LEI Nº 2.370, DE 06 DE JANEIRO
DE 2004
ALTERA
A LEI 2264/2002, DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS
DE ILUMINAÇÃO PUBLICA - CIP, NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
De acordo com o art.
67, §7° da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
de Guarapari, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a
seguinte LEI:
Art. 1º A Lei
n° 2264/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2° Ficam isentos do
pagamento da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública -
CIP, destinada a custear os serviços de operação, manutenção e expansão do
sistema de iluminação pública no Município de Guarapari, os consumidores da
Classe Residencial Baixa Renda na classificação imobiliária do município de
Guarapari e que consumam até 70 Kwh/mês, conforme TABELA I.
§ 1° A classificação imobiliária referida no “caput”, é:
DISTRITO |
ZONA |
CÓDIGO DE VALOR |
D2 |
Z1 |
CV2 e CV3 |
D2 |
Z2 |
CV2, CV3, CV4, CV5 |
D2 |
Z4 |
CV3 e CV4 |
D2 |
Z5 |
Todo o Distrito |
D3 |
Z1 |
CV5 e CV6 |
D3 |
Z2 |
CV4 e CV5 |
D3 |
Z3 |
Todo o Distrito |
D3 |
Z5 |
Todo o Distrito |
D3 |
Z6 |
CV3 e CV4 |
D3 |
Z7 |
CV4 e CV5 |
D3 |
Z8 |
CV1 e CV2 |
que estabelece os valores venais dos
imóveis do município. |
§ 2° A isenção do “caput” refere-se aos consumidores que atenderem
às condições, de baixo valor venal e de consumo dentro dos limites da TABELA I.
Art. 3° Fica mantida a Contribuição para Custeio dos
Serviços de Iluminação Pública - CIP, destinada a custear os serviços de
operação, manutenção e expansão do sistema de iluminação pública no Município
de Guarapari.
Parágrafo único - Define-se corno iluminação pública para
fins de incidência da CIP o fornecimento de iluminação para ruas, praças,
avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas,
abrigos para usuários de transportes coletivos, logradouros de domínio público,
de uso comum e livre acesso de responsabilidade de pessoa jurídica de direito
público ou por esta delegada mediante concessão ou permissão de uso, incluído o
fornecimento destinado a monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte
de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas publicas e definidas por meio de legislação específicas,
ficando excluído o fornecimento de energia elétrica que te
por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade.
Art. 4° A base de cálculo da CIP é a tarifa de
fornecimento de energia elétrica expressa em megawatt-hora
(MWH) definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.
§ 1° O fato gerador da CIP é o consumo de energia elétrica
por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no
território do Município.
§ 2° Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a atualização
monetária da base de cálculo definida neste artigo, respeitada a legislação
pertinente.
Art. 5° Contribuinte é Lodo aquele que possua
ligação de energia elétrica regular, privada ou pública, no sistema de
fornecimento de energia elétrica, excetuando-se os proprietários rurais
residentes fora da sede do distrito, não comerciais e/ou industriais.
Parágrafo único - Equipara-se ao contribuinte, o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo de imóvel não edificado.
Art. 6° A CIP será cobrada mensalmente na conta de
energia elétrica, emitida pela concessionária ou por outra forma, a critério do
Poder Executivo, pelas alíquotas correspondentes as faixas das unidades
consumidoras, constantes na tabela, do anexo 1 desta Lei.
Art. 7° A CIP dos contribuintes definidos no
parágrafo único do Art. 5° será lançada e cobrada anualmente, no mesmo
documento utilizado para arrecadação do Imposto sobre Propriedade Territorial e
Predial Urbano - IPTU.
Parágrafo único - Aplica-se a CIP, lançada e cobrada nos
termos deste artigo as mesmas normas relativas ao IPTU no tocante às datas e
formas de pagamento, acréscimo moratórios e à inscrição em dívida ativa,
destinando à conta especifica de IP - Iluminação Pública os valores
especificados da CIP.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar
contrato com a CODEG — Companhia de Melhoramento e Desenvolvimento Urbano do
Município de Guarapari e com a concessionária fornecedora de energia elétrica
para arrecadação da CIP.
§ 1º Havendo contratação de que trata este artigo, o produto
da arrecadação mensal será repassado pela concessionária para conta bancária
específica, indicada pelo Município.
§ 2° A concessionária responsável pela arrecadação fornecerá
ao Município informações cadastrais de seu interesse, bem como, demonstrativo
mensal da arrecadação.
Art. 9º As infrações ao disposto nesta Lei, serão
punidas na forma do estabelecido na Lei n°1836/99, de 04 de janeiro de 1999,
com suas respectivas alterações.
Ad. 10 Esta Lei entra em ‘vigor na data de sua
publicação, gerando efeitos a partir de 01 de Janeiro
de 2004, nos termos do art. 150, inciso III, da Constituição Federal.
Art. 11 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente as Leis
n°s. 1429/93, 1838/98
e 2105/2001.
Guarapari - ES, 06 de
janeiro de 2004.
MARCO
ANTÔNIO NADER BORGES
Presidente
da C.M.G.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.
ANEXO I
TABELAS
PARA COBRANÇA MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO DE
ILUMINAÇÃO
PÚBLICA DOS CONTRIBUINTES DEFINIDOS NO
“CAPUT”
DO ARTIGO 5°.
TABELA I |
||
CLASSE RESIDENCIAL GRUPO “B” - BAIXA RENDA
(Baixa-tensão) |
||
Média de Consumo em KWH |
Alíquota |
Base de Cálculo |
(baixa-tensão) |
(%) |
|
Até 30 Kwh/mês |
ISENTO |
Tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWH |
De |
ISENTO |
Tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWH |
De |
ISENTO |
Tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWH |
|
|
|
TABELA II |
||
CLASSE COMERCIAL, SERVIÇO E INDUSTRIAL GRUPO “B” -
(Baixa-tensão) |
||
Média de Consumo em KWH |
Alíquota |
Base de Cálculo |
(baixa-tensão) |
(%) |
|
Até 30 Kwh/mês |
5,02 |
Tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWH |
De |
5,16 |
Tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWH |
De |
6,00 |
Tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWH |
De |
8,00 |
Tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWH |
De |
10,00 |
Tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWH |
De |
12,00 |
Tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWH |
De |
14,00 |
Tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWH |
De |
16,00 |
Tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWH |
De |
18,00 |
Tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWH |
Acima de 500 |
20,00 |
Tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWH |
TABELA IV |
||
CLASSE RESIDENCIAL, GRUPO “A” - (Alta Tensão) |
||
Média de Consumo em KWH |
Alíquota |
Base de Cálculo |
(baixa-tensão) |
(%) |
|
Até 1000 Kwh/mês |
23,00 |
Tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWH |
De |
40,00 |
Tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWH |
Acima de 5000 Kwh/mês |
60,00 |
Tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWH |
|
|
|
TABELA V |
||
CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL, GRUPO “A” -
(Alta Tensão) |
||
Média de Consumo em KWH |
Alíquota |
Base de Cálculo |
(baixa-tensão) |
(%) |
|
Até 1000 Kwh/mês |
74,73 |
Tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWH |
De |
99,28 |
Tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWH |
Acima de 5000 Kwh/mês |
199,63 |
Tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWH |