LEI Nº 1.157, DE 09 DE AGOSTO DE 1988

 

DISPÕE SOBRE DISCIPLINAMENTO DE CONCESSÃO DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO E CONGÊNERES.

                    

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O Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, faz saber que no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei 2.760 de 30.03.73., estabelecidas pelos itens IV, do artigo 33, e parágrafo 5º do artigo 53, PROMULGA a seguinte lei:

 

Art. 1º Para concessão de licença para funcionamento de estabelecimento de farmácia, drogaria, posto de medicamentos e congêneres, aplicam-se os dispositivos desta lei.

 

Art. 2º As novas licenças para funcionamento de estabelecimentos do ramo comercial de que trata esta lei, no centro e zona periférica desta Cidade, só poderão ser concedidos se respeitada uma distância mínima num raio de 500 (QUINHENTOS) metros de um para o outro.

 

Art. 3º As firmas legalmente licenciadas, em pleno funcionamento, mas que forem obrigadas a interromperem suas atividades, nas condições de locatárias, bem como, em caso de desapropriação do imóvel em que estejam instaladas e, desejando continuarem nas imediações , ficam com o direito assegurado para si e sucessoras a qualquer título, de transferir-se para outro local respeitado a uma distância mínima num raio de 200 (DUZENTOS) metros do original, constado do Alvará de Localização.

 

Art. 2º As novas licenças, num ralo de 50 (cinqüenta) metas de um para o outro; (Redação dada pela Lei nº 1439/1993)

 

Art. 3º As firmas legalmente licenciadas num raio de 40 (quarenta) metros do original, constado do alvará de localização. (Redação dada pela Lei nº 1439/1993)

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari (ES), 09 de agosto de 1988.

 

ALGEMIRO BANDEIRA

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.