LEI Nº 2.370, DE 06 DE JANEIRO DE 2004

 

ALTERA A LEI 2264/2002, DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PUBLICA - CIP, NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

De acordo com o art. 67, §7° da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte LEI:

 

Art. 1º A Lei n° 2264/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 2° Ficam isentos do pagamento da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CIP, destinada a custear os serviços de operação, manutenção e expansão do sistema de iluminação pública no Município de Guarapari, os consumidores da Classe Residencial Baixa Renda na classificação imobiliária do município de Guarapari e que consumam até 70 Kwh/mês, conforme TABELA I.

 

§ 1° A classificação imobiliária referida no “caput”, é:

 

DISTRITO

ZONA

CÓDIGO DE VALOR

D2

Z1

CV2 e CV3

D2

Z2

CV2, CV3, CV4, CV5

D2

Z4

CV3 e CV4

D2

Z5

Todo o Distrito

D3

Z1

CV5 e CV6

D3

Z2

CV4 e CV5

D3

Z3

Todo o Distrito

D3

Z5

Todo o Distrito

D3

Z6

CV3 e CV4

D3

Z7

CV4 e CV5

D3

Z8

CV1 e CV2

que estabelece os valores venais dos imóveis do município.

 

§ 2° A isenção do “caput” refere-se aos consumidores que atenderem às condições, de baixo valor venal e de consumo dentro dos limites da TABELA I.

 

Art. 3° Fica mantida a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CIP, destinada a custear os serviços de operação, manutenção e expansão do sistema de iluminação pública no Município de Guarapari.

 

Parágrafo único - Define-se corno iluminação pública para fins de incidência da CIP o fornecimento de iluminação para ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos para usuários de transportes coletivos, logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou permissão de uso, incluído o fornecimento destinado a monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas publicas e definidas por meio de legislação específicas, ficando excluído o fornecimento de energia elétrica que te por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade.

 

Art. 4° A base de cálculo da CIP é a tarifa de fornecimento de energia elétrica expressa em megawatt-hora (MWH) definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

§ 1° O fato gerador da CIP é o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.

 

§ 2° Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a atualização monetária da base de cálculo definida neste artigo, respeitada a legislação pertinente.

 

Art. 5° Contribuinte é Lodo aquele que possua ligação de energia elétrica regular, privada ou pública, no sistema de fornecimento de energia elétrica, excetuando-se os proprietários rurais residentes fora da sede do distrito, não comerciais e/ou industriais.

 

Parágrafo único - Equipara-se ao contribuinte, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo de imóvel não edificado.

 

Art. 6° A CIP será cobrada mensalmente na conta de energia elétrica, emitida pela concessionária ou por outra forma, a critério do Poder Executivo, pelas alíquotas correspondentes as faixas das unidades consumidoras, constantes na tabela, do anexo 1 desta Lei.

 

Art. 7° A CIP dos contribuintes definidos no parágrafo único do Art. 5° será lançada e cobrada anualmente, no mesmo documento utilizado para arrecadação do Imposto sobre Propriedade Territorial e Predial Urbano - IPTU.

 

Parágrafo único - Aplica-se a CIP, lançada e cobrada nos termos deste artigo as mesmas normas relativas ao IPTU no tocante às datas e formas de pagamento, acréscimo moratórios e à inscrição em dívida ativa, destinando à conta especifica de IP - Iluminação Pública os valores especificados da CIP.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a CODEG — Companhia de Melhoramento e Desenvolvimento Urbano do Município de Guarapari e com a concessionária fornecedora de energia elétrica para arrecadação da CIP.

 

§ 1º Havendo contratação de que trata este artigo, o produto da arrecadação mensal será repassado pela concessionária para conta bancária específica, indicada pelo Município.

 

§ 2° A concessionária responsável pela arrecadação fornecerá ao Município informações cadastrais de seu interesse, bem como, demonstrativo mensal da arrecadação.

 

Art. 9º As infrações ao disposto nesta Lei, serão punidas na forma do estabelecido na Lei n°1836/99, de 04 de janeiro de 1999, com suas respectivas alterações.

 

Ad. 10 Esta Lei entra em ‘vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2004, nos termos do art. 150, inciso III, da Constituição Federal.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n°s. 1429/93, 1838/98 e 2105/2001.

 

Guarapari - ES, 06 de janeiro de 2004.

 

MARCO ANTÔNIO NADER BORGES

Presidente da C.M.G.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

ANEXO I

 

TABELAS PARA COBRANÇA MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO DE

ILUMINAÇÃO PÚBLICA DOS CONTRIBUINTES DEFINIDOS NO

“CAPUT” DO ARTIGO 5°.

 

TABELA I

CLASSE RESIDENCIAL GRUPO “B” - BAIXA RENDA (Baixa-tensão)

Média de Consumo em KWH

Alíquota

Base de Cálculo

(baixa-tensão)

(%)

 

Até 30 Kwh/mês

ISENTO

Tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 31 a 50 Kwh/mês

ISENTO

Tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 51 a 70 Kwh/mês

ISENTO

Tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

 

 

 

TABELA II

CLASSE COMERCIAL, SERVIÇO E INDUSTRIAL GRUPO “B” - (Baixa-tensão)

Média de Consumo em KWH

Alíquota

Base de Cálculo

(baixa-tensão)

(%)

 

Até 30 Kwh/mês

5,02

Tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 31 a 50 Kwh/mês

5,16

Tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 51 a 70 Kwh/mês

6,00

Tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 71 a 100 Kwh/mês

8,00

Tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 101 a 150 Kwh/mês

10,00

Tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 151 a 200 Kwh/mês

12,00

Tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 201 a 300 Kwh/mês

14,00

Tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 301 a 400 Kwh/mês

16,00

Tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 401 a 500 Kwh/mês

18,00

Tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

Acima de 500

20,00

Tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

 

TABELA IV

CLASSE RESIDENCIAL, GRUPO “A” - (Alta Tensão)

Média de Consumo em KWH

Alíquota

Base de Cálculo

(baixa-tensão)

(%)

 

Até 1000 Kwh/mês

23,00

Tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 1001 a 5000 Kwh/mês

40,00

Tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

Acima de 5000 Kwh/mês

60,00

Tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

 

 

 

TABELA V

CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL, GRUPO “A” - (Alta Tensão)

Média de Consumo em KWH

Alíquota

Base de Cálculo

(baixa-tensão)

(%)

 

Até 1000 Kwh/mês

74,73

Tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 1001 a 5000 Kwh/mês

99,28

Tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

Acima de 5000 Kwh/mês

199,63

Tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH