REVOGADO PELA
LEI Nº 1820/1998
LEI Nº 1.281, DE 29 DE ABRIL DE 1991
DISPÕE SOBRE O
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL QUE ORGANIZA E ESTRUTURA A CARREIRA DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE GUARAPARI.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de
Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído na
forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Municipal de Guarapari, Estado
do Espírito Santo.
§ 1º Este Estatuto organiza o Magistério Público
Municipal, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto a sua profissionalização e
aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais
sobre o regime jurídico de seu pessoal ao qual se aplicam subsidiariamente o
Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Espírito Santo, até a vigência
do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de
Guarapari, quando este prevalecerá.
§ 2º Ao pessoal contratado do Magistério, regido pela Legislação
Trabalhista, aplica-se no que couber, a presente Lei.
Art. 2º Para efeitos deste
Estatuto, denomina-se pessoal do Magistério o conjunto de servidores que
ministra, administra, assessora, dirige, supervisiona, coordena, inspeciona,
orienta ou planeja a educação e que por sua
condição funcional, esteja subordinado às normas pedagógicas e aos
regulamentos deste Estatuto.
Art. 3º Por atividade do
Magistério entendem-se aquelas inerentes ao ensino, nelas incluídas, docência e
especialização.
Art. 4º O pessoal do magistério compreende as seguintes categorias:
I - Docentes;
II - Especialistas em Educação.
§ 1º São Docentes os
que, proporcionando educação, especialmente ministram o ensino.
§ 2º São Especialistas
em Educação os que desempenham
atribuições de planejamento, administração, inspeção, supervisão, orientação e assessoramento, no
âmbito das escolas e órgãos específicos do órgão municipal de Educação e
Esporte.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5º Constituem
objetivos do Estatuto do Magistério:
I - Oferecer melhores condições de trabalho ao pessoal do Grupo
Magistério do Município, estimulando-o no exercício da profissão;
II - Implantar um sistema de remuneração que assegure aos
integrantes do Magistério Público a efetivação ao Plano de Carreira;
III - Incentivar o aperfeiçoamento, atualização, formação e
especialização do pessoal do grupo do Magistério, visando a melhoria do
desempenho de suas funções;
IV - Fixar critérios para ingresso, promoção e demais aspectos
da carreira do Magistério;
V - Criar incentivos e assegurar condições que possam contribuir
para atuação de profissionais habilitados em situações especiais.
TÍTULO III
DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º O Magistério
Público Municipal constitui uma categoria
profissional para a qual se exige formação em nível que se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos
específicos de cada grau do ensino e ajustado à realidade cultural do
Município.
Art. 7º Exigir-se-ão para o
exercício do Magistério as condições estabelecidas na Lei Federal de ensino vigente e demais
legislações pertinentes à espécie.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 8º As categorias funcionais integrantes do grupo de pessoal do
Magistério, estruturado no Quadro Permanente, ficam assim constituídas:
I - Professor;
II - Especialista em Educação.
§ 1º Integram a categoria funcional de Professor os cargos de
provimento efetivo ou não a que são inerentes as
atividades docentes de ensino de Pré, 1º e 2º Graus.
§ 2º Integram a
categoria funcional de Especialista os cargos de:
I - Administrador Escolar;
II - Supervisor Escolar;
III - Orientador Educacional;
IV - Inspetor Escolar.
Art. 9º O quadro do
Magistério será composto de carreiras que constituem a linha de habilitação do
pessoal do Magistério, com as seguintes características:
Carreira 1 –
Habilitação específica do 2º Grau;
Carreira 2 – Habilitação específica do 2º Grau, acrescida de
estudos adicionais;
Carreira 3 – Habilitação específica de grau superior ao nível de
graduação obtida em curso de licenciatura de curta duração;
Carreira 4 – Habilitação específica em grau de nível de
graduação obtida em curso de Licenciatura Plena ou registro definitivo do MEC,
antes da vigência da Lei nº 5.692/71;
Carreira 5 – Professor ou Especialista com curso superior de
Licenciatura Plena, mais curso de especialização ao nível de pós-graduação, com
duração mínima de 360 horas.
Parágrafo único - Para atuação em classe de
pré-escolar e de Educação Especial, exigir-se-á no mínimo, curso específico de
especialização de 180 (cento e oitenta) horas, ou estudos adicionais,
reconhecidos pelo órgão responsável pela administração do ensino.
Art. 10 O Quadro do
Magistério Público Municipal, Pré-Escolar, 1º e 2º Graus, é estruturado nas 05
(cinco) CARREIRAS, escalonadas de
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 11 Compete ao
professor as tarefas de preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de
estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente
do ensino de 1º e 2º Graus, inclusive na Educação Pré-Escolar, segundo sua
classificação.
Art. 12 Compete ao
Especialista em Educação, a nível de Unidade Escolar ou Sistema as seguintes
atribuições: avaliação, planejamento, orientação, administração, supervisão e
inspeção escolar, segundo sua classificação.
§ 1º Compete ao
Orientador Educacional o trabalho técnico pedagógico de planejamento, de
acompanhamento e avaliação junto ao professor, aluno e família e a comunidade
visando criar condições favoráveis de participação no processo de ensino
aprendizagem, conforme legislação específica.
§ 2º Compete ao
Supervisor Escolar de 1º e 2º Graus a nível
de Unidade Escolar ou Sistema de Ensino, planejar, orientar, acompanhar
e avaliar atividades pedagógicas do Estabelecimento de Ensino, orientar a
integração entre as atividades, áreas de estudos e/ou disciplinas que compõem o
curriculum, bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo
ensino-aprendizagem.
§ 3º Compete ao Administrador
Escolar planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar atividades
educacionais junto ao corpo técnico-pedagógico, desenvolvidas no
Estabelecimento de Ensino.
§ 4º Compete ao Inspetor
Escolar, fiscalizar, orientar e acompanhar as atividades educacionais
desenvolvidas a nível de unidade escolar, sob a jurisdição do Município.
Art. 13 Compete ao Diretor
Escolar:
a) planejar, dirigir, coordenar, supervisionar as atividades
educacionais desenvolvidas a nível de Unidade Escolar, sob sua jurisdição;
b) discutir e executar normas estabelecidas pela Secretaria
Municipal da Educação e do Esporte;
c) baixar normas de
serviços para o pessoal administrativo;
d) zelar pela
divulgação e cumprimento da legislação de ensino em vigor;
e) realizar o
entrosamento escolar com a comunidade de forma contínua e produtiva, visando à
participação da comunidade na vida escolar;
f) responder pela produtividade da unidade escolar;
g) zelar pelo patrimônio escolar e manter em dia registros e
controles, apresentar relatório financeiro à comunidade escolar,
semestralmente;
h) executar outras
tarefas correlatas.
TÍTULO IV
DO PROVIMENTO DO CARGO
CAPÍTULO I
DO INGRESSO E DA TRANSPOSIÇÃO
Art.
Parágrafo único - A validade do
concurso de ingresso será, no máximo de dois anos, prorrogáveis por igual
período.
Art. 15 O concurso de
ingresso abrangerá provas ou provas e títulos, para efeito de escolha de vagas,
pelos aprovados o número e localização delas serão previamente publicados.
Art.
Art.
CAPÍTULO II
DA LOTAÇÃO
Art.
Art.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
Art. 20 Remoção é a
passagem de pessoal de uma para outra unidade escolar do setor administrativo
de educação, atendendo aos interesses das partes e a necessidade de ensino, sem
alteração da situação funcional da parte interessada.
Art. 21 Processar-se-á a
remoção:
I – Por permuta;
II – Por processo seletivo.
Parágrafo único - A remoção
ordinária do pessoal do magistério será por processo seletivo realizado
anualmente.
Art. transposição e terá regulamento próprio,
observando-se, porém, os critérios de tempo de serviço no Magistério, no
cargo, na Unidade Escolar onde esteja lotado e a experiência profissional
comprovada e os cursos de atualização realizados.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Art. 23 Além das licenças previstas para os
demais servidores públicos, o profissional do ensino, ocupante de cargo efetivo
poderá gozar de licença para concorrer a mandato classista.
Art. 24 Licença para concorrer a
mandato classista é aquela a que tem direito o profissional do ensino, a fim de
participar de cargo eletivo de sua entidade de classe ou seu sindicato.
Parágrafo único - A licença referida neste
artigo será concedida a pedido do interessado, através de ofício ao Secretário
Municipal responsável pela administração de pessoal, e não poderá ser superior
a 30 (trinta) dias.
Art. 25 É vedada a
concessão de laudo médico sob qualquer denominação, para permanência em
exercício de outras atividades, ao profissional considerado inapto para o
desempenho de atribuições específicas do cargo de Magistério.
Art. 26 Ao profissional julgado temporariamente incapaz para o exercício de
suas funções será concedida licença para tratamento de saúde.
Art.
Art. 28 Ao profissional do ensino que exerça cargo em comissão se concederá, nesta
qualidade, exclusivamente, licença médica.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 29 Aplica-se no que
contiver o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Espírito
Santo, até a vigência do Estatuto Municipal.
Art.
Art. Magistério recairá
preferencialmente em pessoa classificada em concurso de ingresso que, por
insuficiência de cargo vago, não tenha sido nomeada.
Parágrafo único - Haverá
substituição remunerada sempre que houver afastamento do titular.
TÍTULO V
DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DO QUADRO DA ESTRUTURA
Art.
Art. 33 O Grupo do
Magistério em razão de cargo e funções que o formam, apresentam a seguinte
divisão:
I - Quadro permanente, constantes dos anexos I e III;
II - Quadro transitório.
Art. 34 O Código de
Identificação do Grupo do Magistério é constituído dos seguintes elementos:
1º elemento - indicativo do grupo MA (Magistério);
2º elemento - indicativo do sub-grupo E/P (especialista ou
Professor);
3º elemento -
indicativo de níveis através dos numerais: 1, 2, 3, 4 e 5.
Art.
Art. 36 O quadro
transitório é formado por um determinado número de cargos e funções que será preenchido,
na medida das necessidades por especialistas em educação ou
por professor habilitado e somente na falta destes, por outros profissionais autorizados pela Secretaria de Estado da
Educação e Cultura do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único - Ao ocupante da função de Especialista em Educação ou professor
habilitado, caberá exercer as atribuições inerentes ao cargo do Grupo do Magistério na falta ou impedimento do titular em regime
de contratação.
Art. 37 O pessoal do quadro transitório, habilitado, será contratado
temporariamente na forma da lei vigente, com vencimentos integrais conforme
habilitação.
§ 1º O profissional do
quadro transitório, não habilitado, na área de educação, será classificado da
seguinte forma:
I - Pc-I - Os portadores de diploma na área técnica do 2º grau;
II – Pc-II - O estudante de nível
superior com carga horária de até 1.200 horas;
III - Pc-III - O estudante de nível superior cem carga horária
superior a 1.200 horas;
IV - Pc-IV - Profissional com nível superior.
§ 2º O profissional do quadro transitório, não habilitado, na área de
educação, será contratado temporariamente na forma da lei vigente
e perceberá os vencimentos da seguinte forma:
I - Pc-I - 90% dos vencimentos do MaP-1;
II - Pc-II - 90% dos vencimentos do MaP-2;
III - Pc-III - 90% dos vencimentos do MaP-2;
IV - Pc-IV - 90% dos vencimentos do MaP-4.
§ 3º A designação
temporária deverá ocorrer pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, admitindo-se
uma única prorrogação e por igual período.
CAPÍTULO II
DO APERFEIÇOAMENTO E DAS ESPECIALIZAÇÕES
Art. 38 Entende-se por
aprimoramento e qualificação e participação em cursos de aperfeiçoamento,
especialização ou outros, por instituições autorizadas e reconhecidas pelo
Conselho de Educação Competente.
Art. 39 É dever do
professor e do Especialista em Educação, diligenciar por seu constante
aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.
Art. 40 Os professores e
Especialistas em Educação deverão frequentar cursos de especialização e de
aperfeiçoamento profissional, para os quais sejam expressamente designados ou
convocados, exceto por período legal de suas férias e recesso escolar.
