REVOGADO TOTALMENTE PELA LEI Nº 1511/1995
LEI Nº
1.494, DE 29 DE MAIO DE 1994
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Presidente da Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo
a seguinte
LEI
COMPLEMENTAR
CAPÍTULO I
DO
PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 1º A ação do Governo Municipal se orientará no sentido de desenvolvimento do
Município e de aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante
planejamento de suas atividades.
§ 1 º - O planejamento das atividades da Administração
Municipal será feito através da elaboração e manutenção atualizada dos
seguintes instrumentos:
I
– Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal;
II
– Plano Diretor;
III
– Plano Plurianual;
IV
– Diretrizes Orçamentárias;
V
– Orçamento Anual;
VI
– Planos e Programas Setoriais
§ 2 º - A elaboração e a execução do planejamento das
atividades municipais guardarão consonância com os planos e programas do
Governo do Estado e dos órgãos da Administração Federal.
Art. 2º Os Planos de Governo e de Desenvolvimento
Municipal deverão resultar do conhecimento objetivo da realidade de Guarapari,
em termos de problemas, limitações, possibilidades e potencialidades, e
compor-se às de diretrizes gerais de desenvolvimento, definindo objetivos,
metas e políticas globais e setoriais da Administração Municipal.
Art. 3º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da
política de desenvolvimento e de expansão urbana do Município.
Art. 4º A Lei que institui o Plano Plurianual
estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal para
as despesas de capital e outras delas decorrentes e para relativas aos
programas de duração continuada.
Art. 5º A Lei de Diretrizes Orçamentárias
estabelecerá metas e prioridades da Administração Municipal, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a
elaboração da Lei Orçamentária anual e disporá sobre as alterações na
Legislação tributária.
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual
compreenderá:
I
– O orçamento fiscal;
II
– O orçamento das empresas e das entidades instituídas ou mantidas pelo
Município;
III
– O orçamento de seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da Administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos
pelo Poder Público.
Art. 7º Os Planos e Programas Setoriais definirão as
estratégias de ação do Governo Municipal no campo dos serviços públicos a
partir das políticas, prioridades e metas fixadas nos Planos de Governo e de
Desenvolvimento Municipal.
Art. 8º Os orçamentos previstos no artigo 6º desta Lei
Complementar serão compatibilizados com o Plano Plurianual e as Diretrizes
orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.
Art. 9º A elaboração e a execução dos planos e programas
do Governo Municipal terão acompanhamento e avaliação permanentes de modo a
garantir o seu êxito e assegurar a sua continuidade.
Art. 10 As atividades da Administração Municipal,
especialmente a execução dos planos e programas de ações governamentais, serão
objeto de permanente coordenação em todos os níveis, mediante a atuação das
direções e chefias e a realização sistemática de reuniões de trabalho.
Art. 11 O Prefeito Municipal de, através de Conselho de
Planejamento Municipal, conduzir o processo de planejamento e induzir o
comportamento administrativo da Prefeitura para a consecução das seguintes
objetivas:
I
– Coordenar e integrar a ação local com a do Estado e da União;
II
– Coordenar e integrar o planejamento em nível Municipal, compatibilizando
metas, objetivos e programas setoriais e globais de trabalho, bem como
orçamentos anuais e planos plurianuais;
III
– Acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços
Públicos.
Art.12 – Todos os órgãos da Administração devem ser
acionados permanentemente no sentido de:
I
– Conhecer os problemas e as demandas da população;
II
– Estudar e propor alternativas de soluções sociais e economicamente
compatíveis com a realidade local;
III
– Definir e operacionalizar objetivos de Ação Governamental;
IV
– Acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetas;
V
– Avaliar periodicamente o resultado de suas ações;
VI
– Atualizar objetivos, programas e projetos.
Art. 13 O planejamento Municipal deverá adotar como
princípio básico a democracia e a transparência no acesso às informações
disponíveis.
Art. 14 O Município buscará, por todos os meios ao seu
alcance, a cooperação de associações representativas no planejamento Municipal.
SEÇÃO ÚNICA
DO CONSELHO
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 15 – O Conselho de Planejamento Municipal terá as
seguintes funções:
I
– Integrar os objetivos e ações dos vários setores da Prefeitura;
II
– Coordenar a elaboração e a execução dos planos e orçamentos públicos de forma
integrada;
III
– Coletar e interpretar dados e informações sobre problemas do Município e
formular objetivos para a ação governamental;
IV
– Identificar soluções que permitam a adequada alocação dos recursos municipais
entre os diversos programas e atividades;
V
– Definir as ações a serem desenvolvidas pelos diferentes órgãos no sentido de
cumprir os objetivos governamentais;
VI
– Levantar dados e informações sobre a execução das ações programadas,
avaliá-las e definir medidas corretivas;
VII
– Sintonizar os planos setoriais com as políticas de ação comunitária adotadas
pelo Município.
Parágrafo
único – O
Conselho de Planejamento Municipal será constituído:
I
– Pelo Prefeito, que o presidirá e o convocará;
II
– Pelos Secretários Municipais e titulares de órgãos de igual hierárquico.
Art. 16 Competirá à Secretaria Municipal de Planejamento,
Assessorar tecnicamente o Conselho de Planejamento Municipal.
Parágrafo
único – O
Conselho de Planejamento Municipal terá suas atividades coordenadas pela
Secretaria Municipal de Planejamento e terá regulamentação própria a ser
baixada por decreto do Chefe do Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data da publicação desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS
PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 17 A atuação do Município em áreas assistidas pela
ação do Estado ou da União será supletivo e, sempre que for o caso, buscará
mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.
Art. 18 A ação do Governo Municipal será norteada pelos
seguintes princípios básicos:
I
– Valorização dos cidadãos de Guarapari, cujo atendimento deve constituir meta
prioritária da Administração Municipal;
II
– Aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de competência do
Município;
III
– Entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de melhores resultados na
prestação de serviços de competência concorrente;
IV
– Empenho no aprimoramento da capacidade institucional da Administração
Municipal, principalmente através de medidas, visando:
a)
a simplificação e a aperfeiçoamento de normas, estruturas
organizacionais, métodos e processos de trabalho,
b)
a coordenação e a integração de esforços das atividades de administração
centralizada e descentralizada;
c)
o envolvimento funcional das servidores públicas municipais;
d)
o aumento de racionalidade das decisões sobre a alocação de recursos e a
realização de dispêndio na Administração Municipal.
