REVOGADO PELA LEI Nº 1525/1995

 

LEI Nº 1.172, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1988

 

DISPÕE SOBRE DELEGAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA PROMOVER A REFORMA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA, FIXAR NOVOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS E VANTAGENS E CRIAR UM NOVO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIO ‘PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, faz saber que no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei nº. 2.760 de 30.03.73, estabelecido pelo item IV, do art. 33 e parágrafo 5º do art. 53 PROMULGA a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo ILEGÍVEL a reforma da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, fixar novos níveis de vencimentos, salários e demais remunerações ou vantagens e criar um novo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

 

Parágrafo único - Para tanto fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar firmas ou profissionais especializados, observadas as exigências legais vigentes.

 

Art. 2º Poderá o Chefe do Poder Executivo reajustar os vencimentos, salários e demais vantagens dos servidores municipais, observadas as normas e limites oficiais.

 

Art. 3º Fica instituído o regime jurídico estatutário para os servidores municipais.

 

Parágrafo único - Para tanto a Administração Pública se utilizará de mecanismos que permitam a consolidação do regime único, resguardado os direitos dos atuais servidores regidos pela Consolidação Leis do Trabalho - CLT.

 

Art. 4º A presente Lei será regulamentada, por e atos do Poder Executivo, ate o dia 03 de abril de 1989.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari, 27 de dezembro de 1988.

 

GRACIANO ESPÍNDULA FILHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.