REVOGADO PELA LEI Nº 2370/2004

REVOGADO PELA LEI Nº 2264/2002

 

LEI Nº 1.429, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993

 

DEFINE CRITÉRIOS PARA A COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Estão sujeitos à taxa mensal de iluminação pública todos os móveis do Município, definidos no artigo 255 da Lei n° 1.260/90 - Código Tributário Municipal

 

Art. 2º A base do cálculo da taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em megawatt-hora (MWH), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

Art. 3º Ficam isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos do Governo Federal, Estadual e Municipal autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas a educação, cultura e assistência social, declaradas de utilidade pública.

 

Parágrafo único - Estão beneficiados com a isenção previsto neste artigo os imóveis situados na Zona Rural; bem como aqueles situados em locais centro da cidade e periferia num raio de 60 (sessenta) metros, não servidos por iluminação pública.

 

Art. 4º A aplicação da taxa de iluminação pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a) CLASSE RESIDENCIAL - GRUPO “B” (BAIXA TENSÃO)

 

- Até 30 KWh/mês 1,07% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

- De 31 a 50 KWh/mês 1,15% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 51 a 70 KWh/mês 2,13 da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 71 a 100 KWh/mês 2,59% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 101 a 150 KWh/mês 3,71% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 151 a 200 KWh/mês 5,43% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 201 a 300 Kwh/mês 6,64% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 301 a 400 KWh/mês 8,95% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 401 a 500 KWh/mês 10,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

- Acima de 500 KWh/mês 11,87% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

b) CLASSE COMERCIAL, SERVIDORES E INDUSTRIAL - GRUPO “B” (BAIXA TENSÃO)

 

- Até 30 KWh/mês 2,59% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

- De 31 a 50 KWh/mês 3.71% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

- De 51 a 70 KWh/mês 5,43 da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

- De 71 a 100 KWh/mês 6,64% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

- De 101 a 150 KWh/mês 8,95% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

- De 151 a 200 KWh/mês 10,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

- De 201 a 300 KWh/mês 1187% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

- De 301 a 400 KWh/mês 12,93% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

- De 401 a 500 KWh/mês 13,79% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

- Acima de 500 KWh/mês 16,66% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

c) CLASSE RESIDENCIAL - GRUPO “A” (ALTA TENSÃO).

 

- Até 1.000 KWh/mês 26,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

- De 1.001 a 5000 KWh/mês 50,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

- Acima de 5000/mês 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

d) CLASSE COMERCIAL - SERVIÇOS E INDUSTRIAL - GRUPO “A” (ALTA TENSÃO)

 

- Até 1.000 KWh/mês:74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 1.001 a 5000 KWh/mês 99,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- Acima de 5.000/mês: 199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

Art. 4º - A aplicação da Taxa de Iluminação pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo aos seguintes valores percentuais: (Redação dada pela Lei nº 1614/1996)

 

(Redação dada pela Lei nº 1614/1996)

a)           Classe Residencial – Baixa Renda – Grupo “B” (Baixa Tensão)

Até 30 KW h/mês

1,82%

da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 31 a 50 KWh/mês

1,93%

da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 51 a 70 KWh/mês

2,34%

da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 71 a 100 KWh/mês

2,72%

da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 101 a 150 KWh/mês

3,11%

da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 151 a 180 KWh/mês

 

da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

 

b)               Classe Residencial –  Grupo “B” (Baixa Tensão)

Até 30 KW h/mês

3,53%

da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 31 a 50 KWh/mês

4,04%

da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 51 a 70 KWh/mês

5,54%

da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 71 a 100 KWh/mês

6,90%

da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 101 a 150 KWh/mês

9,65%

da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 151 a 200 KWh/mês

10,73%

da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 201 a 300 KWh/mês

12,95%

da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 301 a 400 KWh/mês

13,96%

da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 401 a 500 KWh/mês

15,09%

da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

Acima de 500 KWh/mês

16,97%

da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

 

c)      Classe Comercial, Serviços e Industrial–  Grupo “B” (Baixa Tensão)

Até 30 KW h/mês

3,37%

da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 31 a 50 KWh/mês

4,32%

da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 51 a 70 KWh/mês

7,06%

da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 71 a 100 KWh/mês

8,63%

da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 101 a 150 KWh/mês

11,64%

da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 151 a 200 KWh/mês

13,72%

da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 201 a 300 KWh/mês

15,43%

da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 301 a 400 KWh/mês

16,81%

da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 401 a 500 KWh/mês

17,93%

da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

Acima de 500 KWh/mês

21,66%

da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

 

d)               Classe Residencial –  Grupo “A” (Alta Tensão)

Até 1000 KWh/mês

25,00%

da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 1001 a 5000KWh/mês

50,00%

da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

Acima de 5000KWh/mês

75,00%

da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

 

e)       Classe Comercial, Serviços e Industrial – rupo “A” (Alta Tensão)

Até 1000 KWh/mês

25,00%

da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 1001 a 5000KWh/mês

100,00%

da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

Acima de 5000KWh/mês

200,00%

da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

 

Art. 4º A aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais: (Redação dada pela Lei nº 1838/1998)

 

a) Classe Residencial - Baixa Renda - Grupo “E” (Baixa Tensão): (Redação dada pela Lei nº 1838/1998)

 

Até 30 Kwh/mês

De 31 a 50 Kwh/mês

De 51 a 70 Kwh/mês

De 71 a 100 Kwh/mês

De 101 a 150 Kwh/mês

De 151 a 180 Kwh/mês

 

1,82% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

1,93% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

2,34% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

2,72% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

3,11% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

3,50% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

 

b) Classe Residencial - Grupo “B” (Baixa Tensão): (Redação dada pela Lei nº 1838/1998)

 

Até 30 Kwh/mês

De 31 a 50 Kwh/mês

De 51 a 70 Kwh/mês

De 71 a 100 Kwh/mês

De 101 a 150 Kwh/mês

De 151 a 200 Kwh/mês

De 201 a 300 Kwh/mês

De 301 a 400 Kwh/mês

De 401 a 500 Kwh/mês Acima de 500 Kwh/mês

 

4,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

4,84% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

6,64% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

8,30% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

11,60% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

13,15% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

15,50% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

16,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

18,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

20,40% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

 

c) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo “B” (Baixa Tensão): (Redação dada pela Lei nº 1838/1998)

 

Até 30 Kwh/mês

De 31 a 50 Kwh/mês

De 51 a 70 Kwh/mês

De 71 a 100 Kwh/mês

De 101 a 150 Kwh/mês

De 151 a 200 Kwh/mês

De 201 a 300 Kwh/mês

De 301 a 400 Kwh/mês

De 401 a 500 Kwh/mês

Acima de 500 Kwh/mês

 

4,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

5,16% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

8,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

10,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

13,64% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

16,30% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

18,90% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

19,90% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

21,50% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

24,50% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

 

d) Classe Residencial - Grupos “A” (Alta Tensão): (Redação dada pela Lei nº 1838/1998)

 

Até 1000kwh/mês

De 1001 a 5000kwh/mês

Acima de 5000kwh/mês

 

 

25,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

50,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

75,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

 

e) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo “A” (Alta Tensão): (Redação dada pela Lei nº 1838/1998)

 

Até 1000 Kwh/mês

De 1001 a 5000 Kwh/mês

Acima de 5000 kwh/mês

 

75,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

100,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

200,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

Art. 5º Os imóveis sem edificações estarão sujeitos, anualmente a taxa de iluminação pública, cuja base de cálculo será aquela determinada no artigo 256 da Lei 1.260/90 - Código Tributário Municipal.

 

Parágrafo único - Ocorrendo esta hipótese, a Fazenda Municipal providenciará a cobrança e levará a crédito da conta vinculada das importâncias arrecadadas, informando à empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, os créditos efetuados.

 

Art. 6º A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Fazenda Municipal, por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio especifico.

 

Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal poderá aditar convênio anteriormente firmado, adaptando-os as normas estabelecidas nesta Lei, visando compatibilizar a arrecadação e a aplicação do produto da taxa.

 

Art. 7º O Convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de iluminação pública, em conta vinculada e em estabelecimento bancário indicado pelo Poder Executivo Municipal, fornecendo a este, até o final do mês subseqüente, o demonstrativo desta arrecadação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário e especial a Lei nº 1.313/91, de 31 de dezembro de 1991.

 

Guarapari – ES, 23 de dezembro de 1993.

 

GILBERTO GOMES CORRAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.