V
– Desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com vistas
ao fortalecimento de seu papel no contexto da região em que está situado;
VI
– Disciplina criteriosa no uso urbano, visando a ocupação equilibrada e
harmônica e a obtenção de melhor qualidade devida para as habitantes do
Município;
VII
– Integração da população á vida político-administrativa do Município, através
da participação de grupos comunitários no processo de levantamento e debate dos
problemas sociais.
CAPÍTULO
III
DA
ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA
Art. 19 A Prefeitura Municipal de Guarapari, para a
execução de obras e serviços de responsabilidade do Município, é constituída
das seguintes órgãos:
I
– Órgãos de Assessoramento
a)
Gabinete do Prefeito – GAB;
b)
Procuradoria Geral do Município – PGM:
c)
Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAN;
II
– Órgãos auxiliares:
a)
Secretaria Municipal de Administração – SEMAD;
b)
Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFA;
III
– Órgãos da Administração específica:
a)
Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
b)
Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA;
c)
Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social – SEHAES;
d)
Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente – SEURMA;
e)
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos – SOSUR;
f)
Secretaria Municipal de Agricultura e Expansão Econômica – SEMAE;
g)
Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura – SETEC.
IV
– Órgãos colegiados de Assessoramento
a)
Conselho de Planejamento Municipal – COPLAM;
b)
Comissão Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON;
c)
Comissão Municipal de Defesa Cívil – COMDEC;
d)
Conselho Municipal de Direitos Humanos – CDH;
e)
Comissão Permanente de Inquerito Administrativo – COPIA;
f)
Comissão Permanente de Licitação – COPEL;
g)
Conselho Municipal de Recursos Fiscais – CORFIC;
h)
Conselho Municipal de Educação – CME;
i)
Conselho Municipal de Saúde – CMS;
j)
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDAC;
l)
Conselho Municipal de Bem Estar Social – COMBES;
m) Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMAM;
n)
Conselho Municipal Tarifário – COMTAF;
o) Conselho Municipal da Agricultura – COMAG;
p) Conselho Municipal de Turismo, ciência e
tecnologia – CONTUR;
q) Conselho Municipal de Desportos e Lazer –
COMDEL;
r) Conselho Municipal de Cultura – CMC.
s) Conselho Municipal de Fiscalização da Iluminação Pública -
COMFIP;(Redação inclusa pela Lei
1535/1995)
t) Conselho Municipal de Alimentação
Escolar - COMAE.
(Redação inclusa pela Lei 1535/1995)
V – Órgão da Administração indireta
a)
companhia de melhoramento e desenvolvimento urbano de Guarapari – CODEG;
VI
– Órgão de desconcentração territorial
a)
administração distrital de todas os Santos;
b)
administração distrital de Rio Calçado.
§ 1º Serão subordinadas ao Prefeito, por linha de
autoridade integral, os órgãos da administração direta (incisos I a III deste
artigo)
§ 2º Serão vinculados por linha de coordenação:
I
– Ao Prefeito, o Conselho de Planejamento Municipal – COPLAN;
II
– Ao Chefe de Gabinete do Prefeito, a Comissão Municipal de Defesa Civil –
COMDEC, à Comissão Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON e o Conselho
Municipal de Direitos Humanos – CDH;
III
– Ao Procurador Geral do Município, a Comissão Permanente de inquérito
Administrativo – COPIA;
IV
– Ao Secretário Municipal de Administração a Comissão Permanente de Licitação –
COPEL;
V
– Ao Secretário Municipal de Fazenda, o Conselho Municipal de Recursos Fiscais
– CORFIC;
VI
– Ao Secretário Municipal de Educação o Conselho Municipal de Educação – CME;
VII
– Ao Secretário Municipal de Saúde o Conselho Municipal de Saúde – CMS;
VIII
– Ao Secretário Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social, os Conselhos
Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDAC e do Bem
Estar Social – COMBES;
IX
– Ao Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, o Conselho Municipal do
Meio Ambiente – COMAM:
X
- Ao Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos, o Conselho Municipal
tarifário – COMTAF;
X - Ao Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos, o
Conselho Municipal Tarifário - COMTAF e o Conselho Municipal de Fiscalização da
Iluminação Pública – COMFIP;(Redação
dada pela Lei nº 1535/1995)
XI – Ao Secretário Municipal de Agricultura e
Expansão Econômica, o Conselho Municipal de Agricultura – COMAG;
XII
– Ao Secretário Municipal de Turismo, Esporte e Cultura os Conselhos Municipais
de Turismo, Ciência e Tecnologia – COMTUR de Desportos e Lazer – COMDEL
e de Cultura – CMC;
§ 3º Será vinculada ao Prefeito, por linha de
coordenação e controle, a companhia de melhoramentos e Desenvolvimento urbano
de Guarapari – CODEG;
§ 4º As competências, a
composição e a forma de funcionamento dos órgãos colegiados de assessoramento a
que se refere o inciso IV deste artigo serão estabelecidos em legislação
específica.
§ 5º A Companhia de
melhoramentos e desenvolvimento urbano de Guarapari – CODEG será regida por
Lei, estatuto e regimento próprios.
CAPÍTULO IV
DA
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DO GABINETE
DO PREFEITO
Art. 20 O Gabinete do Prefeito tem por finalidade:
I
– Prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político
Administrativas com os Municípios, órgãos e entidades públicas e privadas e
associações de classe;
II
– Assistir pessoalmente ao Prefeito;
III
– Preparar e expedir a correspondência do Prefeito;
IV
– Preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;
V
– Organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade originais de Leis
decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo
Municipal;
VI
– Responsabilizar-se pela execução das atividades de expediente e de apoio
administrativo do Gabinete;
VII
– Executar atividades de Assessoramento legislativo e manter contatos com
lideranças políticas e parlamentares do Município, quando autorizado pelo
Prefeito;
VIII
– Divulgar atividades internas e externas da Prefeitura;
IX
– Desenvolver atividades de imprensa cerimonial e relações públicas da
Prefeitura;
X
– Promover a realização dos serviços de auditoria nos órgãos da Prefeitura;
XI
– Promover e supervisionar a execução das atividades de defesa civil a cargo do
Município.
XII
– Promover a execução das atividades de proteção ao consumidor;
XIII
– Promover a execução dos serviços relativos à Guarda Municipal;
XIV
– Supervisionar e acompanhar a execução dos serviços relativos às
administrações Distritais;
XV - Assessorar o Prefeito Municipal na formulação da política
do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor; (Redação inclusa pela Lei 1535/1995)
XVI - Desempenhar
outras atividades afins. (Redação
inclusa pela Lei 1535/1995)
Parágrafo
único – O
Gabinete do Prefeito compõe-se das seguintes unidades diretamente subordinadas
ao respectivo titular;
I
– Divisão de Expediente (DIEX)
II
– Divisão de Assuntos Distritais (DAD)
III
– Guarda Municipal (GM)
IV – Coordenadoria
Municipal de Defesa do Consumidor. (Redação
inclusa pela Lei 1535/1995)
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 21 A Procuradoria Geral do Município tem por
finalidade.
I
– Defender e representar, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do
Município;
II
– Promover a cobrança Judicial da dívida ativa do Município ou de quaisquer
outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;
III
– Redigir Projetos de Leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos,
contratos e outros documentos de natureza jurídica;
IV
– Assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriação,
alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;
V
– Instaurar e participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação
jurídica conveniente;
VI
– Manter atualizada a coletânea de Leis, Municipais, bem como a Legislação
Federal e do Estado de interesse do Município;
VII
– Proporcionar assessoramento Juridíco legal os órgãos da Prefeitura.
VIII
– Desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo
único – A
Procuradoria Geral do Município compõe-se das seguintes unidades diretamente
subordinadas ao respectivo titular:
I
– Setor de apoio administrativo (SAD)
II
– Procuradoria Judicial (PJ)
III
– Procuradoria Administrativa (PROAD)
SEÇÃO III
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art. 22 A Secretaria Municipal de Planejamento tem por
finalidade;
I
– Prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de planejamento, coordenação,
controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura;
II
– Elaborar, atualizar e promover a execução dos planos municipais de
desenvolvimento;
III
– Promover a elaboração e o acompanhamento de diagnósticos, projetos e estudos
voltados para o planejamento do Município;
IV
– Requisitar aos demais órgãos municipais dados e informações necessários ao
planejamento, organizando-as e mantendo-as devidamente atualizadas;
V
– Promover o cadastramento das fontes de recursos para o desenvolvimento do
Município e a preparação de projetos para a captação dos recursos;
VI
– Promover a realização de pesquisas e o levantamento e a atualização de dados
estatísticos e informações básicas de interesse para o planejamento do
Município.
VII
– Verificar a viabilidade técnica dos projetos a serem executados e sua
conveniência e utilidade para o interesse público.
VIII
– Acompanhar e controlar a execução de contratos convênios celebradas pelo
Município;
IX
– Orientar e acompanhar a preparação e a implantação do Plano Diretor do
Município;
X
– Acompanhar a execução física-financeira dos planos e programas municipais de
desenvolvimento, assim como avaliar seus resultados;
XI
– Elaborar, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura, as diretrizes
orçamentárias a proposta orçamentária anual e a plurianual, de acordo com as
políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;
XII
– Acompanhar a transferência de recursos e outras esferas de Governo para o
Município;
XIII
– Estudar e analisar o funcionamento e organização dos serviços da Prefeitura,
promovendo a execução de medidas para simplificação, racionalização e
aprimoramento de suas atividades, bem como identificando áreas que necessitem
de modernização administrativa;
XIV
– Executar atividades relativas ao treinamento dos servidores municipais, bem
como identificar necessidades de capacitação do pessoal.
XV
– Administrar e gerenciar as atividades relativas ao processamento de dados da
Prefeitura;
XVI
– Desempenhar outras atividades afins;
Parágrafo
único – A
Secretaria Municipal de Planejamento compõe-se das seguintes unidades
diretamente subordinadas ao respectivo titular.
I
– Setor de Apoio Administrativo (SAD);
II
– Departamento de Planejamento Econômico e Social (DEPES);
III
– Departamento de Programação e Orçamento (DEPRO);
IV
– Departamento de modernização Administrativa (DEMAD);
V
– Departamento de Informática (DI);
VI
– Divisão de contratos e convênios (DICON)
SEÇÃO IV
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 23 A Secretaria Municipal de Administração tem por
finalidade.
I
– Executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação de
mérito ao sistema de carreiras, aos planos de lotação e as demais atividades de
natureza técnica da administração de recursos humanos.
II
– Executar atividades relativas aos direitos e deveres aos registros e controle
de freqüência e à elaboração das falhas de pagamento e aos demais assuntos
relacionados aos prontuários dos servidores municipais;
III
– Executar atividades relativas ao bem estar dos servidores municipais;
IV
– Promover os serviços de inspeção de saúde dos servidores municipais para fins
de admissão, licença, aposentadoria e outros fins.
V
– Promover a realização de licitações para compra de materiais, obras e
serviços necessários às atividades da Prefeitura;
VI
– Executar atividades relativas à padronização, a aquisição á Guarda a
distribuição e ao controle do material utilizado na Prefeitura;
VII
– Executar atividades relativas ao tombamento, ao registro, ao inventário, á
proteção e a conservação dos bens móveis e se da Prefeitura;
VIII
– Receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papeis e documentos
da Prefeitura;
IX
– Conservar, interna e externamente, prédios, móveis, instalações, máquinas de escritório
e equipamentos leves da Prefeitura;
X
– Promover as atividades de limpeza, zeladoria, copa, portaria, telefonia e
reprodução de papéis e documentos da Prefeitura.
XI
– Desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo
único – A
Secretaria Municipal de Administração compõe-se das seguintes unidades
diretamente subordinadas ao respectivos titular:
I
– Setor de Apoio Administrativo (SAD)
II
– Departamento de Recursos Humanos (DRH)
III
– Departamento Administrativo (DEPAD)
SEÇÃO V
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE FAZENDA
Art. 24 A Secretaria Municipal de Fazenda tem por
finalidade:
I
– Executar a política fiscal-fazendaria do Município.
