 01 (um) a 19 (dezenove), com o seguinte conteúdo:
a) Anexo 01 - Carta Geral do Município de Guarapari;
b) Anexo 02 - Carta das Bacias Hidrográficas do Município de
Guarapari;
c) Anexo 03 - Carta das Áreas de Proteção Ambiental;
d) Anexo 04 - Carta de Delimitação do Perímetro Urbano;
e) Anexo 05 - Regiões Administrativas da área Urbana de Guarapari;
f) Anexo 06 - Bairros e Logradouros de Guarapari;
g) Anexo 07 - Equipamentos Públicos e Comunitários;
h) Anexo 08 - Sistema Viário Básico de Guarapari;
i) Anexo 09 - Características Físicas da Rede Viária Básica;
j) Anexo 10 - Seções Transversais das Vias;
k) Anexo 11 - Macrozoneamento do Município de Guarapari;
l) Anexo 12 - Zoneamento Urbanístico de Guarapari;
m) Anexo 13 - Classificação das Atividades por Categoria de Uso;
n) Anexo 14 - Tabelas de Controle Urbanístico;
o) Anexo 15 - Áreas destinadas a Cargas e Descargas de Mercadorias;
p) Anexo 16 - Vagas para Guarda e Estacionamento de Veículos;
q) Anexo 17 - Vagas para Guarda e Estacionamento de Bicicletas;
s) Anexo 18 - Tabela de Afastamentos das Edificações;
t) Anexo 19 - Empreendimentos de Impacto Urbano;
Art. 270. Os processos
administrativos de aprovação de projetos de arquitetura protocolados antes da
vigência desta Lei serão analisados de acordo com o regime urbanístico vigente
na data do protocolo, ou desta Lei, a que menos prejudicar, e terão um prazo de
12 (doze) meses para requerer o Alvará de Execução, a contar da data de
aprovação do projeto, sob pena de sua caducidade.
Art. 271. Os projetos de
arquitetura já aprovados antes da vigência desta Lei e sem Alvará de Execução
concedido, terão um prazo máximo de 12 (doze) meses para requerer o Alvará de
Execução, a contar da data de promulgação desta Lei, sob pena de caducidade,
vedada a revalidação do Alvará de Aprovação do Projeto.
Art. 272. A partir da data de
emissão do Alvará de Execução, os requerentes terão um prazo de 18 (dezoito)
meses para conclusão da fundação e de 36 (trinta e seis) meses para conclusão
da estrutura da edificação, sob pena de caducidade, vedada a revalidação do Alvará
de Execução da Obra.
Parágrafo Único. Não será permitida
a revalidação do Alvará de Aprovação do Projeto e do Alvará de Execução da Obra
concedidos nas condições descritas no caput.
Art. 273. Os Projetos
aprovados após a data de promulgação desta Lei, instituindo o Plano Diretor do
Município de Guarapari, terão 12 (doze) meses de validade, contados a partir da
data de sua aprovação, renováveis uma única vez.
Art. 274. As solicitações para
modificação de projetos já aprovados ou de construção ainda não concluída,
assim como de reforma e de regularização de edificação, que tiverem sido
protocoladas anteriormente à vigência desta lei, poderão ser examinadas de
acordo com a legislação vigente à época da aprovação do projeto ou do
licenciamento da construção, desde que a modificação pretendida não implique em
aumento do coeficiente de aproveitamento e da taxa da ocupação, constantes do
projeto aprovado.
Parágrafo Único. As solicitações para
modificação de projetos não implicarão em alteração dos prazos de validade dos
projetos originalmente aprovados.
Art. 275. As licenças de
execução concedidas anteriormente à vigência desta Lei, somente poderão ser
renovadas, se as edificações estiverem sidas comprovadamente iniciadas.
Parágrafo Único. Considera-se obra
iniciada, aquela que estiver com os trabalhos de fundação em execução.
Art. 276. Os prazos referidos nos
artigos anteriores poderão ser prorrogados se os trabalhos de execução da
fundação tiverem sofrido interrupção ou retardamento, ocasionados por problemas
de natureza técnica, relativos à qualidade do subsolo, desde que devidamente
comprovada pelo órgão técnico municipal competente através da análise de laudo
técnico apresentado pelo empreendedor.
Art. 277. Poderão revalidar o
Alvará de Execução, tantas vezes quantas forem necessárias, as obras cujo
inícios tenham sido retardadas em decorrência de ação judicial para retomada de
imóvel ou para a sua regularização jurídica, até que termine o impedimento
judicial e desde que o pedido de revalidação seja apresentado nos prazos
devidos, dentro dos quais deveriam ser iniciadas, sob pena de caducidade do
Alvará de Execução.
Art. 278. Os processos
administrativos de aprovação de projetos de parcelamento protocolados antes da
vigência desta Lei serão analisados de acordo com o regime urbanístico vigente
na data do protocolo e terão um prazo de 6 (seis) meses para requerer o Alvará
de Execução, a contar da data de aprovação do projeto, sob pena de caducidade.
Art. 279. Os projetos de
parcelamento já aprovados antes da vigência desta Lei e sem Alvará de Execução
concedido, terão um prazo máximo de 06 (seis) meses para requerê-lo, a contar
da data de promulgação desta Lei, sob pena de caducidade.
Art. 280. A partir da data de
emissão do Alvará de Execução, os requerentes terão um prazo de máximo de 5
(cinco) anos para a execução completa do empreendimento, findo o qual deverá
requerer Termo de Verificação à divisão de fiscalização.
§ 1º Os requerimentos de
Alvarás de Execução poderão prever a implantação por etapas, valendo o prazo do
caput deste artigo para a primeira etapa, desde que o projeto urbanístico das
fases posteriores se enquadre nas exigências do presente Plano Diretor.
§ 2º Os Relatórios dos
Termos de Verificação serão submetidos à aprovação do Conselho Municipal do
Plano Diretor de Guarapari e encaminhados ao Sistema Municipal de Informações
Territoriais - SMIT.
Art. 281. Os parcelamentos que
não tiverem requerido o Termo de Verificação no prazo máximo de 5 (cinco) anos,
a partir da expedição do Alvará de Execução, serão considerados loteamentos
irregulares.
Art. 282. Os processos
administrativos para concessão de Alvará de Localização e Funcionamento, cujos
requerimentos tenham sido protocolados na Prefeitura Municipal antes da
vigência desta Lei, serão examinados com base na legislação vigente à época do
protocolo.
Art. 283. Os usos considerados
desconformes na presente Lei já licenciados pelo Município serão mantidos,
todavia são vetados:
I - A substituição por outro uso desconforme;
II - A ampliação das edificações onde forem exercidos;
III - O restabelecimento do uso quando decorridos 180 (cento e
oitenta) dias da interrupção da atividade;
Parágrafo Único. Atividades de uso do
solo tolerado poderão ser exercidas por deliberação do Conselho Municipal do
Plano Diretor de Guarapari - CMPDG mediante outorga onerosa do direito, a
partir de apreciação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV apresentado pelo
requerente.
Art. 284. A renovação do
licenciamento de atividade considerada desconforme, ou proibida por esta Lei,
em edificação onde já funcionava legalmente tal atividade, poderá ser
considerada tolerada, a critério do Conselho Municipal do Plano Diretor de
Guarapari - CMPDG, baseado em parecer técnico com recomendação de medidas
mitigadoras, consultada a comunidade do bairro na área de influência do
empreendimento e ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente quando julgar
necessário.
Art. 285. O Plano Diretor
Municipal deverá ser revisto no prazo máximo de 10 (dez) anos, contados da data
de sua publicação.
§ 1º O disposto neste
artigo não impede a propositura e aprovação de alterações durante o prazo
previsto neste artigo.
§ 2º Qualquer proposição
de alteração ou revisão do Plano Diretor Municipal deverá ser formulada com a
participação direta do Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari -
CMPDG.
Art. 286. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário,
especialmente as constantes na Lei Complementar nº 001 de 17 de outubro de 2006
e suas regulamentações.
Guarapari - ES, 23 de novembro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
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1 - Residencial
Unifamiliar - RU
Corresponde a uma habitação por lote ou conjunto de lotes
2 - Residencial
Multifamiliar - RM
Corresponde a mais de uma habitação por lote ou conjunto de Sotes.
3 - Comércio e
Serviço Tipo 1 - CS 1
Corresponde às seguintes atividades conforme o porte do
estabelecimento:
Grupo CS1.1 -
Estabelecimentos com área construída vinculada à atividade de até 300 m²,
incluindo as áreas descobertas, com exceção do estacionamento obrigatório:
- Açougue e casas de carne e aves abatidas
- Agência de empregos e treinamento de pessoal
- Agência de matrimônio
- Agenciamento de leilões
- Agências de publicidade e propaganda
- Alfaiataria
- Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos, de fitas, vídeos,
discos, cartuchos e similares, de outros objetos pessoais e domésticos
inclusive livros
- Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia
civil, inclusive andaime - escritório
- Associação beneficente, filantrópica
- Associação de entidade de classe, profissional
- Atividade de intermediação e agenciamento de serviços e negócios
em geral, sem especialização definida
- Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem
- Atividades de clínica médica (clínicas, consultórios e
ambulatórios)
- Atividades de clínica odontológica
- Atividades de contabilidade
- Atividades de despachantes aduaneiros
- Atividades de investigação particular
- Atividades de produção de filmes e fitas de vídeo - exceto
estúdios cinematográficos
- Atividades de terapias alternativas
- Atividades dos laboratórios de análises clinicas
- Auto-escola ou Formação de condutores
- Bar, Choperia, whiskeria e outros estabelecimentos especializados
em servir bebidas
- Borracharia
- Caixa automático de banco
- Cantina e bar interno
- Cartório
- Casa lotérica
- Charutaria e tabacaria
- Chaveiro
- Clínica veterinária e alojamento, higiene e embelezamento de
animais domésticos
- Comércio de tecidos
- Comércio de antigüidades
- Comércio de artesanatos, pinturas e outros artigos de arte
- Comércio de artigos auditivos e ortopédicos
- Comércio de artigos de armarinho, bijuterias e artesanatos
- Comércio de artigos de caça, pesca, "camping" e
esportivos
- Comércio de artigos de cama, mesa e banho
- Comércio de artigos de colchoaria
- Comércio de artigos de iluminação
- Comércio de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene
pessoal
- Comércio de artigos de relojoaria e joalheria
- Comércio de artigos de uso doméstico, de decoração, de artigos
importados, de artigos para presentes, de embalagens e de utilidades
domésticas, peças e acessórios e materiais para pequenos consertos domésticos
- Comércio de artigos do vestuário e complementos
- Comércio de artigos fotográficos e cinematográficos
- Comércio de artigos para cabeleireiros
- Comércio de artigos para animais, ração e animais vivos para
criação doméstica
- Comércio de artigos para limpeza
- Comércio de artigos religiosos
- Comércio de balas, bombons e semelhantes
- Comércio de bicicletas e triciclos; suas peças e acessórios
- Comércio de brinquedos e artigos recreativos
- Comércio de calçados, bolsas, guarda-chuvas
- Comércio de couros e espumas
- Comércio de discos e fitas
- Comércio de eletrodomésticos
- Comércio de eletrodomésticos em geral
- Comércio de extintores
- Comércio de fechadura e outros produtos de segurança
- Comércio de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos
- Comércio de geio
- Comércio de gêneros alimentícios inclusive de
hortifrutigranjeiros
- Comércio de instrumentos musicais e acessórios
- Comércio de jornais e revistas
- Comércio de laticínios, frios e conservas
- Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos de precisão, suas
peças e acessórios
- Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos,
eletrônicos de usos doméstico e escritório
- Comércio de máquinas, equipamentos e materiais de comunicação,
- Comércio de materiais de construção em geral
- Comércio de materiais de engenharia em geral
- Comércio de materiais elétricos para construção
- Comércio de mercadorias em lojas de conveniência
- Comércio de mercadorias para bordo em geral e comissaria
- Comércio de móveis novos e/ou usados
- Comércio de ornamentos para bolos e festas
- Comércio de peças e acessórios para aparelhos elétricos e
eletrônicos
- Comércio de peças e acessórios para eletrodomésticos
- Comércio de pedras (sem beneficiamento)
- Comércio de persianas, divisórias, lambris, tapetes, cortinas e
forrações
- Comércio de piscinas, equipamentos e acessórios
- Comércio de produtos adesivos (adesivos de publicidade)
- Comércio de produtos e equipamentos para tratamento de águas e
efluentes líquidos
- Comércio de refeições prontas (sem consumo local)
- Comércio de tintas, vernizes e resinas
- Comércio de utensílios e aparelhos médico-hospitalares,
ortopédicos e odontológicos
- Comércio de utensílios e aparelhos odontológicos
- Comércio de vidros e espelhos
- Comércio de vimes e congêneres
- Comércio e/ou cultivo de plantas, flores naturais e artificiais,
frutos ornamentais e vasos ornamentais e serviço de jardinagem
- Comércio por meios eletrônicos
- Condomínios de prédios residenciais ou não
- Consultoria Esotérica
- Cooperativa, inclusive agrícola, médica, etc. (exceto de crédito)
- Corretora de títulos e/ou valores
- Corretores e agentes de seguros e de planos de previdência
complementar e de saúde
- Criação de peixes ornamentais
- Cursos de informática
- Cursos de pilotagem
- Cursos ligados às artes e cultura inclusive música
- Despachante
- Distribuição de filmes e de vídeos
- Distribuidoras de títulos e valores mobiliários
- Drogaria - Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem
manipulação de fórmulas
- Edição de livros, revistas, jornais e de outros materiais
impressos
- Empresa de administração em geral
- Empresa de assistência a produtores rurais
- Empresa de auditagem, peritagem e avaliação
- Empresa de capitalização
- Empresa de comunicação
- Empresa de conserto de aparelhos elétricos/eletrônicos (exceto
aparelhos de refrigeração)
- Empresa de conserto, conservação e reparação de máquinas e
equipamentos em geral
- Empresa de consultoria e assessoria em geral
- Empresa de execução de pinturas, letreiros, placas e cartazes
- Empresa de financiamento, seguros e créditos
- Empresa de instalação e manutenção de acessórios de decoração
- Empresa de instalação, montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos em geral
- Empresa de organização, planejamento, assessoria de projetos
- Empresa de pesquisa, prospecção e perfuração de poços
petrolíferos
- Empresa de pintura de bens móveis (exceto veículos e aparelho de
refrigeração)
- Empresa de radiodifusão
- Empresa de reparação e instalação de energia elétrica
- Empresa de reparação, instalação e manutenção de elevadores e
escadas ou esteiras rolantes
- Escritório de contato para Auto-Socorro Volante
- Escritório de empresa de beneficiamento de cereais
- Escritório de empresa de criação de animais para corte ou consumo
humano
- Escritório de empresa de cultivo de produtos de lavoura de
qualquer natureza
- Escritório de empresa de extração e ou beneficiamento de minerais
não metálicos
- Escritório de empresa de transporte
- Estabelecimento de restauração e/ou limpeza de qualquer objeto –
bem móvel
- Estúdios de gravação de som - discos e fitas
- Estúdios fotográficos e filmagem de festas e eventos
- Exploração de fliperamas e jogos eletrônicos
- Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares
- Exploração de máquinas de serviços pessoais acionados por moeda
- Farmácia - Comércio varejista de produtos farmacêuticos com
manipulação de fórmulas
- Fotocópias, digitalização, impressão e serviços correlatos
- Hospital
- Imobiliária
- Impermeabilização em obras de engenharia civil
- Incorporação de imóveis
- Laboratório de análises técnicas
- Laboratório fotográfico
- Lanchonete, cafés, casas de chá, de sucos e similares
- Lavanderias e tinturarias
- Livraria
- Locação de aparelhos, máquinas e equipamentos eletro-eletrônicos,
esportivos e de lazer
- Locação de bens móveis e imóveis (exceto veículos)
- Manutenção e reparação de aparelhos e utensílios para usos
