REVOGADO PELA
LEI Nº 1525/1995
LEI Nº 1.172, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1988
DISPÕE SOBRE
DELEGAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA PROMOVER A REFORMA DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA, FIXAR NOVOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS E VANTAGENS E
CRIAR UM NOVO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIO ‘PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, faz saber que no
uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei nº. 2.760 de
30.03.73, estabelecido pelo item IV, do art. 33 e parágrafo 5º do art. 53
PROMULGA a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo ILEGÍVEL a
reforma da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, fixar novos níveis
de vencimentos, salários e demais remunerações ou vantagens e criar um novo
Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Parágrafo único - Para tanto fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar firmas ou profissionais
especializados, observadas as exigências legais vigentes.
Art. 2º Poderá o Chefe do
Poder Executivo reajustar os vencimentos, salários e demais vantagens dos
servidores municipais, observadas as normas e limites oficiais.
Art. 3º Fica instituído o
regime jurídico estatutário para os servidores municipais.
Parágrafo único - Para tanto a
Administração Pública se utilizará de mecanismos que permitam a consolidação do
regime único, resguardado os direitos dos atuais servidores regidos pela
Consolidação Leis do Trabalho - CLT.
Art. 4º A presente Lei será
regulamentada, por e atos do Poder Executivo, ate o dia 03 de abril de 1989.
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogadas as
disposições em contrário.
Guarapari, 27 de
dezembro de 1988.
GRACIANO
ESPÍNDULA FILHO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.