§ 1º Incluem-se nestas
obrigações quaisquer modalidades de reuniões de estudos e debates promovidos ou
recomendados pelo Chefe da Unidade Municipal de Educação e Esporte.
§ 2º A Unidade Municipal
de Educação e Esporte, fornecerá os recursos financeiros necessários ao pessoal
do Magistério, que, por convocação ou designação expressa, para atender o
disposto no “caput” deste artigo tenha necessidade de locomover-se para
frequentar curso ou quaisquer das modalidades citadas no parágrafo anterior.
Art. 41 Para que os
Professores e Especialistas em Educação ampliem sua
cultura profissional a Unidade Municipal de Educação de Esporte, de acordo com
seus programas, promoverá a realização de cursos diretamente ou através de
convênios com Universidades e outras instituições autorizadas ou reconhecidas pelo
Conselho de Educação competente, visando:
I - Habilitação;
II – Complementação pedagógica;
III – Atualização e aperfeiçoamento.
Art. 42 O pessoal do
Magistério, poderá afastar-se, com ou sem ônus para o Poder Público, para
frequentar cursos de especializações e Pós Graduação, no Estado ou no País,
resguardados seus direitos, como se estivessem no efetivo exercício do cargo.
§ 1º O afastamento, com
ou sem ônus para o Poder Público, se dará com prévia autorização do Prefeito
Municipal.
§ 2º O pessoal do
Magistério beneficiado conforme este artigo, deverá prestar serviços ao órgão
Municipal de Educação quando do seu retorno, durante o período igual ao do seu
afastamento, sob pena de restituir ao Tesouro Municipal o que tiver recebido a
qualquer título, se renunciar ao cargo antes deste prazo.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E
DEVERES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 44 São direitos do
pessoal do Magistério Público Municipal:
I - Perceber vencimentos
de acordo com o nível de habilitação, o tempo de serviço e o regime de
trabalho, conforme o estabelecido nesta lei, e independentemente do grau ou
série em que atue o professor e especialista;
II - Perceber vantagens pecuniárias, tais como:
a) gratificação por serviços prestados;
b) ajuda de custo;
c) diárias;
d) salário-família;
e) auxílio-doença, funeral e moradia.
III - Perceber honorários previamente acordados entre as partes
por serviços prestados, aproveitados como:
a) participação em órgão colegiado;
b) participação em comissão de concursos ou de exames fora do
seu trabalho regular;
c) participação em grupo de trabalho incumbido de tarefas
específicas e por tempo determinado;
d) prestação de serviços como perito judicial ou administrativo;
e) publicação de trabalhos ou produção de obras com valor
educacional;
f) pronunciar
conferência e simpósios.
IV - Perceber o 13º salário integral até o dia 20 de dezembro do ano base.
V - Usufruir de direitos especiais, tais como:
a) receber assistência social, médica ambulatorial, dentária,
hospitalar, técnica e pedagógica, desde que a Prefeitura Municipal de Guarapari
mantenha os serviços em sua estrutura administrativa ou em convênio;
b) ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos
e das formas de avaliação da aprendizagem, observadas as diretrizes do
Sistema Municipal de Ensino;
c) dispor, no âmbito de trabalho, de instalação e material
didático suficientes e adequados;
d) participar do processo de planejamento de atividades,
programas escolares, reuniões ou conselhos, a nível de Unidades Escolares e de Sistema.
e) congregar-se em associações de classe, associações
beneficentes, econômicas, de cooperativismo e recreação;
f) participar de cursos, quando do interesse do ensino com todos
os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo;
g) autorizar descontos em folha a favor de associação assistência
técnica ao exercício profissional.
VI - Receber, através dos serviços especializados de educação
assistência técnica ao exercício profissional.
VII - Participar da eleição do diretor nos ternos definidos em
lei.
VIII - Dirigir estabelecimento escolar da Rede Pública
Municipal, quando preencher os requisitos exigidos pela Legislação vigente.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art. 45 Os profissionais do
ensino, quando em exercício das atribuições específicas em função de docência
ou em função de natureza técnica-pedagógica nas unidades escolares, gozarão 45
(quarenta e cinco) dias de férias legais anualmente, das quais pelo menos 30
(trinta) consecutivos.
Parágrafo único – Além de férias
regulares, o Professor poderá permanecer em recesso, entre períodos letivos,
fixados pelo calendário escolar, dispensado de suas atribuições, mas à disposição do diretor da
unidade escolar que poderá convocá-lo por necessidade de serviço.
Art. 46 O pessoal do
Magistério removido, quando em gozo de férias, não
será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
Art. 47 Não será levado à
conta de férias qualquer falta ao trabalho.
CAPÍTULO III
DO VENCIMENTO E DO
ENQUADRAMENTO
Art. 48 Vencimento é a
retribuição pecuniária ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo,
correspondentes ao nível de habilitação no anexo II desta lei.
Art. 49 O vencimento do
pessoal do magistério de pré, 1º e 2º Graus, será fixado tendo em vista a maior habilitação, adquirida, independente do grau de
ensino em que se atue, conforme disposto no artigo 209 inciso IV da Lei Orgânica dos Municípios – LOM.
Art. 50 O vencimento é
fixado para cada nível inicial de
habilitação.
CAPÍTULO IV
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 51 O pessoal do
Magistério fará jus, além das vantagens previstas
no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Espírito Santo, até a
vigência do Estatuto Municipal, as seguintes gratificações especiais:
I – Gratificação pelo exercício em classe especial, alunos
excepcionais: 20% (vinte por cento);
II – Gratificação pelo exercício em função de diretor escolar, conforme anexo III;
III – Gratificação pelo exercício em classe de alfabetização (pré- escolar e 1ª série do 1º grau):
20% (vinte por cento) para o professor que comprovar especialidade;
IV – Gratificação da função de coordenador de turno: 35% (trinta
e cinco por cento);
V – Gratificação aos
portadores de habilitação para o magistério, que atuar em escolas de difícil
acesso, na área rural: 20% (vinte por cento);
§ 1º O membro do magistério com dois cargos em acumulação legal fará
jus a todas as vantagens relativas a cada cargo previsto em lei.
§ 2º O membro do
magistério, quando no exercício de função gratificada ou cargo comissionado,
perceberá, além dos percentuais previstos em lei, o vencimento do Cargo
efetivo.
§ 3º Considera-se como difícil acesso a dificuldade de locomoção, até
o local de trabalho, devidamente comprovado.
Art. 52 As gratificações
constituirão permanente, enquanto o funcionário permanecer no efetivo exercício
da função.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES
Art. 53 O membro do
magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas
atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade
profissional, em razão no que deverá:
I - Conhecer e
respeitar a lei;
II – Preservar os princípios, ideias e fins de educação
brasileira;
III – Esforçar-se em prol da formação integral do aluno,
utilizando processos que acompanhem o progresso científico de sua educação e
sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV – Desincumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do
magistério, estabelecido em regulamentos próprios;
V – Participar, das atividades da educação que lhe foram
cometidas por força de suas funções;
VI – Freqüentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de
ensino, destinados a sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;
VII – Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e
pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza;
VIII – Manter espírito de cooperação e solidariedade com a
comunidade escolar;
IX – Cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestadamente
ilegais;
X – Acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os
colegas e os usuários dos serviços educacionais;
XI – Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que
tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, caso, aquela deixar de considerar de
considerar a comunicação;
XII - Zelar pela economia de material do Município e pela
conservação do que foi confiado à sua guarda e uso;
XIII - Guardar sigilo profissional;
XIV - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela
reputação da classe;
XV - Fornecer
elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos
da administração.
TÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art.
§ 1º Em casos excepcionais poderá a jornada ser de 15 (quinze)
horas-aulas semanais de trabalho, sendo 1/5, destinadas ao planejamento.
§ 2º A jornada de
trabalho do professor de (5ª a 8ª) série do 1º grau e
(1ª a 3ª) série do 2º grau, poderá ser estendidas para 40 (quarenta) horas aulas semanais, sendo 1/5 deste total para
planejamento de acordo com a necessidade do ensino e interesse do professor.
Art. 55 Para os
Especialistas em Educação que atuam em Escolas de pré, 1º e 2º Graus, e jornada
semanal de trabalho será de 25 (vinte e cinco) horas, podendo ser estendida
para 30 (trinta) horas, de acordo com a necessidade do ensino e interesse do
especialista.
Art. 56 Será de 30 (trinta)
horas a jornada semanal de trabalho do membro do Magistério que exerce função administrativa no Sistema Municipal de
Educação e Esporte.
TÍTULO VIII
DA DIREÇÃO E
COORDENAÇÃO DE TURNO DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES
CAPÍTULO I
DA DIREÇÃO
Art.
§ 1º No caso de eleição
o candidato que obtiver maioria simples dos votos na eleição direta com
participação de todos os segmentos da comunidade escolar será o Diretor nomeado
pelo Prefeito.
§ 2º Define-se por
comunidade escolar todos os especialistas em educação professores, funcionários
administrativos, alunos regularmente matriculados e pais de alunos no
âmbito do sistema municipal de educação.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DE
TURNO
Art.
§ 1º Para o exercício da
função de Coordenador de Turno exigir-se-á a habilitação de acordo com o grau
de ensino da Unidade Escolar.
§ 2º Compete ao
Coordenador de Turno e supervisão geral e controle das atividades escolares dentro de um turno.
TÍTULO IX
DA APOSENTADORIA
Art. 59 O Professor e
Especialista em Educação será aposentado:
I - Por invalidez;
II – Compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - Voluntariamente após 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo feminino e 30
(trinta), se do sexo masculino, de efetivo exercício em funções de magistério;
IV - Voluntariamente aos sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
Parágrafo único - Aplica-se ao
especialista em educação o disposto do inciso III deste artigo.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60 Os titulares dos
cargos de Coordenador Educacional, Professor
Orientador serão enquadrados na conformidade do que dispõe o art. 9º deste
Estatuto.
Parágrafo único - Os cargos que
trata este artigo serão extintos na medida de suas vacâncias, ficando seus
atuais titulares na função de
Coordenador de Turno, e, aplicar-lhes-á o disposto do inciso IV do artigo 49.
Art. 61 15 (quinze) de
outubro é considerado o “DIA DO PROFESSOR”, sendo o ponto facultativo
para todos os que exercem atividades do Magistério Público Municipal.
Art. 62 O Secretário Municipal de Educação e Esporte, poderá designar
integrante do Magistério para a função de assessoramento junto aos seus
setores, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.
Art. 63 É assegurado as Entidades representativas do pessoal do
Magistério, reconhecidas em lei, o direito à consignação em folha de pagamento
das contribuições mensais, que serão creditadas mediante prévia autorização do
associado.
Art. 64 Fica o Poder
Executivo autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias à
implantação da presente lei.
Art. 65 Nos casos omissos
neste Estatuto, serão aplicados, subsidiariamente, as disposições no Estatuto dos Funcionários
Públicos do Estado do Espírito Santo, até a vigência do Estatuto Municipal.
Art. 66 Ao Coordenador
Municipal da SINDI – UPES – fica garantido a disponibilidade com todos os
direitos e vantagens como se estivesse no efetivo exercício do cargo.
Art. 67 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 68 Revogam-se as
disposições em contrário.
Guarapari, 29 de
abril de 1991.
BENEDITO
SOTER LYRA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
ANEXO
I
QUADRO
TÉCNICO DE DISTRIBUIÇÃO DO MAGISTÉRIO – ART. 9º
CARREIRAS
05 Especialistas e
Professores com curso superior de Licenciatura Plena mais curso de
especialização “lato sensu” em área afim.
04 Professores com título (Licenciatura Plena)
e Professores com Registro definitivo do MEC e SEC, no 1º e 3º Graus, amparados
pelo art. 86 da Lei nº 5.692. Concursados antes da vigência da referida lei.
03 Professores e
Especialistas formados em Curso Superior de Graduação (Licenciatura Curta) e
com registro definitivo para o 1º Grau.
02 Professores com
habilitação específica de 2º Graus mais os Estudos Adicionais previstos no Art.
30, § 7º, da Lei 5.692.
01 Professores com
habilitação específica de 2º Grau (Curso de Formação de Magistério).
ANEXO
II
ART.
29
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ANEXO
III
ART.
51 – INCISO II
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