REVOGADO PELA
LEI Nº 1429/1993
LEI Nº 1.313, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1991
DEFINE CRITÉRIOS PARA
COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de
Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Definir que estão sujeitos
à taxa mensal de iluminação pública todos os imóveis do município, contendo ou
não edificação.
Art. 2º Nas edificações de
uso coletivo, a taxa de iluminação pública será devida pelas unidades que as
constituírem individualmente.
Art. 3º Estão isentos do
pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos dos
governos federal, estadual, municipal, autarquias, empresas concessionárias de
serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos
políticos e instituições destinadas a educação, cultura e assistência social.
Parágrafo único – Ficam isentos do
pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis situados na zona rural, bem
como, aqueles situados em locais centro da cidade e periferia num raio de c (sessenta) metros, não servidos por
iluminação pública.
Art. 4º A base de cálculo da taxa de iluminação pública é
a tarifa de fornecimento de energia elétrica para estes serviços, expressa em
magawtt-hora (MWh), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva
cobrança.
§ 1º A sua aplicação se fará de
acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de
serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores
percentuais:
a) Classe Residencial – Grupo “B” (Baixa Tensão)
- até 30 KWh/mês: 2,43% da tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWh;
- de 2,80% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
- de % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
- acima de 200 KWh/mês: 3,53% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh.
b) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo “B” (Baixa
Tensão)
- até 30 KWh/mês: 3,17% da tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWh;
- de % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
- de % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
- acima de 200 KWh/mês: 4,26% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh.
c) Classe Residencial - Grupo “A” (Alta Tensão)
- até 1.000 KWh/mês: 24,86% da tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWh;
- de % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
- acima de 5000 KWh/mês: 74,55% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh.
d) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo “A” (Alta
Tensão)
- até 1.000 KWh/mês: 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWh;
- de % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
- acima de 5000 KWh/mês: 200,12% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh.
§ 2º Os imóveis sem edificação estarão sujeitos,
anualmente, a taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120%
(cento e vinte) da tarifa de
fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por antecipação.
I - Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a
cobrança e levará a crédito
da
conta vinculada, a que se refere o artigo 6º, as importâncias arrecadadas,
informando à ESCELSA o crédito efetuado.
Art. 5º A cobrança da taxa de iluminação pública dos
imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela
Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária de serviços públicos
energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio
para esse fim.
Art. 6º Dentre outras condições, o convênio
estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e
recolher, mensalmente, o produto da
arrecadação de taxa de iluminação
pública, em conta vinculada a um
estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o
final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.
Art. 7º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Guarapari, 31 de
dezembro de 1991.
BENEDITO
SOTER LYRA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.