médico-hospitalares, odontológicos e de laboratório
- Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de rádio e
televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e
radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras
- Mercearia
- Oficina de costuras
- Ótica
- Padaria, confeitaria, panificadora
- Papelaria
- Peixaria
- Perfuração e construção de poços de água
- Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas, naturais,
sociais e humanas
- Prestação de serviço de entretenimento infantil
- Prestação de serviço de fornecimento de mão-de-obra para
demonstração de produtos
- Prestação de Serviços a pessoas de terceira idade
- Prestação de serviços de estamparia (silck-screen)
- Prestação de serviços de informática
- Prestação de serviços de reparação e conservação de bens imóveis
- Prestação de serviços de telecomunicações
- Prestação de serviços para tratamento de água e de efluentes
líquidos
- Prestação de serviços postais
- Recondicionamento de cartuchos de impressoras e toners
- Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos
- Reparação de calçados
- Reparação de jóias e relógios
- Restaurante
- Salão de beleza e estética
- Serviço de remoção de pacientes
- Serviço em acupuntura
- Serviços advocatícios
- Serviços de adestramento de cães de guarda
- Serviços de banco de sangue
- Serviços de cobrança e de informações cadastrais
- Serviços de decoração de interiores
- Serviços de decoração, instalação e locação de equipamentos para
festas
- Serviços de encadernação e plastificação
- Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional
- Serviços de fotografias aéreas, submarinas e similares
- Serviços de medição de consumo de energia elétrica, gás e água
- Serviços de microfilmagem
- Serviços de prótese dentária
- Serviços de raio-x, radiodiagnóstico e radioterapia
- Serviços de revestimentos e aplicação de resinas em interiores e
exteriores
- Serviços de tradução, interpretação e similares
- Serviços domésticos
- Serviços de promoção de planos assistência médica e odontológica
- Serviços subaquáticos em geral
- Serviços técnicos de cartografia, topografia e geodesia
- Sindicato e sede de partidos políticos
- Sorveteria
- Transporte escolar - escritório
- Vidraçaria
Grupo CS1.2 -
Estabelecimentos com área construída vinculada à atividade de até 600 m²,
incluindo as áreas descobertas, com exceção do estacionamento obrigatório:
- Áreas de recreação e entretenimento;
- Administração pública em geral
- Biblioteca - Atividades de bibliotecas e arquivos
- Centro comunitário e associação de bairro
- Cinema e Teatro
- Empresa, sociedade e associação de difusão cultural e artística
- Ensino infantil - Creche
- Ensino infantil - Pré-escola
- Ensino de Primeiro Grau
- Ensino de Segundo Grau
- Equipamento de infra-estrutura urbana
- Exploração de estacionamento para veículos/ Garagens comerciais
- Galeria de arte e museus
- Hospital
- Postos de saúde; ambulatórios
Grupo CS1.3 -
Estabelecimentos com área construída vinculada à atividade de até 1.200 m²,
incluindo as áreas descobertas, com exceção do estacionamento obrigatório:
- Apart hotel
- Ensino de esportes - quadras, piscinas e demais instalações
desportivas
- Horto e estufas com comércio e/ou cultivo de plantas, flores
naturais, frutos ornamentais e serviço de jardinagem
- Hotel, pensão e pousada
- Organização e exploração de atividades e instalações desportivas
- Supermercado - Comércio varejista de mercadorias em geral com
predominância de produtos alimentícios
4 - Comércio e
Serviço Tipo2 - CS2
Corresponde às atividades listadas como Comércio e Serviço Tipo 1
do Grupo CS1.1, porém com área construída individualizada de até 600 m2, e mais
as seguintes atividades conforme o porte do estabelecimento:
Grupo CS2.1 -
Estabelecimentos com área construída vinculada à atividade de até 600 m²,
incluindo as áreas descobertas, com exceção do estacionamento obrigatório:
- Atividades listadas no Grupo CS1 1
- Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia
civil
- Armazéns gerais
- Atividades de vigilância e segurança privada
- Banco e casa bancária
- Bolsa de mercadorias
- Bolsa de valores
- Casa de câmbio
- Casas de festas e eventos
- Casas de shows
- Comércio de ferro e aço
- Comércio de gás liquefeito de petróleo (GLP)
- Comércio de insumos para gráficas e similares
- Comércio de lubrificantes para veículos automotores
- Comércio de madeira e seus artefatos
- Comércio de máquinas, equipamentos e utensílios comerciais, suas
peças e acessórios
- Comércio de motocicletas, inclusive peças e acessórios
- Comércio de peças e acessórios para veículos automotores
- Comércio de pneumáticos e câmaras de ar
- Comércio e manutenção de veículos automotores novos e/ou
- Conserto e restauração de artigos de madeira e do mobiliário
- Cursos de idiomas
- Cursos preparatórios para concursos
- Distribuidora de gelo
- Distribuidora de produtos farmacêuticos
- Distribuidora de produtos para bares e mercearias
- Distribuidora de sorvete
- Empresa de florestamento e reflorestamento - Escritório
- Empresa de inspeção e/ou reparos navais - Escritório
- Educação profissional de nível técnico
- Empresas limpadoras, higienizadoras, desinfectadoras, e
desentupidoras
- Exploração de salas de espetáculos
- Empresas de guarda de bens e vigilância
- Funerária
- Locação de caçamba de entulhos
- Locação de equipamentos de sonorização
- Locação de máquinas e equipamentos comerciais, industriais e
agrícolas
- Locação de veículos
- Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas
temporárias
- Outras atividades relacionadas à limpeza urbana e esgoto
- Prestação de serviços de carga e recarga de extintores de
incêndio
- Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos
automotores
- Representação estrangeira e consulado
- Serviço de organização de festas e eventos
- Serviço de reboque de veículos
- Serviços de bufê
- Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para
veículos automotores
- Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos
- Serviços de somato-conservação
- Serviços gráficos
- Transporte escolar
- Treinamento e desenvolvimento profissional e gerencial
Grupo CS2.2 -
Estabelecimentos com área construída vinculada à atividade de até 1.200 m²,
incluindo as áreas descobertas, com exceção do estacionamento obrigatório:
- Academia de ginástica
- Academia de dança
- Associação beneficente
- Associação de classe
- Associações filantrópicas
- Associações religiosas
- Administração pública em geral
- Biblioteca - Atividades de bibliotecas e arquivos
- Centro comunitário e associação de bairro
- Centro de eventos com auditório
- Cinema e Teatro
- Clubes sociais, desportivos e similares
- Empresa, sociedade e associação de difusão cultural e artística
- Equipamento de infra-estrutura urbana
- Exploração de estacionamento para veículos
- Galeria de arte e museus
- Hospital, Casa de Saúde, Maternidade
- Igreja/Templos
- Postos de Saúde; Ambulatórios
Grupo CS2.3 -
Estabelecimentos com área construída vinculada à atividade de até 2.500 m²,
incluindo as áreas descobertas, com exceção do estacionamento obrigatório:
- Apart hotel
- Áreas de recreação e entretenimento;
- Educação profissional de nível técnico
- Ensino de esportes - quadras, piscinas e demais instalações
desportivas
- Ensino infantil - Creche
- Ensino infantil - Pré-escola
- Ensino de Primeiro Grau
- Ensino de Segundo Grau
- Loja de departamentos ou magazines
- Horto e estufas com comércio e/ou cultivo de plantas, flores
naturais, frutos ornamentais
- Hotel, pensão e pousada
- Motel
- Organização e exploração de atividades e instalações desportivas
- Supermercado - Comércio varejista de mercadorias em geral com
predominância de produtos alimentícios
Obs.: As atividades enquadradas em CS2 poderão ser toleradas nos
endereços onde é permitido apenas a implantação de atividades enquadradas em
CS1, apôs análise e parecer favorável da Comissão de Análise Técnica de Estudos
e Projetos - CATEP da PMG, quando se tratar apenas de escritório administrativo
da empresa sem o exercício efetivo da atividade e obedecendo à área máxima
estipulada para as atividades de natureza assemelhada, listada em CS1. Nesse
caso no Alvará de Funcionamento deverá constar licenciado para “Escritório de
Contato da Empresa”.
5 - Comércio e
Serviço Tipo3 - CS3
Corresponde às atividades listadas como Comércio e Serviço Tipo 1-
CS1 e Comércio e Serviço Tipo 2 - CS2, com área construída individualizada de
até 3.500 m2, e mais as seguintes atividades conforme o porte do
estabelecimento:
Estabelecimentos com área construída vinculada à atividade de até
3.500 m², incluindo as áreas descobertas, com exceção do estacionamento
obrigatório:
- Artigos agropecuários e veterinários
- Atacados em geral
- Boates, Discotecas, danceterias e similares
- Comércio de embarcações e outros veículos recreativos suas peças
e acessórios
- Comércio de máquinas e equipamentos agrícolas
- Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso
agropecuário
- Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso
industrial, suas peças e acessórios
- Depósito de material de construção em geral
- Depósitos de qualquer natureza
- Depósitos e comércio de bebidas
- Educação profissional de nível tecnológico
- Educação superior - Graduação
- Educação superior - Graduação e pós-graduação
- Empresa de florestamento e reflorestamento
- Empresa de inspeção e/ou reparos navais
- Empresa de transporte coletivo urbano e interurbano
- Empresa de transporte de cargas e mudanças
- Empresa de transporte marítimo e serviços complementares
- Exploração comercial de edifício-garagem
- Ferro velho e sucata
- Garagem (de empresas)
- Limpeza urbana - exceto gestão de aterros sanitários
- Posto de abastecimento de aeronaves
- Posto de abastecimento de veículos automotores
- Serviço de cromagem e niquelação
- Serviço de guarda-móveis
- Serviço de tornearia e soldagem
- Serviços de manutenção e reparação de caminhões, ônibus e outros
veículos pesados
Obs.: As atividades enquadradas em CS3 poderão ser toleradas nos
endereços onde é permitido apenas a implantação de atividades enquadradas em
CS1 ou CS2, após análise e parecer favorável da Comissão de Análise Técnica de
Estudos e Projetos - CATEP da PMG, quando se tratar apenas de escritório
administrativo da empresa sem o exercício efetivo da atividade e obedecendo à
área máxima estipulada para as atividades de natureza assemelhada, listada em
CS1 ou CS2. Nesse caso no Alvará de Funcionamento deverá constar licenciado
para “Escritório de Contato da Empresa”.
6 - Comércio e
Serviço Especial
Corresponde às atividades listadas como Comércio e Serviço Tipo 1-
CS1, Comércio e Serviço Tipo2 - CS2 e Comércio e Serviço Tipo3 - CS3, com área
construída individualizada superior a 3.500 m2, e outras atividades com
qualquer área construída que, devido ao potencial de incompatibilidade com os
demais usos, deverão ser submetidas à apreciação do Conselho de Desenvolvimento
Urbano de Guarapari, inclusive as seguintes:
- Campos e estádios desportivos
- Cemitérios e crematórios
- Centro de convenções
- Comércio atacadista de grande porte
- Comércio de aeronaves
- Comércio de embarcações marítimas
- Distribuidora de energia elétrica
- Distribuidora de petróleo e derivados
- Drive-in
- Empresas limpadoras e desentupidoras de fossas
- Equipamento de infra-estrutura urbana, tolerada em toda zona de
uso
- Estação de telecomunicações
- Estação de tratamento de água e esgoto
- Estação de tratamento de lixo
- Hipermercado - Comércio varejista, com predominância de produtos
alimentícios
- Motel
- Oficina de reparos navais
- Parque de exposições
- Recauchutagem de pneumáticos
- Terminais de passageiros e cargas
- Terminais rodoviários e ferroviários
- Terminal pesqueiro
7 - Indústrias Tipo
1-I1
Corresponde às atividades de transformação vinculadas a
estabelecimentos com área construída de até 300 m2, incluindo as áreas
descobertas, com exceção do estacionamento obrigatório:
- Empresa de construção em geral
- Fabricação de artefatos diversos de bambu, palha, vime, cortiça -
exceto móveis
- Fabricação de artigos de couros e peles (já beneficiadas).
- Fabricação de artigos de joalheria, ourivesaria e bijouterias
- Fabricação de artigos de mesa, cama, banho, cortina e tapeçaria
- Fabricação de artigos e acessórios do vestuário
- Fabricação de artigos eletro-eletrônicos e de informática
- Fabricação de balas, caramelos, pastillhas, drops, bombons,
chocolate e similares
- Fabricação de brinquedos e de outros jogos recreativos
- Fabricação de calçados, bolsas, malas, valises e outros produtos
similares
- Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e
outros artigos para escritório
- Fabricação de condimentos e essências alimentícias
- Fabricação de embalagens e artigos de papel, papelão e papéis
aluminizados
- Fabricação de escovas, vassouras, pincéis e semelhantes
- Fabricação de estofados e capas para veículos
- Fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos
- Fabricação de gelo
- Fabricação de instrumentos e material ótico
- Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios
- Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos inclusive de
medidas
- Fabricação de massas alimentícias e biscoitos
- Fabricação de material de comunicação inclusive peças e
acessórios
- Fabricação de material fotográfico e cinematográfico
- Fabricação de membros artificiais, aparelhos p/ correção de
defeitos físicos e cadeira de rodas
- Fabricação de peças e ornatos, gesso ou cerâmica
- Fabricação de produtos alimentícios
- Fabricação de produtos de limpeza e polimento
- Fabricação de produtos de padaria e confeitaria
- Fabricação de produtos farmacêuticos, perfumaria, cosméticos,
sabões e velas
- Fabricação de sorvetes, bolos, tortas geladas e componentes
- Fabricação de toldos e artefatos de lona
- Fabricação de vestuário e artefatos de tecidos, malharia, rendas,
bordados e artigos de armarinho
8 - Indústria Tipo 2
-I2
Corresponde às atividades listadas como Indústrias do Tipo 1-I1 e
mais as seguintes com área construída vinculada a atividade de até 600 m2,
incluindo as áreas descobertas, com exceção do estacionamento obrigatório:
- Abate de aves
- Engarrafamento e gaseificação de água mineral
- Fabricação de artigos de madeira e artigos de carpintaria e
marcenaria
- Fabricação de material e serviços gráficos
- Fabricação de mobiliário e artefatos de madeira
- Fabricação de móveis e artefatos de metal ou com predominância de
metal
- Fabricação de portas, janelas e estruturas em madeira
- Fabricação de rações balanceadas para animais
- Fabricação de vinhos e vinagres
- Fabricação e acabamento de móveis e artigos mobiliários não
especificados
- Impressão de outros materiais e serviços gráficos inclusive
litografia, serigrafia e fotolito
- Impressão, edição de jornais, livros, edições e revistas
- Marcenaria
- Serralheria
9 - Indústria tipo 3
-I3
Corresponde às atividades listadas como Indústrias do Tipo 1-I1,
Indústrias do Tipo 2 – I2 e mais as seguintes, com área construída vinculada a
atividade de até 2.500 m², incluindo as áreas descobertas, com exceção do
estacionamento obrigatório:
- Beneficiamento de metais não ferrosos
- Fabricação de adesivos e selantes
- Fabricação de aparelhos e utensílios elétricos para fins
industriais e comerciais
- Fabricação de aparelhos elétricos inclusive peças e acessórios
- Fabricação de artefatos de cordoaria
- Fabricação de artigos de cutelaria e ferramentas manuais
- Fabricação de artefatos de fibra de vidro
- Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos
- Fabricação de artefatos diversos de borracha
- Fabricação de blocos, placas, vigas e outros artigos de cimento
moldadas de concreto
- Fabricação de cerveja e chopp
- Fabricação de cloro e álcalis
- Fabricação de colchões
- Fabricação de elastômeros
- Fabricação de estruturas metálicas
- Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos
sintéticos
- Fabricação de fósforos de segurança
- Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico
- Fabricação de material cerâmico
- Fabricação de material elétrico e de comunicação
- Fabricação de álcool
- Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
- Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados - inclusive
peças
- Fabricação de café solúvel
- Fabricação de couros, peles e produtos similares
- Fabricação de fomos industriais, aparelhos e equipamentos não
elétricos para instalações térmicas, inclusive peças
- Fabricação de outros tubos de ferro e aço
- Fabricação de resinas termoplásticas
- Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
- Fabricação e preparação de fumo e fabricação de cigarros,
cigarrilhas e charutos
- Fundição, forja e fabricação de peças metálicas diversas
- Indústria têxtil
- Moagem de trigo e outros cereais e fabricação de derivados
- Siderurgia
- Torrefação e acondicionamento de café
Obs.: O Anexo 19 relaciona os empreendimentos que pelo porte e
natureza específica da atividade estão sujeitos obrigatoriamente à apresentação
de EIV para análise peia Comissão de Análise Técnica de Estudos e Projetos -
CATEP e pelo Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari - CMPDG.
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C.A. - Coeficiente de Aproveitamento T.O. - Taxa de Ocupação T.P. -
Taxa de Permeabilidade
OBSERVAÇÕES
1 - A área destinada a vagas para guarda e estacionamento de
veículos, bicicletas e carga e descarga de mercadorias está determinada através
dos quadros dos anexos 15, 16 e 17, que integram esta lei.
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C.A. - Coeficiente de Aproveitamento T.O. - Taxa de Ocupação T.P. -
Taxa de Permeabilidade
OBSERVAÇÕES
1 - Quando o piso
térreo for utilizado para comércio, serviço e/ou guarda de veículos a
construção poderá utilizar todo o terreno, dispensando-se os afastamentos
laterais e/ou de fundos, desde que respeitados os afastamentos frontais e as
normas de iluminação e ventilação dos pavimentos.
2 - Quando a largura
do terreno for inferior a 10,00 m e a construção ocupar até no máximo dois
pavimentos poderá ser dispensado o afastamento lateral e/ou de fundos sem
prejuízo das demais exigências com relação às distâncias mínimas para
provimento dos vãos de iluminação e ventilação dos cômodos nos pavimentos.
3 - Quando o piso
térreo for utilizado exclusivamente para a guarda de veículos sua área poderá
deixar de ser computada no Coeficiente de Aproveitamento.
4 - A critério do
Conselho Municipal do PDM, nos terrenos situados no limite ou próximos ao mar
poderá se admitir usos com fins turísticos tais como restaurantes, hotéis,
marinas, clubes náuticos e afins.
5 - A área destinada
a vagas para guarda e estacionamento de veículos, bicicletas e carga e descarga
de mercadorias está determinada através dos quadros dos anexos 15, 16 e 17, que
integram esta lei.
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C.A. - Coeficiente de Aproveitamento T.O. - Taxa de Ocupação T.P. -
Taxa de Permeabilidade
OBSERVAÇÕES
1 - O pavimento
térreo e superior, quando destinados ao uso comum em residências
multifamiliares, aos usos não residenciais em edificações com uso misto, em
hotéis e apart-hotéis, poderão ocupar todo o terreno, dispensando-se os
afastamentos laterais e/ou de fundos, desde que respeitados os afastamentos
frontais a taxa de permeabilidade mínima e as normas de iluminação e ventilação
dos compartimentos.
2 - Poderá se
dispensar o afastamento lateral e/ou de fundos nos dois primeiros pavimentos de
residências unifamiliares isoladas ou geminadas, construídas no mesmo lote,
desde que respeitados os afastamentos frontais a taxa de permeabilidade mínima
e normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.
3 - As atividades
não residenciais nas edificações de uso misto, somente poderão ocupar o
pavimento térreo e superior.
4 - A área destinada
a vagas para guarda e estacionamento de veículos, bicicletas e carga e descarga
de mercadorias está determinada através dos quadros dos anexos 15, 16 e 17, que
integram esta lei.
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C.A. - Coeficiente de Aproveitamento T.O. - Taxa de Ocupação T.P. -
Taxa de Permeabilidade
OBSERVAÇÕES
1 - O piso térreo e
superior, quando destinados ao uso comum em residências multifamiliares,
poderão ocupar todo o terreno, dispensando-se os afastamentos laterais e/ou de
fundos, desde que respeitados os afastamentos frontais, a taxa de
permeabilidade mínima e as normas de iluminação e ventilação dos
compartimentos.
2 - Os três
primeiros pisos, quando destinado aos usos não residenciais em edificações com
uso misto, em hotéis e apart-hotéis, poderá ocupar todo o terreno,
dispensando-se os afastamentos laterais e/ou de fundos, desde que respeitados
os afastamentos frontais, a taxa de permeabilidade mínima e as normas de
iluminação e ventilação dos compartimentos.
3 - Poderá se
dispensar o afastamento lateral e/ou de fundos nos dois primeiros pavimentos de
residências isoladas ou geminadas, construídas no mesmo lote, desde que
respeitados os afastamentos frontais a taxa de permeabilidade mínima e normas
de iluminação e ventilação dos compartimentos.
4 - As atividades
não residenciais nas edificações de uso misto, somente poderão ocupar o
pavimento térreo e superior.
5 - A área destinada
a vagas para guarda e estacionamento de veículos, bicicletas e carga e descarga
de mercadorias está determinada através dos quadros dos anexos 15, 16 e 17, que
integram esta lei.
6 - A utilização dos
Coeficientes de Aproveitamento com valores superiores a 2,0 (dois) só serão
aplicáveis nos terrenos com área superior a 600 m2, admitindo-se o
remembramento de terrenos de dimensões menores.
7 - Nas edificações
de uso misto as atividades não residenciais deverão adotar um Coeficiente de
Aproveitamento de no mínimo 0,50 (incluído no CA máximo).
8 - Nos lotes com
mais de 1200,00m2, as edificações de uso misto poderão ter o coeficiente de
aproveitamento total acrescido de 0,50 desde que este seja utilizado
integralmente para uso não residencial.
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C.A. - Coeficiente de Aproveitamento T.O. - Taxa de Ocupação T.P. -
Taxa de Permeabilidade
OBSERVAÇÕES
1 - O piso térreo e
superior, quando destinados ao uso comum em residências multifamiliares,
poderão ocupar todo o terreno, dispensando-se os afastamentos laterais e/ou de
fundos, desde que respeitados os afastamentos frontais, a taxa de
permeabilidade mínima e as normas de iluminação e ventilação dos
compartimentos.
2 - Os três
primeiros pisos contados a partir do pavimento térreo, ou do meio-subsolo, se
este for previsto, quando destinado aos usos não residenciais em edificações
com uso misto, em hotéis e apart-hotéis, poderão ocupar todo o terreno,
dispensando-se os afastamentos laterais e/ou de fundos, desde que respeitados
os afastamentos frontais, a taxa de permeabilidade mínima e as normas de
iluminação e ventilação dos compartimentos.
3 - Poderá se
dispensar o afastamento lateral e/ou de fundos nos dois primeiros pavimentos de
residências isoladas ou geminadas, construídas no mesmo lote, desde que
respeitados os afastamentos frontais a taxa de permeabilidade mínima e normas
de iluminação e ventilação dos compartimentos.
4 - As atividades
não residenciais nas edificações de uso misto, somente poderão ocupar o
pavimento térreo e superior.
5 - A área destinada
a vagas para guarda e estacionamento de veículos, bicicletas e carga e descarga
de mercadorias está determinada através dos quadros dos anexos 15, 16 e 17, que
integram esta lei.
6 - A utilização dos
Coeficientes de Aproveitamento com valores superiores a 2,5 (dois e meio) só
serão aplicáveis nos terrenos com área superior a 600 m2, admitindo-se o
remembramento de terrenos de dimensões menores.
7 - Nas edificações
de uso misto as atividades não residenciais deverão adotar um Coeficiente de
Aproveitamento de no mínimo 0,50 (incluído no CA máximo).
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C.A. - Coeficiente de Aproveitamento T.O. - Taxa de Ocupação T.P. -
Taxa de Permeabilidade
OBSERVAÇÕES
1 - A área destinada
a vagas para guarda e estacionamento de veículos, bicicletas e carga e descarga
de mercadorias está determinada através dos quadros dos anexos 15, 16 e 17, que
integram esta Lei.
2 - Nas áreas de
Condomínio deverão ser respeitadas as normas edilícias próprias de cada qual
deles, firmados nas convenções e decretos que os regulamentam.
3 - Na área
compreendida pelo Plano de Urbanização da Nova Guarapari, abrangida pela ZUR 6,
serão aplicados os parâmetros definidos pelo Decreto Municipal nº 78/79 e o
Decreto Municipal nº 29/80.
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C.A. - Coeficiente de Aproveitamento T.O. - Taxa de Ocupação T.P. -
Taxa de Permeabilidade
OBSERVAÇÕES
1 - O piso térreo e
superior, quando destinados ao uso comum em residências rnultifamiliares,
poderão ocupar todo o terreno, dispensando-se os afastamentos laterais e/ou de
fundos, desde que respeitados os afastamentos frontais, a taxa de
permeabilidade mínima e as normas de iluminação e ventilação dos
compartimentos,
2 - Os três
primeiros pisos contados a partir do pavimento térreo, ou do meio-subsolo, se
este for previsto, quando destinado aos usos não residenciais em edificações
com uso misto, em hotéis e apart-hotéis, poderão ocupar todo o terreno,
dispensando-se os afastamentos laterais e/ou de fundos, desde que respeitados
os afastamentos frontais, a taxa de permeabilidade mínima e as normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.
3 - Poderá se
dispensar o afastamento lateral e/ou de fundos nos dois primeiros pavimentos de
residências isoladas, ou geminadas, construídas no mesmo lote, desde que
respeitados os afastamentos frontais a taxa de permeabilidade mínima e normas
de iluminação e ventilação dos compartimentos.
4 - As atividades
não residenciais nas edificações de uso misto, somente poderão ocupar o
pavimento térreo e superior.
5 - Nas edificações
destinadas a Edifício garagem, os três primeiros pavimentos e o subsolo poderão
ser ocupados por outras atividades que não a principal, beneficiando-se, neste
caso, e tão somente, da liberação dos afastamentos laterais e de fundos.
6 - A área destinada
a vagas para guarda e estacionamento de veículos, bicicletas e carga e descarga
de mercadoras está determinada através dos quadros dos anexos 15, 16 e 17, que
integram esta lei.
7 - Nas edificações
de uso misto as atividades não residenciais deverão adotar um Coeficiente de
Aproveitamento de no mínimo 0,50 (incluído no CA máximo).
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C.A. - Coeficiente de Aproveitamento T.O. - Taxa de Ocupação T.P. -
Taxa de Permeabilidade
OBSERVAÇÕES
1 - O piso térreo e
superior, quando destinados ao uso comum em residências multifamiliares,
poderão ocupar todo o terreno, dispensando-se os afastamentos laterais e/ou de
fundos, desde que respeitados os afastamentos frontais, a taxa de
permeabilidade mínima e as normas de iluminação e ventilação dos
compartimentos.
2 - Os três
primeiros pisos contados a partir do pavimento térreo, ou do meio-subsolo, se
este for previsto, quando destinado aos usos não residenciais em edificações
com uso misto, em hotéis e apart-hotéis, poderão ocupar todo o terreno,
dispensando-se os afastamentos laterais e/ou de fundos, desde que respeitados
os afastamentos frontais, a taxa de permeabilidade mínima e as normas de
iluminação e ventilação dos compartimentos.
3 - As atividades
não residenciais nas edificações de uso misto, somente poderão ocupar o
pavimento térreo e superior.
4 - Poderá se
dispensar o afastamento lateral e/ou de fundos nos dois primeiros pavimentos de
residências isoladas ou geminadas, construídas no mesmo lote, desde que
respeitados os afastamentos frontais a taxa de permeabilidade mínima e normas
de iluminação e ventilação dos compartimentos.
5 - Nas edificações
destinadas a Edifício garagem, os três primeiros pavimentos e o subsolo poderão
ser ocupados por outras atividades que não a principal, beneficiando-se, neste
caso, e tão somente, da liberação cios afastamentos laterais e de fundos.
6 - A área destinada
a vagas para guarda e estacionamento de veículos, bicicletas e carga e descarga
de mercadorias está determinada através dos quadros dos anexos 15, 16 e 17, que
integram esta lei.
7 - A utilização de
valores dos Coeficientes de Aproveitamento superiores a 2,5 (dois e meio) só
serão aplicáveis em terrenos com área superior a 600 m².
8 - Nas edificações
de uso misto as atividades não residenciais deverão adotar um Coeficiente de
Aproveitamento de no mínimo 0,50 (incluído no CA máximo).
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C.A. - Coeficiente de Aproveitamento T.O. - Taxa de Ocupação T.P. -
Taxa de Permeabilidade
OBSERVAÇÕES
1 - Os dois
primeiros pisos contados a partir do pavimento térreo, ou do meio subsolo, se
este for previsto, quando destinados ao uso comum em residências
multifamiliares, aos usos não residenciais em edificações com uso misto, em
hotéis e apart-hotéis, poderão ocupar todo o terreno, dispensando-se os
afastamentos laterais e/ou de fundos, desde que respeitados os afastamentos
frontais a taxa de permeabilidade mínima e normas de iluminação e ventilação
dos compartimentos.
2 - Poderá se
dispensar o afastamento lateral e/ou de fundos nos dois primeiros pavimentos de
residências isoladas ou geminadas, construídas no mesmo lote, desde que
respeitados os afastamentos frontais a taxa de permeabilidade mínima e normas
de iluminação e ventilação dos compartimentos.
3 - As atividades
não residenciais nas edificações de uso misto, somente poderão ocupar o
pavimento térreo e superior.
4 - A área destinada
a vagas para guarda e estacionamento de veículos, bicicletas e carga e descarga
de mercadorias está determinada através dos quadros dos anexos 15, 16 e 17, que
integram esta lei.
5 - Nas edificações
de uso misto as atividades não residenciais deverão adotar um Coeficiente de
Aproveitamento de no mínimo 0,50 (incluído no CA máximo).
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C.A. - Coeficiente de Aproveitamento T.O. - Taxa de Ocupação T.P. -
Taxa de Permeabilidade
OBSERVAÇÕES
1 - Os dois
primeiros pisos contados a partir do pavimento térreo, ou do meio subsolo, se
este estiver previsto, quando destinados ao uso comum em residências
multifamiliares, aos usos não residenciais em edificações com uso misto, em
hotéis e apart-hotéis, poderão ocupar todo o terreno, dispensando-se os
afastamentos laterais e/ou de fundos, desde que respeitados os afastamentos
frontais a taxa de permeabilidade mínima e normas de iluminação e ventilação
dos compartimentos.
2 - Poderá se
dispensar o afastamento lateral e/ou de fundos nos dois primeiros pavimentos de
residências isoladas ou geminadas, construídas no
mesmo lote, desde que respeitados os afastamentos frontais a taxa de
permeabilidade mínima e normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.
3 - As atividades
não residenciais nas edificações de uso misto, somente poderão ocupar o
pavimento térreo e superior.
4 - A área destinada
a vagas para guarda e estacionamento de veículos, bicicletas e carga e descarga
de mercadorias está determinada através dos quadros dos anexos 15, 16 e 17, que
integram esta lei.
5 - Nas edificações
de uso misto as atividades não residenciais deverão adotar um Coeficiente de
Aproveitamento de no mínimo 0,50 (incluído no CA máximo).
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C.A. - Coeficiente de Aproveitamento T.O. - Taxa de Ocupação T.P. -
Taxa de Permeabilidade
OBSERVAÇÕES
1 - O piso térreo e
superior, quando destinados ao uso comum em residências multifamiliares,
poderão ocupar todo o terreno, dispensando-se os afastamentos laterais e/ou de
fundos, desde que respeitados os afastamentos frontais, a taxa de
permeabilidade mínima e as normas de iluminação e ventilação dos
compartimentos.
2 - Os três
primeiros pisos contados a partir do pavimento térreo, ou do meio-subsolo, se
este estiver previsto, quando destinado aos usos não residenciais em
edificações com uso misto, em hotéis e apart-hotéis, poderão ocupar todo o
terreno, dispensando-se os afastamentos laterais e/ou de fundos, desde que
respeitados os afastamentos frontais, a taxa de permeabilidade mínima e as
normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.
3 - Poderá se
dispensar o afastamento lateral e/ou de fundos nos dois primeiros pavimentos de
residências isoladas ou geminadas, construídas no mesmo lote, desde que
respeitados os afastamentos frontais a taxa de permeabilidade mínima e normas
de iluminação e ventilação dos compartimentos.
4 - As atividades
não residenciais nas edificações de uso misto, somente poderão ocupar o
pavimento térreo e superior.
5 - A área destinada
a vagas para guarda e estacionamento de veículos, bicicletas e carga e descarga
de mercadorias está determinada através do$ quadros dos anexos 15, 16 e 17, que
integram esta Lei.
6 - A utilização de
valores dos Coeficientes de Aproveitamento superiores a 2,5 (dois e meio) só
serão aplicáveis em terrenos com área superior a 600 m².
7 - Nas edificações
de uso misto as atividades não residenciais deverão adotar um Coeficiente de
Aproveitamento de no mínimo 0,50 (incluído no CA máximo).
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C.A. - Coeficiente de Aproveitamento T.O. - Taxa de Ocupação T.P. -
Taxa de Permeabilidade
OBSERVAÇÕES
1 - Os dois
primeiros pisos contados a partir do pavimento térreo, ou do meio subsolo, se
este for previsto, quando destinados ao uso comum em residências
multifamiliares, aos usos não residenciais em edificações com uso misto, em
hotéis e apart-hotéis, poderão ocupar todo o terreno, dispensando-se os
afastamentos laterais e/ou de fundos, desde que respeitados os afastamentos
frontais a taxa de permeabilidade mínima e normas de iluminação e ventilação
dos compartimentos.
2 - Poderá se
dispensar o afastamento lateral e/ou de fundos nos dois primeiros pavimentos de
residências isoladas ou geminadas, construídas no mesmo lote, desde que
respeitados os afastamentos frontais a taxa de permeabilidade mínima e normas
de iluminação e ventilação dos compartimentos.
3 - As atividades
não residenciais nas edificações de uso misto, somente poderão ocupar o
pavimento térreo e superior.
4 – A área destinada
a vagas para guarda e estacionamento de veículos, bicicletas e carga e descarga
de mercadorias está determinada através dos quadros dos anexos 15, 16 e 17, que
integram esta lei.
5 - Nas edificações
de uso misto as atividades não residenciais deverão adotar um Coeficiente de
Aproveitamento de no mínimo 0,50 (incluído no CA máximo).
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C.A. - Coeficiente de Aproveitamento T.O. - Taxa de Ocupação T.P. -
Taxa de Permeabilidade
OBSERVAÇÕES
1 - Os dois
primeiros pisos contados a partir do pavimento térreo, ou do meio subsolo, se
este estiver previsto, quando destinados ao uso comum em residências
multifamiliares, aos usos não residenciais em edificações com uso misto, em
hotéis e apart-hotéis, poderão ocupar todo o terreno, dispensando-se os
afastamentos laterais e/ou de fundos» desde que respeitados os afastamentos
frontais a taxa de permeabilidade mínima e normas de iluminação e ventilação
dos compartimentos.
2 - Poderá se
dispensar o afastamento lateral e/ou de fundos nos dois primeiros pavimentos de
residências isoladas ou geminadas, construídas no mesmo lote, desde que
respeitados os afastamentos frontais a taxa de permeabilidade mínima e normas
de iluminação e ventilação dos compartimentos.
3 - As atividades
não residenciais nas edificações de uso misto, somente poderão ocupar o
pavimento térreo e superior.
4 - A área destinada
a vagas para guarda e estacionamento de veículos, bicicletas e carga e descarga
de mercadorias está determinada através dos quadros dos anexos 15,16 e 17, que
integram esta lei.
5 - Nas edificações
de uso misto as atividades não residenciais deverão adotar um Coeficiente de
Aproveitamento de no mínimo 0,50 (incluído no CA máximo).
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C.A. - Coeficiente de Aproveitamento T.O. - Taxa de Ocupação T.P. -
Taxa de Permeabilidade
OBSERVAÇÕES
1 - Os dois
primeiros pisos contados a partir do pavimento térreo, ou do meio subsolo, se
este estiver previsto, quando destinados ao uso comum em residências
multifamiliares, aos usos não residenciais em edificações com uso misto, em
hotéis e apart-hotéis, poderão ocupar todo o terreno, dispensando-se os
afastamentos laterais e/ou de fundos, desde que respeitados os afastamentos
frontais a taxa de permeabilidade mínima e normas de iluminação e ventilação
dos compartimentos.
2 - Poderá se
dispensar o afastamento lateral e/ou de fundos nos dois primeiros pavimentos de
residências isoladas ou geminadas, construídas no mesmo lote, desde que
respeitados os afastamentos frontais a taxa de permeabilidade mínima e normas
de iluminação e ventilação dos compartimentos.
3 - As atividades
não residenciais nas edificações de uso misto, somente poderão ocupar o
pavimento térreo e superior.
4 - A área destinada
a vagas para guarda e estacionamento de veículos, bicicletas e carga e descarga
de mercadorias está determinada através dos quadros dos anexos 15, 16 e 17, que
integram esta lei.
5 - Nas edificações
de uso misto, as atividades não residenciais deverão adotar um Coeficiente de
Aproveitamento de no mínimo 0,50 (incluído no CA máximo).
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C.A. - Coeficiente de Aproveitamento T.O. - Taxa de Ocupação T.P. -
Taxa de Permeabilidade
OBSERVAÇÕES
1 - Quando o piso
térreo for utilizado para comércio, serviço e/ou guarda de veículos a
construção poderá utilizar todo o terreno, dispensando-se os afastamentos
laterais e/ou de fundos, desde que respeitados os afastamentos frontais, a taxa
de permeabilidade e as normas de iluminação e ventilação dos pavimentos.
2 - Quando o piso
térreo for utilizado exclusivamente para a guarda de veículos sua área poderá
deixar de ser computada no Coeficiente de Aproveitamento.
3 - A área destinada
a vagas para guarda e estacionamento de veículos, bicicletas e carga e descarga
de mercadorias está determinada através dos quadros dos anexos 15, 16 e 17, que
integram esta lei.
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C.A. - Coeficiente de Aproveitamento T.O. - Taxa de Ocupação T.P. -
Taxa de Permeabilidade
OBSERVAÇÕES
1 - Quando o piso
térreo for utilizado para comércio, serviço e/ou guarda de veículos a
construção poderá utilizar todo o terreno, dispensando-se os afastamentos
laterais e/ou de fundos, desde que respeitados os afastamentos frontais, a taxa
de permeabilidade e as normas de iluminação e ventilação dos pavimentos.
2 - Quando a
construção ocupar até no máximo dois pavimentos poderá ser dispensado o
afastamento lateral e/ou de fundos sem prejuízo das demais exigências com
relação às distâncias mínimas para provimento dos vãos de iluminação e
ventilação dos cômodos nos pavimentos.
