REVOGADO PELA LEI Nº 1417/1993

 

LEI Nº 1.407, DE 19 DE JULHO DE 1993

 

REDUZ OS VALORES VENAIS, CONCEDE ANISTIA SOBRE O IPTU - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 1991, CANCELA MULTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU -, relativo ao exercício de 1991, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a redução em 50% (cinqüenta por cento) dos valores venais atribuídos aos imóveis urbanos do Município, determinados por força da Tabela de Valores Imobiliários fixado pelo Decreto nº 2.473/90.

 

Parágrafo único - Gozarão dos mesmos benefícios os valores lançados a título de taxa pela “Prestação de Serviços” na cobrança do tributo citado neste artigo.

 

Art. 2º Os débitos relativos ao IPTU referente ao exercício de 1991, inscritos ou não em dívida ativa, que forem quitados no prazo de até trinta dias após a publicação desta Lei gozarão de anistia fiscal integral sobre os valores de multa moratória e juros de mora.

 

Art. 3º Para alcance pleno dos objetivos sociais e financeiros da anistia ora concedida, poderá o Poder Executivo por ato próprio, prorrogar em até 60 (sessenta) dias o prazo estipulado pelo art. 2º desta Lei.

 

Art. 4º Será facultado aos contribuintes devedores do IPTU, relativos aos exercícios de 1988 a 1992, pleitearem parcelamento do débito, desde que manifestem esta intenção até o último dia útil do mês de fevereiro de 1994.

 

§ 1º Os contribuintes que optarem pelo parcelamento a que se refere o “caput” deste artigo, assinarão “Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento”, vencendo-se a primeira parcela no ato de sua efetivação.

 

§ 2º O parcelamento fica limitado em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.

 

§ 3º A falta de pagamento de quaisquer das prestações na data do seu vencimento, ensejará a aplicação da multa moratória de 30% (trinta por cento) do valor da mesma por mês.

 

Art. 5º Ficam cancelados os créditos provenientes de multas por infração ao Código de Obras e ao Código de postura do Município, lavradas até 31 de dezembro de 1992.

 

Art. 6º Fica assegurado aos contribuintes que quitaram os débitos de IPTU relativos a 1991 no corrente exercício, em a redução do valor venal a que se refere o art. 1º desta lei, requererem a devolução da diferença atualizada monetariamente a partir da data do efetivo pagamento.

 

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º/01/93.

 

Art. 8° Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 19 de julho de 1993.

 

GILBERTO GOMES CORRADI

Prefeito Municipal em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.