II
– Cadastrar, lançar e arrecadar as receitas e rendas municipais e exercer a
fiscalização tributária;
III
– Administrar a Dívida Ativa do Município;
IV
– Processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da
Administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;
V
– Preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de
recursos transferidos para o Município por outras esferas de Governo;
VI
– Fiscalizar e fazer tomada de contas dos órgãos da Administração centralizada
encarregadas da movimentação de dinheiro e valores;
VII
– Receber, pagar, guardar e movimentar o dinheiro e valores do Município;
VIII
– Desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo
único – A
Secretaria Municipal de Fazenda, compõe-se das seguintes unidades diretamente
subordinadas ao respectivo titular;
I
– Setor de apoio Administrativo (SAD);
II
– Departamento de tributos (DETRI);
III
– Departamento Financeiro (DEFIN);
SEÇÃO VI
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 25 A Secretaria Municipal de Educação tem por
finalidade:
I
– Formular a política de educação do Município, em coordenação com o Conselho
Municipal de Educação;
II
– Propor a implantação política educacional do Município, levando em conta os
objetivos de desenvolvimento econômico político e social.
III
– elaborar planos, programas e projetos de educação, em articulação com os
órgãos estaduais da área;
IV
– Garantir igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na
escola;
V
– Garantir educação especial para pessoas portadoras de deficiência que efetivamente
não possam acompanhar as classes regulares;
VI
– Garantir a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais do
Município.
VII
– Garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que a ele não tiverem
acesso na idade própria;
VIII
– Promover estudos, pesquisas e outros trabalhos que visem aprimorar o Sistema
Municipal de Educação e adequar o ensino à realidade social;
IX
– Instalar, manter e administrar os estabelecimentos escolares a cargo do
Município;
X
– Fixar normas para a organização escolar, didática e disciplinar dos
estabelecimentos de ensino, incluindo definição do calendário escolar;
XI
– Promover o estudo, a navegação e a coordenação de convênio com entidades
públicas e privadas para a implantação de programas e projetos na área de
educação em articulação com a Secretaria Municipal de planejamento;
XII
– Elaborar e supervisionar o currículo dos cursos municipais de ensino, de
acordo com as normas em vigor.
XIII
– Desenvolver a orientação técnica pedagógica junto aos estabelecimentos de
ensino pré-escolar de 1º e 2º graus;
XIV
– Proporcionar o ensino noturno, adequado às condições do educando;
XV
– Organizar os serviços de merenda escolar, de material didático e outros
destinados a assistência ao educando;
XVI
– Elaborar e desenvolver programas esportivos junto á clientela escolar;
XVII
– Promover programas de educação para o trânsito, educação ambiental e
sanitária, bem como programas de primeiros socorros.
XVIII
– Promover o aperfeiçoamento e a atualização dos professores, e outros
especialistas em educação, bem como de auxiliares de ensino e demais servidores
relacionados á área;
XIX
– Prestar assessoramento técnico pedagógico aos órgãos da Administração
Municipal em atividades e campanhas educativas e na concepção e desenvolvimento
de programas de treinamento;
XX
– Estabelecer convênios com o Governo Federal e Estadual para a execução de
programas especiais de educação, em articulação com a Secretaria Municipal de
Planejamento;
XXI
– Aplicar, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita
resultante de impostos, compreendido o proveniente de transferências,
exclusivamente na manutenção, expansão e desenvolvimento do Ensino Público
Municipal.
XXII
– Desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo
único – A Secretaria Municipal de Educação compõe se das seguintes unidades
diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I
– Divisão Administrativa (DIAD)
II
– Departamento de Educação (DEPED)
SEÇÃO VIII
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 26 A Secretaria Municipal de Saúde tem por
finalidade:
I
– Planejar, organizar e controlar e avaliar as ações e os serviços públicos de
saúde, bem como gerir e executar os serviços públicos de saúde do Município.
II
– Proceder estudos e formular a política de saúde do Município, em coordenação
com o Conselho Municipal de Saúde;
III
– Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e
hierarquizada do Sistema Único de Saúde – SUS, no seu âmbito de atuação, em
articulação com a direção estadual do sistema e de acordo com as normas
federais na área de saúde;
IV
– Promover campanhas preventivas de educação sanitária e de vacinação em massa
da população;
V
– Desenvolver e executar ações de vigilância a saúde;
VI
– Participação da formulação de políticas de saneamento básico;
VII
– Fiscalizar o cumprimento das posturas municipais referentes ao poder de
polícia aplicado à higiene e ao saneamento.
VIII
– Executar ações dirigidas à vigilância de zoonoses no Município, bem como de
vetores e roedores, em colaboração com organismos federais e estaduais;
IX
– Definir uma política municipal de saúde dos trabalhadores, considerando as
especificações do Município.
X
– Realizar a inspeção de saúde dos servidores municipais para efeito de
admissão, licença, aposentadoria e outros fins.
XI
– Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham
repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais,
estaduais e federais competentes para controlá-las;
XII
– Propor, quando for o caso, a instituição de consórcios administrativos
municipais na área da saúde pública;
XIII
– Gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
XIV
– Desenvolver o sistema municipal de coleta, processamento e transfusão de
sangue e seus derivados, dentro dos padrões técnicos de controle de qualidade.
XV
– Administrar as unidades de assistência médica e odontológica, sob a
responsabilidade do Município;
XVI
– Assegurar assistência à saúde mental e garantir a reabilitação dos portadores
de deficiência;
XVII
– Assegurar assistência farmacêutica e promover o desenvolvimento de práticas
alternativas que beneficiem à saúde individual e coletiva;
XVIII
– Coordenar a execução de programas municipais de saúde, de correntes de
contratos e convênios com órgãos estaduais e federais que desenvolvem políticas
voltadas para a saúde da população;
XIX
– Celebrar, no âmbito de ação do Município, contratos e convênios com entidades
prestadoras de serviços privados de saúde bem como controlar e avaliar sua
execução;
XX
– Normalizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde, no seu
âmbito de atuação.
XXI
– Desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo
único – A
Secretaria Municipal de Saúde compõe-se das seguintes unidades diretamente
subordinadas ao respectivo titular:
I
– Setor de Apoio Administrativo (S.A.D)
II
– Departamento de Atenção à Saúde (D.A.S)
III
– Departamento de Assistência Odontológica (D.A.O)
IV
– Departamento de Saúde Pública (D.E.S.P)
SEÇÃO VIII
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE HABILITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 27 A Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento
Social tem por finalidade:
I
– Promover a execução das atividades relativas à habitação popular para
população de baixa renda no âmbito do Governo Municipal;
II
– Estabelecer uma política habitacional que permita melhorar as condições de
moradia da população;
III
– Incentivar a existência de cooperativas habitacionais,
IV
– Promover o exame da situação socioeconômica dos beneficiários, bem como
selecionar aquelas pessoas consideradas aptas a integrar o programa
habitacional.
V
– Promover a urbanização e a regularização de áreas ocupadas por população de
baixa renda, possíveis de urbanização;
VI
– Promover o reassentamento da população desalojada devido à desapropriação da
área habitacional decorrente de obra pública ou da desocupação de área de
risco;
VII
– Promover o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e
servidos por transportes coletivos;
VIII
– Desenvolver a consciência política da população visando o fortalecimento das
organizações comunitárias, como forma dos direitos do cidadão;
IX
– Executar as atividades relativas à prestação de serviços sociais e ao
desenvolvimento comunitário ao cargo do Município.
X
– Executar programas municipais decorrentes de convênios com órgãos públicos e
privados que implementam políticas voltadas para a assistência e o bem estar
social da população,
XI
– Assistir técnica e materialmente às sociedades de bairros e outras formas de
associação que tenham como objetivo a melhoria das condições de vida dos
habitantes;
XII
– Pronunciar-se sobre as solicitações de recursos e fiscalizar a sua aplicação
quando destinadas as instituições de caráter social.
XIII
– Apoiar a organização dos trabalhadores em entidade de caráter sindical.
XIV
– Promover as atividades de levantamento e cadastramento atualizado da força de
trabalho do Município.
XV
– Realizar, em colaboração com entidades públicas e privadas, programas de
capacitação de mão de obra e sua integração ao mercado de trabalho local,
XVI
– Elaborar projetos e programas visando a valorização da ação comunitária de
modo a buscar soluções de emprego e aumento da renda do trabalhador;
XVII
– Receber necessitados que procuram a Prefeitura em busca de ajuda individual
tomando as medidas cabíveis, em cada caso;
XVIII
– Apoiar o trabalho das entidades sociais do Município através de repasse de
subvenção;
XIX
– Coordenar as ações dos órgãos públicos e das entidades privadas que visem
solucionar os problemas sociais da comunidade urbana e rural;
XX
– Propiciar alternativas para a solução dos atendimentos, através de maior
integração aos equipamentos comunitários existentes.
XXI
– Receber e orientar a população migrante de baixa renda, dando-lhe o apoio
necessário;
XXII
– Prestar apoio ao portador de deficiência e ao idoso.
XXIII
– Promover o atendimento ás necessidades da criança e do adolescente.
XXIV
– Coordenar a administração de creches e atender socialmente a criança de 0
(zero) a 6 (seis) anos de idade.
XXV
– Colaborar com as entidades assistentes que visem a proteção e a educação da
criança e do adolescente.
XXVI
– Orientar e acompanhar as atividades da Guarda Mirim.
XXVII
– Desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo
único – A
Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social compõe-se das seguintes
unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I
– Setor de Apoio Administrativo (SAD)
II
– Departamento de Desenvolvimento de Bem Estar Social (DEBES)
III
– Departamento de Desenvolvimento Habitacional (DEHAB)
IV
– Departamento de Trabalho e Ação Comunitária (DETAC)
SEÇÃO IX
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE
Art. 28 A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio
Ambiente tem por finalidade:
I
– Promover a elaboração de projetos de obras públicas municipais e os
respectivos orçamentos, indicando os recursos financeiros necessários para o
atendimento das respectivas despesas.
II
– Executar as atividades de análise e aprovações de projetos de obras públicas
e particulares.
III
– Manter atualizada a planta cadastral do Município;
IV
– Responsabilizar-se pela elaboração e manutenção atualizada do Plano Diretor
do Município.
V
– Fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares;
VI
– Fiscalizar o cumprimento das normas referentes a zoneamento e loteamento.
VII
– Promover a execução das atividades relativas á urbanização no âmbito do
Governo Municipal.
VIII
– Facilitar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e
servidos por transportes coletivos;
IX
– Fiscalizar o cumprimento das normas referentes a posturas municipais no seu
campo de atuação.
X
– Promover a elaboração de projetos de parques, praças e jardins públicos,
tendo em vista a estética e a preservação do ambiente natural.
XI
– Manter o equilíbrio ambiental do Município, executando o combate á poluição e á degradação dos ecossistemas.
XII
– Executar as atividades de educação ambiental do Município;
XIII
– Articular-se com órgãos estaduais, regionais e federais competentes e quando
for o caso, com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns
relativos á proteção ambiental;
XIV
– Articular-se com órgãos congêneres do Estado e da União visando a preservação
do patrimônio natural do Município;
XV
– Controlar e fiscalizar as atividades causadoras efetivas ou potenciais de
alterações no meio ambiente;
XVI
– Participar de estudos relativos a zoneamento e o uso e ocupação do solo
visando assegurar a proteção ambiental;
XVII
– Exigir o cumprimento da legislação de proteção ambiental, do Município, do
Estado e da União, nas licenças de parcelamento, loteamento e localização.
XVIII
– Estabelecer áreas em que a ação da Prefeitura, relativa á qualidade
ambiental, deva ser prioritária.
XIX
– Desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo
único – A
Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente compõe-se das seguintes
unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I
– Setor de Apoio Administrativo (SAD)
II
– Departamento de Urbanismo (DEURB)
III
– Departamento de Meio Ambiente (DEMA)
SEÇÃO X
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Art. 29 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos tem por finalidade:
I
– Executar atividades concernentes á construção, á manutenção e á conservação
de obras públicas municipais e instalações para a prestação de serviços á
comunidade.
II
– Verificar a viabilidade técnica do projeto ou obra a ser executada, sua
conveniência e utilidade para o interesse público, indicando os prazos para o
início e conclusão de cada empreendimento.
III
– Promover a construção, pavimentação e conservação de estradas, caminhos
municipais e vias urbanas;
IV
– Promover a execução de trabalhos topográficos e de desenho indispensáveis ás
obras e aos serviços a cargo da Secretaria.
VI
– Executar atividades relativas aos serviços de limpeza pública;
VII
– Promover e acompanhar a execução dos serviços de telefonia, iluminação
pública e eletrificação rural, no seu âmbito de atuação, em coordenação com os
órgãos competentes do Estado quando for o caso;
VIII
– Conservar e manter os parques e jardins do Município e promover a arborização
dos logradouros públicos.
IX
– Zelar pela administração dos cemitérios municipais.
X
– Realizar os serviços de fiscalização de posturas nas áreas sob sua
responsabilidade.
XI
– Fiscalizar e controlar os serviços públicos ou de utilidade pública
concedidos ou permitidos pelo Município.
XII
– Promover a administração, a regulamentação a fiscalização e o controle dos
transportes públicos municipais, concedidos e permitidos, inclusive táxis e
transportes especiais;
XIII
– Administrar os serviços de trânsito Municipal, no seu âmbito de atuação, em
coordenação com os órgãos competentes do Estado.
XIV
– Conservar, manter e administrar a frota de veículos e máquinas da Prefeitura,
bem como responsabilizar-se por sua guarda, distribuição e controle de
combustíveis e lubrificantes.
XV – Administrar, coordenar e fiscalizar o Aeroporto
Municipal; (Redação inclusa pela Lei
1535/1995)
XVI - Desempenhar
outras atividades afins. (Redação
inclusa pela Lei 1535/1995)
Parágrafo
único – A
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, compõe-se das seguintes
Unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I
– Setor de Apoio Administrativo (SAD)
II
– Departamento de Obras Públicas (DEOP)
III
– Departamento Limpeza Pública (DLP)
IV
– Departamento Serviços Municipais (DSM)
V
– Departamento de Trânsito e Transporte (DTT)
SEÇÃO XI
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E EXPANSÃO ECONÔMICA
Art. 30 A Secretaria Municipal de Agricultura e Expansão
Econômica tem por finalidade:
I
– Promover a realização de estudos e execução de medidas visando o
desenvolvimento das atividades agropecuárias no Município e sua integração á
economia local e regional.
II
– Desenvolver programas de desenvolvimento rural, através do acesso á terra, por
instituição de cooperativas e associações e fomento á produção agrícola do
Município.
III
– Articular-se com entidades publicas e privadas para promoção de convênios e a
implantação de programas e projetos nas áreas pesqueiras e de agropecuárias.
IV
– Executar ações de combate á pesca predatória.
V
– Incentivar ações que possibilitem a capacitação o treinamento de pessoal para
o setor.
VI
– Promover medidas de educação ambiental junto á população ribeirinha, tendo
como objetivo o controle e manejo dos recursos aquáticos.
VII
– Desenvolver programas de assistências técnica e difundir a tecnologia
apropriada ás atividades agropecuárias e pesqueiras do Município.
VIII
– Desenvolver estados, programas, e projetos com vistas ao desenvolvimento
agroindustrial do Município.
IX
– Executar programas de extensão rural, em integração com outros órgãos
municipais e demais entidades públicas ou privadas que atuam no setor agrícola.
X
– Executar programas municipais de pesquisa e fomento á produção agrícola e ao abastecimento,
especialmente de hortigranjeiros e alimentos de primeira necessidade.
XI
– Atuar, dentro dos limites de competência municipal, como elemento
regularizador do abastecimento da população.
XII
– Organizar e administrar os serviços municipais de mercados feiras livres, e
outras formas de distribuição de alimentos de primeira necessidade.
XIII
– Apoiar as iniciativas populares na área de abastecimento.
XIV
– Selecionar os meios mais efetivos de escoamento e comercialização da produção
de alimentos e gêneros de primeira necessidade produzidos pelo Município.
XV
– Supervisionar a administração dos matadouros Municipais.
XVI
– Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades
industriais, comerciais e de serviços do Município.
XVII
– Incentivar e orientar a instalação e a localização de indústrias que utilizem
os insumos disponíveis no Município, sem prejuízo ao meio ambiente.
XVIII
– Promover a execução de programa de fomento, ás atividades industriais e
comerciais compatíveis com a vocação da economia local.
XIX
– Incentivar e orientar a formação de associações e outras modalidades de
organizações voltadas para as atividades econômicas do Município.
XX
– Incentivar e orientar empresas que mobilizem capital e propiciem a ampliação
e a diversificação do mercado local de empregos.
XXI
– Articular-se com organismos, tanto de âmbito governamental como da iniciativa
privada, visando o aproveitamento de incentivos e recursos para o
desenvolvimento da indústria e do comércio do Município.
XXII
– Manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, visando o
desenvolvimento econômico e tecnológico das atividades industriais e
comerciais.
XXIII
– Dar tratamento diferenciado á pequena produção artesanal ou mercantil, e ás microempresas
locais.
XXIV
– Articular-se com empresariado, entidades e associações locais e regionais
para promoção de feiras, congressos, exposições e outros eventos, visando a
divulgação do Município e as oportunidades locais de investimentos.
XXV
– Organizar e manter cadastro atualizado relativo aos estabelecimentos
industriais e comerciais do Município.
XXVI
– Desempenhar outras atividades afins:
Parágrafo
único – A
Secretaria Municipal de Agricultura e Expansão Econômico compõe-se das
seguintes unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I
– Setor de Apoio Administrativo (SAD)
II
– Departamento de Agricultura e Abastecimento (DAA)
III
– Departamento de Fomento Econômico (DEFE)
SEÇÃO XII
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, ESPORTE E CULTURA
Art. 31 A Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e
Cultura têm por finalidade:
I
– Promover e apoiar as práticas esportivas junto à comunidade;
II
– Formular e executar programas de esporte amador;
III
– Promover e desenvolver programas esportivos do Município;
IV
– Organizar e executar eventos esportivos e recreativos de caráter popular.
V
– Promover, com regularidade, a execução de programas recreativos e de lazer
para a população.
VI
– Promover as atividades de salvamento nas praias do Município;
VII
– Administrar praças de esportes e demais equipamentos desportivos no
Município;
VIII
– Prestar assistência à formação de associações comunitárias com fins
esportivos e de recreação.
IX
– Organizar e executar planos, programas e eventos que tenham por objetivo o
fomento do turismo no Município.
X
– Propor a elaboração de projetos e a realização de investimentos que busquem
valorizar e explorar o potencial turístico do Município.
XI
– Executar convênios celebrados entre a Prefeitura visando o fomento das
atividades turísticas, esportivas e recreativos.
XII
– Divulgar os eventos turísticos do Município.
XIII
– Organizar e manter cadastro relativo aos estabelecimentos turísticos do
Município.
XIV
– Remover o desenvolvimento cultural do Município, através do estímulo ao
cultivo das ciências, das artes e das letras.
XV
– Administrar a Biblioteca Municipal, a casa da cultura e o Centro de
Convenções do Município.
XVI
– Proteger o patrimônio cultural, artístico e histórico do Município;
XVII
– Incentivar e proteger o artista e o artesão.
XVIII
– Documentar as artes populares.
XIX
– Remover, com regularidade a execução de programas culturais de interesse para
a população;
XX
– Desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo
único – A
Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura, compõem-se das seguintes
unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I
– Setor de Apoio Administrativo (SAD)
II
– Departamento de Programação (DP)
III
– Departamento de Eventos e Operações (DEO)
IV
– Departamento de Cultura (DEC)
SEÇÃO XIII
DOS ORGÃOS
DE DESCONCENTRAÇÃO TERRITORIAL
Art. 32 As Administrações dos Distritos de Todos os
Santos e Rio Calçado são órgãos de desconcentração territorial encarregados,
nas ruas respectivas jurisdições de representar a Administração Municipal,
cabendo-lhes:
I
– Cumprir as Leis, resoluções, regulamentos e demais atos e instruções
expedidos pelo Executivo Municipal;
II
– Atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, através da
Divisão de Assuntos Distritais, tomando as providências necessárias a área sob
a sua jurisdição.
III
– Fiscalizar os serviços que lhes são afetos;
IV
– Prestar contas ao Prefeito, através da Divisão de Assuntos Distritais,
mensalmente ou quando lhe forem solicitadas.
CAPITULO V
DOS
PRINCÍPIOS GERAIS DE DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DE AUTORIDADE
Art. 33 O Prefeito, os Secretários e dirigentes de órgãos
de igual nível hierárquico, salvo hipóteses expressamente contempladas em Lei,
deverão permanecer livres de funções meramente executórios e da prática de atos
relativos à rotina administrativa ou que indiquem uma simples aplicação de
normas estabelecidas.
Parágrafo
único – O
encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas
neste artigo, ou a avocação de qualquer caso por essas autoridades, apenas se
dará:
I
– Quanto o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas citadas
autoridades;
II
– Quando se enquadre simultaneamente na competência de vários órgãos
subordinados diretamente ao Secretário ou não se enquadre precisamente na de
nenhum deles.
III
– Quando incida ao mesmo tempo no campo das relações da Prefeitura com a Câmara
ou com outras esferas de Governo.
IV
– Quando for para reexame de atos manifestamente ilegais ou contrários ao
interesse público.
V
– Quando a decisão importar em precedente que modifique a prática vigente no
Município.
Art. 34 Ainda com o objetivo de reservar às autoridades
superiores as funções de planejamento, organizado, coordenação, controle e
supervisão, e de acelerar a tramitação administrativa, serão observados, no
estabelecimento de rotinas de trabalho e de exigências processuais, entre
outros princípios racionalizadores, os seguintes:
I
– Todo assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo possível, para
isso:
a)
as chefias imediatas que se situam na base da organização devem receber a
maior soma de poderes decisórios, principalmente em relação a assuntos
rotineiros;
b)
a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação deve
ser a que se encontre no ponto mais próximo aquele em que a informação se
complete ou em que todos os meios e formalidades requeridos por uma operação se
concluam;
II
– A autoridade competente não poderá excusar-se de decidir, protelando por
qualquer forma o seu pronunciamento ou encaminhamento o caso à consideração
superior ou de outra autoridade.
III
– Os contatos entre os órgãos da Administração Municipal, pra fins de instrução
de processos, far-se-ão diretamente de órgãos para órgão.
CAPÍTULO IV
DA
IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 35 A estrutura administrativa estabelecida nesta Lei
Complementar entrará em funcionamento gradativamente, à medida que os órgãos
que a compõem forem sendo implantadas segundo as conveniências da Administração
e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo
único – A
implantação dos órgãos constantes da presente Lei Complementar far-se-á através
da efetivação das seguintes medidas:
I
– Elaboração e aprovação do Regimento Interno da Prefeitura.
II
– Provimento das respectivas direções e chefias.
III
– Dotação dos recursos humanos e materiais indispensáveis ao seu funcionamento.
Art. 36 Quando for baixado o Regimento Interno da
Prefeitura previsto nesta Lei Complementar e providas as respectivas direções e
chefias, os órgãos da atual estrutura administrativa, cujas funções
correspondem às funções dos órgãos implantados, ficarão automaticamente
extintos.
CAPÍTULO
VII
DAS
COORDENAÇÕES DE PROGRAMAS
Art. 37 O Prefeito poderá instituir Coordenações de
Programas Especiais com objetivos não incluídos na área de competência das
Secretarias Municipais, para atender às necessidades conjunturais que demandem
atuação específica da Prefeitura.
§ 1º O Decreto que instituiu a Coordenação de
Programas Especial definirá de forma clara e precisa:
I
– O programa cuja execução ficará a cargo da Coordenação;
II
– Os objetivos e as atividades a serem executadas;
III
– O órgão a que se subordinará;
IV
– As atribuições do titular da Coordenação;
V
– O tempo de duração do Programa;
§ 2º A instalação de Coordenação de Programa Especial dependerá
da existência de recursos orçamentários para fazer face às despesas dela
decorrentes.
Art. 38 Ao instalar a Coordenação, o Prefeito a dotará
dos recursos humanos e materiais necessários ao seu funcionamento.
Parágrafo
único – O
número de Programas Especiais em funcionamento, concomitantemente, não será
nunca superior a 2 (dois).
CAPÍTULO
VIII
DO
REGIMENTO INTERNO
Art. 39 O Regimento Interno da Prefeitura será baixado
por decreto do Prefeito Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
vigência desta Lei Complementar;
Parágrafo
único – O
Regimento Interno explicará:
I
– As atribuições gerais dos diferentes órgãos e unidades administrativas da
Prefeitura.
II
– As atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de
direção e chefia.
III
– As normas de trabalho que, por sua natureza, não devem constituir disposições
em separado;
IV
– Outras disposições julgados necessários.
Art. 40 No Regimento Interno de que trata o artigo
anterior, o Prefeito poderá delegar competências às diversas direções e chefias
para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento, no entanto,
avocar a si, segundo o seu único critério, a competência delegada.
Parágrafo
único – São
indelegáveis as competências decisórias do chefe do Executivo, nos casos
previstos no artigo 88 da Lei Orgânica do Município de Guarapari.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA
DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Art. 41 As atividades de administração geral que
constituem sistemas específicos como pessoal, material, patrimônio, protocolo e
arquivo, serviços gerais, transporte interno, bem como os de contabilidade e de
programação e orçamento, serão operadas de forma homogênea e integradas,
através dos setores de Apoio Administrativo das Secretarias Municipais e demais
órgãos equivalentes.
Parágrafo
único – No
gabinete do Prefeito a Divisão de Expediente substituíra o setor de Apoio
Administrativo e na Secretaria Municipal de Educação o Setor de Apoio
Administrativo será substituído pela Divisão Administrativa.
Art. 42 Os órgãos e unidades integrantes de um sistema de
administração sistema, qualquer que seja sua subordinação hierárquica,
considerando-se submetidos à orientação, ao controle técnico normativo e à
supervisão específica do órgão central do sistema.
Art. 43 Os setores de Apoio Administrativo e as Divisões
de Expediente e Administrativa mencionadas no parágrafo único do artigo 41
terão suas atribuições estabelecidas no Regimento Interno da Prefeitura.
CAPÍTULO X
DOS CARGOS
E FUNÇÕES DE DIREÇÃO E CHEFIA
Art. 44 Ficam criados os cargos de provimento em
comissão, ordenados por símbolos e níveis de vencimentos, constantes do Anexo I
desta Lei Complementar.
Art. 45 Extinto o órgão da atual estrutura administrativa
automaticamente extinguir-se-á o cargo em comissão ou a função gratificada
correspondente a sua direção ou a sua chefia.
Parágrafo
único – Ficam
automaticamente extintos os cargos de provimento em comissão existentes na data
da vigência desta Lei Complementar, sendo os seus titulares imediatamente
exonerados.
Art. 46 O servidor efetivo da Prefeitura ocupante de
cargo provimento em comissão optará pela percepção da remuneração de somente um
desses cargos.
Art. 47 As funções gratificadas serão instituídas por
Decreto do Executivo Municipal, para atender a encargos de chefia previstos no
Regimento Interno da Prefeitura, para os quais não se tenha criado cargo em
comissão.
§ 1º A criação de função gratificada dependerá de
dotação orçamentária para atender às despesas dela decorrentes.
§ 2º As funções gratificadas não constituem situação
permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da chefia.
§ 3º Somente serão designados para o exercício de
função gratificada, servidores públicos municipais ou servidores federais,
estaduais ou de outro Município, postos a disposição da Prefeitura Municipal de
Guarapari.
§ 4º As funções gratificadas estão ordenadas por
símbolos níveis de vencimento no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 48 O servidor Municipal ocupante de uma função
gratificada, ao deixar de exercê-la, voltará a receber somente remuneração
correspondente ao seu cargo efetivo, sem direito a incorporação de qualquer
vantagem financeira acessória.
Parágrafo
único – Lei
específica disporá sobre a incorporação de vantagens financeiras para efeito de
aposentadoria.
Art. 49 As nomeações para os cargos de direção e chefia e
as designações para o exercício de função gratificada obedecerão aos seguintes
critérios:
I
– Os Secretários Municipais, o Chefe de Gabinete do Prefeito, o Procurador
Geral do Município e o Coordenador Administrativo-Financeiro são de livre
nomeação do Prefeito Municipal.
II
– Os Assessores e dirigentes de unidades de nível inferior ao de Secretário ou
equivalente serão nomeados ou designados pelo Prefeito, por indicação do
respectivo Secretário ou titular de órgão de igual escalão hierárquico.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 50 Os cargos de provimento em comissão relacionados
à área de educação do Município terão seus quantitativos, símbolos e níveis de
vencimentos estabelecidos no Estatuto do Magistério Público Municipal e demais
legislação específica.
Parágrafo
único – Os
cargos em comissão diretamente relacionados com a estrutura organizacional da
Secretaria Municipal de Educação têm seus quantitativos, símbolos e níveis de
vencimentos fixados no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 51 Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder
no orçamento da Prefeitura aos ajustamentos que se fizerem necessários em
decorrência desta Lei Complementar, respeitados os elementos de despesa e as
funções de Governo.
Art. 52 Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir
crédito especial, se necessário, para atender às despesas decorrente da
implantação da presente Lei Complementar.
Art. 53 Ficam extintos a partir da vigência desta Lei
Complementar:
I
– Os cargos em comissão constantes do artigo 2º, letra B, do Decreto nº 17, de
02 de janeiro de 1989, com base na Lei nº1.172, de 27 de dezembro de 1988.
II
– Os cargos em comissão constantes do Anexo III, da Lei nº 1.228 de 14 de maio
de 1990.
III
– Os cargos em comissão criados pelo Decreto nº 106 de 28 de janeiro de 1993,
com base na Lei nº 1.392 de 11 de janeiro de 1993.
Art. 54 Ficam revogados o inciso V do artigo 142 e o artigo 147 e seu parágrafo único da Lei nº 1.278, de 10 de abril de 1991, vedando-se aos ocupantes dos cargos de provimento
em comissão, a partir da vigência desta Lei Complementar, a percepção de
qualquer vantagem financeira a título de gratificação de função.
Art. 55 Ficam revogados o inciso VIII do artigo 142 e o artigo 149 e seu parágrafo único da Lei nº 1.278, de 10 de abril de 1991.
Art. 56 Será atribuído aos ocupantes dos cargos em
comissão símbolo CC-1 a gratificação de representação no valor correspondente
de 40% de seus respectivos vencimentos.
Art. 57 Esta Lei Complementar entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 1.392, de 31 de janeiro de 1993.
Anexo I
Cargos de Provimento em
Comissão e Funções gratificadas ordenadas por símbolos e níveis de vencimentos
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Câmara
Municipal de Guarapari (ES), 29 de maio de 1995.
MARCO
ANTONIO NADER BORGES
PRESIDENTE
"CMG"
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guarapari.