REVOGADO
PELA LEI Nº 2370/2004
REVOGADO
PELA LEI Nº 2264/2002
LEI Nº 1.429, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 1993
DEFINE CRITÉRIOS PARA A
COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º
Estão sujeitos à taxa mensal de iluminação pública todos os móveis do Município,
definidos no artigo 255 da Lei n° 1.260/90 -
Código Tributário Municipal
Art. 2º A
base do cálculo da taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de
energia elétrica para este serviço, expressa em megawatt-hora (MWH), definida
pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.
Art. 3º
Ficam isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados
por órgãos do Governo Federal, Estadual e Municipal autarquias, empresas
concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer
culto, partidos políticos e instituições destinadas a educação, cultura e
assistência social, declaradas de utilidade pública.
Parágrafo único -
Estão beneficiados com a isenção previsto neste artigo os imóveis situados na
Zona Rural; bem como aqueles situados em locais centro da cidade e periferia
num raio de 60 (sessenta) metros, não servidos por iluminação pública.
Art. 4º A
aplicação da taxa de iluminação pública se fará de acordo com a classificação
da unidade consumidora pela concessionária de serviços públicos de energia
elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:
a)
CLASSE RESIDENCIAL - GRUPO “B” (BAIXA TENSÃO)
- Até
30 KWh/mês 1,07% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- De
-
Acima de 500 KWh/mês 11,87% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
b)
CLASSE COMERCIAL, SERVIDORES E INDUSTRIAL - GRUPO “B” (BAIXA TENSÃO)
- Até
30 KWh/mês 2,59% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- De
-
Acima de 500 KWh/mês 16,66% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
c)
CLASSE RESIDENCIAL - GRUPO “A” (ALTA TENSÃO).
- Até
1.000 KWh/mês 26,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
- De
-
Acima de 5000/mês 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
d)
CLASSE COMERCIAL - SERVIÇOS E INDUSTRIAL - GRUPO “A” (ALTA TENSÃO)
- Até
1.000 KWh/mês:74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
- De
-
Acima de 5.000/mês: 199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
Art.
4º - A
aplicação da Taxa de Iluminação pública se fará de acordo com a classificação
da unidade consumidora pela concessionária de serviços públicos de energia
elétrica, obedecendo aos seguintes valores percentuais: (Redação
dada pela Lei nº 1614/1996)
(Redação
dada pela Lei nº 1614/1996)
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Art.
4º A
aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação
da unidade consumidora, pela concessionária de serviços de energia elétrica,
obedecendo os seguintes valores percentuais: (Redação
dada pela Lei nº 1838/1998)
a) Classe Residencial - Baixa Renda -
Grupo “E” (Baixa Tensão): (Redação
dada pela Lei nº 1838/1998)
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Art. 5º Os
imóveis sem edificações estarão sujeitos, anualmente a taxa de iluminação
pública, cuja base de cálculo será aquela determinada no artigo 256 da Lei
1.260/90 - Código Tributário Municipal.
Parágrafo único -
Ocorrendo esta hipótese, a Fazenda Municipal providenciará a cobrança e levará
a crédito da conta vinculada das importâncias arrecadadas, informando à empresa
concessionária de serviços públicos de energia elétrica, os créditos efetuados.
Art. 6º A
cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de
distribuição de energia elétrica, será feita pela Fazenda Municipal, por
intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando
o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio especifico.
Parágrafo único - O
Poder Executivo Municipal poderá aditar convênio anteriormente firmado,
adaptando-os as normas estabelecidas nesta Lei, visando compatibilizar a
arrecadação e a aplicação do produto da taxa.
Art. 7º O
Convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar
e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de iluminação
pública, em conta vinculada e em estabelecimento bancário indicado pelo Poder
Executivo Municipal, fornecendo a este, até o final do mês subseqüente, o
demonstrativo desta arrecadação.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário e especial a Lei
nº 1.313/91, de 31 de dezembro de 1991.
Guarapari
– ES, 23 de dezembro de 1993.
GILBERTO GOMES CORRAD
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.