3 - Quando o piso
térreo for utilizado exclusivamente para a guarda de veículos sua área poderá
deixar de ser computada no Coeficiente de Aproveitamento.
4 - A área destinada
a vagas para guarda e estacionamento de veículos, bicicletas e carga e descarga
de mercadorias está determinada através dos quadros dos anexos 15, 16 e 17, que
integram esta lei.
5 - Ficam proibidas
a localização de atividades de comércio, Serviço e indústria, capazes de
provocar a geração de trafego pesado na Rodovia do Sol, ficando inviabilizado
de antemão os seguintes tipos de estabelecimentos: Armazéns gerais, Depósito de
material de construção ou de qualquer outra natureza, Ferro velho e sucata,
Garagem (de empresas), empresas de engenharia, ou limpeza urbana com pátio de
equipamentos, serviços de manutenção e reparação de caminhões, ônibus e outros
veículos pesados, estação de tratamento de lixo, Marmoraria, Armazenagem de
blocos de mármore e granito.
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C.A. - Coeficiente de Aproveitamento T.O. - Taxa de Ocupação T.P. -
Taxa de Permeabilidade
OBSERVAÇÕES
1 - A área destinada
a vagas para guarda e estacionamento de veículos, bicicletas e carga e descarga
de mercadorias está determinada através dos quadros dos anexos 15, 16 e 17, que
integram esta Lei.
2 - Quando a
construção ocupar até no máximo dois pavimentos poderá ser dispensado o
afastamento lateral e/ou de fundos sem prejuízo das demais exigências com
relação ás distâncias mínimas para provimento dos vãos de iluminação e
ventilação dos cômodos nos pavimentos.
3 - Quando o piso
térreo for utilizado exclusivamente para a guarda de veículos sua área poderá
deixar de ser computada no Coeficiente de Aproveitamento.
4 - A partir da
elaboração do Plano de Desenvolvimento Local para cada área incluída nas ZEIS
demarcadas ou a demarcar no Município, serão definidos com mais detalhes os
usos permitidos e tolerados, o padrão de parcelamento admissível e os índices
específicos para cada local, que passarão a incorporar uma tabela própria para
cada uma das ZEIS.
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EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança
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EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança
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OBSERVAÇÕES:
1. As vagas para veículos, ônibus carga e descarga deverão atender
ao Código de Edificações quanto às dimensões mínimas e área de manobras
possibilitando que estas se realizem dentro do terreno.
2. No cálculo da área computada para efeito do cálculo das vagas de
estacionamento das atividades bares, restaurantes, boates, danceterias, casas
de shows, academias de ginástica e similares: será considerada toda a área
vinculada à atividade mesmo que descoberta.
3. Quando o cálculo do número de vagas resultar em número decimal,
o total de vagas a ser exigido será arredondado para o número inteiro
imediatamente superior.
4. Quando na mesma edificação houver atividades com exigência de
vagas diferentes o cálculo do número de vagas será feito separadamente
considerando as áreas ocupadas por cada atividade.
5. Deverá ser considerado o espaço mínimo por vaga de bicicleta de
0,70 x 1,85m.
6. As atividades que estão sujeitas às análises do CMPDG poderão
ser submetidas a exigências maiores em relação aos parâmetros definidos neste
anexo.
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OBS.:
1 - Para os usos industriais com estabelecimentos de área superior
àquelas discriminadas para as atividades listadas como Indústria tipo 3 - I3,
inclusive estas, os afastamentos frontais mínimos serão de 5,00 m e os laterais
de 2,50 m, ou de acordo com a regulamentação específica dos condomínios e
loteamentos industriais.
2 - No pavimento térreo, no segundo e no terceiro, poderá ser
dispensado o afastamento lateral e de fundos, conforme as condições definidas
nas tabelas e observações constantes do Anexo 14 desta Lei, e nos casos de
dispensa de afastamentos, o afastamento lateral e de fundos desta tabela serão
de 1,50 metros para afastamento lateral e 3,00 metros para afastamento de
fundos a partir do primeiro piso habitável e daí por diante.
3 - Nos bairros populares compreendidos pelas Zonas de Uso
Residencial 2 - ZUR 2 e pelas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, para
as edificações de até dois pavimentos, poderá se admitir afastamento frontal
inferior ao definido nesta Tabela de Afastamentos Mínimos Obrigatórios,
obedecendo o padrão já definido pelas construções previamente existentes, desde
que estas já ocupem número superior a 65% dos lotes da mesma face da quadra,
quando então poderá se definir o valor do afastamento pela média dos valores
predominantes, desde que não exista Projeto de Alinhamento - PA, e Recuo que
estabeleça padrão divergente.
Estão sujeitos à apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança -
EIV os seguintes empreendimentos abaixo relacionados com as atividades
discriminadas, conforme o porte do estabelecimento.
1 - Quaisquer atividades que gerem mais de 200 vagas obrigatórias
ou que possuam mais de 5.000,00m2 de área vinculada à atividade.
2 - Edifícios verticais de mais de 20 (vinte) andares, analisados
do ponto de vista do impacto na paisagem e demais interferências que possa vir
a gerar na sua vizinhança imediata;
3 - Estabelecimentos com área construída vinculada à atividade de
qualquer tamanho que pela sua natureza podem gerar incômodos na sua vizinhança:
• Bares, Choperias, wiskerias e outros estabelecimentos
especializados em servir bebidas, com sonorização e/ou música ao vivo
• Boates, Discotecas, danceterias e similares
• Casa de Shows
• Casas de festas e eventos
• Cemitérios e crematórios
• Centro de convenções
• Clubes sociais, desportivos e similares
• Estação de tratamento de lixo
• Estádio e Campo desportivo
• Exploração de salas de espetáculo - Casa de shows
• Hipermercado
• Igrejas/Templos
• Marmoraria - Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em
mármore, granito, ardósia e outras pedras
• Motel
• Supermercado
• Terminais rodoviários e ferroviários
• Terminal Pesqueiro
6 - Estabelecimentos com área construída vinculada à atividade
superior a 3.500m2, incluindo as áreas descobertas, com exceção do
estacionamento obrigatório:
• Atividades de clínica médica (clínicas, consultórios e
ambulatórios)
• Academias de dança
• Academias de ginástica
• Armazéns gerais
• Atividades de organizações religiosas
• Banco e casa bancária
• Boliche
• Cinema
• Comércio de ferro e aço
• Comércio de gêneros alimentícios
• Comércio de hortifrutigranjeiros
• Comércio de máquinas e equipamentos agrícolas
• Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso
industrial, suas peças e acessórios
• Comércio de material de construção em geral
• Depósito de material de construção em geral
• Distribuidora de gelo
• Distribuidora de petróleo e derivados
• Educação superior - Graduação e pós-graduação
• Empresa de transporte coletivo urbano e/ou interurbano
• Empresa de transporte de cargas e mudanças
• Empresas limpadoras, higienizadoras, desinfectadoras,
dedetizadoras e desentupidoras
• Exploração comercial de edifício-garagem
• Exploração de estacionamento de veículos
• Fabricação de artigos de madeira e artigos de carpintaria e
marcenaria
• Fabricação de blocos, placas, vigas e outros artigos moldados de
concreto
• Fabricação de mobiliário e artefatos de madeira
• Fabricação de móveis e artefatos de metal ou com predominância de
metal
• Fabricação de portas, janelas e estruturas em madeira
• Fabricação e acabamento de móveis e artigos mobiliários não
especificados
• Ferro velho e sucata
• Garagem (de empresas)
• Hospital
• Indústria mecânica
• Indústria metalúrgica
• Locação de máquinas e equipamentos comerciais, industriais e
agrícolas
• Loja de departamentos ou magazines
• Marcenaria
• Parque de exposições
• Posto de abastecimento de veículos automotores
• Serralheria
• Serviço de organização de festas e eventos
• Serviços de bufê
• Serviços de raio-x, radiodiagnóstico e radioterapia
• Teatro